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Diário Oficial do Estado do Ceará · 16/12/2025 · pág. 14

DOE 16/12/2025 - Diario Oficial do Estado do Ceara - Caderno 1

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XVII Nº237 | FORTALEZA, 16 DE DEZEMBRO DE 2025

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Art. 138. Enquanto não aprovada a lei específica que disporá sobre o Fundo de Custeio, Modernização, Reaparelhamento e Desenvolvimento da Administração Fazendária – Fundaf de que trata o art. 45 desta Lei, as despesas da Administração Fazendária correrá à conta das dotações orçamentárias consignadas à Secretaria da Fazenda. Art. 139. O Incentivo à Modernização da Relação Fisco-Contribuinte – IMFC a que se refere o art. 135 será devido até a implementação do disposto no art. 136 desta Lei. § 1.º O IMFC fica limitado ao valor de 750 (setecentos e cinquenta) Unidades Fiscais de Referência do Estado do Ceará – Ufirces, devendo ser implantado, de forma cumulativa, em 2 (duas) parcelas, sendo 375 (trezentos e setenta e cinco) Ufirces em dezembro de 2025 e 375 (trezentos e setenta e cinco) Ufirces em abril de 2026, perfazendo nesta data o montante integral referido. § 2.º O IMFC possui natureza indenizatória, para todos os fins, inclusive previdenciário e tributário, não se incorporando à remuneração do servidor nem integrando a base de cálculo para quaisquer contribuições ou tributos.

Art. 140. O desenvolvimento funcional dos servidores que, na data da publicação desta Lei, já integram a Administração Fazendária permanecerá regido pela legislação vigente antes de sua publicação.

Art. 141. O afastamento para o desempenho de função eletiva federal, estadual ou municipal, previsto no inciso VIII do art. 68 da Lei n.º 9.826, de 14 de maio de 1974, será considerado como efetivo exercício e não suspenderá o interstício para fins de desenvolvimento funcional do servidor, o qual se processará por antiguidade, nos termos do regulamento, desde que se comprove o exercício regular do mandato.

Art. 142. Ficam criados 1.000 (mil) cargos efetivos de Auditor-Fiscal da Fazenda Estadual, integrante da carreira de Gestão Tributária e Financeira – NS, com atuação funcional ampla nos termos desta Lei, em alinhamento às diretrizes da Lei Complementar n.º 214, de 16 de janeiro de 2025 (Reforma Tributária), e à modernização administrativa estadual.

Art. 143. Ficam extintos, a partir da entrada em vigor desta Lei, os cargos, ocupados e vagos, de Auditor-Fiscal da Receita Estadual do Ceará, áreas de especialização “Tributação, Arrecadação e Fiscalização”, “Contabilidade e Finanças Públicas”, “Normas e Processos Administrativos” e “Tecnologia da Informação”, todos da carreira de Auditoria e Gestão Fazendária – NS do Grupo TAF. § 1.º Os servidores ocupantes dos cargos de que trata o caput deste artigo, na data de publicação desta Lei, serão automaticamente aproveitados no cargo de Auditor-Fiscal da Fazenda Estadual, respeitada a correspondência de classe, o nível e o padrão de vencimento.

§ 2.º O aproveitamento de que trata o § 1.º não importará em interrupção de vínculo funcional nem acarretará qualquer prejuízo de direitos, vantagens, tempo de serviço ou estabilidade. § 3.º No interesse da Administração e em consonância com o princípio da continuidade do serviço público, os servidores aproveitados na forma do § 1.º deste artigo exercerão as suas atividades em áreas correspondentes às atribuições originárias das áreas de especialização do cargo extinto na forma do caput. § 4.º Aos servidores aposentados e pensionistas da carreira de Auditoria e Gestão Fazendária – NS são preservados todos os direitos adquiridos, inclusive a denominação de Auditor-Fiscal da Fazenda Estadual, para fins de registro, observadas as regras constitucionais de paridade previdenciária. § 5.º Os servidores em estágio probatório, na data da publicação desta Lei, cumprirão o período remanescente de avaliação no cargo de que trata o art. 142, sem qualquer prejuízo.

Art. 144. A carreira de Gestão Tributária e Financeira – NM e seus respectivos cargos ficam redenominados na forma do Anexo I desta Lei. Art. 145. O disposto no § 1.º do art. 81 desta Lei, relativo à data de referência para o desenvolvimento na carreira, aplica-se imediatamente aos servidores que já tenham preenchido os requisitos para ascensão funcional, vedado qualquer pagamento retroativo à data de entrada em vigor deste instrumento normativo. Art. 146. O Programa Sefaz Residente, instituído pela Lei n.º 19.453, de 17 de setembro de 2025, será custeado à conta do Tesouro, limitado ao número correspondente a 5% (cinco por cento) dos servidores públicos ativos da Administração Fazendária.

Parágrafo único. Ato do Secretário da Fazenda regulamentará o Programa de que trata o caput deste artigo.

