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Diário Oficial do Estado do Ceará · 30/12/2025 · pág. 55

DOE 30/12/2025 - Diario Oficial do Estado do Ceara - Caderno 19

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XVII Nº245 | FORTALEZA, 30 DE DEZEMBRO DE 2025 1359

A PARTIR DE 01 DE JULHO DE 2009, TENDO EM VISTA A EDIÇÃO DA LEI Nº 15.567, DE 07/04/2014, CONFORME AS VERBAS ABAIXO DISCRIMINADAS:

DESCRIÇÃO VALOR
Vencimento de 20 Horas - Lei n° 14.431/2009 R$ 983,01
Gratificação de Efetiva Regência de Classe 10% – art. 5º da Lei nº 14.431/2009 R$ 98,30
Parcela Nominalmente Identificável – PNI - do art. 7º, Inciso III e 12 da Lei nº 14.431/2009 R$ 249,61
Vantagem Pessoal Nominalmente Identificável - VPNI – art. 3º da Lei nº 15.567/2014 R$ 266,18
TOTAL R$ 1.597,09

FUNDAÇÃO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 25 de setembro de 2025.

José Juarez Diógenes Tavares PRESIDENTE

*** *** *** O PRESIDENTE DA FUNDAÇÃO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DO ESTADO DO CEARÁ, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista o que consta do processo nº 00307318/2007, RESOLVE CONCEDER, nos termos do art. 6º da Emenda Constitucional Federal nº 41, de 19 de dezembro de 2003, combinado com os arts. 2º e 6º da Constituição Federal nº 47, de 05 de julho de 2005, à servidora TERESA DE MOURA FERREIRA , CPF 768.075.093-91, que exerce a função de PROFESSOR, classe PLENO II, nível/referência 17, Grupo Ocupacional de Magistério - MAG, carga horária de 40 horas semanais, matrícula nº 08860017, lotado na Secretaria da Educação, APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO, COM PROVENTOS INTEGRAIS, a partir de 13/06/2007, tendo como base de cálculo as verbas abaixo discriminadas:

DESCRIÇÃO
VALOR
Vencimento de 40 Horas – Lei nº 13.787/2006
R$ 869,15
Progressão Horizontal 15% - art. 43 da Lei nº 9.826/1974
R$ 130,37
Gratificação de Efetiva Regência de Classe 40% – art. 1º da Lei nº 11.072/85
R$ 347,66
Gratificação de Incentivo Profissional 10% (art. 32 da Lei nº 12.066/1993)
R$ 86,92
Gratificação de Extraclasse de 10% - art. 12§3º da Lei nº 12.066/1993
R$ 86,92
TOTAL
R$ 1.521,02
A PARTIR DE 01 DE JULHO DE 2009, TENDO EM VISTA A EDIÇÃO DA LEI Nº 15.567, DE 07/04/2014, CONFORME AS VERBAS ABAIXO
DISCRIMINADAS:
DESCRIÇÃO
VALOR
Vencimento de 40 Horas - Lei n° 14.431/2009
R$ 1.467,06
Gratificação de Efetiva Regência de Classe 10% – art. 5º da Lei nº 14.431/2009
R$ 146,71
Parcela Nominalmente Identificável do art. 7º, Inciso III e 12 da Lei nº 14.431/2009
R$ 277,00
Vantagem Pessoal Nominalmente Identificável VPNI – art. 3º da Lei nº 15.567/2014
R$ 189,08
TOTAL
R$ 2.079,85

FUNDAÇÃO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 01 de outubro de 2025. José Juarez Diógenes Tavares PRESIDENTE

*** *** *** O PRESIDENTE DA FUNDAÇÃO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DO ESTADO DO CEARÁ, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista o que consta do processo nº 03005139/2005, RESOLVE CONCEDER, nos termos do art. 6º da Emenda Constitucional Federal nº 41, de 19 de dezembro de 2003, combinado com os arts. 2º e 6º da Emenda Constitucional Federal nº 47, de 05 de julho de 2005, e do art. 3° da Lei n° 15.567, de 07/04/2014 a servidora MARIA NEUMA LOPES DUARTE , CPF 400.381.223-91, que exerce a função de PROFESSOR, classe Pleno II, nível/referência 17, Grupo Ocupacional de Magistério - MAG, carga horária de 40 horas semanais, matrícula nº 03356213, lotada na Secretaria da Educação, APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO COM PROVENTOS INTEGRAIS, a partir de 09/01/2007 tendo como base de cálculo as verbas abaixo discriminadas:

