DOE 07/01/2026 - Diario Oficial do Estado do Ceara - Caderno 4
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XVIII Nº003 | FORTALEZA, 07 DE JANEIRO DE 2026
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CONSELHO DE DISCIPLINA E CORREIÇÃO - CODISP/CGD
Acórdão nº53/2025 – Rito: Art. 30, caput, da Lei Complementar nº98/2011 e Art. 34, § 3º, do Anexo I do Decreto nº33.447/2020, publicado no D.O.E CE nº021, de 30 de janeiro de 2020. Recorrente: ST PM Francisco Flávio Cosme Campos – M.F. nº098.767-1-5 Recurso: NUP nº53001.003701/2024-32 Advogado: Dr. Francisco C. De Paula Neto – OAB CE nº9.497 Origem: PAD sob SPU nº2009963134 EMENTA: ADMINISTRATIVO. CONSELHO DE DISCIPLINA. POLICIAL MILITAR. RECURSO TEMPESTIVO E CABÍVEL. EFEITO DEVOLUTIVO E SUSPENSIVO. PROVA SUFICIENTE DA TRANSGRESSÃO. PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE OBSERVADAS. SANÇÃO DE DEMISSÃO MANTIDA POR UNANIMIDADE DOS VOTANTES. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. Tratam-se de Recurso Administrativo (Inominado), interposto com o objetivo de reformar a decisão que aplicou a sanção de Demissão em face do recorrente, nos autos do Conselho de Disciplina sob SPU nº2009963134, buscando o consequente arquivamento do feito; 2. Processo e julgamento pautados nos princípios que regem o devido processo legal. Conjunto probatório suficiente para demonstrar as transgressões objeto da acusação, estando a decisão devidamente motivada com clara indicação dos fatos provados e atribuídos ao aconselhado, bem como fundamentada na legislação disciplinar aplicável, mostrando-se legalmente íntegra e escorreita, em harmonia com a razoabilidade e proporcionalidade. Argumentos defensivos incapazes de reformar a decisão; 3. Recurso conhecido e improvido, por unanimidade dos votantes, no sentido de manter a decisão/ sanção de Demissão aplicada ao recorrente, nos termos do voto da Relatora. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, DECIDE o Conselho de Disciplina e Correição, conhecer do Recurso, e por unanimidade dos votantes, negar-lhe provimento, observado o disposto no Art. 30, caput, da Lei Complementar nº98/2011 e no Anexo Único do Decreto nº33.065/2019, alterado pelo Decreto nº33.447/2020, de 30 de janeiro de 2020, mantendo a sanção de Demissão aplicada ao recorrente, nos termos do voto da Relatora. Fortaleza/CE, 5 de dezembro de 2025.
Rodrigo Bona Carneiro PRESIDENTE DO CONSELHO DE DISCIPLINA E CORREIÇÃO DA
CONTROLADORIA GERAL DE DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS DE SEGURANÇA PÚBLICA E SISTEMA PENITENCIÁRIO
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CONSELHO DE DISCIPLINA E CORREIÇÃO - CODISP/CGD
Acórdão nº54/2025 – Rito: Art. 30, caput, da Lei Complementar nº98/2011 e Art. 34, § 3º, do Anexo I do Decreto nº33.447/2020, publicado no D.O.E CE nº021, de 30 de janeiro de 2020. Recorrente: 1º SGT PM RR Roberto Paulo da Silva – M.F. nº029.370-1-8 Recurso: NUP nº53001.003888/2024-74 Advogado: Dra. Olivia Maria Moreira de Farias – OAB CE nº16.729 Origem: PAD sob SPU nº2009963134 EMENTA: ADMINISTRATIVO. CONSELHO DE DISCIPLINA. POLICIAL MILITAR. RECURSO TEMPESTIVO E CABÍVEL. EFEITO DEVOLUTIVO E SUSPENSIVO. MILITAR REFORMADO POR IDADE ANTES DO TRÂNSITO EM JULGADO DO PROCEDIMENTO DISCIPLINAR. CONDUTA NÃO ALCANÇADA. INTELIGÊNCIA DO ART. 2º, PARÁGRAFO ÚNICO, INCISO III, DA LEI Nº 13.407/2003. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. UNANIMIDADE DOS VOTANTES. 