DOE 16/12/2025 - Diario Oficial do Estado do Ceara - Caderno 1
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XVII Nº237 | FORTALEZA, 16 DE DEZEMBRO DE 2025
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§ 2.º A avaliação especial de desempenho do servidor, com base nos requisitos previstos no art. 77 desta Lei, será realizada: I – extraordinariamente, ainda durante o estágio probatório, diante da ocorrência de algum fato dela motivador; II – ordinariamente, logo após o término do estágio probatório, devendo a comissão ater-se exclusivamente ao respectivo período. Art. 76. O estágio probatório dos servidores da Administração Fazendária observará, supletivamente ao previsto nesta Lei, as regras estabelecidas para os demais servidores do Poder Executivo. Art. 77. Além de outros requisitos específicos indicados em regulamento elaborado pela Administração Fazendária, o processo de estabilidade deverá observar a: I – idoneidade moral; II – disciplina; III – assiduidade; IV – dedicação ao serviço; V – eficiência no desempenho das funções inerentes ao cargo; VI – capacidade de adaptação ao exercício das funções que lhe são pertinentes. Parágrafo único. O estágio probatório corresponde a procedimento complementar ao concurso público a que se submeteu o servidor, devendo ser obrigatoriamente acompanhado e supervisionado pelo chefe imediato. Art. 78. Ao servidor em estágio probatório está autorizada a concessão das licenças e dos afastamentos previstos na legislação, salvo as vedações expressas. Art. 79. Não suspendem o estágio probatório: I – férias; II – licença-maternidade; e III – licença-paternidade. CAPÍTULO IV DA LOTAÇÃO E DA REMOÇÃO Art. 80. Ato do Secretário da Fazenda disporá sobre lotação e remoção dos integrantes da Administração Fazendária dentro do órgão. § 1.º O Secretário da Fazenda poderá delegar a competência prevista no caput deste artigo aos Secretários Executivos da Instituição. § 2.º É vedada a remoção dos servidores fazendários para outros órgãos ou entidades, bem como a remoção de servidores e empregados de outros órgãos ou entidades para a Administração Fazendária. CAPÍTULO V DO DESENVOLVIMENTO NA CARREIRA Art. 81. O desenvolvimento funcional dos integrantes da Administração Fazendária do Estado far-se-á da seguinte forma: I – por progressão, quando ocorre a passagem do servidor para a referência imediatamente superior dentro de uma mesma classe; e II – por promoção, nos casos em que há a passagem do servidor do último padrão de uma classe para o primeiro da classe imediatamente superior. § 1.º A ascensão funcional do servidor fazendário ocorrerá anualmente no primeiro dia do mês subsequente ao correspondente ao da entrada em exercício. § 2.º Na hipótese em que o servidor seja avaliado na forma do §1.º deste artigo, mas não tenha cumprido os requisitos para ascensão funcional, terá seus efeitos administrativos e financeiros implantados a partir do primeiro dia do mês subsequente àquele quando os requisitos forem cumpridos. § 3.º As promoções serão realizadas por ato do Secretário da Fazenda, com eficácia a partir do primeiro dia do mês subsequente ao estabelecido como interstício. § 4.º Não haverá progressão funcional ou promoção durante o período de estágio probatório. Art. 82. Os critérios e procedimentos específicos para o desenvolvimento nos cargos das carreiras da Administração Fazendária serão definidos em regulamento, observados os seguintes requisitos: I – para fins de progressão funcional: a) cumprir o interstício de 12 (doze) meses de efetivo exercício em cada referência; e b) atingir percentual mínimo na avaliação de desempenho individual, nos termos de ato da Administração Fazendária; II – para fins de promoção: a) cumprir o interstício de 12 (doze) meses de efetivo exercício na última referência de cada classe; b) atingir percentual mínimo na avaliação de desempenho individual realizada na último referência da classe, nos termos do regulamento; e c) acumular pontuação mínima mediante participação em cursos de aperfeiçoamento e especialização e comprovar experiência profissional e acadê-
