DOE 16/12/2025 - Diario Oficial do Estado do Ceara - Caderno 1
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XVII Nº237 | FORTALEZA, 16 DE DEZEMBRO DE 2025 9
TÍTULO V
DO REGIME JURÍDICO DOS INTEGRANTES DA ADMINISTRAÇÃO FAZENDÁRIA ESTADUAL CAPÍTULO I DO INGRESSO NA CARREIRA E DOS REQUISITOS Seção I
Disposições Iniciais
Art. 63. Os cargos da classe inicial das carreiras específicas da Administração Fazendária serão providos exclusivamente por concurso público de provas e títulos, nos termos do § 3.º do art. 153-A da Constituição do Estado, realizado pela Instituição, diretamente ou por meio de entidade especializada contratada especificamente para esse fim, na forma e nos limites definidos em edital específico, observadas as características dos cargos e o nível de escolaridade.
Parágrafo único. A realização de concurso público para ingresso na Administração Fazendária poderá ser precedida de concurso de remoção interna, nos termos de ato do Secretário da Fazenda.
Seção II
Do Concurso Público de Provas e Títulos
Art. 64. A organização do concurso público de provas e títulos para ingresso nos cargos iniciais das carreiras específicas ficará a cargo de comissão nomeada pelo Secretário da Fazenda, composta por 3 (três) servidores estáveis da Administração Fazendária, competindo-lhe:
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I – coordenar o processo de seleção e contratação de instituição especializada na realização de concurso público, quando for o caso;
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II – organizar o calendário das provas e determinar o local de sua realização;
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III – coordenar e supervisionar, em todas as fases, a realização do concurso, adotando todas as providências que julgar necessárias ao seu normal
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processamento;
IV – apresentar ao titular da Administração Fazendária o relatório circunstanciado dos seus trabalhos e a proclamação do resultado do concurso, para fins de homologação; e
- V – outras atribuições estabelecidas em normativo próprio.
Parágrafo único. Sem prejuízo do disposto neste artigo, a organização e realização do concurso público de provas e títulos para a Administração Fazendária observará o regramento do Poder Executivo estadual.
Art. 65. O concurso público para provimento inicial nas carreiras terá provas que contemplem disciplinas versando sobre todas as competências da Administração Fazendária, podendo ser incluídas temáticas específicas no interesse da Instituição, especialmente em consonância com o art. 48 e parágrafo único do art. 57 desta Lei.
Art. 66. Do edital constarão as matérias das provas, os respectivos programas, os títulos compatíveis e os critérios de sua avaliação, a escala de notas, as normas a serem observadas em caso de empate, o prazo para os recursos e as demais disposições regulamentares sobre o concurso.
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§ 1.º O concurso será anunciado por edital, publicado no Diário Oficial do Estado – DOE, e suas provas não poderão se realizar antes de decorridos
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30 (trinta) dias corridos, contados da data da publicação do edital.
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§ 2.º O concurso compreenderá a realização de provas escritas eliminatórias e classificatórias em, pelo menos, duas etapas, compreendendo etapa
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objetiva e etapa discursiva, bem como avaliação de títulos, de caráter classificatório.
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§ 3.º O edital a que se refere o caput deste artigo poderá prever etapa, de caráter eliminatório, composta pelas seguintes fases:
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I – sindicância da vida pregressa e investigação social;
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II – exames de sanidade física e mental; e
III – exame psicotécnico.
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§ 4.º Para fins de investidura nos cargos das carreiras da Administração Fazendária Estadual, o curso de formação poderá ser considerado uma etapa
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do concurso público, podendo ter caráter classificatório ou eliminatório, ou ambos, conforme disposto em Edital.
§ 5.º Aos candidatos submetidos ao curso de formação, quando este for considerado uma etapa do concurso público nos termos do § 4.º deste artigo, será concedida bolsa para custeio de despesas pessoais, no valor equivalente a 50% (cinquenta por cento) do vencimento do nível inicial da carreira. Seção III
Dos Requisitos
Art. 67. Além da aprovação em concurso de provas e títulos, o ingresso nas carreiras específicas da Administração Fazendária observará os seguintes requisitos, sem prejuízo de outros previstos em lei ou edital:
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I – nacionalidade brasileira;
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II – capacidade civil plena;
III – formação em nível exigido para o cargo;
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IV – quitação do serviço militar, para os homens;
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V – gozo dos direitos políticos e quitação eleitoral; e
VI – aptidão física e mental atestada por perícia médica oficial.
