DOE 24/12/2025 - Diario Oficial do Estado do Ceara - Caderno 2
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Fortaleza, 24 de dezembro de 2025 | SÉRIE 3 | ANO XVII Nº243 | Caderno 2/2 | Preço: R$ 24,12
SECRETARIA DO MEIO AMBIENTE E MUDANÇA DO CLIMA INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº06/2025. REGULAMENTA O §1º DO ART. 3º DA LEI Nº16.128/2016 QUE TRATA DA CERTIFICAÇÃO NO “PROGRAMA SELO MUNICÍPIO VERDE – PSMV”, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.A SECRETÁRIA DO MEIO AMBIENTE E MUDANÇA DO CLIMA, no uso de suas atribuições que lhe foram delegadas pelo Excelentíssimo Senhor Governador do Estado do Ceará nos termos do artigo 93, incisos I, III e VII da Constituição do Estado do Ceará e art. 85, inciso XXIV da Lei Estadual n.º 15.733, do dia 10 de março de 2015, que cria a Secretaria do Meio Ambiente – SEMA, a Lei n.º 18.310, de 17 de fevereiro de 2023, que altera a denominação de SEMA para Secretaria do Meio Ambiente e Mudança do Clima, o Decreto n.º 36.962, de 24 de novembro de 2025 que altera a estrutura organizacional da SEMA, o Decreto n.º 33.406 de 18 de dezembro de 2019 que aprova o Regulamento da SEMA e, CONSIDERANDO a Lei Estadual n.º 13.304/03 que instituiu e implementou o “Selo Município Verde” e o “Prêmio Sensibilidade Ambiental”; CONSIDERANDO o disposto na Lei Estadual n.º 16.128/2016, que alterou a Lei Estadual n.º 13.304/03; CONSIDERANDO o disposto no Decreto Estadual n.º 27.073/03, que criou o Comitê Gestor do Selo Município Verde e no Decreto Estadual n.º 27.074/03, que aprovou o Regulamento do Comitê, RESOLVE:
CAPÍTULO I
DA NATUREZA E FINALIDADE E PRINCÍPIOS
Art. 1º Esta Instrução Normativa regulamenta o disposto no § 1º do art. 3º da Lei n.º 16.128/2016, definindo critérios para participação e avaliação no âmbito da 16ª Edição do Programa de Certificação Ambiental Pública “Selo Município Verde”.
Art. 2° O Selo Município Verde é um programa de Certificação Ambiental Pública, instituído pela Lei Estadual n.º 13.304/03, alterada pela Lei Estadual n.º 16.128/2016, e regulamentado pelos Decretos Estaduais n.º 27.073/03 e n.º 27.074/03.
Art. 3° O objetivo do Programa é incentivar as municipalidades a implementarem políticas ambientais necessárias à proteção do meio ambiente e ao desenvolvimento sustentável, em um padrão de qualidade ambiental.
Art. 4º O Programa será executado em observância aos princípios constitucionais e administrativos, especialmente os da transparência, motivação dos atos administrativos, contraditório, ampla defesa e eficiência.
CAPÍTULO IIDO COMITÊ GESTOR E DA COMISSÃO TÉCNICA
Art. 5° O Comitê Gestor e a Comissão Técnica do Programa Selo Município Verde (PSMV), instituídos pelo Decreto Estadual n.º 27.074, de 02 de junho de 2003, são interinstitucionais e coordenados pela Secretaria do Meio Ambiente e Mudança do Clima - SEMA.
Parágrafo único. O Decreto Estadual n.º 27.074, de 02 de junho de 2003, estabelece que a Comissão Técnica e o Comitê Gestor do PSMV executará as atividades referentes à implementação e concessão da Certificação Selo Município Verde.
CAPÍTULO IIIDA INSCRIÇÃO NO PROGRAMA E DOS CRITÉRIOS DE SELEÇÃO
Art. 6º A inscrição no Programa pelos Municípios é facultativa e implicará a aceitação de todas as condições constantes neste Instrumento, estando os prazos para as inscrições e demais etapas da Certificação estabelecidos no Anexo I – Cronograma.
