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Diário Oficial do Estado do Ceará · 16/12/2025 · pág. 26

DOE 16/12/2025 - Diario Oficial do Estado do Ceara - Caderno 2

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

106 DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XVII Nº237 | FORTALEZA, 16 DE DEZEMBRO DE 2025

O(A) DELEGADO GERAL DA POLÍCIA CIVIL no uso das atribuições que lhe foram delegadas pelo Excelentíssimo Senhor Governador do Estado do Ceará, nos termos do Parágrafo Único, do art.88 da Constituição do Estado do Ceará e do Decreto Nº 30.086, de 02 de fevereiro de 2010, e em conformidade com o art.63, inciso II, da Lei Nº 9.826, de 14 de maio de 1974, RESOLVE EXONERAR , de Ofício o(a) servidor(a) KARINE LUNA DINIZ , matrícula 30124804, do Cargo de Direção e Assessoramento de provimento em comissão de Chefe de Seção, símbolo DAS-4, integrante da Estrutura organizacional do(a) POLÍCIA CIVIL, a partir de 21 de Agosto de 2025. POLÍCIA CIVIL, Fortaleza, 10 de dezembro de 2025. Márcio Rodrigo Gutiérrez Rocha Rocha DELEGADO GERAL DA POLÍCIA CIVIL Antonio Roberto Cesario de Sa SECRETÁRIO DA SEGURANÇA PÚBLICA E DEFESA SOCIAL

*** *** *** O SECRETÁRIO DA SEGURANÇA PÚBLICA E DEFESA SOCIAL, no uso de suas atribuições legais que lhe foram delegadas pelo Decreto nº 32.451, de 13.12.2017, tendo em vista o que consta do Processo nº 10051.029532/2025-43 e de acordo com o artigo 172, do Estatuto da Polícia Civil – Lei nº 12.124/93 combinado com o artigo 62, inciso I e artigo 63, inciso I, do Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado do Ceará – Lei nº 9.826/74, RESOLVE EXONERAR A PEDIDO o(a) servidor(a) BRENO NOGUEIRA MARQUES , matrícula 300.006.2-5, do cargo efetivo de Oficial Investigador de Polícia, Classe D, Nível I, pertencente ao Subgrupo Investigação Policial e Preparação Processual do Grupo Ocupacional Atividade de Polícia Judiciária, lotado(a) na Polícia Civil do Estado do Ceará, a partir de 06.10.2025. SECRETARIA DA SEGURANÇA PÚBLICA E DEFESA SOCIAL, em Fortaleza, 31 de outubro de 2025.

Antônio Roberto Cesário de Sá SECRETÁRIO DA SEGURANÇA PÚBLICA E DEFESA SOCIAL Márcio Rodrigo Gutiérrez Rocha DELEGADO-GERAL DA POLÍCIA CIVIL

*** *** *** O(A) DELEGADO GERAL DA POLÍCIA CIVIL , no uso das atribuições que lhe foram delegadas pelo Excelentíssimo Senhor Governador do Estado do Ceará, nos termos do Parágrafo Único, do art. 88 da Constituição do Estado do Ceará e do Decreto Nº 30.086, de 02 de fevereiro de 2010 e em conformidade com o art. 8º, combinado com o inciso III do art. 17, da Lei Nº 9.826, de 14 de maio de 1974, e também combinado com o ( a ) Lei nº 19.558, de 27 de Novembro de 2025, RESOLVE NOMEAR , o(a) servidor(a) ALAYNE COELHO SILVA , para exercer o Cargo de Direção e Assessoramento de provimento em comissão de Chefe de Seção, símbolo DAS-4, integrante da Estrutura Organizacional do(a) POLÍCIA CIVIL, a partir da data da publicação. POLÍCIA CIVIL, Fortaleza, 09 de dezembro de 2025.

