Dia Oficial

Diário Oficial do Estado do Ceará · 24/12/2025 · pág. 7

DOE 24/12/2025 - Diario Oficial do Estado do Ceara - Caderno 1

Baixar página em PDF · Criar alerta deste tema

O visualizador interativo precisa de JavaScript — baixe a página original em PDF.

TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XVII Nº243 | FORTALEZA, 24 DE DEZEMBRO DE 2025

7

LEI Nº19.641 , de 19 de dezembro de 2025.

(Autoria: Dra. Silvana)

CONSIDERA DE UTILIDADE PÚBLICA A ASSOCIAÇÃO EVANGÉLICA DISCÍPULOS DE JESUS, COM SEDE NO MUNICÍPIO DE BATURITÉ.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ. Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.º Fica considerada de Utilidade Pública a Associação Evangélica Discípulos de Jesus, instituída sob a forma de associação civil de direito privado, sem fins lucrativos, com sede e foro no Município de Baturité, inscrita no CNPJ sob o n.º 52.838.298/0001-07 e sob o nome fantasia ADJ. Art. 2.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 19 de dezembro de 2025.

Elmano de Freitas da Costa GOVERNADOR DO ESTADO


DECRETO Nº37.033 , de 22 de dezembro de 2025.

CRIA A ÁREA DE RELEVANTE INTERESSE ECOLÓGICO VALE DOS BURITIS, NO MUNICÍPIO DE SANTANA DO CARIRI E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ, no uso das atribuições que lhe confere o art. 88, incisos IV e VI, da Constituição Estadual, especialmente do disposto nos incisos I, III e VII do §1º do art. 225 da Constituição Federal de 1988, tendo em vista o disposto nos arts. 7º, 14 e 16 da Lei Federal nº 9.985, de 18 de julho de 2000, o art. 2º do Decreto Federal nº 4.320, de 22 de agosto de 2002, bem como a Lei Estadual nº 11.411, de 28 de dezembro de 1987, que estabelece a Política Estadual do Meio Ambiente; CONSIDERANDO que, nos termos da LEI Nº9.985 de 18 de julho de 2000, unidade de conservação é um espaço territorial e seus recursos ambientais, incluindo as águas jurisdicionais, com características naturais relevantes, legalmente instituído pelo Poder Público, com objetivos de conservação e limites definidos, sob regime especial de administração, ao qual se aplicam garantias adequadas de proteção; CONSIDERANDO que, nos termos da Lei nº 14.950, de 27 de junho de 2011, fica instituído o Sistema Estadual de Unidades de Conservação – SEUC, constituído pelo conjunto de Unidades de Conservação federais, estaduais e municipais de acordo com o disposto nesta Lei e na LEI Nº9.985, de 18 de junho de 2000; CONSIDERANDO a Instrução Normativa nº 01 de 3 de março de 2022, que disciplina as diretrizes, normas e procedimentos para a criação de Unidade de Conservação Estadual, estabelecendo normas e procedimentos administrativos para a realização de estudos técnicos e consulta pública para a criação de unidade de conservação estadual; CONSIDERANDO a necessidade de proteger o ecossistema raro dos Buritizais e ecossistemas associados; CONSIDERANDO a necessidade de proteger as nascentes que fazem parte da Bacia Hidrográfica do Rio Cariús e garantir a vazão ecológica mínima de 30%; CONSIDERANDO que a criação de Unidades de Conservação de Uso Sustentável promove o uso sustentável dos recursos naturais, com geração de emprego e renda; CONSIDERANDO que as Unidades de Conservação de Uso Sustentável propiciam a conservação dos ecossistemas e dos serviços ecossistêmicos alinhada ao bem-estar das populações residentes; CONSIDERANDO a necessidade de ampliar o processo de conservação da biota local em áreas da APA da Chapada do Araripe; CONSIDERANDO a necessidade ampliar os esforços para o enfrentamento da emergência climática global. DECRETA: Art.1º Fica criada a Unidade de Conservação Estadual do Grupo de Uso Sustentável denominada Área de Relevante Interesse Ecológico (ARIE) Vale dos Buritis, localizada integralmente no município de Santana do Cariri, estado do Ceará, totalizando área de 2.652,31 ha e perímetro de 45,93 km, conforme memorial descritivo e planta constantes dos Anexos I e II, deste Decreto.

