DOE 07/01/2026 - Diario Oficial do Estado do Ceara - Caderno 4
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XVIII Nº003 | FORTALEZA, 07 DE JANEIRO DE 2026
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Prefeitura Municipal de Quixeramobim - DECRETO NO 5.514/2026, de 05 de janeiro de 2026. Declara situação de emergência nas áreas do município de Quixeramobim afetadas pela seca - COBRADE: 1.4.1.2.0, e dá outras providências. O Senhor Cirilo Antônio Pimenta Lima, Prefeito do Município de Quixeramobim, localizado no Estado do Ceará, no uso de suas atribuições legais, conferidas pelo art. 90, inciso I, da Lei Orgânica do Município, com fundamento na Lei Federal no 12.340, de 1º de dezembro de 2010 (alterada em partes pela Lei nº 12.983, de 02 de junho de 2014), na Lei Federal nº 12.608, de 10 de abril de 2012, no Decreto Federal nº 10.593, de 24 de dezembro de 2020, no Decreto Federal nº 7.257, de 04 de agosto de 2010, e na Portaria nº 260, de 02 de fevereiro de 2022, do Ministério do Desenvolvimento Regional. CONSIDERANDO que a irregularidade e a má distribuição espaço temporal das chuvas vêm comprometendo o armazenamento de água, causando sérios problemas ao abastecimento para o consumo humano e animal nos últimos 6 meses, diminuindo o padrão de qualidade de vida da população; CONSIDERANDO competir ao Município a preservação do bem-estar da população nas regiões atingidas por eventos adversos causadores de desastres, para, em regime de cooperação, combater e minimizar os efeitos das situações de anormalidade; e CONSIDERANDO que a fundamentação deste ato, com o detalhamento do desastre, consta no Parecer Técnico nº 001/2026 da Coordenadoria Municipal de Proteção e Defesa Civil de Quixeramobim - COMPDECQ, relatando a ocorrência deste desastre é favorável à Declaração de Situação de Anormalidade, consoante o anexo único do presente decreto, DECRETA: Art. 1º. Fica declarada a existência de situação anormal provocada por estiagem, desastre crônico, gradual e previsível, caracterizado como SECA, nas áreas comprovadamente afetadas, conforme o Formulário de Informações do Desastre (FIDE), registrado no Sistema Integrado de Informações sobre Desastres (S2ID) da Coordenadoria Municipal de Proteção e Defesa Civil de Quixeramobim - COMPDECQ. Art. 2º. Autoriza-se a mobilização de todos os órgãos municipais para atuarem sob a coordenação da Coordenadoria Municipal de Proteção e Defesa Civil de Quixeramobim - COMPDECQ, nas ações de resposta ao desastre e reabilitação do cenário. Art. 3º. Autoriza-se a convocação de voluntários para reforçar as ações de resposta ao desastre e a realização de campanhas de arrecadação de recursos junto às comunidades, com o objetivo de facilitar as ações de assistência à população afetada pelo desastre, sob a coordenação da Coordenadoria Municipal de Proteção e Defesa Civil de Quixeramobim - COMPDECQ. Art. 4º. De acordo com o estabelecido nos incisos XI e XXV do artigo 5º da Constituição Federal, autoriza-se as autoridades administrativas e os agentes de proteção e defesa civil, diretamente responsáveis pelas ações de resposta aos desastres, em caso de risco iminente, a: I - adentrar em residências para prestar socorro ou para determinar a pronta evacuação; II - usar de propriedade particular, no caso de iminente perigo público, assegurada ao proprietário indenização ulterior, se houver dano. Parágrafo único. Será responsabilizado o agente de proteção e defesa civil ou autoridade administrativa que se omitir de suas obrigações, relacionadas com a segurança global da população. Art. 5º. De acordo com o estabelecido no Art. 5º do Decreto-Lei nº 3.365, 21 de junho de 1941, autoriza-se o início de processos de desapropriação, por utilidade pública, de propriedades particulares comprovadamente localizadas em áreas de risco de desastre. § 1º. No processo de desapropriação, deverão ser consideradas a depreciação e a desvalorização que ocorrem em propriedades localizadas em áreas inseguras. § 2º. Sempre que possível essas propriedades serão trocadas por outras situadas em áreas seguras e o processo de desmontagem e de reconstrução das edificações, em locais seguros, será apoiado pela comunidade. Art. 6º. Com fulcro no inciso VIII do artigo 75 da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021, sem prejuízo das disposições da Lei de Responsabilidade Fiscal (LC 101/2000), é dispensável a licitação nos casos de emergência ou de calamidade pública, quando caracterizada urgência de atendimento de situação que possa ocasionar prejuízo ou comprometer a continuidade dos serviços públicos ou a segurança de pessoas, obras, serviços, equipamentos e outros bens, públicos ou particulares, e somente para aquisição dos bens necessários ao atendimento da situação emergencial ou calamitosa e para as parcelas de obras e serviços que possam ser concluídas no prazo máximo de 1 (um) ano, contado da data de ocorrência da emergência ou da calamidade, dedadas a prorrogação dos respectivos contratos e a recontratação de empresa já contratada com base no disposto no citado inciso. Art. 7º. Este Decreto tem validade por 180 (cento e oitenta) dias e entra em vigor na data de sua publicação. REGISTRE-SE, PUBLIQUE-SE, CUMPRA-SE. Paço da Prefeitura Municipal de Quixeramobim, aos 05 de janeiro de 2026. Cirilo Antônio Pimenta Lima - Prefeito Municipal.