mica em temas relacionados às atribuições do cargo, nos termos do regulamento. CAPÍTULO VI DA CAPACITAÇÃO E DO APERFEIÇOAMENTO DOS INTEGRANTES DA ADMINISTRAÇÃO FAZENDÁRIA Art. 83. Será estimulada a capacitação do servidor fazendário, com as seguintes finalidades: I – melhoria da eficiência do serviço público e da qualidade dos serviços prestados ao cidadão; II – valorização do servidor público, por meio de sua capacitação permanente; III – adequação do quadro de servidores aos novos perfis profissionais requeridos no setor público; IV – divulgação e controle de resultados das ações de capacitação; V – racionalização e efetividade dos gastos com capacitação; e VI – adequação a novas tecnologias. Art. 84. Para fins desta Lei, serão consideradas ações de capacitação: I – cursos presenciais e à distância; II – treinamentos em serviço; III – grupos formais de estudos; IV – intercâmbios ou estágios; e V – participação em seminários, simpósios, congressos e eventos similares, afetos às competências e atividades da Administração Fazendária. Parágrafo único. A autorização e os requisitos para o afastamento do servidor para ações de capacitação previstas neste artigo serão regulamentadas em ato normativo próprio. Art. 85. A Administração Fazendária poderá financiar a participação do servidor em eventos de capacitação, conforme disposto em normativo próprio. Parágrafo único. Fica a Administração Fazendária autorizada a custear 50% (cinquenta por cento) das despesas com cursos de pós-graduação lato-sensu (especialização) e stricto-sensu (mestrado, doutorado e pós-doutorado), dentro ou fora do País, mediante indenização, desde que a formação esteja alinhada às competências da Instituição e haja autorização do Secretário da Fazenda. Art. 86. O Secretário da Fazenda poderá autorizar o afastamento dos integrantes das carreiras específicas da Instituição, sem prejuízo da remuneração, para participar de aulas presenciais ou síncronas (EAD), na qualidade de discentes, em cursos de pós-graduação stricto-sensu (mestrado, doutorado e pós-doutorado), dentro ou fora do País, desde que a formação esteja alinhada às competências da Administração Fazendária.
§ 1.º Ato do Secretário da Fazenda regulamentará os procedimentos para autorização e comprovação da participação.
§ 2.º Para o integrante da Administração Fazendária que optar pelo regime de teletrabalho parcial e estiver cursando pós-graduação stricto-sensu em instituição localizada na mesma região onde esteja lotado ou em formato à distância (EAD), independentemente da localização, o horário relativo ao afastamento será usufruído no período que estaria em trabalho remoto.
§ 3.º Nos casos em que a instituição do curso de pós-graduação stricto-sensu estiver localizada fora da região de lotação do servidor, havendo compa-
tibilidade de horários entre a participação nas aulas presenciais e o seu expediente, o ato que autorizar o afastamento poderá prever o exercício de teletrabalho. CAPÍTULO VII
DO REGIME DE TRABALHO Seção I
Da Jornada de Trabalho
Art. 87. A jornada de trabalho dos servidores integrantes da Administração Fazendária é de 40 (quarenta) horas semanais, com exceção dos regimes relacionados às atividades específicas de plantão fiscal e fiscalização no trânsito de mercadorias, mediante plantões, cuja carga horária será estabelecida em regulamento, de forma proporcional à carga horária estabelecida neste artigo. Art. 88. Os servidores da Administração Fazendária do Estado, no cumprimento das suas atribuições, poderão realizar suas atividades fora das suas dependências físicas, em regime de teletrabalho parcial, na forma estabelecida em ato de seu Secretário de Estado.
Parágrafo único. Ato normativo do Secretário da Fazenda poderá prever casos excepcionais que justifiquem a concessão do teletrabalho em regime integral.
Seção II
Da Redução de Jornada para o Servidor responsável por pessoa com Deficiência
Art. 89. Ao servidor com cônjuge ou companheiro(a), com filho ou dependente com deficiência, devidamente comprovada por perícia médica oficial, terá direito a jornada especial de trabalho com redução de até 50% (cinquenta por cento) da carga horária ordinária, sem prejuízo da remuneração, observado o disposto em legislação estadual específica. Art. 90. A necessidade da jornada especial será atestada por perícia oficial de natureza biopsicossocial e dependerá da comprovação da impossibilidade de que a assistência seja prestada simultaneamente com o exercício do cargo.
Parágrafo único. Ato normativo próprio poderá dispor sobre o procedimento e as demais condições para concessão do direito previsto neste artigo.