DOE 31/12/2025 - Diario Oficial do Estado do Ceara - Caderno 1
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XVII Nº246 | FORTALEZA, 31 DE DEZEMBRO DE 2025
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Seção III Da Corregedoria
Art. 11. Compete à Corregedoria:
I - executar ações de prevenção ao desvio de conduta dos servidores da Secretaria da Fazenda;
II - gerenciar e executar as atividades de investigação disciplinar e demais atividades de correição;
III - verificar, no interesse da atividade correcional, dados, informações e registros contidos nos sistemas da Secretaria da Fazenda, bem como qualquer documento constante dos arquivos do órgão;
IV - verificar os aspectos disciplinares dos feitos fiscais e de outros procedimentos administrativos;
V - examinar e instruir expedientes sobre disciplina funcional que devam ser submetidos à apreciação das autoridades competentes;
VI - apreciar consultas e manifestar-se sobre matérias relacionadas com conduta, deveres, proibições e demais temas que versem sobre disciplina funcional; VII - examinar denúncias, representações e demais expedientes que tratem de irregularidades funcionais e promover sua apuração, atendidos os requisitos legais; VIII - acompanhar, avaliar, executar e definir critérios, métodos e procedimentos para as atividades de investigação disciplinar;
IX - solicitar ou realizar diligências, inclusive fiscais, requisitar informações, processos e documentos necessários ao exame de matéria na área de sua competência; X - acompanhar o andamento de ações judiciais relativas às atividades correcionais e subsidiar os órgãos de defesa do Estado nas matérias disciplinares relacionadas aos servidores do órgão; XI - administrar as informações referentes aos feitos administrativos disciplinares, mantendo registro atualizado da tramitação e resultado dos processos e expedientes em curso; XII - propor medidas ao Órgão de coordenação geral do Sistema de Correição do Poder Executivo Estadual visando à criação de condições melhores e mais eficientes para o exercício da atividade correcional;
XIII - exercer outras atividades correlatas.
Parágrafo Único. O coordenador da Corregedoria exercerá mandato de três anos, admitida à recondução.
Seção IV
Da Assessoria de Gestão do IBS Ceará e da Reforma Tributária
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Art.12. Compete à Assessoria de Gestão do IBS Ceará e da Reforma Tributária:
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I - adequar a Sefaz ao novo modelo tributário nacional definido pela EC nº 132/2023 (reforma tributária);
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II - realizar a gestão e execução do Projeto IBS Ceará;
III - representar a Secretaria da Fazenda nas reuniões e deliberações que tratem sobre a Reforma Tributária;
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IV - acompanhar o desenvolvimento da política do IBS junto ao Comitê Gestor do IBS, aos Estados, Municípios e Distrito Federal;
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V - realizar estudos que auxiliem na implantação da reforma tributária na instituição;
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VI - auxiliar órgãos e entidades externas na preparação para a Reforma Tributária;
VII - exercer outras atividades correlatas.
Seção V
Da Assessoria de Temas Estratégicos
Art. 13. Compete à Assessoria de Temas Estratégicos:
- I - assistir o Secretário da Fazenda no desempenho de suas funções, prestando apoio técnico e administrativo;
II - coordenar, organizar e supervisionar as atividades do Gabinete;
III - acompanhar a atuação das assessorias vinculadas à gestão superior da Sefaz-CE;
IV - acompanhar a execução das decisões e determinações do Secretário, zelando pelo cumprimento de prazos e tramitação de processos administrativos; V - exercer outras atividades correlatas.
Seção VI
Da Assessoria Tributária Inter Federativa Do ICMS
Art. 14. Compete à Assessoria Tributária Inter Federativa do ICMS:
I - representar a Secretaria da Fazenda nas reuniões e deliberações do Conselho Nacional de Políticas Fazendárias (Confaz) e da Comissão Técnica Permanente do ICMS (Cotepe/ICMS);
II - acompanhar e definir as indicações de participação nos eventos da Cotepe/ICMS;
III - acompanhar o desenvolvimento da política do ICMS junto aos Estados e Distrito Federal e manter o Secretário da Fazenda informado;
IV - assessorar o Secretário da Fazenda na proposição de medidas visando à uniformização e simplificação de procedimentos na administração do ICMS; V - assessorar o Secretário da Fazenda na promoção de permuta de informações de natureza econômico-fiscal entre as unidades federadas;
VI - assessorar o Secretário da Fazenda na proposição de medidas que visem à simplificação do cumprimento das obrigações por parte dos contribuintes, no âmbito das discussões nacionais;
VII - exercer outras atividades correlatas.