Márcio Rodrigo Gutiérrez Rocha Rocha DELEGADO GERAL DA POLÍCIA CIVIL Antonio Roberto Cesario de Sa SECRETÁRIO DA SEGURANÇA PÚBLICA E DEFESA SOCIAL

*** *** * PORTARIA ADMINISTRATIVA N°140/2025/GAB/PCCE – O DELEGADO-GERAL DA POLÍCIA CIVIL no uso das atribuições legais que lhe são conferidas pelo §4.º do Art. 144 da Constituição da República Federativa do Brasil, pelo §1.º do Art. 183 da Constituição do Estado do Ceará e pelo Art. 7.º da Lei N.º 12.124 de 06 de julho de 1993 (Estatuto da Polícia Civil de Carreira) e CONSIDERANDO os critérios estabelecidos pela Lei N.º 19.019/2024, de 03 de setembro de 2024, publicada no Diário Oficial do Estado (DOE) de 05 de setembro de 2024, que amplia a concessão da promoção especial prevista no artigo 19 da Lei N.º 15.990/2016 de 22 de março de 2016, publicada no DOE de 04 de abril de 2016; CONSIDERANDO o teor dos processos administrativos n° 10051.029737/2024-48 NUP e 10051.026926/2025-40 NUP e as avaliações realizadas pela Comissão instituída para analisar o direito a promoção especial, de acordo com a Lei N.º 19.019/2024 publicada no DOE de 19 de dezembro de 2024; CONSIDERANDO que, a relação de servidores do Anexo III da Portaria Administrativa n.º 84/2025/GAB/PCCE, publicada no DOE de 16/10/2025 foi submetida à consulta jurídica quanto aos critérios legais para concessão de Promoção Especial estabelecidos pela Lei N.º 19.019/2024, de 03 de setembro de 2024, publicada no DOE, de 05 de setembro de 2024, conforme processo administrativo n.º 10051.026926/2025-40 NUP; CONSIDERANDO que, na referida consulta jurídica, a Assessoria Jurídica da Polícia Civil do Ceará (ASJUR/PCCE) e a Procuradoria-Geral do Estado(PGE) opinaram favorável ao direito à promoção especial da Lei nº 19.019/2024 reconhecido aos servidores falecidos e enquadrados na última classe, os quais transmitem esse direito a seus pensionistas, uma vez atendido os requisitos legais; CONSIDERANDO que, em relação aos servidores com termo de opção, não enquadrados e já falecidos, a ASJUR/PCCE e a PGE se pronunciaram no sentido de reconhecer enquadramento e promoção especial àqueles servidores, nos termos da Lei nº 19.019/2024; CONSIDERANDO que, em relação aos servidores atualmente enquadrados em classes intermediárias, ou seja, inferiores à antiga Classe Especial ou inferiores à Classe A, a ASJUR/PCCE e a PGE se pronunciaram favoráveis ao reconhecimento da promoção especial. No entanto, caso não possuam curso de aperfeiçoamento para a classe superior à atual, deverão avançar somente até o último nível da classe em que se encontram, de acordo com o tempo de serviço, devendo ainda, sendo necessário análise em seus assentamentos funcionais acerca da constatação de possuírem ou não curso de aperfeiçoamento para classe posterior; CONSIDERANDO que, alguns servidores possuem ações judiciais discutindo o direito previsto na Lei nº 19.019/2024, sem comprovação de extinção da demanda judicial, sem ônus para o Estado, os quais serão relacionados e permanecerão em suas classes atuais, sem reconhecimento da promoção especial, de acordo com a norma instituída; CONSIDERANDO que, a PGE se posicionou de forma favorável que os servidores aposentados quando da Lei nº 15.990/2016 e que tiveram estendido o direito à paridade por intermédio da Lei Complementar Estadual nº 332/2024, ao reconhecimento do direito ao enquadramento e promoção especial, ainda que não tenham apresentado termo de opção à época, no prazo originário, desde que lhes seja deflagrada nova oportunidade de manifestação daquela opção; CONSIDERANDO que, a decisão da PGE foi no sentido da manutenção do prazo legal, originariamente definido, o qual transcorreu por 90 (noventa) dias, de acordo com o Art. 22 da Lei nº 15.990/2016; CONSIDERANDO que, mesmo com a reabertura de prazo para manifestação quanto a opção de enquadramento, nos termos do despacho da PGE, será realizada análise acerca do preenchimento dos requisitos legais estabelecidos; RESOLVE PUBLICIZAR AS RELAÇÕES ANEXAS REFERENTES AOS SERVIDORES APOSENTADOS OU AFASTADOS PARA APOSENTADORIA** QUANDO DA PUBLICAÇÃO DA LEI Nº 15.990/2016 E SUBMETIDOS À CONSULTA JURÍDICA JUNTO À ASJUR/PCCE E À PGE, CORRESPONDENDO AOS SEGUINTES ANEXOS: ANEXO I – Servidores enquadrados na Classe A Nível I, falecidos entre 04/04/2016 e 01/01/2025 que têm reconhecido no âmbito administrativo o direito à promoção especial; ANEXO II - Servidores não enquadrados, atualmente na classe Especial e falecidos entre 04/04/2016 e 01/01/2025 que têm reconhecido no âmbito administrativo o direito ao enquadramento e à promoção especial; ANEXO III - Servidores não enquadrados e atualmente na classe Especial que têm reconhecido no âmbito administrativo o direito ao enquadramento e à promoção especial; ANEXO IV – Servidores em classes intermediárias que ainda passarão por análise funcional relativa a cursos de aperfeiçoamento para classe posterior, os quais continuam em análise; ANEXO V - Servidores constantes na consulta jurídica, mas que possuem demanda judicial em andamento discutindo o direito previsto na Lei nº 19.019/2024, razão pela qual não terão o reconhecimento da promoção especial. ANEXO VI - Servidores aposentados ou afastados para aposentadoria quando da publicação da Lei nº 15.990/2016, que não foram enquadrados e não possuem termo de opção, e para os quais ou para seus pensionistas será oportunizado o prazo de 90 (noventa) dias, a contar da publicação desta relação em Diário Oficial do Estado, para apresentarem opção de enquadramento junto à Coordenadoria de Gestão de Pessoas da Polícia Civil do Ceará, conforme modelo a ser disponibilizado por aquele setor. SUPERINTENDÊNCIA DA POLÍCIA CIVIL, Fortaleza, 12 de dezembro de 2025.

