DOE 16/12/2025 - Diario Oficial do Estado do Ceara - Caderno 1
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XVII Nº237 | FORTALEZA, 16 DE DEZEMBRO DE 2025
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§ 1.º A penalidade de suspensão importa, enquanto durar, na perda dos direitos e das vantagens inerentes ao exercício do cargo.
§ 2.º Nos casos de falta leve passível de pena de advertência ou de suspensão que não supere 30 (trinta) dias, a sanção poderá ser objeto de celebração de Termo de Ajustamento de Conduta – TAC, nos termos da legislação específica vigente. Seção V
Da Investigação Preliminar Sumária
Art. 121. A Investigação Preliminar Sumária – IPS constitui procedimento investigativo de caráter preparatório no âmbito correcional, não contraditório e não punitivo, de acesso restrito, que objetiva a coleta de elementos de informação para a análise acerca da existência dos elementos de autoria e materialidade relevantes para a instauração de processo correcional.
Parágrafo único. A competência para realização da IPS no âmbito da Administração Fazendária é da Corregedoria.
Art. 122. A IPS será instaurada de ofício ou com base em representação ou denúncia recebida pelo titular da Corregedoria, inclusive denúncia anônima. Parágrafo único. A instauração da IPS será realizada por despacho, dispensada a sua publicação.
Art. 123. O prazo para a conclusão da IPS não excederá 180 (cento e oitenta) dias corridos, prorrogáveis de forma justificada, desde que não ultrapasse o total de 360 (trezentos e sessenta) dias corridos.
Parágrafo único. O prazo de que trata o caput poderá ser suspenso quando houver necessidade de aguardar a obtenção de informações ou a realização de diligências necessárias ao desfecho da apuração.
Art. 124. Ao final da IPS, o responsável pela condução deverá recomendar, por meio de parecer opinativo:
I – o arquivamento, caso ausentes indícios de autoria e da materialidade da infração e não sejam aplicáveis penalidades administrativas;
II – a instauração de processo correcional cabível, caso conclua pela existência de indícios de autoria, prova de materialidade e viabilidade da aplicação de penalidades administrativas; ou
III – a celebração de TAC.
Art. 125. Ato do Secretário da Fazenda disciplinará a Investigação Preliminar Sumária.
Seção VI
Da Sindicância
Art. 126. A Administração Fazendária, por meio de ato do Secretário da Fazenda ou dos Secretários Executivos, conforme competência específica ou delegação, poderá instaurar sindicância de natureza:
I – investigativa, a qual corresponde a procedimento investigativo de caráter preparatório, não contraditório e não punitivo, de acesso restrito, destinado a investigar falta disciplinar, quando a complexidade ou os indícios de autoria e materialidade não justificarem a instauração imediata de processo correcional ou IPS;
II – patrimonial, correspondente a procedimento investigativo de caráter preparatório, não contraditório e não punitivo, de acesso restrito, destinado a avaliar indícios de enriquecimento ilícito, inclusive evolução patrimonial incompatível com os recursos e as disponibilidades do servidor; ou III – acusatória, que corresponde a processo destinado a apurar responsabilidade do servidor por infração disciplinar de menor potencial ofensivo, quando não for o caso de TAC, observados os princípios do contraditório e da ampla defesa.
Parágrafo único. A sindicância observará as regras estabelecidas em normativo próprio do Poder Executivo, sem prejuízo de edição de norma suplementar.
TÍTULO VI
DA REMUNERAÇÃO DOS INTEGRANTES DA ADMINISTRAÇÃO FAZENDÁRIA
CAPÍTULO I DA REMUNERAÇÃO BASE
Seção I
Da Composição da Remuneração Base
- Art. 127. Compõem a remuneração base, de natureza permanente, dos titulares dos cargos da Administração Fazendária as seguintes parcelas: I – vencimento-base;
II – parcela variável, de acordo com a legislação própria;
III – gratificação pela execução do trabalho em condições especiais, com risco de vida ou saúde; IV – gratificação de titulação; e
- V – outras vantagens designadas em legislação específica.
