DOE 07/01/2026 - Diario Oficial do Estado do Ceara - Caderno 1
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XVIII Nº003 | FORTALEZA, 07 DE JANEIRO DE 2026
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EMPRESAS RELACIONADAS NESTE EDITAL DE CONVOCAÇÃO
| ÓRDEM | INSCRIÇÃO | RAZÃO SOCIAL |
|---|---|---|
| 01. | 07.293.751-3 | ATACADAO GL SUPERMERCADO LTDA |
| 02. | 07.157.764-5 | GIRAO e LOPES COMERCIO DE CARNES LTDA |
EDITAL DE NOTIFICAÇÃO Nº05/2025- PARC.REFIS EM ATRASO O ORIENTADOR DA CÉLULA DE EXECUÇÃO DA ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA EM JUAZEIRO DO NORTE, no uso de suas atribuições legais, e tendo em vista o que dispõe o artigo 23, § 4º da Lei 17.771/2021, FAZ SABER que o CONTRIBUINTE relacionado no Anexo Único deste Edital, fica NOTIFICADO para, através de seus dirigentes ou responsáveis, usufruindo da prerrogativa da espontaneidade, junto à CÉLULA DE EXECUÇÃO EM JUAZEIRO DO NORTE, cumprir a respectiva obrigação tributária dentro do prazo de 15 (quinze) dias, a contar da data da publicação deste Edital, sob pena de se sujeitar às penalidades previstas na legislação,
ANEXO ÚNICO A QUE SE REFERE O EDITAL DE NOTIFICAÇÃO Nº05/2025, DE 29 DE DEZEMBRO DE 2025
| NºDE ORDEM | CGF | FIRMA/RAZÃO SOCIAL | OBRIGAÇÃO TRIBUTÁRIA A CUMPRIR PERÍODO DE REFERÊNCIA. |
|---|---|---|---|
| 01 | 06.700.417-2 | CASACON MATERIAIS DE CONSTRUCAO SOCIEDADE UNIPESSOAL LTDA |
RECOLHER AS PARCELAS EM ATRASO.PARC. ESPONTÂNEO SEQ.776598 REFIS-2021. |
CÉLULA DE EXECUÇÃO DA ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA, em Juazeiro do Norte, 29 de dezembro de 2025.
Cícero Ferreira de Freitas ORIENTADOR DA CÉLULA DE EXECUÇÃO
INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº156 , de 23 de dezembro de 2025.
INDICA OS CONTRIBUINTES HABILITADOS À ISENÇÃO DO IMPOSTO SOBRE OPERAÇÕES RELATIVAS À CIRCULAÇÃO DE MERCADORIAS E SOBRE PRESTAÇÕES DE SERVIÇOS DE TRANSPORTE INTERESTADUAL E INTERMUNICIPAL E DE COMUNICAÇÃO (ICMS) NA AQUISIÇÃO DE ÓLEO DIESEL A SER CONSUMIDO POR EMBARCAÇÕES PESQUEIRAS, NA FORMA DO CONVÊNIO ICMS 58/96, DE 31 DE MAIO DE 1996, E ESTABELECE OS PROCEDIMENTOS PARA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
O SECRETÁRIO DA FAZENDA DO ESTADO DO CEARÁ, no uso das atribuições legais que lhe confere o inciso III do art. 93 da Constituição Estadual, e CONSIDERANDO as disposições do Convênio ICMS n.º 58, de 31 de maio de 1996, e os itens 49.0 a 49.6 do Anexo I do Decreto n.º 33.327, de 30 de outubro de 2019, que preveem a isenção do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS) na aquisição de óleo diesel a ser consumido por embarcações pesqueiras, condicionando o benefício ao registro da respectiva embarcação no órgão controlador; CONSIDERANDO a Portaria n.º 597, de 9 de dezembro de 2025, expedida pelo Ministério da Pesca e Aquicultura, publicada no DOU de 10 de dezembro de 2025, que estabelece, para o exercício de 2026, a cota anual de Óleo Diesel atribuída aos pescadores profissionais habilitados à subvenção econômica nas aquisições de óleo diesel para embarcações pesqueiras; CONSIDERANDO ser imprescindível dar continuidade à aplicação do referido benefício fiscal, incentivando, consequentemente, o setor pesqueiro deste Estado, RESOLVE: Art. 1.º Somente poderão usufruir, na aquisição de óleo diesel, da isenção do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS), de que tratam o Convênio ICMS n.º 58, de 31 de maio de 1996, e os itens 49.0 a 49.6 do Anexo I do Decreto n.º 33.327, de 30 de outubro de 2019, os contribuintes proprietários de embarcações pesqueiras, desde que estejam em efetiva atividade operacional, integrem o Sindicato dos Armadores de Pesca dos Estados do Ceará e Piauí (SINDIPESCA-CE), a Cooperativa dos Produtores de Pescados do Litoral Leste (COOPPELL), a Associação dos Pequenos e Médios Armadores de Pesca de Fortaleza (ASPEMARF) ou a Associação Virgem Poderosa dos Armadores e Pescadores do Torrões (VIRGEM PODEROSA-CE), e estejam discriminados na Portaria n.º 597, de 9 de dezembro de 2025, expedida pelo Ministério da Pesca e Aquicultura, publicada no DOU de 10 de dezembro de 2025.
