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Diário Oficial do Estado do Ceará · 16/12/2025 · pág. 11

DOE 16/12/2025 - Diario Oficial do Estado do Ceara - Caderno 1

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XVII Nº237 | FORTALEZA, 16 DE DEZEMBRO DE 2025 11

Seção III

Da Jornada para Servidor Estudante

§ 1.º A autorização prevista neste artigo poderá dispor que a redução do horário dar-se-á por prorrogação do início ou antecipação do término do expediente diário, conforme mais conveniente ao estudante e aos interesses da Administração.

§ 2.º Somente será autorizado o afastamento a que se refere este artigo para os cursos realizados à distância (EAD) que sejam ministrados de forma síncrona.

Art. 92. Nos dias de exames, devidamente comprovados, será concedido o afastamento durante todo o expediente, independentemente de compensação de horário.

CAPÍTULO VIII DAS LICENÇAS E DOS AFASTAMENTOS Seção I

Das Licenças

Art. 93. Os integrantes da Administração Fazendária farão jus às licenças previstas na legislação, especialmente:

I – licença para tratamento de saúde;

II – licença por motivo de doença em pessoa da família;

III – licença-maternidade;

IV – licença-paternidade; e

V – licença para trato de assuntos particulares.

§ 1.º A licença de que trata o inciso I do caput deste artigo, quando por tempo superior a 15 (quinze) dias corridos, será concedida pelo órgão ou pela entidade competente, nos termos da legislação respectiva.

§ 2.º As licenças de que trata este artigo serão concedidas em conformidade com esta Lei e a respectiva legislação de regência. Subseção I

Da Licença para Tratamento de Saúde

Art. 94. A licença para tratamento de saúde, sem prejuízo da remuneração, depende de inspeção médica e terá a duração que for indicada no respectivo laudo médico, a ser ratificado pela perícia oficial do Estado quando superior a 15 (quinze) dias.

Parágrafo único. Ressalvadas as situações previstas em legislação específica, a parte variável da remuneração será concedida pelo prazo de até 90 (noventa) dias, podendo ser prorrogada por decisão do Secretário da Fazenda.

Art. 95. As licenças para tratamento de saúde concedidas por prazo superior a 2 (dois) anos serão encaminhadas à perícia oficial para avaliar a necessidade de aposentadoria por invalidez.

Subseção II

Da Licença por Motivo de Doença em Pessoa da Família

Art. 96. O servidor poderá ser licenciado por motivo de doença na pessoa dos pais, filhos, do cônjuge do qual não esteja separado e de companheiro ou companheira, desde que demonstrada imprescindibilidade de sua assistência pessoal e esta não possa ser prestada simultaneamente com exercício funcional.

Parágrafo único. Provar-se-á a doença mediante inspeção médica realizada conforme as exigências contidas nesta Lei quanto à licença para tratamento de saúde.

Art. 97. O servidor fazendário licenciado, nos termos desta subseção, perceberá vencimentos integrais por até 6 (seis) meses, salvo a parte variável de sua remuneração, cessando, ao fim desse período, o respectivo pagamento.

§ 1.º Após o prazo estabelecido no caput deste artigo, o servidor observará as regras dispostas no Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado do Ceará, Lei n.º 9.826, de 14 de maio de 1974, que prevê o limite de 4 (quatro) anos, devendo retornar a suas atividades funcionais imediatamente ao fim do período. § 2.º Na hipótese de o servidor não retornar a suas atividades após o encerramento do período, deverá ser realizada representação à Corregedoria da Administração Fazendária para a adoção das providências cabíveis.

§ 3.º O período não remunerado a que se refere o caput deste artigo somente será computado para efeito de disponibilidade e aposentadoria se o servidor realizar as contribuições ao respectivo regime de previdência.

§ 4.º Nos casos previstos neste artigo, a parte variável da remuneração será concedida pelo prazo de até 60 (sessenta) dias. Subseção III

Da Licença-Maternidade

Art. 98. Será concedida à servidora gestante, bem como à que obtenha guarda judicial para fins de adoção ou que adote criança ou adolescente, licença por 180 (cento e oitenta) dias consecutivos, sem prejuízo da remuneração.

