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Diário Oficial do Estado do Ceará · 30/12/2025 · pág. 1

DOE 30/12/2025 - Diario Oficial do Estado do Ceara - Caderno 19

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Fortaleza, 30 de dezembro de 2025 | SÉRIE 3 | ANO XVII Nº245 | Caderno 19/20 | Preço: R$ 24,12

PODER EXECUTIVO (Continuação)

DECRETO Nº37.051 , de 29 de dezembro de 2025.

ALTERA A METODOLOGIA PARA O CÁLCULO DO ÍNDICE MUNICIPAL DE QUALIDADE DO MEIO AMBIENTE - IQM CONSTANTE NO DECRETO Nº29.306, DE 5 DE JUNHO DE 2008, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ, no uso das suas atribuições que lhe confere o art. 88 incisos IV e VI, da Constituição do Estado do Ceará, CONSIDERANDO a necessidade de aperfeiçoar a metodologia para o cálculo da participação que caberá a cada município em função do Índice Municipal de Qualidade do Meio Ambiente - IQM; CONSIDERANDO a qualidade e melhor funcionamento das Centrais Municipais de Resíduos (CMRs) na implementação da Coleta Seletiva dos municípios cearenses, DECRETA:

Art. 1º Fica alterada a metodologia para o cálculo do Índice Municipal de Qualidade do Meio Ambiente (IQM), nos termos da Seção III, do Capítulo III, do Decreto nº 29.306, de 5 de junho de 2008, passando a ser observadas as disposições constantes nos Anexos I e II deste Decreto.

Art. 2º A implantação das instalações físicas das Centrais Municipais de Resíduos - CMRs pelos municípios consorciados ocorrerá em conformidade com as diretrizes estabelecidas pela Secretaria do Meio Ambiente e Mudança do Clima – Sema, observando-se os cronogramas, prazos, pontuações e documentações comprobatórias constantes no Anexo III deste Decreto.

Art. 3º Os valores recebidos pelos municípios consorciados e não consorciados, referentes ao Índice Municipal de Qualidade do Meio Ambiente – IQM, serão repassados à conta do Fundo Municipal de Meio Ambiente, devendo ser utilizados, exclusivamente, para a implantação e implementação da Política de Resíduos Sólidos.

Parágrafo único. Os valores a serem repassados pelos municípios aos consórcios públicos de manejo de resíduos sólidos, para implementação da política de resíduos sólidos, serão definidos no contrato de rateio.

Art. 4º Os municípios que apresentaram documentação comprobatória aprovada no IQM 2023 e 2024, conforme §§1º e 2º, deste artigo, não necessitarão reenviar a mencionada documentação.

§1º Para os municípios consorciados, não será exigida a documentação comprobatória, a não ser nos casos de atualização do documento nos seguintes eixos e respectivos itens: Eixo 1 - Gestão de resíduos sólidos - Itens 1, 2 e 3; Eixo 2 - Educação Ambiental - Item 1.

§2º Para os municípios não consorciados, não será exigida a documentação comprobatória, a não ser nos casos de atualização dos documentos nos seguintes eixos e respectivos itens: Eixo 1 - Gestão de resíduos sólidos - Itens 1, 2 e 4; Eixo 2 - Educação Ambiental - Item 1. Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 29 de dezembro de 2025.

Elmano de Freitas da Costa

GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

ANEXO I A QUE SE REFERE O DECRETO Nº37.051, DE 29 DE DEZEMBRO DE 2025 MUNICÍPIOS CONSORCIADOS

  1. GESTÃO DOS RESÍDUOS SÓLIDOS: (0,1)
  1. Lei, Decreto ou Plano municipal de gestão Integrada de Resíduos Sólidos;

  2. Decreto regulamentador;

  3. Órgão responsável pela gestão dos resíduos;

  4. Fundo Municipal de Meio Ambiente;

  5. Município adimplente ao Consórcio;

  6. Contrato de rateio do ano de 2026;

  7. Coleta Seletiva Solidária.

  1. Cópia da lei ou decreto publicada ou plano, ou lei de ratificação do contrato do consórcio.

  2. Cópia do decreto publicado ou lei de ratificação do contrato do consórcio.

  3. Lei de criação do órgão.

  4. Declaração assinada pelo secretário de finanças e/ou gestor/responsável do fundo municipal de meio ambiente de que os valores remanescentes do pactuado no contrato de rateio e/ou valores repassados do ICMS socioambiental, referente ao exercício financeiro, foi depositado na conta do fundo municipal de meio ambiente e está sendo utilizado na política de resíduos sólidos.

  5. Declaração assinada pelo presidente e/ou superintendente do consórcio informando que o município se encontra consorciado Certidão Negativa de Débitos perante o Consórcio ou Declaração assinada pelo Superintendente do Consórcio.

  6. Comprovação de envio do e-mail à SEMA do Contrato de Rateio assinado, com seus devidos anexos e ofícios de encaminhamento à SEMA e a SEFAZ.

  7. Cópia do Decreto municipal elaborado e/ou publicado ou Termo de Cooperação assinado entre os órgãos municipais e associação de catadores para a coleta dos resíduos recicláveis no âmbito da administração pública municipal direta e indireta.

  8. EDUCAÇÃO AMBIENTAL: (0,2)

  1. Plano de Educação Ambiental Municipal de Resíduos Sólidos ou Plano de Educação Ambiental Regionalizado de Resíduos Sólidos: com ações de capacitação e educação ambiental continuada junto à sociedade, aos servidores públicos das áreas ambiental, infraestrutura, saúde e educação com foco na gestão de resíduos sólidos e minimização da geração de resíduos.

1.Plano de Educação Ambiental Municipal de Resíduos Sólidos ou Plano de Educação Ambiental Regionalizado de Resíduos Sólidos atualizado. O Plano de Educação Ambiental terá validade de 4 anos a partir da data que foi publicado.

2.Relatório técnico municipal ou regionalizado de cumprimento de no mínimo 100% metas do ano vigente, assinado pelo secretário da pasta responsável pela atividade ou pelo presidente/superintendente do consórcio.

  1. COLETA SELETIVA MÚLTIPLA (0,4)

Documentação Comprobatória:

  1. Relatório técnico assinado pelo superintendente do consórcio comprovando a implementação e funcionamento da CMR, Registro fotográfico, Declaração do Município, Ordens de Serviços e Contratos de Licitação para Execução.