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§ 1.º O benefício de que trata esta Instrução Normativa dará direito à restituição do ICMS relativo ao óleo diesel consumido pela embarcação
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pesqueira, e será concedido mediante comprovação do efetivo consumo na viagem que lhe deu causa.
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§ 2.º Para aplicação do benefício de que trata esta Instrução Normativa, fica concedido ao distribuidor de combustíveis crédito outorgado no montante
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de 100% (cem por cento) do valor do imposto incidente na saída de óleo diesel a ser consumido por embarcações pesqueiras nacionais que estejam registradas no órgão controlador ou responsável pelo setor.
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§ 3.º Nas saídas de óleo diesel destinadas às embarcações pesqueiras regularmente habilitadas, o distribuidor deverá:
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I – abater do preço do produto o valor equivalente ao do benefício, indicando o valor da desoneração no campo específico da NF-e referente ao
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valor do desconto;
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II – indicar expressamente no documento fiscal no campo Informações Complementares da NF-e, a expressão “Concessão de benefício fiscal, na
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forma do item 49.0 do Anexo I do Decreto n.º 33.327, de 2019.
Art. 2.º Para obter o benefício de que trata esta Instrução Normativa, o proprietário ou armador da embarcação pesqueira não inscrito no Cadastro Geral da Fazenda (CGF), desde que habilitado na forma do art. 1.º, deverá apresentar à Célula de Gestão Fiscal de Macrossegmentos (CEMAS):
- I – o arquivo magnético com leiaute estabelecido no Anexo I desta Instrução Normativa, devidamente preenchido;
II – o formulário constante do Anexo II desta Instrução Normativa, devidamente preenchido;
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III – a prova do registro da embarcação no órgão controlador;
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IV – nota fiscal de entrada emitida pelo adquirente ou Nota Fiscal Avulsa emitida pelo Fisco da destinação da produção de pescado da viagem
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imediatamente anterior;
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V – nota fiscal de compra do combustível utilizado na viagem imediatamente anterior.
Art. 3.º Acarretará a não concessão, suspensão ou revogação do benefício fiscal a:
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I – falta de comprovação do cumprimento das obrigações tributárias, principal ou acessórias, pelo beneficiário, pessoa física ou jurídica, ou apre-
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sentação de informações inverídicas;
II – insuficiência de receita para cobrir as despesas efetuadas no período, inclusive com o óleo diesel consumido para o processo de captura do pescado.
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§ 1.º Os armadores, com suas respectivas embarcações pesqueiras, uma vez sanada a irregularidade motivadora da não inclusão, poderão pleitear
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ao Secretário da Fazenda o retorno ao benefício isencional.
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§ 2.º Na hipótese de homologação do pedido de que trata o § 1.º deste artigo, os efeitos da isenção do ICMS, relativamente à aquisição de óleo diesel
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destinado às embarcações pesqueiras, vigorarão a partir da data da respectiva homologação, válida a partir das aquisições subsequentes.
Art. 4.º Serão desenquadrados das disposições os itens 49.0 a 49.6 do Anexo I do Decreto n.º 33.327, de 2019, os contribuintes proprietários das embarcações pesqueiras que estiverem inscritos no Cadastro de Inadimplentes da Fazenda Pública Estadual (CADINE), de que trata a Lei n.° 12.411, de 02 janeiro de 1995, devendo permanecer nesta condição até que ocorra a devida regularização.
Art. 5.º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos de 1.º de janeiro a 31 de dezembro de 2026. SECRETARIA DA FAZENDA DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 29 de dezembro de 2025.
Fabrízio Gomes Santos
SECRETÁRIO DA FAZENDA
ANEXO I DA INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº156/2025
Este layout deverá ser obedecido para a apresentação dos arquivos magnéticos com os dados fornecidos pelas entidades representantes dos beneficiários habilitados à isenção na aquisição de óleo diesel a ser consumido por embarcações pesqueiras, na forma dos itens 49.0 a 49.6 do Anexo I do Decreto n.º 33.327, de 30 de outubro de 2019.
DOS ARQUIVOS A SEREM GERADOS:
Os arquivos serão gerados no formato TXT (arquivos de texto), e o conteúdo será delimitado e separado pelo caractere “;” (ponto e vírgula). Deverão ser gerados seis arquivos TXT, obedecendo os seguintes padrões de nome: AAAA_PROPRIEDADE_EMBARCACAO.TXT
AAAAMM _NOTA_FISCAL_FORNECIMENTO_DIESEL.TXT AAAAMM _NOTA_FISCAL_VENDA_PESCADO.TXT AAAAMM _CONSUMO_EMBARCACAO.TXT AAAAMM _PRODUCAO_EMBARCACAO.TXT