DOE 31/12/2025 - Diario Oficial do Estado do Ceara - Caderno 1
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XVII Nº246 | FORTALEZA, 31 DE DEZEMBRO DE 2025 9
III - elaborar e promover a política de comunicação interna e externa da Secretaria, em consonância com as diretrizes governamentais; IV - assessorar a Instituição junto aos órgãos de imprensa;
V - atender às demandas jornalísticas dos meios de comunicação;
VI - estabelecer ações de diálogo com a imprensa e com a sociedade em geral;
VII - organizar e promover a comunicação institucional;
VIII - gerenciar os canais de comunicação da Secretaria da Fazenda promovendo o acesso à informação pela sociedade; IX - realizar a comunicação organizacional interna e externa;
X - coordenar, planejar e realizar os eventos institucionais da Secretaria;
XI - gerenciar agenda de eventos institucionais;
XII - supervisionar as atividades de infraestrutura e organização dos ambientes para a efetividade dos eventos; XIII - gerenciar e acompanhar os eventos institucionais da Secretaria;
XIV - realizar eventos institucionais em relação ao cerimonial; XV - acompanhar junto com as áreas a disponibilização e organização de materiais utilizados no evento e elaborar relatórios e registros necessários para memória das atividades; XVI - realizar cobertura de eventos institucionais; XVII - exercer outras atividades correlatas.
| CAPÍTULO II DOS ÓRGÃOS DE EXECUÇÃO PROGRAMÁTICA Seção I |
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Da Coordenadoria de Relacionamento com a Sociedade e Conformidade Tributária Art. 17. Compete à Coordenadoria de Relacionamento com a Sociedade e Conformidade Tributária: I - promover o diálogo e a articulação institucional para uma gestão fiscal participativa; |
| II - planejar e coordenar ações de diálogo e articulação, em conjunto com as outras áreas da Secretaria da Fazenda, que visem à prospecção de políticas e instrumentos de melhoria de gestão fiscal, cidadania e participação social junto: |
| a) às esferas de governo federal, estadual e municipal; b) aos Poderes Legislativo e Judiciário e órgãos a eles submetidos; e |
| c) às instituições representantes dos contribuintes, instituições educacionais e instituições representativas dos servidores fazendários. III - definir diretrizes para promover o programa de conformidade tributária e o Programa de Incentivo à Emissão de Documentos Fiscais; IV - definir diretrizes para promover a cidadania fiscal e as estratégias dos Programas de Educação Fiscal do Ceará V - exercer outras atividades correlatas |
| . Art. 18. Compete à Célula de Conformidade Tributária e Estímulo à Emissão de Documentos Fiscais: I - gerir o Programa de Conformidade Tributária, garantindo seu alinhamento às diretrizes estratégicas da Sefaz e às boas práticas de estímulo à conformidade fiscal; |
| II - prospectar e manter canais de relacionamento com a sociedade, promovendo transparência, confiança e diálogo permanente; III - desenvolver e implementar ações de incentivo à emissão de documentos fiscais, no âmbito do Programa Sua Nota Tem Valor, fomentando a cidadania fiscal e o combate à sonegação; |
| IV - planejar e executar campanhas educativas voltadas à conscientização de contribuintes e consumidores sobre a importância dos documentos fiscais; V - monitorar e analisar indicadores de desempenho do programa de conformidade tributária e do programa de estímulo à emissão de documentos fiscais, realizando estudos baseados em dados para direcionar as ações e medir sua eficácia. |
| VI - desenvolver e implementar estratégias para aumentar a base de cidadãos cadastrados no programa Sua Nota Tem Valor; |
VII - articular-se com programas de educação fiscal e demais iniciativas institucionais, visando potencializar os resultados da conformidade tributária; |
VIII - sugerir normativos, convênios e instrumentos de cooperação que fortaleçam a conformidade tributária e incentivem a emissão de documentos fiscais; IX - exercer outras atividades correlatas. |
| Art. 19. Compete à Célula de Cooperação Fiscal com os Municípios e Educação Fiscal: |
| I - apoiar a autonomia e o aperfeiçoamento da gestão fiscal dos municípios; |