Seção II
Do Vencimento-base
Art. 128. O valor do vencimento-base das carreiras da Administração Fazendária observará o disposto na legislação.
Seção III
Da Parcela Variável
Art. 129. A parcela de natureza variável corresponde ao Prêmio por Desempenho Fiscal – PDF, definido em lei específica.
Art. 130. O PDF será considerado para fins de cálculo dos valores pertinentes ao adicional de férias e décima terceira remuneração, devendo, em relação ao primeiro, incidir sobre o valor pago no referido mês de gozo e, quanto ao segundo, ser calculado sobre a média anual percebida. § 1.º É vedada a percepção do PDF em caso de afastamento da Administração Fazendária, exceto nas seguintes situações:
- I – férias;
II – licença para tratamento de saúde, nos termos desta Lei;
III – licença por motivo de doença em pessoa da família, nos termos desta Lei;
IV – licença-maternidade;
- V – licença-paternidade;
VI – cessão do servidor fazendário, nos casos previstos na legislação; e
VII – nas hipóteses de afastamento que não interrompam o tempo de serviço.
- § 2.º O PDF será incorporado aos proventos de aposentadoria do servidor fazendário, nos termos previstos em lei própria e disposições constitucionais. Seção IV
Da Gratificação pela Execução do Trabalho em Condições Especiais, com Risco de Vida ou Saúde
Art. 131. A gratificação em virtude da execução do trabalho realizado em condição especial, inclusive com risco de vida ou saúde, estabelecida pelo art. 8.º da Lei n.º 14.350, de 19 de maio de 2009, é devida aos servidores integrantes da Administração Fazendária do Estado do Ceará, nos termos da legislação específica.
Art. 132. A gratificação prevista no art. 131, de natureza permanente, a depender do regime de aposentadoria, poderá ser incorporada aos proventos de aposentadoria do servidor fazendário, nos termos da legislação.
Seção V
Da Gratificação de Titulação
Art. 133. Ao servidor fazendário será conferida a gratificação de titulação nos seguintes percentuais, incidentes sobre o respectivo vencimento-base: I – 15% (quinze por cento) para o título de especialista;
II – 30% (trinta por cento) para o título de mestre; e
III – 45% (quarenta e cinco por cento) para o título de doutor.
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§ 1.º A gratificação de que trata este artigo não é cumulativa, prevalecendo a titulação de maior percentual.
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§ 2.º A gratificação referida no caput será incorporada aos proventos de aposentadoria do ocupante do cargo de servidor fazendário estadual, obser-
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vada a legislação correspondente.
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§ 3.º A apresentação da certidão de conclusão, com posterior apresentação do diploma expedido por instituição de ensino credenciada pelo Ministério
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da Educação, possibilitará a concessão da gratificação de titulação de que trata este artigo.
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§ 4.º Os diplomas ou certificados expedidos por instituições estrangeiras de ensino serão aceitos desde que devidamente reconhecidos em território
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nacional, na forma da legislação específica.
Seção VI
Das Outras Vantagens
Art. 134. Será concedida gratificação de localização aos integrantes da Administração Fazendária Estadual, conforme legislação específica. Art. 135. Fica instituído o Incentivo à Modernização da Relação Fisco-Contribuinte – IMFC, devido aos integrantes da Administração Fazendária em efetiva atividade, em razão do incremento de atribuições e do esforço adicional dos servidores, decorrentes das ações voltadas à execução da Lei Complementar Nacional n.º 214, de 16 de janeiro de 2025 (Reforma Tributária), a fim de assegurar a melhor efetividade da relação entre o Fisco e os contribuintes. TÍTULO VII
DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS E FINAIS
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS
Art. 136. Aplicar-se-á aos servidores ativos, inativos e pensionistas da Administração Fazendária, o disposto no § 18 do art. 37 da Constituição Federal, instituído pelo art. 3.º da Emenda Constitucional nº 132, de 10 de dezembro de 2023, com vigência a partir de 2027. Art. 137. Os órgãos, as unidades e os cargos atualmente existentes na Secretaria da Fazenda permanecerão em funcionamento até que sejam editados os atos normativos necessários para a plena implementação da estrutura prevista nesta Lei.