DOE 07/01/2026 - Diario Oficial do Estado do Ceara - Caderno 4
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XVIII Nº003 | FORTALEZA, 07 DE JANEIRO DE 2026
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DE PERMANÊNCIA DISCIPLINAR, APLICADA EM HARMONIA COM A RAZOABILIDADE E A PROPORCIONALIDADE. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. DECISÃO DE MANUTENÇÃO DA SANÇÃO POR UNANIMIDADE DOS VOTANTES. 1. Trata-se de Recurso Administrativo (Inominado) interposto com o escopo de reformar decisão que aplicou ao recorrente a sanção de 5 (cinco) dias de Permanência Disciplinar, em sede de Sindicância Administrativa sob SPU nº2306477269; 2. A defesa sustentou que não existe nos autos qualquer prova das acusações contra o recorrente, pois o recorrente agiu seguindo a técnica policial, estando amparado pela excludente de ilicitude do estrito cumprimento do dever legal; 3. Processo e julgamento pautados nos princípios que regem o devido processo legal. No mérito decisão se escora em farta prova constituída durante a instrução processual, estando balizada na legislação disciplinar aplicada ao caso concreto, levando em consideração as circunstâncias legais atenuantes e agravantes, observando as especificidades do sindicado e individualização da pena, seguindo o devido parâmetro quantitativo em harmonia com a razoabilidade e proporcionalidade, devendo, por consequência, ser mantida em todos os seus termos; 4 - Recurso conhecido e improvido, por unanimidade dos votantes, no sentido de manter a decisão que aplicou ao sindicado a sanção de 5 (cinco) dias de Permanência Disciplinar, nos termos do voto do relator. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, DECIDE o Conselho de Disciplina e Correição, conhecer do Recurso, e por unanimidade dos votantes, negar-lhe provimento, observado o disposto no Art. 30, caput, da Lei Complementar nº98/2011 e no Anexo Único do Decreto nº33.065/2019, alterado pelo Decreto nº33.447/2020, de 30 de janeiro de 2020, mantendo a decisão que aplicou ao recorrente a sanção de 5 (cinco) dias de Permanência Disciplinar, nos termos do voto do relator. Fortaleza, 5 de dezembro de 2025.
Rodrigo Bona Carneiro PRESIDENTE DO CONSELHO DE DISCIPLINA E CORREIÇÃO DA
CONTROLADORIA GERAL DE DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS DE SEGURANÇA PÚBLICA E SISTEMA PENITENCIÁRIO
CONSELHO DE DISCIPLINA E CORREIÇÃO – CODISP/CGD
Acórdão nº58/2025 - Rito: Art. 30, caput, da Lei Complementar nº98/2011 e Anexo Único do Decreto nº33.065/2019, de 10 de maio de 2019, alterado pelo Decreto nº33.447/2020, de 30 de janeiro de 2020. Recorrente: PP Juscelino Bezerra da Silva – M.F. nº300.428-1-6 Recurso: NUP nº53001.010125/2025-61 Advogado: Dra. Sara Souza Cirne – OAB CE nº36.425 Origem: Sindicância Administrativa sob SPU nº2112217962 EMENTA: SINDICÂNCIA ADMINISTRATIVA. RECEBIDO NOS EFEITOS DEVOLUTIVO E SUSPENSIVO. PROVA SUFICIENTE DEMONSTRANDO AS TRANSGRESSÕES IMPUTADAS. MANTIDA A SANÇÃO IMPOSTA DE 60 (SESSENTA) DIAS DE SUSPENSÃO, CONVERTENDO-A EM MULTA DE 50% (CINQUENTA POR CENTO) DOS VENCIMENTOS CORRESPONDENTES AO PERÍODO DA PUNIÇÃO, DEVENDO O SERVIDOR PERMANECER EM SERVIÇO. DECISÃO ATENDE AOS PARÂMETROS DE FUNDAMENTO E RAZOABILIDADE. MANUTENÇÃO DA SANÇÃO POR UNANIMIDADE DOS VOTANTES. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. Trata-se de Recurso Administrativo (inominado) interposto com o escopo de reformar decisão que aplicou ao recorrente a sanção de 60 (sessenta) dias de Suspensão, convertendo-a em multa de 50% (cinquenta por cento) dos vencimentos correspondentes ao período da punição, devendo o servidor permanecer em serviço; 2. A defesa sustentou que o recorrente não teve o dolo na conduta. Alegou que a decisão ora vergastada não considerou os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. Requereu ao final reforma da decisão para que a dosimetria da suspensão aplicada seja reduzida para 30 (trinta) dias de Suspensão com a conversão em multa; 3. Processo e julgamento pautados nos princípios que regem o devido processo legal. Conjunto probatório suficiente para demonstrar as transgressões objeto da acusação, estando a decisão