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Diário Oficial do Estado do Ceará · 16/12/2025 · pág. 15

DOE 16/12/2025 - Diario Oficial do Estado do Ceara - Caderno 1

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XVII Nº237 | FORTALEZA, 16 DE DEZEMBRO DE 2025

15

ANEXO DO DECRETO Nº36.994, DE 16 DE DEZEMBRO DE 2025 ANEXO ÚNICO - SUPLEMENTAÇÃO DIRETAS

ORGÃO/ UO/ PROGRAMA DE TRABALHO
REGIÃO
GRUPO DE DESPESA FONTE ID. USO VALOR
40000000 - ENCARGOS GERAIS DO ESTADO 3.000.000,00
40100001 - RECURSOS SOB SUPERVISÃO DA SEFAZ 3.000.000,00
28.846.427 - ENCARGOS GERAIS DO ESTADO.
00058 - Aporte ao Fundo de Equalização Federativa - FEF (Lei Complementar Federal nº212/2025, Art.5º, ?1º) 3.000.000,00
15 - ESTADO DO CEARÁ INVERSÕES FINANCEIRAS 1.500.9100000 0 3.000.000,00
TOTAL DO ANEXO ÚNICO - SUPLEMENTAÇÃO DIRETAS 3.000.000,00

DECRETO Nº36.995 , de 16 de dezembro de 2025.

DISPÕE SOBRE A ISENÇÃO DO PAGAMENTO DO REEMBOLSO DAS SEMENTES E MUDAS PARA AS SAFRAS 2024/2025.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ, no uso das atribuições que lhe confere o art. 88, incisos IV e VI, da Constituição Estadual, CONSIDERANDO que o § 5º do art. 5º da Lei Estadual nº 17.534, de 22 de junho de 2021, autoriza o Poder Executivo a dispensar o reembolso das sementes e mudas distribuídas aos agricultores familiares, em situações excepcionais devidamente justificadas; CONSIDERANDO que o Estado do Ceará enfrenta, no período correspondente às safras 2024/2025, baixo índice pluviométrico, com impactos diretos na produção agrícola e na capacidade de recuperação socioeconômica dos pequenos produtores; CONSIDERANDO que a isenção do reembolso das sementes e mudas constitui medida de apoio imediato aos agricultores localizados nos 157 municípios mais afetados, contribuindo para a redução de prejuízos e para a manutenção da segurança alimentar local; DECRETA:

Art. 1º Fica isento o pagamento do reembolso das sementes e mudas referentes às safras 2024/2025 pelos agricultores localizados nos 157 (cento e cinquenta e sete) municípios a seguir relacionados, em razão do baixo índice pluviométrico verificado no período:

Abaiara, Acopiara, Aiuaba, Alcântaras, Altaneira, Alto Santo, Amontada, Antonina do Norte, Apuiarés, Aracati, Aracoiaba, Araripe, Aratuba, Arneiroz, Assaré, Aurora, Baixio, Banabuiú, Barbalha, Barreira, Barro, Baturité, Beberibe, Bela Cruz, Boa Viagem, Brejo Santo, Campos Sales, Canindé, Capistrano, Caridade, Cariré, Caririaçu, Cariús, Carnaubal, Cascavel, Catarina, Catunda, Caucaia, Cedro, Choró, Chorozinho, Coreaú, Crateús, Crato, Croatá, Deputado Irapuan Pinheiro, Ererê, Farias Brito, Forquilha, Fortim, Frecheirinha, Graça, Granjeiro, Groaíras, Guaiúba, Guaraciaba do Norte, Guaramiranga, Hidrolândia, Horizonte, Ibaretama, Ibicuitinga, Icapuí, Icó, Iguatu, Independência, Ipaporanga, Ipaumirim, Ipu, Iracema, Irauçuba, Itaiçaba, Itaitinga, Itapajé, Itapipoca, Itapiúna, Itarema, Itatira, Jaguaretama, Jaguaribara, Jaguaribe, Jaguaruana, Jardim, Jati, Juazeiro do Norte, Jucás, Lavras da Mangabeira, Limoeiro do Norte, Madalena, Maracanaú, Maranguape, Marco, Massapê, Mauriti, Meruoca, Milagres, Milhã, Missão Velha, Mombaça, Monsenhor Tabosa, Morada Nova, Moraújo, Morrinhos, Mucambo, Nova Olinda, Nova Russas, Novo Oriente, Ocara, Orós, Pacajus, Pacatuba, Pacujá, Palhano, Paraipaba, Parambu, Paramoti, Pedra Branca, Penaforte, Pentecoste, Pereiro, Pindoretama, Piquet Carneiro, Pires Ferreira, Poranga, Porteiras, Potengi, Potiretama, Quiterianópolis, Quixadá, Quixelô, Quixeramobim, Quixeré, Redenção, Reriutaba, Russas, Saboeiro, Salitre, Santa Quitéria, Santana do Cariri, São Benedito, São João do Jaguaribe, Senador Pompeu, Senador Sá, Sobral, Solonópole, Tabuleiro do Norte, Tamboril, Tarrafas, Tauá, Tianguá, Trairi, Tururu, Ubajara, Umari, Umirim, Uruburetama, Varjota e Viçosa do Ceará.