Art.2º A Área de Relevante Interesse Ecológico (ARIE) Vale dos Buritis possui os seguintes objetivos específicos:

I – preservar as nascentes que compõem a Bacia Hidrográfica do rio Cariús, garantindo o uso racional da água e a vazão ecológica mínima de 30%; II – conservar a fauna e flora, especialmente os Buritizais, espécies endêmicas e ameaçadas de extinção e ecossistemas associados; III – garantir o uso sustentável dos recursos naturais pelas comunidades locais;

IV – promover o bem-estar das populações residentes, especialmente as populações tradicionais;

V – ordenar, em bases sustentáveis, os processos de uso e ocupação do solo, especialmente no que diz respeito à agricultura e pecuária;

VI – promover a restauração ecológica das áreas degradadas ou alteradas, visando o restabelecimento da vegetação nativa e dos processos ecológicos essenciais;

VII – garantir um processo contínuo e sistemático de educação ambiental;

VIII – promover o turismo sustentável, especialmente o ecológico, de aventura e rural;

IX – tratar, mediante o estabelecimento de diálogo institucional contínuo, a população residente como parceira no processo de conservação dos ecossistemas e dos serviços ecossistêmicos;

Art.3º Na ARIE Vale dos Buritis, estão permitidas, mediante autorização, às seguintes atividades:

I - educação e interpretação ambiental;

II - recreação em contato com a biota local;

III - turismo ecológico;

IV - desenvolvimento de projetos socioeconômicos que garantam a geração de emprego e renda adequadas a dinâmica socioambiental da área, nos termos do Plano de Manejo;

V - pesquisas científicas.

Art.4º Na ARIE Vale dos Buritis, estão vedadas as seguintes atividades:

I – remoção, sem autorização, dos Buritizais;

II – indústrias altamente poluidoras;

III – aterros sanitários e usinas de lixo;

IV – cemitérios e necrotérios;

V – postos de combustíveis;

VI – matadouros públicos ou privados;

VII – grandes parques eólicos e grandes fazendas fotovoltaicas que necessitem de uma grande área desmatada para a sua instalação, ressalvados aqueles para geração residencial; VIII – qualquer obra, pública ou privada, que importe em grandes alterações das condições ecológicas, notadamente a remoção generalizada da vegetação;

IX – caça e pesca predatórias;

X – introdução de espécies exóticas sem a devida autorização;

XI – uso de agrotóxicos em desacordo com a legislação vigente ou que coloquem em risco à biota local;

XII – atividades que comprometam a estabilidade das encostas, que provoque erosão ou que promova o assoreamento dos cursos d’água; XIII – mineração em desacordo com a legislação nacional e estadual;

XIV – as demais atividades danosas previstas na legislação ambiental.

Art.5º As atividades de exploração comercial de produtos, subprodutos ou serviços dentro do território da ARIE Vale dos Buritis deverão possuir previsão no seu Plano de Manejo, de modo a garantir o uso sustentável dos recursos naturais.

Art.6º A gestão da ARIE Vale dos Buritis será conduzida por um Conselho Gestor Consultivo, conforme designação do Estado.

Paragrafo Único. O Conselho Gestor deverá ser formalmente constituído no prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias após a publicação deste Decreto, devendo manter a representação equilibrada entre o poder público e a sociedade civil, incluindo membros das comunidades locais afetadas e do entorno imediato, associações e sindicatos legalmente estabelecidos, representantes dos órgãos estaduais, representantes do ICMBio e representantes do Poder Executivo Municipal.

Art.7º O zoneamento, as visitações públicas, as atividades de educação e interpretação ambiental, de recreação em contato direito com a biota local, o turismo ecológico/aventura/rural, bem como a realização de pesquisas científicas, com suas permissões, limitações e restrições, serão devidamente delineadas e regulamentas no Plano de Manejo da Unidade.

Art.8º Os estudos para a elaboração do Plano de Manejo deverão ser iniciados em até 05 (cinco) anos após a data de publicação do Decreto. Paragrafo Único. O Plano de Manejo deverá, no mínimo, garantir a definição da zona de amortecimento da Unidade de Conservação, estabelecer os corredores ecológicos necessários e definir um plano de reflorestamento utilizando espécies nativas da região.

Art.9º Os atos, ações e omissões de pessoas físicas ou jurídicas em desacordo com o conjunto da legislação ambiental e com o presente Decreto estarão sujeitos às sanções previstas na legislação de Crimes Ambientais e demais correlatas.