1. Tratam-se de Recurso Administrativo (Inominado), interposto com o objetivo de reformar a decisão que aplicou a sanção de Demissão em face do recorrente, nos autos do Conselho de Disciplina sob SPU nº2009963134; 2. Constatou-se que o recorrente passou a contar com mais de 65 (sessenta e cinco) anos de idade, antes do trânsito em julgado do Conselho de Disciplina, restando implementado o requisito etário necessário à consolidação de sua condição de reformado e, consequentemente, inalcançável pelo Código Disciplinar Militar, por força de expressa determinação legal; 3. Recurso conhecido e provido, por unanimidade dos votantes. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, DECIDE o Conselho de Disciplina e Correição, conhecer do Recurso, e por unanimidade dos votantes, dar-lhe provimento, observado o disposto no Art. 30, caput, da Lei Complementar nº98/2011 e no Anexo Único do Decreto nº33.065/2019, alterado pelo Decreto nº33.447/2020, de 30 de janeiro de 2020, e arquivar o Conselho de Disciplina, instaurado em face do recorrente, acompanhando os termos do voto da Relatora. Fortaleza/CE, 5 de dezembro de 2025.
Rodrigo Bona Carneiro PRESIDENTE DO CONSELHO DE DISCIPLINA E CORREIÇÃO DA
CONTROLADORIA GERAL DE DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS DE SEGURANÇA PÚBLICA E SISTEMA PENITENCIÁRIO
CONSELHO DE DISCIPLINA E CORREIÇÃO – CODISP/CGD
Acórdão nº55/2025 – Rito: Art. 30, caput, da Lei Complementar nº98/2011 e Art. 34, § 3º, do Anexo I do Decreto nº33.447/2020, publicado no D.O.E-CE nº021, de 30 de janeiro de 2020. Recorrente: DPC Ivanildo Alves dos Santos – M.F. nº301.223-9-9 Recurso: NUP nº53001.008635/2025-78 Advogado: Dr. Paulo Sérgio Ribeiro de Souza – OAB CE nº23.510 Origem: PAD sob SPU nº2401140519 RECURSO ADMINISTRATIVO. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. RECURSO TEMPESTIVO E CABÍVEL. EFEITOS SUSPENSIVO E DEVOLUTIVO. CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA RESPEITADOS. FATOS PROVADO E ATRIBUÍDO AO ACUSADO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. UNANIMIDADE DOS VOTANTES. I - Trata-se de Recurso Administrativo (Inominado) interposto com o escopo de reformar a decisão que aplicou sanção de 90 (noventa) dias de Suspensão ao recorrente, em sede de PAD sob SPU nº2401140519; II - Razões recursais: a defesa dos recorrentes argumentou e requereu, em suma, a modificação da sanção imposta por improcedência da acusação por ausência de tipicidade da conduta e inobservância dos princípios da legalidade, razoabilidade, proporcionalidade; III – Processo e julgamento pautados nos princípios que regem o devido processo legal disciplinar. Argumentos defensivos capazes de modificar a decisão; IV - Recurso conhecido e parcialmente provido, nos termos do voto do Relator. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, DECIDE o Conselho de Disciplina e Correição, conhecer do Recurso, e, por unanimidade dos votantes, dar-lhe parcial provimento, observado o disposto no Art. 30, caput, da Lei Complementar nº98/2011 e no Anexo Único do Decreto nº33.065/2019, de 10 de maio de 2019, alterado pelo Decreto nº33.447/2020, de 30 de janeiro de 2020, reduzindo parcialmente a sanção, em atenção aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, de 90 (noventa) dias de Suspensão para 45 (quarenta e cinco) dias de Suspensão, acompanhando os termos do voto do Conselheiro Relator. Fortaleza/CE, 5 de dezembro de 2025. Rodrigo Bona Carneiro PRESIDENTE DO CONSELHO DE DISCIPLINA E CORREIÇÃO DA