devidamente motivada com clara indicação dos fatos provados e atribuídos ao processado, bem como fundamentada na legislação disciplinar aplicável, mostrando-se legalmente íntegra e escorreita, seguindo o devido parâmetro quantitativo em harmonia com a razoabilidade e proporcionalidade. Argumentos defensivos incapazes de reformar a decisão; 4 - Recurso conhecido e improvido, por unanimidade dos votantes, no sentido de manter a decisão/sanção de 60 (sessenta) dias de Suspensão em face do recorrente, convertendo-a em multa de 50% (cinquenta por cento) dos vencimentos correspondentes ao período da punição, devendo o servidor permanecer em serviço, nos termos do voto do Relator. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, DECIDE o Conselho de Disciplina e Correição, conhecer do Recurso, e por unanimidade dos votantes, negar-lhe provimento, observado o disposto no Art. 30, caput, da Lei Complementar nº98/2011 e no Anexo Único do Decreto nº33.065/2019, alterado pelo Decreto nº33.447/2020, de 30 de janeiro de 2020, mantendo a sanção de 60 (sessenta) dias de Suspensão aplicada em face do recorrente, convertendo-a em multa de 50% (cinquenta por cento) dos vencimentos correspondentes ao período da punição imposta, nos termos do voto do relator. Fortaleza, 5 de dezembro de 2025.
Rodrigo Bona Carneiro PRESIDENTE DO CONSELHO DE DISCIPLINA E CORREIÇÃO DA
CONTROLADORIA GERAL DE DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS DE SEGURANÇA PÚBLICA E SISTEMA PENITENCIÁRIO
CONSELHO DE DISCIPLINA E CORREIÇÃO – CODISP/CGD
Acórdão nº59/2025 - Rito: Art. 30, caput, da Lei Complementar nº98/2011 e Anexo Único do Decreto nº33.065/2019, de 10 de maio de 2019, alterado pelo Decreto nº33.447/2020, de 30 de janeiro de 2020. Recorrente: SD PM João Ribeiro de Castro Filho – M.F. nº308.823-7-7 Recurso: NUP nº53001.008386/2025-11 - Advogado: Dr. José Ferreira Justa – OAB CE nº29.190 Origem: Sindicância Administrativa sob SPU nº2306087720 EMENTA: SINDICÂNCIA DISCI PLINAR. RECURSO ADMINISTRATIVO. INJÚRIA E LESÃO CORPORAL DOLOSA PRATICADA NO CONTEXTO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER. DEPOIMENTO DA VÍTIMA COERENTE E EXAME DE CORPO DE DELITO QUE CORROBORA AS LESÕES. MANTIDA SANÇÃO IMPOSTA DE 7 (SETE) DIAS DE PERMANÊNCIA DISCIPLINAR, APLICADA EM HARMONIA COM A RAZOABILIDADE E A PROPORCIONALIDADE. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. DECISÃO DE MANUTENÇÃO DA SANÇÃO POR UNANIMIDADE DOS VOTANTES. 1. Tratam-se os autos de Recurso Administrativo (Inominado), interposto com o objetivo de reformar a decisão que aplicou a sanção de 7 (sete) dias de Permanência Disciplinar, buscando o consequente arquivamento do feito, SPU nº2306087720; 2. A defesa sustentou que o recorrente agiu sob o manto da legítima defesa e requereu o arquivamento do feito. Como pedido subsidiário, requereu a redução da sanção, com fundamento na proporcionalidade e razoabilidade; 3. Restou incontroverso nos autos, por meio de prova testemunhal e pericial que o recorrente agrediu a vítima com socos e pontapés em seu corpo e rosto, deixando-a com vários hematomas e escoriações. O processo e o julgamento foram pautados nos princípios que regem o devido processo legal, contraditório e ampla defesa, estando o conjunto probatório apto a demonstrar a autoria e materialidade de parte das transgressões objeto da acusação. Os argumentos defensivos mostraram-se incapazes de infirmar a decisão recorrida; 4. Recurso conhecido e improvido, por unanimidade dos votantes, no sentido de manter a decisão que aplicou ao recorrente a sanção de 7 (sete) dias de Permanência Disciplinar, nos termos do voto do relator. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, DECIDE o Conselho de Disciplina e Correição, conhecer do Recurso, e por unanimidade dos votantes, negar-lhe provimento, observado o disposto no Art. 30, caput, da Lei Complementar nº98/2011 e no Anexo Único do Decreto nº33.065/2019, alterado pelo Decreto nº33.447/2020, de 30 de janeiro de 2020, mantendo a decisão que aplicou ao recorrente a sanção de 7 (sete) dias de Permanência Disciplinar, nos termos do voto do relator. Fortaleza, 5 de dezembro de 2025.
