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Diário Oficial do Estado do Ceará · 23/12/2025 · pág. 33

DOE 23/12/2025 - Diario Oficial do Estado do Ceara - Caderno 6

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

|DIÁRIO O
/ Tema / Programa / Objetivo Específico / Entrega
Órgão Executor Financeiro
Total
2027
2026|FICI
08000000 - SECRETARIA DA INFRAESTRUTURA
900.000,00
700.000,00
200.000,00|AL D
08200003 - DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO
270.600,00
90.200,00
180.400,00|O ES
29000000 - SECRETARIA DOS RECURSOS HÍDRICOS
0,00
0,00
0,00|TADO
30000000 - CASA CIVIL
5.200.000,00
5.200.000,00
0,00|| SÉRIE
43000000 - SECRETARIA DAS CIDADES
366.730.487,00
149.325.467,00
217.405.020,00
43200007 - SUPERINTENDÊNCIA DE OBRAS PÚBLICAS
241.684.173,00
81.264.173,00
160.420.000,00|453
3 | ANO XVII Nº242 | FORTALEZA, 23 DE DEZEMBRO DE 2025
Total
236.579.840,00
378.205.420,00
614.785.260,00
Obs: Valores orçamentários e extraorçamentários registrados em reais.
312 - GOVERNANÇA INTERFEDERATIVA DAS REGIÕES
Órgão Gestor:43000000 - SECRETARIA DAS CIDADES
Órgãos Executores
43000000 - SECRETARIA DAS CIDADES
Justificativa:O crescimento urbano acelerado é um fenômeno que vem sendo observado em escala global nas últimas décadas. A segunda publicação do Perfil Demográfico do
Estado do Ceará, divulgada em 2020 pelo Instituto de Pesquisa e Estratégia Econômica do Ceará (Ipece), indicou que a população urbana do Estado já representava 77% do total.
Em decorrência disso, são impostos desafios sobre a sustentabilidade das ocupações no território, e a ausência de um planejamento urbano integrado eficiente, sobretudo para
coordenar as ações dos agentes públicos, pode acarretar em problemas que prejudiquem o desenvolvimento humano. Tais problemas podem abranger diversos aspectos do
cotidiano nas cidades, como a poluição ambiental, o desequilíbrio climático, a ocupação de áreas irregulares e com ausência de saneamento básico, as dificuldades de locomoção
atreladas a carência de transporte público e ao uso excessivo de transportes particulares automotores, as desigualdades e os conflitos sociais que influem na violência urbana, entre
outros.
Dessa forma, cresceu a importância de iniciativas que visem coordenar o Desenvolvimento Urbano e territorial. O Estatuto da Cidade (Lei Federal nº 10.257/2001) e o Estatuto da
Metrópole (Lei Federal nº 13.089/2015) representam o desenrolar do arcabouço legal da política urbana no Brasil, prevista nos Art. 182 e 183 da Constituição Federal, com o objetivo
de "ordenar o pleno desenvolvimento das funções sociais da cidade e garantir o bem-estar de seus habitantes¿. No âmbito estadual, foi instituído o Programa de Governança
Interfederativa pela Lei Estadual nº 180/2018, "tendo como princípio a ação coletiva institucional para apoiar o planejamento, a gestão, a execução e o monitoramento das funções
públicas de interesse comum em regiões metropolitanas e em aglomerações urbanas". A Lei, também denominada "Ceará Um Só", se estende às 14 Macrorregiões de Planejamento
do Estado e indica a necessidade de cumprimento das seguintes funções públicas de interesse comum. Ao Estado, cabe zelar pela governança interfederativa das regiões, sobretudo
as metropolitanas e as aglomerações urbanas instituídas pelos mesmos, visando organizar, planejar e executar as funções públicas de interesse comum. Isso inclui a elaboração do
Plano de Desenvolvimento Urbano Integrado (PDUI) para cada região instituída por Lei, além da necessidade de compatibilizar o planejamento regional com o Plano Diretor de cada
município englobado. Este, por sua vez, é um instrumento básico da política de desenvolvimento e expansão urbana, obrigatório para cidades que se enquadrem nos requisitos
determinados pela Lei, inclusive aquelas que integram as regiões metropolitanas ou as aglomerações urbanas.| |---|---|---|---|---|---|---|