DESCRIÇÃO
VALOR R$
Vencimento 20 horas ( Lei nº 13.787/2006
869,15
Progressão Horizontal 15% (art. 43 da Lei nº 9.826/1974)
86,92
Gratificação de Efetiva Regência de Classe 50% - art. 1º da Lei nº 11.072/85
347,66
Gratificação de Incentivo Profissional 20% ( art. 32 da Lei nº 12.066/1993)
86,92
Gratificação de Extraclasse de 20%(art. 12§3º da Lei nº 12.066/1993)
86,92
TOTAL
1.477,57
A PARTIR DE 01 DE JULHO DE 2009, TENDO EM VISTA A EDIÇÃO DA LEI Nº 15.567, DE 07/04/2014, CONFORME AS VERBAS ABAIXO
DISCRIMINADAS:
DESCRIÇÃO
VALOR R$
Vencimento 20 horas ( Lei nº 14.431/2009)
1.467,06
Gratificação de Efetiva Regência de Classe 10% - (art. 5º da Lei nº 14.431/2009)
146,71
Parcela Nominalmente Identificável Inciso III, do art. 7º e 12 da Lei nº 14.431/2009
229,24
Vantagem Pessoal Nominalmente Identificada VPNI(art. 3º da Lei nº 15.567/2014)
184,31
TOTAL
2.027,31

A PARTIR DE 01 DE JULHO DE 2009, TENDO EM VISTA A EDIÇÃO DA LEI Nº 15.567, DE 07/04/2014, CONFORME AS VERBAS ABAIXO DISCRIMINADAS:

FUNDAÇÃO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 19 de setembro de 2025. José Juarez Diógenes Tavares PRESIDENTE

*** *** *** O PRESIDENTE DA FUNDAÇÃO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DO ESTADO DO CEARÁ, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista o que consta do processo nº 04042111/2006, RESOLVE CONCEDER, nos termos do art. 6º da Emenda Constitucional Federal nº 41, de 19 de dezembro de 2003, combinado com os arts. 2º e 6º, da Emenda Constitucional Federal nº 47, de 05 de julho de 2005, e com o art.1º, “caput”, parágrafo único, da Lei Estadual nº 14.188, de 30 de julho de 2008, à servidora, LUCIA BASTOS OSTERNO NEVES , CPF 547.804.703-15, que exerce a função de PROFESSOR PLENO II, nível/referência 17, Grupo Ocupacional de Magistério – MAG, carga horária de 20 horas semanais, matrícula nº 09536914, lotado na Secretaria da Educação, APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO, COM PROVENTOS INTEGRAIS, a partir de 05/05/2007, tendo como base de cálculo as verbas abaixo discriminadas:

DESCRIÇÃO VALOR
Vencimento de 20 Horas – Lei n° 13.787/2006 R$ 434,57
Progressão Horizontal 15% - art. 43 da Lei nº 9.826/1974 R$ 65,19
Gratificação de Efetiva Regência de Classe 40% – art. 1º da Lei nº 13.932/2007 R$ 173,83
Gratificação de Incentivo Profissional 10% - art. 32 da Lei nº 12.066/1993 R$ 43,46
Gratificação de Extra Classe de 20% art. 12§3º da Lei nº 12.066/1993 R$ 86,91
TOTAL R$ 803,96

A PARTIR DE 01 DE JULHO DE 2009, TENDO EM VISTA A EDIÇÃO DA LEI Nº 15.567, DE 07/04/2014, CONFORME AS VERBAS ABAIXO DISCRIMINADAS:

DESCRIÇÃO

VALOR

R$ 733,53 R$ 73,35

Vencimento de 20 Horas – Lei n° 14.431/2009 Gratificação de Efetiva Regência de Classe 10% – art. 5º da Lei nº 14.431/2009