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. PALÁCIO DA ABOLIÇÃO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 16 de dezembro de 2025.

Elmano de Freitas da Costa GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ


DECRETO Nº36.996 , de 16 de dezembro de 2025.

DECRETA PONTO FACULTATIVO, EM TODOS OS ÓRGÃOS E ENTIDADES DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA ESTADUAL, OS EXPEDIENTES DOS DIAS 24 E 26 DE DEZEMBRO 2025, NA FORMA QUE INDICA.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 88, incisos IV e VI, da Constituição Estadual; CONSIDERANDO a necessidade de se disciplinar o funcionamento dos órgãos e entidades da Administração Pública Estadual nos últimos dias úteis do ano, próximos dos feriados de Natal e de Ano Novo; e, CONSIDERANDO, ainda, que a manutenção do expediente em sua normalidade na proximidade das referidas datas comemorativas seria contraproducente, DECRETA:

Art. 1º Fica decretado ponto facultativo o expediente do dia 24 de dezembro, devendo os servidores e empregados públicos dos órgãos e entidades da Administração Pública estadual, cumprirem seu horário de trabalho das 8h às 12 horas, ininterruptamente.

Art. 2º Fica decretado ponto facultativo o expediente do dia 26 de dezembro, para os servidores e empregados públicos dos Órgãos e Entidades da Administração Pública Estadual.

Art. 3º Nas datas previstas no art. 1º, deste Decreto, serão normalmente assegurados o fornecimento de água e dos serviços prestados pela Polícia Militar, Polícia Civil, Perícia Forense e pelo Corpo de Bombeiros Militar, os atendimentos médico-hospitalares e de ambulatórios médicos especializados que atendem a pacientes com consultas médicas previamente agendadas, assim como o funcionamento do Sistema de Licitações pertencentes à estrutura orgânica da Procuradoria-Geral do Estado, no que se refere aos procedimentos licitatórios designados para os dias 24 e 26 de dezembro de 2025, dos equipamentos culturais do Estado do Ceará, o funcionamento da Rede de Comunicação de Dados de responsabilidade da empresa de Tecnologia da Informação do Ceará – Etice, da Central de Atendimento Telefônico da Ouvidoria localizada em Canindé (Central 155), dos postos do Hemoce, do serviço pré-hospitalar do SAMU Ceará (Central 192) e dos serviços relacionados às campanhas de sanidade animal e vegetal executadas pela Adagri e pela Ematerce, bem como dos Postos Fiscais da Secretaria da Fazenda do Estado do Ceará.

Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 16 de dezembro de 2025.

Elmano de Freitas da Costa GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ Alexandre Sobreira Cialdini SECRETÁRIO DO PLANEJAMENTO E GESTÃO


DECRETO Nº36.997 , de 16 de dezembro de 2025.

DISPÕE SOBRE A CESSÃO DE SERVIDORES DA SECRETARIA DA SAÚDE, NOS TERMOS EM QUE ESPECIFICA.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ, no uso das atribuições que lhe confere o art. 88, incisos IV e VI, da Constituição Estadual, CONSIDERANDO o evento adverso ocorrido no Hospital Geral Dr. César Cals (HGCC), em 13 de novembro de 2025, que levou à necessidade imediata de transferência de serviços e servidores para o Hospital Universitário do Ceará (HUC), a fim de resguardar a continuidade da assistência e de garantir condições estruturais adequadas ao atendimento materno-infantil; CONSIDERANDO a necessidade de dispor sobre a situação funcional dos servidores do Hospital Geral Dr. César Cals; DECRETA: Art. 1º Os servidores lotados no Hospital Geral Dr. César Cals poderão, em razão do evento adverso ocorrido em 13 de novembro de 2025, ser cedidos com efeitos retroativos nos termos do art. 12 da Lei Complementar Estadual nº 347, de 5 de fevereiro de 2025, limitada a retroatividade à data do referido evento. Art. 2º A cessão dos servidores estaduais vinculados à Sesa que, na data de publicação deste Decreto, estejam em efetivo exercício em outros órgãos, entes ou entidades civis sem fins lucrativos, e cujo prazo de vigência esteja encerrado, poderá ser regularizada, desde que comprovado que, no período, o servidor permaneceu no desempenho regular de suas atividades, atestado por frequência emitida pelo cessionário. § 1º No caso previsto no caput, deste artigo, a Sesa deverá adotar as providências necessárias à formalização dos atos de cessão dos servidores no prazo de até 90 (noventa) dias. § 2º Decorrido o prazo estabelecido no §1º, deste artigo, sem a devida formalização, o servidor deverá retornar às atividades no órgão de origem. Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 16 de dezembro de 2025. Elmano de Freitas da Costa

GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