CONTROLADORIA GERAL DE DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS DE SEGURANÇA PÚBLICA E SISTEMA PENITENCIÁRIO
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CONSELHO DE DISCIPLINA E CORREIÇÃO – CODISP/CGD
Acórdão nº56/2025 – Rito: Art. 30, caput, da Lei Complementar nº98/2011 e Art. 34, § 3º, do Anexo I do Decreto nº33.447/2020, publicado no D.O.E CE nº021, de 30 de janeiro de 2020. Recorrente: SD PM Lucas Marinho Vaz – M.F. nº308.848-3-3. Recurso: SUÍTE nº53001.008817/2025-49 Origem: PAD sob o SPU n° 2102219431 Advogado: Dr. Cláudio Ramalho Galdino – OAB CE nº30.802 RECURSO ADMINISTRATIVO. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. RECURSO TEMPESTIVO E CABÍVEL. EFEITOS SUSPENSIVO E DEVOLUTIVO. COMPROVAÇÃO DAS ACUSAÇÕES MEDIANTE PROCESSO REGULAR. CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA RESPEITADOS. SANÇÃO DE 05 (CINCO) DIAS DE PERMANÊNCIA DISCIPLINAR, MANTIDA À LUZ DOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. UNANIMIDADE DOS VOTANTES. 1. Trata-se de Recurso Administrativo (Inominado) interposto pelo recorrente, insurgindo-se contra decisão da Autoridade Julgadora, requerendo que seja reformada a decisão que aplicou 5 (cinco) dias de Permanência Disciplinar, em consonância com os princípios da razoabilidade proporcionalidade; 2. Processo e julgamento pautados nos princípios que regem o devido processo legal. Conjunto probatório suficiente para demonstrar as transgressões objeto da acusação, estando a decisão devidamente motivada com clara indicação dos fatos provados e atribuídos ao processado, bem como fundamentada na legislação disciplinar aplicável, mostrando-se legalmente íntegra e escorreita, seguindo o devido parâmetro quantitativo em harmonia com a razoabilidade e proporcionalidade. Argumentos defensivos incapazes de reformar a decisão; 3. Recurso conhecido e improvido, por unanimidade dos votantes, no sentido de manter a decisão/sanção de 5 (cinco) dias de Permanência Disciplinar aplicada ao recorrente, nos termos do voto do Relator. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, DECIDE o Conselho de Disciplina e Correição, conhecer do Recurso, e, por unanimidade dos votantes, negar-lhe provimento, observado o disposto no Art. 30, caput, da Lei Complementar nº98/2011 e no Anexo Único do Decreto nº33.065/2019, de 10 de maio de 2019, alterado pelo Decreto nº33.447/2020, de 30 de janeiro de 2020, mantendo a sanção de 5 (cinco) dias de Permanência Disciplinar, imposta ao recorrente, acompanhando os termos do voto do Relator. Fortaleza/CE, 5 de dezembro de 2025.
Rodrigo Bona Carneiro
PRESIDENTE DO CONSELHO DE DISCIPLINA E CORREIÇÃO DA
CONTROLADORIA GERAL DE DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS DE SEGURANÇA PÚBLICA E SISTEMA PENITENCIÁRIO
CONSELHO DE DISCIPLINA E CORREIÇÃO – CODISP/CGD
Acórdão nº57/2025 - Rito: Art. 30, caput, da Lei Complementar nº98/2011 e Anexo Único do Decreto nº33.065/2019, de 10 de maio de 2019, alterado pelo Decreto nº33.447/2020, de 30 de janeiro de 2020. Recorrente: 1º SGT PM Edson Freitas Damasceno – M.F. nº134.275-1-8 Recurso: NUP nº53001.012061/2025-32 Advogado: Dr. Germano Monte Palácio – OAB/CE nº11.569 Origem: Sindicância Administrativa sob SPU nº2306477269 EMENTA: SINDICÂNCIA ADMINISTRATIVA. RECURSO TEMPESTIVO E RECEBIDO NOS EFEITOS DEVOLUTIVO E SUSPENSIVO. PROVA CONSTITUÍDA DURANTE INSTRUÇÃO PROCESSUAL. MATERIALIDADE E AUTORIA DOS FATOS DEMONSTRADA. MANTIDA SANÇÃO IMPOSTA DE 5 (CINCO) DIAS