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Diário Oficial do Estado do Ceará · 06/01/2026 · pág. 33

DOE 06/01/2026 - Diario Oficial do Estado do Ceara - Caderno 1

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XVIII Nº002 | FORTALEZA, 06 DE JANEIRO DE 2026

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§ 2º O não cumprimento voluntário da sanção poderá ensejar:

I– a inscrição do débito em dívida ativa, nos termos da legislação fiscal aplicável, no caso de multa; II– a execução forçada da medida de interdição ou lacração, com apoio de órgãos de segurança pública, se necessário; e III– a comunicação à Secretaria da Fazenda, para adoção das providências de sua competência, quando aplicável. IV

CAPÍTULO XI - DA CONTAGEM DE PRAZOS E DAS COMUNICAÇÕES PROCESSUAIS

Art. 56. A contagem dos prazos no âmbito do processo administrativo sancionador observará, salvo disposição legal específica em sentido diverso: I– os prazos contam-se em dias úteis, a partir da data da cientificação oficial, excluindo-se o dia do começo e incluindo-se o do vencimento; II– quando fixados em meses ou anos, os prazos contam-se de data a data, considerando-se o último dia do mês final caso inexista dia equivalente no início do prazo; e III– se o vencimento recair em dia sem expediente ou com expediente encerrado antecipadamente, o prazo será prorrogado até o primeiro dia útil seguinte. Art. 57. Inexistindo disposição específica, os atos do órgão ou autoridade responsável pelo processo e dos interessados que dele participem devem ser praticados em 5 (cinco) dias, podendo este prazo ser dilatado até o dobro por motivo justo, devidamente comprovado.

Art. 58. A comunicação processual encaminhada pelo autuado, seu representante legal, procurador ou interessado legítimo, para fins de petição, requerimento, manifestação, solicitação de diligência, apresentação de defesa, produção de provas, interposição de recurso, juntada de peça processual cabível e prática de outros atos de interesse processual, far-se-á por intermédio dos seguintes canais:

I– setor responsável pelo protocolo na sede do DETRAN/CE, com possibilidade de envio ao e- mail [email protected]; e II– peticionamento eletrônico no Sistema Eletrônico de Informações – SEI, quando disponível ao administrado ou interessado.

I – pessoalmente, mediante entrega e ciência registrada nos autos;

II – por correio eletrônico institucional; e

III – por aplicativos de mensagens instantâneas ou outros recursos tecnológicos similares.

§ 2º Em todos os casos, a validade da comunicação estará condicionada à comprovação do efetivo recebimento ou ciência do destinatário. Art. 59. As comunicações processuais serão encaminhadas ao autuado e, quando houver, ao seu advogado regularmente constituído nos autos do processo administrativo sancionador.

Parágrafo único. A apresentação de defesa, recurso ou manifestação por advogado regularmente constituído supre o exercício do contraditório e da ampla defesa, mas não afasta o dever da Administração Pública de demonstrar que foram realizadas tentativas de notificação do autuado. CAPÍTULO XII - DA COMUNICAÇÃO E INTERLOCUÇÃO COM OUTROS ÓRGÃOS

Art. 60. Para o alcance das finalidades desta Portaria, o DETRAN/CE manterá constante interlocução com órgãos públicos ou entidades. Parágrafo único. O DETRAN/CE deverá encaminhar cópia do processo administrativo sancionador definitivo à Secretaria da Fazenda, para fins de eventual instauração do procedimento administrativo da cassação da inscrição no cadastro de contribuintes do ICMS. CAPÍTULO XIII - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 61. O atendimento do disposto nesta Portaria pelo empresário individual ou sociedade empresária não afasta a necessidade de cumprimento das normas de natureza diversa aplicáveis a sujeição às sanções decorrentes, inclusive no tocante a tratamento de resíduos e rejeitos dos veículos desmontados ou destruídos. Art. 62. O empresário individual e a sociedade empresária que realize o comércio eletrônico de partes e peças usadas de veículos automotores deverão seguir, no que couber, o disposto nesta Portaria, bem como as demais legislações relacionadas à matéria.

Art. 63. Fica vedado o registro de empresa de desmontagem de veículo que tenha em sua composição societária agente público estadual, sendo que os federais e municipais poderão fazer parte do contrato social, desde que não seja na condição de sócios administradores.

Art. 64. Os leiloeiros oficiais deverão permitir a participação em hasta pública das empresas registradas nos Departamentos Estaduais de Trânsito em que atuarem, inclusive no Departamento de Trânsito do Distrito Federal.

§ 1º O leiloeiro, após a realização do leilão, deverá manter registro dos veículos leiloados, assim como informar ao DETRAN/CE, em até 15 (quinze) dias contados da data de arrematação dos bens, a identificação de cada veículo, com RENAVAM, placa e chassi, nomes do proprietário e do arrematante, com os respectivos CPFs ou CNPJs, número da Nota Fiscal de Venda em leilão e a condição do veículo. Art. 65. O DETRAN/CE deverá integrar-se ao banco nacional de dados implementado e gerido pelo órgão executivo de trânsito da União, com a finalidade de fornecimento automático de informações inerentes às empresas registradas no Estado do Ceará, para execução das atividades de desmontagem de veículos, e ainda: I– dispor de sistema informatizado para o gerenciamento das empresas registradas e controle do fluxo de desmontagem de veículos, desde sua aquisição até a comercialização para o consumidor final;

II– divulgar na internet as informações cadastrais das empresas registradas na atividade de desmontagem de veículos, com as respectivas unidades de desmontagem; e

III– disponibilizar sistema informatizado de consulta de peças usadas, permitindo ao consumidor localizar, nas empresas registradas nos termos desta Portaria, as peças disponíveis para comercialização.

I– consultar as informações constantes na base de dados das empresas de emissão de etiquetas de segurança, integradas ao sistema informatizado do DETRAN/CE;

II– conter, no mínimo, as seguintes informações sobre as peças disponíveis:

a)nome da peça;

a)tipo, marca, modelo, cor, ano de fabricação e placa de identificação do veículo;

b)município de interesse para fins de consulta de disponibilidade;

c)nome de fantasia, contatos telefônico e de e-mail, e endereço da empresa de desmontagem; e

d)número de série da etiqueta de segurança.

§ 2º O DETRAN/CE será responsável pela supervisão do sistema, garantindo a integração das bases de dados e a transparência das informações.

Art. 66. O cumprimento das disposições desta Portaria pelo empresário individual ou pela sociedade empresária que realize as atividades aqui discriminadas não dispensa a observância das prescrições estabelecidas na Lei federal nº 12.977, de 2014, na Resolução CONTRAN nº 611, de 2016. Art. 67. As peças sujeitas à rastreabilidade obrigatória estão especificadas no Anexo único desta Portaria, devendo ser observados os procedimentos estabelecidos nesta norma.

Art. 68. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

Fortaleza/CE, 30 de dezembro de 2025.

Waldemir Catanho de Sena Júnior SUPERINTENDENTE

Marcos Antonio Sampaio de Macedo DIRETOR JURÍDICO

ANEXO ÚNICO – PEÇAS RASTREÁVEIS POR CATEGORIA DE VEÍCULO

I - Automóvel, Camionete e Camioneta

CÓDIGO DESCRIÇÃO CATEGORIA
1 Alternador Elétrica
2 Bloco do motor Motor
3 Cabeçote Motor
4 Caçamba Carroceria
5 Caixa de marcha Transmissão
6 Caixa de tração Transmissão
7 Capa do painel Painel
8 Capô Estrutura
9 Cardã Transmissão