DOE 09/01/2026 - Diario Oficial do Estado do Ceara - Caderno 1
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XVIII Nº005 | FORTALEZA, 09 DE JANEIRO DE 2026
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FAROL NA PRAIA DO FUTURO ; SLIEC Nº 81 – V EDITAL; 4. DO INTERVENIENTE - Órgão: SECRETARIA DO ESPORTE DO ESTADO DO CEARÁ - SESPORTE; CNPJ: 05.565.013/0001-21; 5. DO FORO: Fortaleza/CE; 6. DATA DA ASSINATURA – 06 de janeiro de 2026. SECRETARIA DO ESPORTE – CE, em Fortaleza/CE, 06 de janeiro de 2026.
Rogério Nogueira Pinheiro SECRETÁRIO DO ESPORTE
TERMO DE INCENTIVO AO ESPORTE
- FUNDAMENTAÇÃO: Conforme Lei Estadual Nº 15.700, de 20 de novembro de 2014 e o Decreto nº 34.567, de 02 de março de 2022; 2. DO CONTRIBUINTE E INCENTIVADOR - Razão Social: ARCELORMITTAL PECÉM S.A .; CNPJ Nº: 95.095.350/0001-67; 3. DO PROPONENTE - Nome do Proponente: INSTITUTO ESPORTE MAIS; CNPJ: 20.974.017/0001-57; Nome do Projeto: LUTAS PELA IGUALDADE 2 ; SLIEC Nº 308 – V EDITAL; 4. DO INTERVENIENTE - Órgão: SECRETARIA DO ESPORTE DO ESTADO DO CEARÁ - SESPORTE; CNPJ: 05.565.013/0001-21; 5. DO FORO: Fortaleza/CE; 6. DATA DA ASSINATURA – 06 de janeiro de 2026. SECRETARIA DO ESPORTE – CE, em Fortaleza/CE, 06 de janeiro de 2026. Rogério Nogueira Pinheiro SECRETÁRIO DO ESPORTE
SECRETARIA DA FAZENDA
PORTARIA Nº009/2026 – SEFAZ.
DISPÕE SOBRE NORMAS E PROCEDIMENTOS PARA A CONCESSÃO DE DIÁRIAS, AJUDA DE CUSTO E PASSAGENS PARA SERVIDORES E COLABORADORES EVENTUAIS DA SECRETARIA ATERIDA FAZENDA (SEFAZ), EM VIAGENS A SERVIÇO. O SECRETÁRIO DA FAZENDA DO ESTADO DO CEARÁ, no uso de suas atribuições legais, em especial, a que se refere o art. 50, inciso XIV da Lei nº 16.710, de 21 de dezembro de 2018; CONSIDERANDO o disposto no Decreto Estadual nº 35.922, de 27 de março de 2024, que regula a concessão de diárias, ajuda de custo e passagens no âmbito da Administração Estadual Direta e Indireta; CONSIDERANDO a necessidade de aprimorar a gestão e
garantir a transparência na utilização dos recursos públicos no âmbito desta Pasta; RESOLVE: CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 1º Esta Portaria estabelece diretrizes, normas e procedimentos sobre a concessão de diárias, ajuda de custo e passagens para servidores e colaboradores eventuais da Secretaria da Fazenda (SEFAZ) que se deslocarem em viagem a serviço, na forma do Decreto nº 35.922, de 27 de março de 2024. CAPÍTULO II
DAS PASSAGENS, DIÁRIAS E AJUDA DE CUSTO Seção I
Do Procedimento de Solicitação
Art. 2º A solicitação de diárias, passagens aéreas e ajuda de custo deverá ser autuada em processo administrativo ou por meio de sistema gerencial próprio, e encaminhada à unidade responsável.
§ 1º A solicitação deverá ser protocolada com antecedência mínima de 15 (quinze) dias úteis, contados da data prevista para o deslocamento.
§ 2º A inobservância do prazo estabelecido no § 1º deste artigo exigirá a apresentação de justificativa subscrita pelo coordenador ou assessor do beneficiário, sob pena de indeferimento.
§ 3º O chefe imediato do servidor em deslocamento é responsável por validar todas as informações, condições e especificidades constantes na solicitação, declarando-se ciente da veracidade dos dados apresentados e da conformidade do pedido com as normas vigentes.
Art. 3º A concessão de diárias, ajuda de custo e passagens aéreas em razão de deslocamentos a serviço estará condicionada à prévia e expressa autorização pelo Secretário da Fazenda ou por agente público por ele designado.
