DOE 24/12/2025 - Diario Oficial do Estado do Ceara - Caderno 1
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XVII Nº243 | FORTALEZA, 24 DE DEZEMBRO DE 2025
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EXTRATO DA ATA DA 24ª REUNIÃO ORDINÁRIA DO CONSELHO DO DIA 12 DE DEZEMBRO DE 2025
Sendo a ata da 23ª Reunião Ordinária do Conselho Diretor realizada no dia 27 de novembro de 2025, previamente submetida aos Conselheiros, seu texto foi devidamente aprovado. Ademais, foram analisados os seguintes processos: PROCESSOS REGULATÓRIOS: TRANSPORTES NUP: 13012.005976/202548. José Marques da Silva Freitas. Recurso Administrativo – Auto de Infração nº 719262. Decisão pelo provimento do recurso, anulando o Auto de Infração nos termos do voto da Relatora. NUP: 13012.015506/2025-92. IGL Transportes LTDA. Recurso Administrativo – Auto de Infração nº 721746. Decisão pelo provimento do recurso, anulando o Auto de Infração nos termos do voto da Relatora. NUP: 13012.016369/2025-11. Mega Locações Serviços e Entretenimentos Eireli. Recurso Administrativo – Auto de Infração nº 716298. Decisão de ratificar a decisão do NJI, anulando o Auto de Infração nos termos do voto da Relatora. NUP: 13012.014182/2025-75. Mega Locações Serviços e Entretenimentos Eireli. Recurso Administrativo – Auto de Infração nº 718265. Decisão de ratificar a decisão do NJI, anulando o auto de infração, nos termos do voto do Relator. NUP: 13012.015752/2025-44. TOE Locação e Serviços Ltda. Recurso Administrativo – Auto de Infração nº 722130. Decisão de ratificar ratificar a decisão do NJI, anulando o Auto de Infração, nos termos do voto do Relator. NUP: 13012.015705/2025-09. F Edivardo M de Castro LTDA. Recurso Administrativo – Auto de Infração nº 721702. Decisão de ratificar a decisão do NJI, anulando o Auto de Infração nos termos do voto do Relator. NUP: 13012.016509/2025-43. Josefa Ferreira de Sousa Júnior. Recurso Administrativo – Auto de Infração nº 722516. Decisão de reformar a decisão do NJI, mantendo o Auto de Infração, nos termos do voto da Relatora. NUP: 13012.015896/2025-09. MP Serviços de Const. de Ed. e Locação de Equip. LTDA. Recurso Administrativo – Auto de Infração nº 721323. Decisão de ratificar a decisão do NJI, anulando o Auto de Infração, nos termos do voto da Relatora. NUP: 13012.016197/2025-78. Tatiane Ferreira Barbosa de Morais. Recurso Administrativo – Auto de Infração nº 721921. Decisão de deferir o recurso, anulando o Auto de Infração, nos termos do voto da Relatora. NUP: 13012.016189/2025-21. Tatiane Ferreira Barbosa de Morais. Recurso Administrativo – Auto de Infração nº 717753. Decisão de deferir o recurso, anulando o Auto de Infração, nos termos do voto da Relatora. NUP: 13012.014169/2025-16. Mega Entret. Locações e Serviços Ltda. Recurso Administrativo – Auto de Infração nº 716972. Decisão de reformar o recurso, anulando o Auto de Infração, nos termos do voto do Relator. NUP: 13012.016927/2025-31. IGL Transportes LTDA . Recurso Administrativo – Auto de Infração nº 722668. Decisão de ratificar a decisão do NJI, anulando o Auto de Infração, nos termos do voto da Relatora. NUP: 13012.016972/2025-95. J.R. Serviços de Transportes Ltda. Recurso Administrativo – Auto de Infração nº 722129. Decisão de ratificar a decisão do NJI, anulando o Auto de Infração, nos termos do voto da Relatora. NUP: 13012.016985/2025-64. J.R. Serviços de Transportes Ltda. Recurso Administrativo – Auto de Infração nº 722521. Decisão de ratificar a decisão do NJI, anulando o Auto de Infração, nos termos do voto da Relatora. NUP: 13012.014451/2025-01. J.R. Serviços de Transportes Ltda. Recurso Administrativo – Auto de Infração nº 720824. Decisão pela improcedência do recurso, nos termos do voto da Relatora. NUP: 3012.008971/2025-77 (APENSO: 13012.012305/2025-33). J.R. Serviços de Transportes Ltda. Recurso Administrativo – Auto de Infração nº 720351. Decisão pela procedência do recurso, anulando o Auto de Infração, nos