Art. 147. Aplicam-se aos integrantes da Administração Fazendária exercentes de funções o disposto nesta Lei previsto ao cargo correspondente. CAPÍTULO II

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 148. Aplicam-se, de forma supletiva e subsidiária, aos integrantes da Administração Fazendária Estadual, as disposições da Lei n.º 9.826, de 14 de maio de 1974, e das demais normas gerais aplicáveis ao funcionalismo público estadual, desde que não contrariem o disposto nesta Lei. Art. 149. A participação externa de integrantes da Administração Fazendária em comissões, comitês, conselhos, entre outros, será precedida de autorização do titular da Instituição.

Art. 150. Ato normativo do Secretário da Fazenda disporá, no âmbito da Administração Fazendária, sobre o Programa de Saúde e Bem-Estar Fazendário, destinado aos servidores fazendários ativos, inativos e aos respectivos pensionistas.

Art. 151. Excepciona-se do disposto no art. 38 da Lei Complementar n.º 296, de 16 de dezembro de 2022, a cessão não onerosa de imóvel do patrimônio do Estado à instituição de plano de saúde de autogestão, sem fins lucrativos, declarada de utilidade pública e com atuação vinculada aos servidores públicos da Administração Fazendária.

Art. 152. Ato normativo disporá sobre os cargos em provimento em comissão para fins de implementação do disposto nesta Lei. Art. 153. Fazem parte desta Lei os seguintes anexos:

Anexo I – Estrutura das Carreiras da Administração Fazendária do Estado do Ceará;

Anexo II – Quantitativo atualizado dos Cargos das Carreiras Específicas da Administração Fazendária do Estado do Ceará. Art. 154. Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 16 de dezembro de 2025. Elmano de Freitas da Costa

GOVERNADOR DO ESTADO

ANEXO I A QUE SE REFERE A LEI COMPLEMENTAR Nº371, DE 16 DE DEZEMBRO DE 2025 ESTRUTURA DAS CARREIRAS DA ADMINISTRAÇÃO FAZENDÁRIA DO ESTADO DO CEARÁ

CARREIRA
CARGO
CLASSE REFERÊNCIA
GESTÃO TRIBUTÁRIA E FINANCEIRA – NS
Auditor-Fiscal da Fazenda Estadual
Auditor-Fiscal Adjunto da Fazenda Estadual
.
2.ª
3.ª
4.ª
1.ª
2.ª
3.ª
“A” a “E”
“A” a “E”
GESTÃO TRIBUTÁRIA E FINANCEIRA – NM 4.ª
1.ª
Auditor-Fiscal Assistente da Fazenda Estadual
2.ª
3.ª
4.ª
“A” a “E”
ANEXO II A QUE SE REFERE A LEI COMPLEMENTAR
Quantitativo Atualizado dos Cargos das Carreiras Específicas da A
CARREIRA
CARGO
Nº371, DE 16 DE DE
dministração Fazendár
ZEMBRO DE 2025
ia do Estado do Ceará
QUANTITATIVO
GESTÃO TRIBUTÁRIA E FINANCEIRA – NS
AUDITOR-FISCAL DA FAZENDA ES
GESTÃO TRIBUTÁRIA E FINANCEIRA – NM
AUDITOR-FISCAL ADJUNTO DA FAZEND
AUDITOR-FISCAL ASSISTENTE DA FAZEN
TADUAL
A ESTADUAL
DA ESTADUAL
1000
500
100
*** *** ***

DECRETO Nº36.994 , de 16 de dezembro de 2025.

ABRE AOS ENCARGOS GERAIS DO ESTADO - EGE DECRETO DE CRÉDITOS ADICIONAIS, DECORRENTE DE CRÉDITO ESPECIAL - LEI Nº19.586, DE 15 DE DEZEMBRO DE 2025, NO VALOR DE R$ 3.000.000,00. O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ, no uso das suas atribuições que lhe confere o inciso IV, do art. 88, da Constituição Estadual, combinado com os inciso II do § 1º do art. 43 da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, do art. 5º da Lei Estadual nº 19.154, de 23 de dezembro de 2024 – LOA 2025 e do art. 43 da Lei Estadual nº 18.973, de 05 de agosto de 2024 – LDO 2025. DECRETA:

Art. 1º - Fica aberto ao vigente orçamento dos Encargos Gerais do Estado - EGE, na ação 00058 - Aporte ao Fundo de Equalização Federativa – FEF (Lei Complementar Federal nº 212/2025, art. 5º, § 1º), na forma do anexo único, constante do presente Decreto, crédito suplementar decorrente de Crédito Especial - Lei Estadual nº 19.586, de 15 de dezembro de 2025., no valor de R$ 3.000.000,00 (TRÊS MILHÕES DE REAIS). Art. 2º - Os recursos necessários à execução deste Decreto decorrem de excesso de arrecadação da fonte 1.500.9100000 – Recursos Não Vinculados de Impostos, conforme prevê o caput do art. 43 da Lei Federal n° 4.320/64, § 1°, inciso II.

Art. 3º - Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 16 de dezembro de 2025. Elmano de Freitas da Costa

GOVERNADOR DO ESTADO Alexandre Sobreira Cialdini SECRETÁRIO DO PLANEJAMENTO E GESTÃO