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Diário Oficial do Estado do Ceará · 05/01/2026 · pág. 49

DOE 05/01/2026 - Diario Oficial do Estado do Ceara - Caderno 1

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XVIII Nº001 | FORTALEZA, 05 DE JANEIRO DE 2026

49

ORDEM NÚMERO DE MATRÍCULA NOME MÉDIA GERAL
14º 20251031122835 MARCELO BATISTA DOS SANTOS 8,833
15º 20251031122039 ALLAN DELON AQUINO BARROS 8,833
16º 20251031152545 ROBERTO OLIVEIRA DE ABREU 8,800
17º 20251031120626 MAXIMILIANO SILVA BARBOSA 8,750
18º 20251031122803 ALESSANDRO DA SILVA GOUVEIA 8,667
19º 20251031131947 SERGIO GALVAO DA PURIFICACAO 8,667
20º 20251031121252 ITALO PEREIRA LIMA 8,667

Fortaleza, 29 de dezembro de 2025.

Ciro de Assis Lacerda - DPC PCCE DIRETOR-GERAL ADJUNTO


PORTARIA Nº2461/2025 - ATUALIZA A COMPOSIÇÃO DO COMITÊ SETORIAL DE ACESSO À INFORMAÇÃO – CSAI DA AESP/CE - CSPD CONFORME ART. 7º DA LEI ESTADUAL Nº18.699/2024 NO ÂMBITO DA ACADEMIA ESTADUAL DE SEGURANÇA PÚBLICA DO ESTADO DO CEARÁ. O DIRETOR-GERAL DA AESP/CE, no uso das atribuições conferidas pela Lei Estadual nº 14.629, de 26 de fevereiro de 2010, com suas alterações, e regulamentação pelo Decreto Estadual nº 36.857, de 19 de setembro de 2025, RESOLVE: Art. 1º Atualizar a composição do Comitê Setorial de Acesso à Informação – CSAI , que passará a ter a seguinte composição:

NOME MATRÍCULA DESIGNAÇÃO
Jamille dos Santos de Moura Diretora de Planejamento e Gestão Interna
Emanuela dos Santos Pinheiro 301.623-1-5 Coordenadora de Desenvolvimento Institucional
Demóstenes Carvalho Rolim Cartaxo 126.900-1-0 Ouvidor Setorial
Dandara Ramos Sales 308.141-1-8 Responsávelpelo Serviço de Informação ao Cidadão

Art.2º Esta Portaria entra em vigora partir de sua publicação, revogada a PORTARIA Nº1387/2024 - DG/AESP/CE. ACADEMIA ESTADUAL DE SEGURANÇA PÚBLICA DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 29 de dezembro de 2025.

Leonardo D’Almeida Couto Barreto -DPC PCCE

DIRETOR-GERAL

Registre-se e publique-se.

SECRETARIA DO TURISMO

EXTRATO DO PRIMEIRO ADITIVO AO TERMO DE CESSÃO DE USO Nº03/2020

ESPÉCIE: PRIMEIRO TERMO ADITIVO AO TERMO DE CESSÃO Nº 03/2020, CELEBRADO ENTRE A SECRETARIA DO TURISMO – SETUR E A JUNTA COMERCIAL DO ESTADO DO CEARÁ – JUCEC , PARA OS FINS NELE INDICADOS; CEDENTE: O ESTADO DO CEARÁ, através da SECRETARIA DO TURISMO – SETUR; CESSIONÁRIO: JUNTA COMERCIAL DO ESTADO DO CEARÁ – JUCEC; INTERVENIENTE: SECRETARIA DO PLANEJAMENTO E GESTÃO – SEPLAG/CE; OBJETO: O presente Termo Aditivo tem por objeto a prorrogação do prazo de vigência do Termo de Cessão de Uso nº 03/2025, por mais 5 (cinco) anos; FUNDAMENTAÇÃO LEGAL: Artigo 67, §1º, da Lei Federal nº 8.666/93, tudo em conformidade com o processo nº 56032.002592/2025-48, parte que compõe este Termo, independente de transcrição; VIGÊNCIA: Será prorrogado até o dia 28 de dezembro de 2030, considerando a dilação por mais 5 (cinco) anos, contados a partir do dia 29 de dezembro de 2025; DA RATIFICAÇÃO: Ratificam-se, neste ato, todas as demais cláusulas e condições do contrato original que não colidirem com as disposições ora estipuladas; FORO: Fortaleza – CE. DATA DA ASSINATURA: 24/12/2025; SIGNATÁRIOS: Carlos Gustavo De Sousa Montenegro (Secretário Executivo do Turismo - SETUR), Eduardo Jereissati de Azevedo (Junta Comercial Do Estado Do Ceará – JUCEC) e Francisca Rejane Araújo Felipe Pessoa de Albuquerque (Secretária (em exercício) da Secretaria do Planejamento e Gestão – SEPLAG/CE.); Fortaleza/CE, 24 de dezembro de 2025.