| II - zelar pela aplicação ética, transparente e eficiente dos recursos públicos, assegurando qualidade nos serviços e equidade entre os municípios; III - avaliar as ações da Integração Fiscal ao Ceará 2050, ao Plano de Longo Prazo e aos instrumentos de planejamento estadual e municipal (PPA, LDO e LOA); IV - definir critérios, prioridades, metas e prazos para projetos e ações de interesse comum; |
| V - sugerir alternativas de financiamento para programas e projetos compartilhados no âmbito da Cooperação Fiscal; VI - estabelecer metodologia de avaliação da performance fiscal municipal e realizar monitoramentos periódicos; |
VII - elaborar e manter o Painel de Performance Fiscal; VIII - assessorar a Sefaz em assuntos relacionados à Cooperação Fiscal; |
| IX - sugerir normativos e acordos de cooperação técnica para viabilizar parcerias; X - fomentar o desenvolvimento da política de educação fiscal; |
XI - elaborar estratégias para implementação do Tema de Educação Fiscal nos diversos níveis educacionais e de segmentos sociais, na busca da ampliação da capilaridade do programa; |
XII - integrar iniciativas de educação fiscal e gestão fiscal como áreas de interesse comum no âmbito da cooperação fiscal; |
XIII - planejar e coordenar ações, diálogo e articulação a fim de fomentar parcerias, em conjunto com as entidades representativas dos municípios, com outras instituições e personas de notório saber e expertise vinculados ao propósito da unidade; |
XIV - planejar e coordenar ações, diálogo e articulação a fim de fomentar projetos e atividades, em conjunto com as comissões que integram o BID/Profisco no âmbito da integração fiscal; |
| XV - exercer outras atividades correlatas. |
| Art. 20. Compete ao Núcleo de Cidadania Fiscal: |
I - desenvolver e implementar as estratégias da educação fiscal nos diversos segmentos educacionais e sociais, na busca da ampliação da capilaridade do |
| programa de Educação Fiscal; |
| II - executar as diretrizes dos programas relacionados à educação fiscal; |
| III - dialogar com os segmentos sociais, estimulando o protagonismo dos diversos atores sociais na política estadual de educação fiscal e participação cidadã; IV - sensibilizar a sociedade, inclusive o público interno, sobre a importância da cidadania fiscal; V - fomentar a criação de políticas públicas e instrumentos voltados para a transparência na gestão fiscal do Ceará; |
VI - gerenciar a política de preservação da memória histórica da Sefaz e do Centro de Memória da Fazenda, como espaço de registro da história da Sefaz e do seu corpo funcional, assim como local de aprendizagem sobre a função socioeconômica do tributo, controle social e cidadania; VII - representar o Programa de Educação Fiscal do Ceará (PEF-CE) no GT 66 Educação Fiscal, do Conselho Nacional de Políticas Fazendárias (Confaz); VIII - capacitar professores das redes públicas de ensino para aplicação do Componente Curricular Eletivo (CCE) de Educação Fiscal nas escolas de tempo integral, assim como para aplicação da referida temática, de forma transversal; IX - exercer outras atividades correlatas. |
Seção II
Da Coordenadoria de Análise Avançada de Dados
Art. 21. Compete à Coordenadoria de Análise Avançada de Dados:
I - planejar e acompanhar as iniciativas e ações analíticas conectadas com as necessidades e aperfeiçoamento dos processos de fiscalização, tributação e arrecadação;
II - coordenar os trabalhos com as áreas fazendárias em busca de soluções analíticas para resolver problemas de negócio; III - contribuir com a pesquisa e o desenvolvimento de soluções analíticas inovadoras;
IV - coordenar o processo de definição, acompanhamento e atualização dos preços de referências de mercado;
V - planejar e acompanhar as ações e monitoramentos fiscais decorrentes das iniciativas de análise de dados realizadas no âmbito desta Coordenadoria, bem como oriundos de demandas da Gerência Superior da Secretaria da Fazenda;
VI - coordenar o gerenciamento dos Documentos Fiscais Eletrônicos (NF-e, NFC-e, CF-e, CT-e, BP-e, MDF-e, dentre outros), da Escrituração Fiscal Eletrônica (EFD), do Módulo Fiscal Eletrônico (MF-e) e da Declaração de Informações de Meios de Pagamentos (DIMP); VII – exercer outras atividades correlatas.
Art. 22. Compete à Célula de Inteligência de Dados:
I - executar iniciativas e ações analíticas conectadas com o aperfeiçoamento dos processos de fiscalização, tributação e arrecadação;