Seção VII
Da Assessoria de Estudos Econômicos Tributários
Art. 15. Compete à Assessoria de Estudos Econômico-Tributário:
I - desenvolver estudos econômicos, tributários e de finanças públicas;
II - emitir nota técnica sobre matérias legislativas referentes às finanças públicas, em tramitação ou aprovadas na Assembleia Legislativa do Estado do Ceará, analisando suas repercussões econômicas, financeiras e tributárias;
III - emitir nota técnica sobre as propostas de alteração na legislação econômica, tributária e de finanças públicas em tramitação no Congresso Nacional, que tenham impactos no Tesouro Estadual; IV - analisar e comparar a arrecadação das outras unidades federadas, visando acompanhar a evolução dos Impostos sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS) e sobre Bens e Serviços (IBS) no Brasil e a performance do Estado do Ceará em relação às mesmas;
V - averiguar a carga tributária relativa aos tributos do Estado, quanto a participação da receita tributária no Produto Interno Bruto (PIB) estadual, especialmente do ICMS e IBS;
VI - acompanhar e avaliar o processo de fixação dos índices de participação dos estados, referente às transferências federais;
VII - assessorar o Secretário da Fazenda em assuntos econômicos, financeiros e tributários, especialmente no Conselho Nacional de Política Fazendária (Confaz), no Comitê Nacional de Secretários de Fazenda, Finanças, Receita ou Tributação dos Estados e do Distrito Federal (Comsefaz) e no Comitê Interfederativo do IBS, quando necessário;
VIII - realizar estudos econômico-tributários, objetivando adequar a sistemática de tributação para determinados produtos ou serviços, visando a simplificação e melhoramento da arrecadação e da fiscalização dos tributos de competência do Estado;
IX - acompanhar o desempenho dos contribuintes dos tributos estaduais, emitindo relatórios gerenciais;
X - atender às solicitações apresentadas pelo Governador, pelo Secretário da Fazenda, pela Secretaria Executiva do Tesouro e de Metas Fiscais e pela Secretaria Executiva da Receita, realizadas no âmbito das competências da assessoria;
XI - analisar às solicitações realizadas pelos setores econômicos ou entidades de classe, com relação à adoção de procedimentos econômicos, financeiros e tributários sem exame de mérito quanto à legislação correlata;
XII - analisar o comportamento da arrecadação do Estado, com foco nos diversos setores, atividades e empresas, identificando as oportunidades de arrecadação dos tributos estaduais;
XIII - analisar as mudanças de cenários econômicos no âmbito estadual, nacional ou mundial e seus impactos na receita estadual; XIV - planejar ações e metas, objetivando a adequação de procedimentos tributários fiscais às atividades econômicas;
XV - acompanhar e avaliar a fixação dos índices do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação (Fundeb) no Estado do Ceará; XVI - elaborar, acompanhar, revisar e divulgar metas de arrecadação dos tributos estaduais e suas respectivas projeções de arrecadação; XVII - emitir nota técnica, contendo estimativa de impacto financeiro, referente às normas tributárias que impliquem renúncia de receita; XVIII - participação como membro, em grupos de trabalho do Confaz, conforme designação por portaria; XIX - exercer outras atividades correlatas.
Seção VIII
Da Assessoria De Comunicação E Relações Institucionais Art. 16. Compete à Assessoria de Comunicação e Relações Institucionais: I - prestar assessoramento à Direção Superior e à Gerência Superior da Sefaz; II - assessorar o Secretário da Fazenda em assuntos relativos às comunicações públicas e institucionais;