Alex Curvello Arruda Lopes COORDENADOR - ASSESSORIA JURIDICA

CONTROLADORIA GERAL DE DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS DE SEGURANÇA PÚBLICA E SISTEMA PENITENCIÁRIO

O CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA, no uso das atribuições que lhe confere o Art. 5º, I da Lei Complementar nº 98, de 13 de junho de 2011 c/c o Art. 18 da Lei nº 13.407, de 21 de novembro de 2003, e, CONSIDERANDO os argumentos constantes no Requerimento protocolado sob o NUP nº 53001.014604/2025-56 apresentado pelo militar estadual 3º SGT PM Diego Esron Pereira – M.F. nº 303.495-1-2, solicitando a conversão da sanção proferida nos autos do Conselho de Disciplina sob o SPU nº 2208278130 (Portaria CGD nº 441/2024, publicada no D.O.E CE nº 105, de 7 de junho de 2024), em prestação de serviço extraordinário, nos termos do Art. 18, § 2º, da Lei nº 13.407/2003 - Código Disciplinar da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Ceará; CONSIDERANDO que a decisão sancionatória em comento fora publicada em 9/12/2025 (DOE n° 232), enquanto o presente pleito foi protocolado em 12/12/2025; CONSIDERANDO que nos termos do §3º do Art. 18 da Lei 13.407/2003, a conversão da sanção de permanência disciplinar em prestação de serviço extraordinário, poderá ser requerida no prazo de 3 (três) dias úteis, contados a partir do primeiro dia útil após a data da publicação no Diário Oficial do Estado da presente decisão (Enunciado n° 02/2019-CGD); CONSIDERANDO que o pedido de conversão foi apresentado de forma tempestiva, de acordo com o Art. 18, § 3º da legislação supra e não se mostra prejudicial à manutenção da hierarquia e da disciplina militar; CONSIDERANDO no entanto, que o deferimento do pedido de conversão “elide o pedido de reconsideração de ato”, in casu, o recurso inominado previsto no Art. 30, caput, da Lei Complementar nº 98, de 13/06/2011, em atenção ao princípio da fungibilidade recursal; CONSIDERANDO outrossim, que no cômputo da conversão em questão dever-se-á considerar que 01 (um) dia de prestação de serviço extraordinário equivalerá ao cumprimento de 02 (dois) dias de Permanência Disciplinar, nos moldes dos Arts. 18, § 2º e 19, § 3º, da referida lei; CONSIDERANDO que a decisão aplicou ao aludido militar a sanção de 7 (sete) dias de Permanência Disciplinar; CONSIDERANDO que conforme o disposto no Art. 19, § 1° da Lei n° 13.407/03, “O limite máximo de conversão da permanência disciplinar em serviço extraordinário é de 5 (cinco) dias”. Vale ressaltar que o militar em comento deverá cumprir os 2 (dois) dias de Permanência Disciplinar remanescentes da sanção de 7 (sete) dias ora aplicada, regularmente, nos termos da legislação de regência; Isto posto, RESOLVO, deferir o pedido de conversão apresentado pelo militar estadual 3º SGT PM DIEGO ESRON PEREIRA – M.F. nº 303.495-1-2, devendo a prestação do serviço extraordinário ser voltada para atividades internas ou externas, por período nunca inferior a 06 (seis) ou superior a 08 (oito) horas, nos dias em que os militares estiverem de folga, nos termos do Código Disciplinar da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Ceará. De imediato, comunique-se ao interessado ou seu defensor legal e oficie-se à Corporação Militar para registro na ficha e/ou assentamentos funcionais dos servidores e consequente cumprimento da decisão. Imediatamente após o cumprimento, a autoridade competente deverá enviar a esta Controladoria Geral de Disciplina a documentação comprobatória da medida imposta, em consonância com o disposto no Art. 33, §8º, Anexo I do Decreto Estadual nº. 31.797/2015, bem como no Provimento Recomendatório nº 04/2018 - CGD (publicado no D.O.E CE nº 013, de 18/01/2018). PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE E CUMPRA-SE. CONTROLADORIA GERAL DE DISCIPLINA - CGD, em Fortaleza, 18 de dezembro de 2025.

Rodrigo Bona Carneiro

CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS DE SEGURANÇA PÚBLICA E SISTEMA PENITENCIÁRIO


PORTARIA CGD Nº740/2025 – INSUBSISTÊNCIA O CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA, no uso das atribuições que lhe confere o Art. 3º, inc. I, IV e V, c/c Art. 5º, incs. I, VIII e XVI, da Lei Complementar nº 98/2011; CONSIDERANDO que as informações constantes na Portaria CDG nº 732/2025, publicada no DOE CE nº 241, de 22/12/2025, referente à Sindicância Disciplinar sob o SISPROC nº 491902025, foram transcritas de forma equivocada; CONSIDERANDO a necessidade de se buscar a celeridade e a garantia do devido processo legal no âmbito da CGD. RESOLVE: TORNAR SEM EFEITO A PORTARIA CGD Nº732/2025 , publicada no DOE CE nº 241, de 22/12/2025. PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE e CUMPRA-SE. CONTROLADORIA GERAL DE DISCIPLINA E SISTEMA PENITENCIÁRIO DOS ÓRGÃOS DE SEGURANÇA PÚBLICA E SISTEMA PENITENCIÁRIO (CGD), em Fortaleza/CE, 23 de dezembro de 2025.

Rodrigo Bona Carneiro

CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS DE SEGURANÇA PÚBLICA E SISTEMA PENITENCIÁRIO