DOE 24/12/2025 - Diario Oficial do Estado do Ceara - Caderno 1
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XVII Nº243 | FORTALEZA, 24 DE DEZEMBRO DE 2025
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Helostoma temminckii – Peixe beijador rosa
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Herichthys carpintis – Texas blue balão
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Julidochromis marlieri – Julidochromis
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Labidochromis caeruleus – Labidocromis
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Macropodus opercularis – Peixe paraíso (albino, azul)
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Maylandia lombardoi – Zebra mbuna
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Maylandia zebra – Zebra mbuna
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Melanochromis auratus – Auratus
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Neocaridina davidi – Camarão red cherry
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Neocaridina sp. – Camarões ornamentais coloridos (linhagens diversas)
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Neolamprologus brichardi – Brichardi
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Neolamprologus leleupi – Leleupi
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Nimbochromis venustus – Venustus Pelvicachromis pulcher – Kribensis, albino
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Pethia conchonius – Barbo conchônio, véu
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Phenacogrammus interruptus – Tetra-Congo, albino
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Poecilia latipinna – Molinésia (diversas linhagens) Poecilia reticulata – Guppy (diversas linhagens) Polypterus senegalensis – Polypterus senegalus albino Pseudotropheus demasoni – Demasoni pombo Pseudotropheus saulosi – Saulosi Pseudotropheus socolofi – Socolofi Puntigrus tetrazona – Barbo sumatrano (diversas linhagens) Puntius titteya – Barbo cereja, albino Sahyadria denisonii – Barbo denisonii, albino Sciaenochromis fryeri – Fryeri Tanichthys albonubes – Tanictis (gold, véu) Trichogaster lalius – Colisa lália (azul, vermelha) Trichogaster trichopterus – Tricogáster (azul, amarelo, marmorado) Xiphophorus hellerii – Espada (diversas linhagens) Xiphophorus variatus – Plati (diversas linhagens) II – Espécies Marinhas Ornamentais
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Amphiprion ocellaris – Palhaço ocellaris (diversas linhagens) Amphiprion percula – Palhaço percula (diversas linhagens) Premnas biaculeatus – Palhaço maroon (diversas linhagens) III – Crustáceos Ornamentais
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Caridina cantonensis – Camarão red crystal
DISPOSIÇÕES COMPLEMENTARES
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O cultivo e a comercialização das espécies previstas neste Anexo ficam condicionados à comprovação de origem legal, mediante registro em criadouros autorizados e observância das normas vigentes.
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Ficam vedados o cultivo ou a liberação em ambientes naturais de quaisquer espécies desta lista.
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O Poder Executivo poderá atualizar, ampliar ou restringir a presente lista por ato normativo específico, em consonância com as regulamentações do IBAMA, ICMBio e demais órgãos ambientais competentes.
LEI Nº19.639 , de 19 de dezembro de 2025.
(Autoria: Larissa Gaspar)
DISPÕE SOBRE A FIXAÇÃO DE AVISOS, NOS ELEVADORES DE PRÉDIOS PÚBLICOS CONTRA O ASSÉDIO E A IMPORTUNAÇÃO SEXUAL NO ÂMBITO DO ESTADO DO CEARÁ.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ. Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1.º Os prédios dos órgãos públicos da Administração Direta e Indireta do Estado do Ceará devem afixar, dentro de seus elevadores, avisos informativos contra o assédio e a importunação sexual.
Art. 2.ºO aviso deve ser afixado dentro dos elevadores, em local visível, confeccionado no tamanho mínimo de 50 cm (cinquenta centímetros) de largura por 50cm (cinquenta centímetros) cm de altura, contendo os seguintes dizeres:
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“ASSÉDIO E IMPORTUNAÇÃO SEXUAL CONTRA A MULHER SÃO CRIMES. DENUNCIE!”
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§ 1.º Ao final do aviso devem constar os seguintes números de contatos: o número de telefone da Polícia Militar (190), da Central de Atendimento
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à Mulher em Situação de Violência (180) e do Disque Direitos Humanos (100),bem como instruções para que as vítimas busquem guardar elementos que permitam a identificação do agressor.
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§ 2.º Sempre que houver atualização ou modificação dos contatos telefônicos descritos no §1.º, da mesma forma os avisos devem ser atualizados. Art. 3.º Entende-se como:
I – Importunação Sexual o disposto no art. 215-A do Decreto-Lei n.º 2.848, de 7 de dezembro de 1940 – Código Penal Brasileiro;
- II – Assédio Sexual o disposto no art. 216-A do Decreto-Lei n.º 2.848, de 7 de dezembro de 1940 – Código Penal Brasileiro. Art. 4.º Esta Lei entra em vigor 120 (cento e vinte) dias após sua publicação.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 19 de dezembro de 2025.
Elmano de Freitas da Costa
GOVERNADOR DO ESTADO
LEI Nº19.640 , de 19 de dezembro de 2025.
(Autoria: Dra. Silvana)
CONSIDERA DE UTILIDADE PÚBLICA A ASSOCIAÇÃO AMIGOS DA ESPERANÇA DE SOLONÓPOLE – AMESOL, COM SEDE NO MUNICÍPIO DE SOLONÓPOLE.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ. Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1.º Fica considerada de Utilidade Pública a Associação Amigos da Esperança de Solonópole – Amesol, instituída sob a forma de sociedade civil, sem fins lucrativos, com sede e foro no Município de Solonópole, inscrita no CNPJ sob o n.º 54.792.699/0001-07.
Art. 2.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 19 de dezembro de 2025.
Elmano de Freitas da Costa
GOVERNADOR DO ESTADO