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Diário Oficial do Estado do Ceará · 16/12/2025 · pág. 12

DOE 16/12/2025 - Diario Oficial do Estado do Ceara - Caderno 1

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XVII Nº237 | FORTALEZA, 16 DE DEZEMBRO DE 2025

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Parágrafo único. Exclusivamente no âmbito da Administração Direta ou Indireta de quaisquer dos Poderes do Estado do Ceará, os integrantes da Administração Fazendária Estadual também poderão afastar-se para exercício de cargo ou função ligados diretamente ao titular do órgão ou da entidade de destino, desde que em efetivo exercício na Administração Fazendária do Estado do Ceará há pelo menos 5 (cinco) anos. Art. 108. A cessão do servidor fazendário será autorizada pelo Secretário da Fazenda, observados o interesse da Administração Pública e a legislação vigente, até o limite de 3% (três por cento) dos servidores ativos.

Art. 109. A cessão terá duração máxima de 4 (quatro) anos, com possibilidade de renovação por autorização do Secretário da Fazenda.

§ 1.º Poderá a cessão ser encerrada, a qualquer momento, por ato unilateral fundamentado do cedente, do cessionário ou a pedido do servidor fazendário cedido.

§ 2.º O servidor cedido deverá se reapresentar à área de recursos humanos da Administração Fazendária no prazo máximo disposto na legislação, após o fim da cessão.

§ 3.º O ônus remuneratório inerente à cessão deverá observar a legislação estadual vigente.

§ 4.º Não será concedida ajuda de custo para realocação do servidor por ocasião do encerramento da cessão.

Art. 110. As restrições contidas neste Capítulo não se aplicam quando decorrente de ato próprio do Governador do Estado.

Art. 111. Os afastamentos de que trata este Capítulo serão considerados de efetivo exercício, para todos os efeitos legais, salvo para fins de aquisição de estabilidade por servidor em estágio probatório e percepção da parte variável da remuneração, que observará a legislação correspondente. Art. 112. O disposto neste Capítulo não se aplica às cessões para o Comitê Gestor do IBS, as quais observarão regras próprias, bem como àquelas destinadas ao exercício de atividades em outros órgãos da Administração Direta do Estado do Ceará correlatas ou afins às competências da Administração Fazendária.