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Estado do Ceará - Prefeitura Municipal de Ocara - Lei Nº 1.292/2025, Ocara (CE), de 18 de dezembro de 2025. Autoriza o Poder Executivo a contratar operação de crédito interno com a Caixa Econômica Federal, com garantia da união, e dá outras providências. O Prefeito Municipal de Ocara, Sr. Leonildo Peixoto Farias, no uso de suas atribuições legais conferidas pelo Art. 62, Inciso II, da Lei Orgânica do Município de Ocara, faz saber que a Câmara Municipal de Ocara, aprovou e que sanciona e promulga a seguinte Lei: Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a contratar operação de crédito junto à Caixa Econômica Federal, com garantia da União, até o valor de R$ 36.000.000,00 (trinta e seis milhões de reais), no âmbito do Programa de Financiamento à Infraestrutura e ao Saneamento - FINISA. §1º. Os recursos serão destinados aos seguintes investimentos públicos municipais: I Construção de Usina Fotovoltaica Municipal, com objetivo de redução permanente de despesas com energia elétrica; II Execução do Georreferenciamento Territorial, incluindo: a) Plano Diretor Municipal atualizado; b) Atualização e modernização do Código Tributário; c) Implantação de Sistema de Cadastro Multifinalitário para integração e melhoria da gestão administrativa; III Ampliação e modernização do Parque de Iluminação Pública, com implantação de sistema de eficiência energética; IV Construção de um novo Centro Administrativo Municipal e reforma de prédios públicos, visando redução de despesas e modernização da gestão pública; V Construção de um Polo Industrial Municipal, para estímulo à instalação de fábricas e indústrias e fortalecimento do desenvolvimento econômico; VI Reforma e ampliação do Hospital Municipal de Ocara; VII Construção de uma Escola Municipal de Tecnologia, voltada à formação profissional de jovens em programação e competências digitais; VIII Implantação de um Hub Municipal de Tecnologia e Inovação; IX Pavimentação, urbanização e reforma de praças, visando a melhoria da infraestrutura urbana. §2º. A aplicação dos recursos observará integralmente a legislação vigente, especialmente as disposições da Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000. Art. 2º. Fica o Poder Executivo autorizado a vincular, como contragarantia à garantia da União, as receitas descritas no § 4º do art. 167 da Constituição Federal, em caráter irrevogável e irretratável, a modo pro solvendo, bem como oferecer outras garantias admitidas em direito. Art. 3º. Os recursos provenientes da operação de crédito autorizada por esta Lei deverão ser consignados como receita no orçamento ou em créditos adicionais, nos termos do inciso II do §1º do art. 32 da Lei Complementar nº 101/2000. Art. 4º. Os orçamentos anuais e créditos adicionais deverão consignar as dotações necessárias às amortizações e ao pagamento dos encargos da operação de crédito a que se refere o artigo 1º desta Lei. Art. 5º. Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a abrir créditos adicionais destinados ao pagamento de obrigações decorrentes da operação de crédito ora autorizada. Art. 6º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Paço da Prefeitura Municipal de Ocara, aos 18 de dezembro de 2025.