Parágrafo único. Sem prejuízo dos demais requisitos estabelecidos neste artigo, o ingresso nos cargos da Administração Fazendária está condicionado à comprovação de conduta ilibada e idoneidade moral, observando-se:
I – não ter sido condenado, por decisão judicial transitada em julgado, por crime cuja natureza seja incompatível com as atribuições do cargo, enquanto perdurarem seus efeitos;
II – não ter sido penalizado com demissão do serviço público em processo administrativo disciplinar, no prazo de até 5 (cinco) anos anteriores à data da posse, salvo se houver reabilitação na forma da legislação vigente.
Art. 68. A Administração Fazendária Estadual observará as políticas públicas de reserva de vagas estabelecidas na legislação estadual específica.
Art. 69. O candidato aprovado no concurso público para provimento dos cargos da Administração Fazendária, respeitado o respectivo prazo de validade do concurso, e antes do ato de nomeação, poderá requerer que seu nome passe a figurar no último lugar da lista de classificação, sendo vedado, nesse
caso, o retorno à posição de origem ou a invocação de direito subjetivo à nomeação por candidatos aprovados em cadastro de reserva. CAPÍTULO II
DA NOMEAÇÃO, DA POSSE E DO EXERCÍCIO
Seção I Da Nomeação e da Posse
Art. 70. O ato de nomeação no cargo público será publicado no Diário Oficial do Estado, obedecendo à ordem de classificação, nos termos da legislação vigente.
Art. 71. A posse nos cargos deverá ocorrer em até 30 (trinta) dias corridos, contados da publicação do ato de nomeação do servidor no DOE.
§ 1.º O prazo para a posse nos cargos poderá ser prorrogado uma única vez, por igual período, a pedido do interessado, ficando a avaliação do pedido a critério do Secretário da Fazenda.
- § 2.º A posse poderá ocorrer mediante procuração específica.
Art. 72. A posse dos cargos da Administração Fazendária dar-se-á perante o Secretário da Fazenda, mediante assinatura de termo em que o empossado prometa cumprir fielmente os deveres do cargo.
Parágrafo único. No ato de posse, o servidor empossado deverá declarar ter ciência dos termos desta Lei, dos Códigos de Ética Pública do Estado do Ceará e da Administração Fazendária e do Estatuto do Servidor Público Civil do Estado.
Art. 73. Na ocasião da posse, o servidor empossado deverá comprovar que reúne os requisitos previstos nesta Lei, bem como o disposto no edital do concurso público, por meio dos documentos pertinentes, especialmente as condições de saúde para o regular desempenho do cargo, mediante a apresentação de laudo do serviço médico oficial do Estado.
Parágrafo único. Somente será empossado o candidato que for considerado apto pela perícia médica oficial do Estado.
Seção II
Do Exercício
Art. 74. O servidor da Administração Fazendária regularmente empossado deverá entrar em exercício no prazo de até 30 (trinta) dias corridos, contados da data da posse, permitida uma única prorrogação por igual período, a requerimento do interessado, mediante autorização do Secretário da Fazenda.
Parágrafo único. A Administração Fazendária poderá estabelecer prazo diverso do previsto no caput deste artigo em atendimento ao interesse público. CAPÍTULO III
DO ESTÁGIO PROBATÓRIO E DA ESTABILIDADE
Art. 75. Estágio probatório é o triênio de efetivo exercício no cargo provido, contado a partir do início do exercício funcional, durante o qual é observado o atendimento dos requisitos necessários à confirmação do servidor nomeado em virtude de concurso público.
§ 1.º Como condição para aquisição da estabilidade, é obrigatória a avaliação especial de desempenho por comissão instituída pelo Secretário da Fazenda para essa finalidade.