CAPÍTULO X DO REGIME DISCIPLINAR Seção I Das Atribuições Art. 113. Aos integrantes da Administração Fazendária incumbe desempenhar as atribuições previstas nesta Lei e em regulamento, além das que lhe forem expressamente delegadas. Art. 114. Os integrantes da Administração Fazendária responderão pelos danos que causarem ao Estado no exercício de suas atribuições. Art. 115. A ocorrência das situações previstas no art. 114 enseja ao servidor fazendário responsabilidade disciplinar, após regular apuração em processo específico, na forma prevista nesta Lei. Seção II Dos Deveres dos Integrantes da Administração Fazendária Art. 116. São deveres dos titulares dos cargos da Administração Fazendária, dentre outros previstos na legislação: I – zelar pela fiel execução dos trabalhos da Administração Fazendária e pela correta aplicação da legislação; II – guardar sigilo funcional sobre os procedimentos e as informações a que tiver acesso em razão do cargo ou da função; III – buscar o aprimoramento contínuo, especialmente quanto ao conhecimento da legislação tributária, financeira e administrativa; IV – exercer com zelo e dedicação as atribuições do cargo, observada a legislação pertinente; V – manter conduta compatível com o decoro e a moralidade administrativa; VI – cumprir as ordens superiores, exceto quando manifestamente ilegais; VII – atender com presteza e tempestividade: a) ao público em geral, prestando as informações requeridas, ressalvadas aquelas protegidas por sigilo; e b) às requisições e aos pedidos dos órgãos judiciais e de controle externo; VIII – levar ao conhecimento da autoridade superior as irregularidades de que tiver ciência em razão do cargo; IX – representar contra atos ilegais, omissivos ou abusivos praticados por autoridade pública. Seção III Das Vedações aos Integrantes da Administração Fazendária Art. 117. Além de outras previsões legais, é vedado aos integrantes da Administração Fazendária Estadual: I – referir-se de modo depreciativo, em informação, parecer ou despacho, às autoridades ou aos atos da Administração Pública, salvo quando da elaboração de trabalho técnico devidamente assinado, sendo possível a manifestação crítica de natureza doutrinária ou relativa à organização do serviço; II – imputar a outrem fato desabonador da moral e da ética que sabe não ser verdade; III – retirar, sem prévia autorização da autoridade competente, qualquer documento ou objeto da Instituição; IV – atribuir a pessoa estranha ao serviço, salvo nos casos previstos em lei, o desempenho de encargo próprio ou de subordinados bem como designar servidor fazendário para atividade alheia às atribuições do cargo que ocupa; V – receber, direta ou indiretamente, remuneração de empresas que prestem serviços à Administração Pública; VI – coagir ou aliciar subordinados para que se filiem ou prestem apoio a partido político, associação profissional ou entidade sindical; VII – manter sob sua chefia imediata cônjuge, companheiro ou parente até o terceiro grau civil; VIII – utilizar-se de cargo, emprego ou função, de facilidades, amizades, posição e influências, para obter qualquer favorecimento, para si ou para outrem, em qualquer órgão público; IX – ser conivente com erro ou infração ao Código de Ética e Conduta da Administração Estadual; X – participar da gerência ou administração de sociedade privada, personificada ou não, ressalvada a atuação: a) em conselhos fiscal e de administração de empresas ou entidades em que o Estado detenha, direta ou indiretamente, participação societária; b) em sociedade cooperativa que preste serviços a seus membros; c) como acionista, cotista ou comanditário; e d) como representante sindical ou de associação de classe, desde que a entidade seja representativa dos integrantes da Administração Fazendária; XI – dar o seu concurso a qualquer instituição que atente contra a moral, a honestidade ou a dignidade da pessoa humana; XII – exercer atividade profissional antiética ou ligar o seu nome a empreendimentos que atentem contra a moral pública; XIII – atuar, como procurador ou intermediário, junto a órgãos ou entidades da Administração Pública, salvo quando se tratar de benefícios previdenciários ou assistenciais de parentes até o segundo grau e de cônjuge ou companheiro; XIV – atuar junto aos órgãos da Administração Fazendária, antes de decorridos 2 (dois) anos do afastamento do cargo por aposentadoria ou exoneração; XV – receber, a qualquer título e sob qualquer pretexto, percentagens ou vantagens indevidas em razão do exercício das atribuições do cargo bem como presentes e brindes em valor superior àquele estabelecido em ato normativo específico; XVI – utilizar, em atividades particulares, recursos humanos ou materiais alocados na Instituição; XVII – desempenhar atividades incompatíveis com o exercício do cargo ou da função, bem como com o respectivo horário de trabalho; XVIII – usar de artifícios para procrastinar ou dificultar o exercício regular de direito por qualquer pessoa; XIX – permitir que interesses de ordem pessoal interfiram no trato com o público ou com colegas; XX – faltar com a verdade com qualquer pessoa que necessite do atendimento em serviços públicos; XXI – praticar assédio, discriminação ou violência contra outrem no ambiente de trabalho ou em razão deste; e XXII – recusar-se a atualizar seus dados cadastrais quando solicitado.

Art. 118. Além das vedações inerentes à sua condição de servidor público, é defeso ao titular de cargo da Administração Fazendária, ainda que afastado ou licenciado a qualquer título, prestar assessoria ou consultoria jurídica, contábil ou financeira, em matéria tributária relativa a tributos que originem receitas estaduais.

Parágrafo único. Excetuam-se dos impedimentos dispostos no caput deste artigo as atividades de magistério, desde que haja compatibilidade de horário. Seção IV

Das Penalidades

Art. 119. Os integrantes da Administração Fazendária, em decorrência do cometimento de ilícito administrativo, estão passíveis das seguintes penalidades:

I – advertência;

II – suspensão de até 90 (noventa) dias;

III – demissão;

IV – cassação de aposentadoria ou de disponibilidade.

§ 1.º Compete ao Secretário da Fazenda, em concorrência com o Governador do Estado, a aplicação das penalidades previstas neste artigo.

§ 2.º As penalidades previstas nos incisos I e II do caput deste artigo poderão ser aplicadas pelos Secretários Executivos da Administração Fazendária.

§ 3.º Na aplicação das penalidades previstas nos incisos I e II do caput deste artigo, o Secretário da Fazenda atuará como instância recursal.

§ 4.º O ato que aplicar sanção administrativo-disciplinar deverá ser precedido de procedimento administrativo-disciplinar, sob pena de nulidade. Art. 120. As penalidades previstas no artigo anterior são cabíveis nos seguintes casos:

I – a penalidade de advertência, aplicada em caráter reservado, por escrito, é cabível nos casos de falta leve;

II – a penalidade de suspensão é cabível nos casos em que a falta não seja considerada de natureza leve, de reincidência em falta já punida com pena de advertência ou ainda de procedimento reprovável que não seja considerado de natureza leve;

III – a penalidade de demissão é cabível nos casos de prática de ato, comissivo ou omissivo, cuja gravidade torne o integrante da Administração Fazendária incompatível com o desempenho de sua função;

IV – as penalidades de demissão, cassação de aposentadoria e de disponibilidade são cabíveis nos demais casos em que essa pena é prevista no regime jurídico geral dos servidores públicos civis estaduais.