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Diário Oficial do Estado do Ceará · 31/12/2025 · pág. 22

DOE 31/12/2025 - Diario Oficial do Estado do Ceara - Caderno 1

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XVII Nº246 | FORTALEZA, 31 DE DEZEMBRO DE 2025

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V - assessorar o processo de ascensão funcional e administrar a avaliação de desempenho dos servidores e gestores em parceria com a Célula de Gestão de Pessoas; VI - exercer outras atividades correlatas. Art. 103. Compete à Célula de Gestão de Pessoas: I - instruir e acompanhar afastamentos, exonerações, aposentadoria, abono de permanência; II - realizar e administrar nomeações, cessões, processos de remanejamento, ascensão funcional, avaliação do estágio probatório, averbação de tempo de serviço, planilha de reajuste de aposentadoria e assessoria em processos administrativos e judiciais; III - administrar o pagamento do Prêmio por Desempenho Fiscal - PDF; IV - auxiliar o processo de avaliação de desempenho dos servidores e gestores em parceria com a Célula de Desenvolvimento de Pessoas; V - elaborar folha de pagamento; VI - colaborar com a elaboração de minutas de leis, decretos e demais atos normativos de natureza administrativa e funcional; VII - gerenciar o pagamento nos processos de financiamento de curso; VIII - elaborar portarias, cálculo da média do PDF nos processos de aposentadoria, declaração se vivo fosse e repercussões financeiras em processos diversos; IX - instruir processos de indenizações de verbas rescisórias; X - expedir declarações e certidões relativas a direitos funcionais; XI - calcular o valor em pecúnia de licenças especiais não usufruídas; XII - administrar processos de pensão previdenciária; XIII - exercer outras atividades correlatas. Art. 104. Compete ao Núcleo de Gestão Administrativa Funcional: I - administrar e acompanhar a concessão de férias, as licenças de tratamento de saúde, intimações para servidores e concessão de diárias; II - implantar e registrar licença TRE, licença especial e pensão alimento; III - acompanhar frequência dos servidores; IV - analisar processos de redução de carga horária; V - instruir e acompanhar processos de concessão de gratificação de titulação e de vantagem pessoal; VI - prestar informações sobre alterações funcionais de servidores inscritos no Regime de Previdência Complementar - RPC; VII - manter atualizados os dados cadastrais e funcionais dos servidores, confeccionar crachá e cadastrar a biometria dos servidores; VIII - exercer outras atividades correlatas. Art. 105. Compete à Célula de Gestão da Terceirização: I - acompanhar e fiscalizar a execução dos contratos de terceirização de mão de obra; II - exigir das empresas que prestam serviço à Secretaria o cumprimento das obrigações trabalhistas dos seus funcionários, bem como das obrigações previdenciárias e tributárias; III - analisar as planilhas de pagamento mensal referentes aos serviços executados pelas empresas prestadoras de serviço com cessão de mão de obra, e propor correções, quando for o caso, antes de autorizar o pagamento das faturas mensais; IV - conferir a documentação fornecida pelas empresas prestadoras de serviço com cessão de mão de obra, para efeito de pagamento das faturas; V - instaurar os processos administrativos destinados à aplicação de penalidades decorrentes de descumprimento de cláusulas contratuais por parte das empresas prestadoras de serviço com cessão de mão de obra; VI - registrar e atualizar, em sistema oficial de gestão as informações relativas aos contratos de prestação de serviços com cessão de mão de obra; VII - orientar os funcionários prestadores de serviços quanto ao papel institucional da Secretaria e de sua unidade de trabalho, inclusive quanto à observância do Código de Ética e Conduta do Poder Executivo Estadual; VIII - administrar a alocação dos terceirizados; IX - representar a Secretaria e acompanhar as demandas trabalhistas e sindicais perante os órgãos competentes; X - articular com as empresas de prestação de serviços terceirizados a atualização e desenvolvimento dos colaboradores terceirizados da Sefaz; XI - exercer outras atividades correlatas. CAPÍTULO V DO ÓRGÃO DE JULGAMENTO DE PROCESSOS ADMINISTRATIVO TRIBUTÁRIO Seção Única Do Contencioso Administrativo Tributário Art. 106. O Contencioso Administrativo Tributário - Conat, órgão de julgamento de processos administrativo tributário, integrante da estrutura da Secretaria, diretamente vinculado ao titular da pasta, tem sua estrutura, organização e competência definida em Lei, tendo a seguinte composição: I - Presidência; II - Vice-Presidências; III - Conselho de Recursos Tributários - CRT, composto por: a) Câmara Superior; b) Câmaras de Julgamento. IV - Secretaria Geral do Contencioso Administrativo Tributário; V - Célula de Julgamento de 1ª Instância; VI - Célula de Assessoria Processual Tributária; VII - Célula de Perícia Tributária. Art. 107. Compete ao Contencioso Administrativo Tributário decidir as seguintes questões, todas relacionadas com a lavratura de auto de infração: I - exigências de tributos estaduais; II - aplicação de penalidade pecuniária; III - imputação de responsabilidade por infração à legislação tributária; IV - processo especial de restituição nos litígios fiscais entre sujeitos passivos de obrigação tributária e o Estado Ceará. Art. 108. Compete ao Presidente do Contencioso Administrativo Tributário: I - representá-lo e expedir os atos administrativos necessários à sua administração; II - decidir, em despacho fundamentado, sobre a admissibilidade do Recurso Extraordinário; III - presidir as sessões deliberativas do CRT, as sessões de julgamento da Câmara Superior e proferir, quando for o caso, voto de desempate; IV - resolver os pedidos de reconsideração nos casos de arguição de suspeição ou de impedimento; V - designar: a) os Secretários das Câmaras de Julgamento, da Câmara Superior e do CRT; b) os Conselheiros integrantes das Câmaras de Julgamento e da Câmara Superior; VI - estabelecer metas de desempenho de servidores e setores do Conat; VII - encaminhar para a devida publicação oficial a jurisprudência administrativo-tributária sumulada; VIII - chamar o feito à ordem com fins de sanar possíveis vícios processuais ou corrigir atecnias materiais; IX - apresentar ao Secretário da Fazenda, bimestralmente, relatório de atividades, com mensuração de resultados; X - solicitar ao Secretário da Fazenda a autorização para instalação e funcionamento das Câmaras de Julgamento, a cada exercício; XI - editar provimento relativo à matéria processual; XII - submeter ao Secretário da Fazenda o expediente que depender de sua decisão; XIII - solicitar ao Secretário da Fazenda a autorização para instalação e funcionamento das Câmaras de Julgamento, a cada exercício; XIV - disseminar perante a sociedade e em parceria com o Programa Estadual de Educação Fiscal do Ceará - PEF/CE o papel, a missão e a competência do Conat, enquanto órgão implementador de justiça fiscal; XV - desenvolver ações que fortaleçam o intercâmbio técnico-científico com instituições de ensino superior e com a sociedade; XVI - exercer outras atividades correlatas. Art. 109. Compete aos Vice-Presidentes do Contencioso Administrativo Tributário: I - estabelecer cronogramas das sessões de julgamento e elaborar pautas de processos administrativos tributários a serem julgados pelas respectivas Câmaras de Julgamento; II - presidir sessões de julgamento de processos administrativos tributários e proferir, quando for o caso, voto de desempate; III - assessorar o Presidente do Conat na administração do órgão;