Seção II
Da Emissão de Passagens Aéreas
Art. 4º Por ocasião da emissão da passagem aérea, o setor responsável deverá atender, de forma cumulativa, sempre que possível, aos seguintes parâmetros:
I – a adequação em relação aos horários do evento ou do compromisso do destino;
II – o menor preço da passagem disponível, por ocasião da consulta às companhias aéreas, prevalecendo sempre a tarifa em classe econômica, ressalvado o disposto no art. 14, §2º do Decreto nº 35.922, de 27 de março de 2024;
III – menor tempo de deslocamento, assim considerado o tempo de voo, o número de conexões ou escalas.
§ 1º Haverá preferência para emissão de passagens em voos diretos nos trechos nacionais, desde que não implique custos excessivos para a Administração.
§ 2º É vedada a emissão de passagens aéreas cuja previsão de chegada ou de partida prejudique a participação integral do beneficiário no evento que justifique a viagem.
Art. 5º Para fins de deslocamento, o local de partida e o de chegada deverão ser o domicílio de lotação do servidor, salvo quando, por interesse da Administração e mediante autorização prévia do Secretário da Fazenda ou de agente público por ele designado, houver deslocamento subsequente para outro evento ou missão oficial.
Art. 6º Excepcionalmente, mediante requerimento do servidor e autorização do Secretário da Fazenda ou de agente público por ele designado, poderá ser emitida passagem aérea restrita a um trecho, desde que não haja prejuízo à finalidade institucional ou à execução do evento.
Art. 7º Não será permitida a emissão de passagens para períodos anteriores ou posteriores à duração do evento, ressalvadas as excepcionalidades devidamente justificadas que visem:
I – atender aos requisitos previstos nos termos do art. 4º, desta Portaria;
II – a integridade ou o bem-estar do servidor, em situações de comprovada urgência, risco ou impossibilidade de voos em horários compatíveis; ou III – atender à solicitação do servidor para prorrogação do período, desde que não acarrete ônus adicional à Administração e prejuízo à rotina de trabalho do servidor, e cumpra as demais exigências desta Portaria.
Art. 8º A não utilização de passagem aérea adquirida com recursos públicos por motivo não justificado, implicará o ressarcimento integral ao Erário, pelo servidor, do valor correspondente à despesa efetuada, inclusive a taxa de embarque.
§ 1º O ressarcimento deverá ser efetivado no prazo máximo de 10 (dez) dias úteis contado da data prevista para o embarque não realizado ou da comunicação formal da não utilização, mediante recolhimento do valor da passagem aérea e da taxa de embarque por Documento de Arrecadação Estadual (DAE).
- § 2º O dever de ressarcimento será afastado quando a não realização da viagem decorrer, comprovadamente, de:
I – força maior ou caso fortuito, devidamente justificados e comprovados pelo servidor perante a chefia imediata; ou
II – cancelamento ou alteração da viagem por decisão da Administração Pública.
§ 3º Caso não ocorra o recolhimento dentro prazo previsto no §1º deste artigo, ficará a Administração autorizada a proceder ao desconto na folha de pagamento do servidor, no respectivo mês ou, não sendo possível, no mês imediatamente subsequente.
§ 4º A omissão ou o registro de informação falsa na comprovação prevista no §2º deste artigo, sujeitará o servidor às sanções administrativas, civis e penais aplicáveis.
Seção III
Da Concessão de Diárias
Art. 9º O pagamento das diárias será efetuado de forma antecipada, em uma única parcela, exceto em situações de urgência, ou exiguidade de tempo, a critério da autoridade competente, quando poderão ser processadas no decorrer do afastamento.
Parágrafo único. Em caso de conclusão do processo posterior à viagem, devidamente justificada e autorizada pelo Secretário ou por gestor público por ele designado, o montante devido poderá ser concedido após o deslocamento do servidor, desde que atendidos os requisitos exigidos no Decreto nº 35.922, de 27 de março de 2024. Art. 10. O cálculo das diárias a serem concedidas a título de compensação com alimentação e hospedagem terá como referência as datas de início e término do deslocamento do servidor, ressalvado o disposto no art. 7º, inciso III, desta Portaria.
§ 1º O valor da diária será reduzido à metade:
I - quando o deslocamento for superior a carga horária diária do servidor e não exigir pernoite fora da sede; II - no dia do retorno à sede, quando em viagem nacional;
III - quando fornecido alojamento ou outra forma de hospedagem em instalações pertencentes à Administração Pública de qualquer esfera de governo