termos do voto da Relatora. NUP: 13012.013596/2025-87. J.R. Serviços de Transportes Ltda. Recurso Administrativo – Auto de Infração nº 720515. Decisão pelo conhecimento do recurso, anulando o Auto de Infração, nos termos do voto do Relator. NUP: 13012.009662/2025-14. Ana Célia de Oliveira Cardoso. Recurso Administrativo – Auto de Infração nº 715635. Decisão de ratificar a decisão do NJI desta Agência, anulando o Auto de Infração, nos termos do voto do Relator. NUP: 13012.014710/2025-96. Raimundo Adriano Martins Miguel. Recurso Administrativo – Auto de Infração nº 721735. Decisão de conhecimento e provimento do recurso, nos termos do voto do Relator. PROCESSOS REGULATÓRIOS: SANEAMENTO BÁSICO NUP:13012.011842/2025-66. Cagece. Auto de Infração - AI/CSB/00030/2025 – SAA e SES do Município de Russas/CE (Sede) e localidades. Decisão pelo conhecimento do recurso, dando provimento e anulando o Auto de Infração, nos termos do voto da Relatora. NUP: 13012.015708/2025-34. Cagece. Revisão da Taxa de Regulação – SAAE de Município de Milhã/CE. Decisão pelo provimento do recurso, nos termos do voto da Relatora. NUP: 13012.010872/2025-55. Cagece. AI/CSB/0026/2025 – SAA e SES de Salitre/CE. Decisão pelo provimento parcial do pedido, reduzindo a penalidade de multa, nos termos do voto do Relator. NUP: 13012.010829/2025-90. Cagece. AI/CSB/0023/2025 – SAA do Município de Salitre/CE. Decisão pelo conhecimento do recurso, reduzindo a penalidade de multa, nos termos do voto do Relator. NUP: 13012.012273/2025-76. Cagece. AI/CSB/0033/2025 – SAA e SES de Porteiras/CE. Decisão pelo conhecimento do recurso, dando-lhe provimento do pedido, nos termos do voto do Relator. NUP: 13012.011839/2025-42. Cagece. AI/CSB/0029/2025 – SAA e SES de Russas/CE. Decisão pelo conhecimento do recurso, dando-lhe provimento do pedido, nos termos do voto do Relator. NUP: 13012.010216/2025-52. Cagece. AI/CSB/0021/2025 – SAA e SES de Guaramiranga/CE. Decisão pelo conhecimento do recurso, dando-lhe parcial provimento do pedido, nos termos do voto da Relatora. NUP: 13012.010874/2025-44. Cagece. AI/CSB/0025/2025 – SAA e SES de Quixeré/CE. Decisão pelo conhecimento do recurso, dando-lhe parcial provimento do pedido, nos termos do voto do Relator. NUP: 13012.012274/2025-11. Cagece. AI/CSB/0032/2025 – SAA e SES de Porteiras/CE. Decisão pelo conhecimento do recurso, dando-lhe parcial provimento do pedido, nos termos do voto do Relator. NUP: 13012.010217/2025-05. Cagece. AI/CSB/0022/2025 – SAA e SES de Guaramiranga/CE. Decisão pelo não provimento do recurso, mantendo o Auto de Infração e e multa, conhecimento do recurso, nos termos do voto do Relator. NUP: 13012.017105/2025-77. SAAE’s da Microrregião Centro-Norte. Reajustes Tarifários - Despacho Audiência Pública Decisão em submeter a Nota Técnica CET nº 0016/2025 à realização de Audiência Pública, nos termos do voto do Relator. NUP: 13012.017107/2025-66. SAAE’s da Microrregião Oeste. Reajustes Tarifários - Despacho Audiência Pública Decisão em submeter a Nota Técnica CET nº 0015/2025 à realização de Audiência Pública, nos termos do voto da Relatora. PROCESSOS REGULATÓRIOS: ENERGIA NUP: 13012.015254/2024-11. EDGE Comercializadora S.A. Pedido de autorização de comercializador de gás canalizado - Despacho Audiência Pública Decisão Pela aprovação da Minuta de Resolução, expedindo Resolução ARCE nº XXXXXXX autorizando a empresa a comercializar gás canalizado, nos termos do voto do Relator. PROCESSOS REGULATÓRIOS: OUVIDORIA NUP: 13012.001952/2024-39. ENEL – CE e Municipio de Martinópole/CE Enquadramento tarifário. Decisão pela manutenção da decisão do Conselho Diretor desta Agência, nos termos do voto do Relator. OUTROS ASSUNTOS: O Presidente do Conselho Diretor, com a concordância do colegiado, o processo de NUP: 13012.005475/2024-81 foi retirado da pauta de julgamentos para novo exame. Término: 11:30 h
Felipe Mota Campos
ASSESSOR DO CONSELHO DIRETOR
RESOLUÇÃO N°33 , de 12 de dezembro de 2025.