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Estado do Ceará - Prefeitura Municipal de Limoeiro do Norte - Pregão Eletrônico Nº 100/2025-GM/SRP - Tipo: Menor Preço. A Secretária Municipal de Saúde - SESA, Secretária Municipal de Educação-SEMED, Superintendente de Trânsito - SUTRAN, Secretário Municipal de Obras e Serviços Públicos -SOSP, Ordenadora de despesas da Secretaria de Desenvolvimento Econômico, Empreendendorismo e Trabalho-SEDET, Secretário Municipal de Assistência Social-SEMAS, Secretário Municipal de Administração, Finanças e Orçamento –SEFIN, Secretário Municipal de Cultura e Turismo-SECULT, Secretário Municipal de Esporte e Juventude - SESPORT, Secretário Municipal de Planejamento, Gestão e Inovação - SEPLAG, Secretária Municipal de Urbanismo - SEMURB, Instituto Municipal de Meio Ambiente - IMMAB, Secretário Municipal de Governo - SEGOV, Secretário Municipal de Segurança Cidadã - SESEC, Secretário Municipal de Agricultura Familiar, Agropecuária, Pesca e Recurso Hídricos - SEMAPRE, representando a Prefeitura Municipal de Limoeiro do Norte - Ce, localizada na Rua Cel. Antônio Joaquim, 2121 - Centro - Limoeiro do Norte, Centro, torna público que se encontra à disposição dos interessados o registro de preços para futuras e eventuais aquisições de gêneros alimentícios, com a finalidade de atender às demandas das diversas Secretarias Municipais do Município de Limoeiro do Norte-CE, sendo o Início de recebimento de propostas no dia 07 de janeiro de 2026 às 08h00min (horário de Brasília); Fim de recebimento de propostas no dia 20 de janeiro de 2026 às 09h00min (horário de Brasília) e Início do Pregão no dia 20 de janeiro de 2026 às 09h00min (horário de Brasília). O referido Edital poderá ser adquirido no endereço eletrônico www.licitamaisbrasil.com.br, no portal de licitações do TCE: www.tce.ce.gov.br/licitacoes, no site da Prefeitura Municipal de Limoeiro do Norte-Ce: https://www.limoeirodonorte.ce.gov.br/ e Portal Nacional de Contratações Públicas - PNCP através do site https://www.gov.br/pncp/pt-br a partir da data desta publicação. Pâmela Paula Cruz Bezerra Torquato - Secretária Municipal de Planejamento, Gestão e Inovação (SEPLAG).
Estado do Ceará – Prefeitura Municipal de Quixadá - O Município de Quixadá, através da Secretaria de Educação, Gabinete do Prefeito, Secretaria da Saúde, Secretaria de Assistência Social, Secretaria de Desenvolvimento Urbano, Meio Ambiente e Serviços Públicos, Fundação Cultural e Secretaria de Turismo, Juventude e Eventos tornam público o Extrato do 7º Termo de Aditivo dos contratos resultante da Tomada de Preço nº 00.007/2021: Nº 00.007/202101GAB; Nº 00.007/2021-02SME; Nº 00.007/2021-03SMS; Nº 00.007/2021-04SAS; Nº 00.007/2021- 05SEDUMASP; Nº 00.007/2021-06FCQ; Nº 00.007/2021-07SETUR. Contratantes: Gabinete do Prefeito, Secretaria de Educação, Secretaria da Saúde, Secretaria de Assistência Social, Secretaria de Desenvolvimento Urbano, Meio Ambiente e Serviços Públicos, Fundação Cultural, Secretaria de Turismo, Juventude e Eventos. Contratada : C. REGES ANDRADE PUBLICIDADE - ME, através de seu representante legal, o Sr. Carlos Reges de Andrade. Objeto : contratação de empresa especializada para prestar serviço de assessoria de comunicação junto as diversas unidades administrativas da Prefeitura Municipal de Quixadá. O presente termo de aditivo tem por objetivo um acréscimo no quantitativo correspondente a 25% do valor inicial. Signatários Contratantes: Verúzia Jardim de Queiroz, Lorena Gonçalves Holanda Amorim, Rilson Sousa de Andrade, Izaura Gomes do Nascimento Oliveira, Emerson Bruno Filgueiras Rabelo, Antônio Clébio Viriato Ribeiro, Raimundo Fabiano de Oliveira Lopes. Data das assinaturas: 14 de novembro de 2025.