Art. 7º A inscrição do Município na 16ª Edição do Programa Selo Município Verde - PSMV está condicionada ao preenchimento cumulativo dos seguintes requisitos:
I – Designação prévia, via Ofício subscrito pelo Chefe do Poder Executivo Municipal à SEMA, de 01 (um) Coordenador municipal e 01 (um) Suplente ou confirmação junto à Coordenação do PSMV dos responsáveis pela inscrição do município e demais ações que se façam necessárias para o acompanhamento do Programa Selo Município Verde no Município.
II – Preenchimento do Formulário Digital Único de Avaliação a ser disponibilizado pela SEMA em seu site institucional.
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§1º A documentação comprobatória, referente aos requisitos elencados no inciso II, será anexada em formato “PDF” no Sistema Online, disponibilizado
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no site institucional da SEMA.
§2º Não serão aceitos, sob nenhuma hipótese, para fins de análise, documentos comprobatórios impressos entregues no protocolo da SEMA.
§3º A documentação comprobatória a ser anexada no Sistema está organizada na sequência definida pelo Formulário Digital Único de Avaliação dos Indicadores – 16ª Edição, a partir dos Eixos Temáticos, seguida pelos Indicadores Ambientais e dos respectivos itens.
§4º A documentação comprobatória a ser anexada corresponderá, exclusivamente, aos dois anos-base para avaliação, a saber: 01 de janeiro de 2024 a 31 de dezembro de 2025.
§5º Não será aceita, sob nenhuma condição, a documentação encaminhada em data posterior ao prazo estabelecido no Cronograma constante no Anexo I.
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§6º Ressalte-se que o não cumprimento das condições elencadas neste instrumento resultará na desclassificação do Município no processo de
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certificação para a 16ª Edição.
CAPÍTULO IV
DA COMISSÃO TÉCNICA AVALIADORA
Art. 8º Comporão a Comissão Técnica Avaliadora, no mínimo 03 (três) técnicos da SEMA e 01 (um) técnico membro da Comissão Técnica do PSMV.
§1º A Comissão Técnica Avaliadora deverá participar integralmente da avaliação documental e respectiva avaliação in loco do Município analisado.
§2º O Relatório de Avaliação do Município deverá ser assinado pelos técnicos avaliadores devendo o mesmo ser encaminhado ao Comitê Gestor para deliberação.
CAPÍTULO VDA ANÁLISE DA DOCUMENTAÇÃO E CLASSIFICAÇÃO DOS MUNICÍPIOS Seção I
Dos Critérios para Avaliação da Documentação Comprobatória Art. 9º Os Municípios serão avaliados conforme estabelecido no Quadro 1 a seguir:
| EIXOS / INDICADORES | PONTUAÇÃO | PERCENTUAL DA PONTUAÇÃO TOTAL | TOTAL DE ITENS |
|---|---|---|---|
| EIXO 1 - POLÍTICA MUNICIPAL DE MEIO AMBIENTE | 48,0 | 48,0 | 16 |
| INDICADOR 1 – Estrutura da Gestão Municipal de Meio Ambiente. | 30,0 | 30,0 | 10 |
| INDICADOR 2 – Implementação da Política de Educação Ambiental. | 18,0 | 18,0 | 6 |
| EIXO 2 – SANEAMENTO AMBIENTAL E SAÚDE PÚBLICA | 28,0 | 28,0 | 19 |
| INDICADOR 3 – Gestão Integrada dos Resíduos Sólidos (Disposição final de Resíduos Sólidos Ambientalmente Adequada - Inclusão Social dos Catadores de Materiais Recicláveis). |
16,0 | 16,0 | 13 |
| INDICADOR 4 – Sistema de Esgotamento Sanitário e Sistema de Abastecimento de Água. | 12,0 | 12,0 | 06 |
| EIXO 3 – BIODIVERSIDADE E MUDANÇAS CLIMÁTICAS | 24,0 | 24,0 | 13 |
| INDICADOR 5 – Proteção do Patrimônio Natural e Cultural e Enfrentamentos às Mudanças Climáticas. |
24,0 | 24,0 | 13 |
| TOTAL(PONTUAÇÃO / % / ITENS) | 100,0 | 100,0 | 48 |
| TOTAL(ISA) | 100,00 |