DISPÕE SOBRE A AUTORIZAÇÃO DE COMERCIALIZADOR DE GÁS CANALIZADO NO ESTADO DO CEARÁ À EDGE COMERCIALIZADORA S.A.
O CONSELHO DIRETOR DA AGÊNCIA REGULADORA DE SERVIÇOS PÚBLICOS DELEGADOS DO ESTADO DO CEARÁ – ARCE, no uso de suas atribuições legais, em conformidade com artigos 34, 36 e 40 da Lei Estadual 12.786/97, e de acordo com as competências conferidas pelo artigo 3º, incisos IV, XII, XIII, XVI e XVIII, do Decreto Estadual 25.059/98, com base, em especial, nas competências da ARCE de regulação, controle e fiscalização das instalações e serviços de distribuição de Gás Canalizado, conforme disposto no Primeiro Termo Aditivo ao Contrato de Concessão para Exploração Industrial, Comercial, Institucional e Residencial dos Serviços de Gás Canalizado no Estado do Ceará e na Lei Estadual 17.897/2022; CONSIDERANDO a necessidade de disciplinar os serviços de distribuição de gás canalizado no Estado do Ceará em conformidade com o novo marco legal, aprovado nos termos da Lei Estadual 17.897/2022, no que se refere à prestação do serviço aos consumidores livres, aos autoprodutores, aos autoimportadores e no que se refere às condições para autorização do comercializador e às medidas para fomentar o mercado livre de gás canalizado no Estado do Ceará; CONSIDERANDO a Resolução ARCE nº 06, de 22 de fevereiro de 2024, que dispõe sobre as regras para prestação do serviço de distribuição de gás canalizado para os consumidores livres, os autoprodutores, os autoimportadores e as condições para autorização do comercializador de gás canalizado no Estado do Ceará; CONSIDERANDO que a empresa EDGE Comercializadora S.A., mediante a solicitação protocolada na ARCE, requereu a autorização para atuar como Comercializador de gás canalizado no Estado de Ceará e apresentou a documentação exigida no §1º do Art. 40 da Lei 17.897/2022 e nos artigos 15 e 17 da Resolução ARCE 06/2024, conforme registrado no Processo NUP 13012.015254/2024-11; RESOLVE:
Art. 1º Autorizar o registro de COMERCIALIZADOR de gás canalizado no Estado do Ceará à EDGE Comercializadora S.A., pessoa jurídica inscrita no CNPJ 19.046.324/0001-99, processo administrativo NUP 13012.015254/2024-11, com base no Art. 17 da Resolução ARCE 06/2024.
Art. 2º Para o exercício da atividade de comercializador fica a empresa obrigada a cumprir integralmente todas as regras previstas na Lei 17.897/2022 e Resolução ARCE 06/2024, inerente a sua atividade.
Art.3º Para efeito de atualização cadastral, sempre que houver alteração na documentação requerida §1º do Art. 40 da Lei 17.897/2022 e nos artigos 15 e 17 da Resolução ARCE 06/2024, a empresa deve encaminhar à ARCE no prazo de até 30 (trinta) dias.