Rodrigo Bona Carneiro PRESIDENTE DO CONSELHO DE DISCIPLINA E CORREIÇÃO DA
CONTROLADORIA GERAL DE DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS DE SEGURANÇA PÚBLICA E SISTEMA PENITENCIÁRIO
*** *** * CONSELHO DE DISCIPLINA E CORREIÇÃO – CODISP/CGD**
Acórdão nº60/2025 - Rito: Art. 30, caput, da Lei Complementar nº98/2011 e Anexo Único do Decreto nº33.065/2019, de 10 de maio de 2019, alterado pelo Decreto nº33.447/2020, de 30 de janeiro de 2020. Recorrente: ST PM Júlio Sérgio Oliveira dos Santos – M.F. nº112.892-1-5 Recurso: NUP nº53001.009930/2025-41 Advogado: Dr. Renato Anderson Alencar Maia Coe – OAB CE nº52.717 Origem: Sindicância Administrativa sob SPU nº2402062147 EMENTA: SINDICÂNCIA DISCIPLINAR. RECURSO ADMINISTRATIVO. POLICIAL MILITAR. ATIVIDADE SEGURANÇA PARTICULAR. INCOMPATIBILIDADE COM A FUNÇÃO MILITAR. CONDUTA COMPROVADA. TRANSGRESSÃO DISCIPLINAR CONFIGURADA. MANUTENÇÃO DA SANÇÃO DE 7 (SETE) DIAS DE PERMANÊNCIA DISCIPLINAR. APLICADA EM HARMONIA COM A RAZOABILIDADE E A PROPORCIONALIDADE. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. DECISÃO DE MANUTENÇÃO DA SANÇÃO POR UNANIMIDADE DOS VOTANTES. 1. Tratam-se os autos de Recurso Administrativo Inominado, interposto com o objetivo de reformar a decisão que aplicou a sanção de 7 (sete) dias de Permanência Disciplinar ao recorrente, buscando, em caráter principal, o arquivamento do feito. Subsidiariamente, requereu que se reconheça o excesso na dosimetria com aplicação de sanção mais branda, em observância ao relevante valor social da conduta; 2. Restou comprovado nos autos, por meio da documentação colhida, depoimento testemunhal e interrogatório do próprio recorrente, que este praticou as transgressões apontadas na Portaria Instauradora da Sindicância Administrativa sob SPU nº2402062147. O conjunto probatório revelou-se harmônico e suficiente para demonstrar a autoria e a materialidade da conduta. O processo observou integralmente os princípios do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa. Os argumentos defensivos mostraram-se incapazes de infirmar a decisão recorrida; 3. Recurso conhecido e improvido, por unanimidade dos votantes, no sentido de manter a decisão que aplicou ao recorrente a sanção de 7 (sete) dias de Permanência Disciplinar, nos termos do voto do relator. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, DECIDE o Conselho de Disciplina e Correição, conhecer do Recurso, e por unanimidade dos votantes, negar-lhe provimento, observado o disposto no Art. 30, caput, da Lei Complementar nº98/2011 e no Anexo Único do Decreto nº33.065/2019, alterado pelo Decreto nº33.447/2020, de 30 de janeiro de 2020, mantendo a decisão que aplicou ao recorrente a sanção de 7 (sete) dias de Permanência Disciplinar, nos termos do voto do relator. Fortaleza, 5 de dezembro de 2025.
Rodrigo Bona Carneiro
PRESIDENTE DO CONSELHO DE DISCIPLINA E CORREIÇÃO DA CONTROLADORIA GERAL DE DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS DE SEGURANÇA PÚBLICA E SISTEMA PENITENCIÁRIO