§ 1.º A licença-maternidade terá início no momento da alta hospitalar do recém-nascido e/ou de sua mãe, o que ocorrer por último, qualquer que seja o período de internação, podendo ser antecipada para o primeiro dia do nono mês de gestação ou data anterior, conforme prescrição médica.

§ 2.º Na hipótese de natimorto, decorridos 30 (trinta) dias do fato, a servidora será submetida a exame médico pela perícia oficial do Estado e, caso seja considerada apta, reassumirá o exercício do respectivo cargo.

§ 5.º Caso mais de um servidor da Administração Fazendária seja adotante do mesmo adotado, será concedida licença-maternidade ou equivalente a apenas um deles, cabendo ao outro o gozo de licença paternidade ou equivalente.

Art. 99. Será concedida licença equivalente à licença-maternidade ao servidor fazendário em caso de falecimento da genitora do recém-nascido ou quando adotante monoparental.

Parágrafo único. Caso o falecimento da genitora ocorra durante o gozo da licença prevista nesta Subseção, poderá o servidor fazendário gozar do tempo restante da licença-maternidade a que ela fazia jus.

Subseção IV

Da Licença-Paternidade

Art. 100. Ao servidor fazendário será concedida a licença-paternidade por 20 (vinte) dias corridos, sem prejuízo da remuneração.

Parágrafo único. Aplica-se para a licença-paternidade, no que couber, as regras atinentes à licença-maternidade previstas nesta Lei.

Seção II

Dos Afastamentos

Art. 101. Os integrantes da Administração Fazendária farão jus aos afastamentos disciplinados nesta Lei e os previstos na legislação estadual, especialmente o disposto no Estatuto dos Servidores Públicos Civis do Estado do Ceará.

Parágrafo único. Serão considerados como efetivo exercício os afastamentos previstos nesta Lei e aqueles expressamente previstos no Estatuto dos Servidores Públicos Civis do Estado do Ceará, bem como quando o mesmo se der para ocupar cargo em entidade de classe, sindical ou associativa. Seção III

Das Férias

Art. 102. O integrante da Administração Fazendária tem direito a 30 (trinta) dias, consecutivos ou não, de férias individuais, em cada ano civil, observando-se o disposto no regulamento aplicado aos servidores públicos civis do Estado.

Art. 103. O período de férias poderá ser fracionado em até 3 (três) parcelas, não podendo haver período inferior a 5 (cinco) dias.

Art. 104. Fica limitado a 30% (trinta por cento) o quantitativo de servidores lotados em cada setor que poderão entrar no gozo de férias no mesmo mês, considerada a conveniência e a oportunidade da chefia imediata em conjunto com o coordenador, observados os seguintes critérios de desempate: I – servidora gestante;

II – servidor com maior número de filhos menores e estudantes;

III – servidor mais idoso;

IV – servidor com maior tempo de serviço estadual;

V – servidor estudante; e

VI – servidor com período de férias coincidente com o do cônjuge, comprovado por declaração do órgão ou da entidade de origem deste. Parágrafo único. Deverá ser observado sistema de rodízio dentro de cada critério de desempate.

Art. 105. O direito a férias individuais é adquirido depois de 1 (um) ano de efetivo exercício.

Art. 106. As férias individuais deverão ser gozadas no período de 1 (um) ano após a aquisição.

CAPÍTULO IX

DA CESSÃO DOS INTEGRANTES DA ADMINISTRAÇÃO FAZENDÁRIA

Art. 107. Os integrantes da Administração Fazendária poderão afastar-se para exercício de cargo, função ou emprego em órgãos da Administração direta ou indireta, de quaisquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios, para o desempenho dos cargos de Direção Superior ou Gerência Superior da Administração Direta e Presidente ou Diretor de entidades integrantes da Administração Indireta.