Márcio Rodrigo Gutiérrez Rocha DELEGADO-GERAL DA POLÍCIA CIVIL

Registre-se, publique-se e cumpra-se.

ANEXO I A QUE SE REFERE A PORTARIA ADMINISTRATIVA N°140/2025/GAB/PCCE

RELAÇÃO DE SERVIDORES ENQUADRADOS NA CLASSE A NÍVEL I, FALECIDOS ENTRE 04/04/2016 E 01/01/2025 QUE TÊM RECONHECIDO NO ÂMBITO ADMINISTRATIVO O DIREITO À PROMOÇÃO ESPECIAL OS SERVIDORES ABAIXO RELACIONADOS, FALECIDOS ENTRE 04/04/2016 E 01/01/2025, QUE FORAM ENQUADRADOS NA CLASSE A NÍVEL I, CUMPREM OS REQUISITOS LEGAIS ESTABELECIDOS NA LEI 15990/2016 E TÊM RECONHECIDO O DIREITO A PROMOÇÃO ESPECIAL DO ART. 19 DA LEI 15990/2016, NOS TERMOS DO ART. 2º DA LEI 19.019/2024 E DO PROCESSO ADMINISTRATIVO N.º 10051.026926/2025-40 NUP. OS SERVIDORES NÃO SÃO PARTE EM DEMANDA JUDICIAL DISCUTINDO A PROMOÇÃO ESPECIAL OU COMPROVARAM EXTINÇÃO DA REFERIDA DEMANDA, SEM ÔNUS PARA O ESTADO, NOS TERMOS DO § 1º DO ART. 2º DA LEI 19.019/2024. O RECONHECIMENTO DA PROMOÇÃO ESPECIAL SERÁ A PARTIR DE 1º DE JANEIRO DE 2025 PARA TODOS OS EFEITOS, CONFORME § 2º DO ART. 2º DA LEI 19.019/2024.

ORD MATRÍCULA NOME CARGO CLASSE ATUAL TEMPO DE POLÍCIA CIVIL
(CONVERSÃO EM ANOS)
CLASSE NOVA
1 0101161-8 AGRIPIO LUDUVICO DE ANDRADE ESCRIVÃO A-I 30 A-IV
2 0044501-0 ANTONIO FERREIRA INSPETOR A-I 28 A-IV
3 0102311-X ANTONIO LUCENA CABRAL INSPETOR A-I 17 A-II
4 0128491-6 ARTAFERNES MAGNO BARBOSA HOLANDA INSPETOR A-I 32 A-IV