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Diário Oficial do Estado do Ceará · 06/01/2026 · pág. 32

DOE 06/01/2026 - Diario Oficial do Estado do Ceara - Caderno 1

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XVIII Nº002 | FORTALEZA, 06 DE JANEIRO DE 2026

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II– ao reforço de fundamentos jurídicos ou à impugnação de provas produzidas na fase instrutória; III– à formulação de pedidos de regularização do feito antes da decisão de mérito; e IV– à alegação de demais matérias no interesse da defesa. § 2º Eventual requerimento de reabertura da instrução probatória formulado na manifestação será apreciado pelo presidente do processo administrativo sancionador e somente poderá ser deferido se demonstrada, de forma específica e fundamentada, a imprescindibilidade da prova requerida para o processo. § 3º Após o transcurso do prazo para manifestação, ou após sua apresentação, o processo seguirá para a elaboração do relatório do presidente, sendo assegurado o direito de ampla defesa, ainda que no caso de desatendimento de intimação ou de revelia. Art. 51. Compete à Comissão Processante, decidir, mediante despacho fundamentado, sobre a aplicação das penalidades previstas em lei ou o arquivamento do processo administrativo sancionador. § 1º A decisão será motivada, com menção: I – à identificação do processo e do auto de infração correspondente; II – ao resumo dos fatos, fundamentos legais e argumentos da defesa; III – à valoração das provas constantes dos autos; IV– à conclusão quanto à responsabilidade administrativa do autuado;

V– à penalidade aplicada, se for o caso, com a devida tipificação e fundamentação legal; e VI– à determinação de publicação e notificação da decisão ao interessado.

§ 2º A decisão poderá incorporar os fundamentos constantes do relatório do presidente, desde que haja fundamentação suficiente, explícita, clara e
conruente com a devida areciaão dos arumentos da defesa em atenão ao rincíio do contraditório
g, pç g , ç pp .
§ 3º A decisão será proferida no prazo de 30 (trinta) dias contados da data de recebimento do relatório final, prorrogável por igual período, mediante
justificativa expressa.

§ 4º A decisão sancionadora será considerada definitiva para fins administrativos, salvo se houver interposição de recurso tempestivo, hipótese em
que o processo prosseguirá para análise recursal.
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25 da Resolução CONTRAN n 611, de 2016, observadas as cautelas previstas na Lei Geral de Proteção de Dados – LGPD.
§ 1º O extrato da decisão sancionadora conterá, no mínimo:
I– o nome empresarial, os números do registro e da inscrição no CNPJ, e o endereço do estabelecimento autuado;
II– o número do processo e da portaria de instauração;
III– a enalidade alicada e o resectivo fundamento leal; e
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IV – a identificação da autoridade signatária.
§ 2º Quando se tratar de empresário individual, deverão ser observadas as restrições relativas a dados pessoais identificáveis, incluindo nome civil
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competo e número de CPF. Caso aja CNPJ vncuado ao estabeecmento, poderão ser pubcados o nome empresara constante do documento, o número
do CNPJ e o endereço correspondente.
CAPÍTULO X - DA NOTIFICAÇÃO DA PENALIDADE E DO RECURSO ADMINISTRATIVO
Art. 53. Aplicada a penalidade, será expedida notificação à empresa infratora e, quando houver, ao seu procurador constituído nos autos, por qualquer
dos meios previstos nesta Portaria desde que haja comprovação do recebimento.
,
§ 1º Da notificação deverá constar a data do término do prazo para apresentação de recurso, que será de 10 (dez) dias contados da data da notificação
da penalidade.

§ 1º-A A notificação de aplicação de penalidade conterá:
I– a íntegra da decisão administrativa de aplicação de penalidade; e
II– a informação do prazo de 10 (dez) dias úteis para interposição de recurso administrativo contado da notificação da penalidade por meio de
, ,
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cnca va a ecso.
§ 2º O recurso não suspenderá os efeitos da decisão, salvo mediante decisão fundamentada do Superintendente do DETRAN/CE, quando do seu
recebimento
.
§ 3º A autoridade que impôs a penalidade remeterá o recurso ao superintendente do órgão dentro dos 10 (dez) dias úteis subsequentes a sua apre-
sentação e, se o entender intempestivo, assinalará o fato no despacho de encaminhamento.
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§ O recurso contra a mposção e muta poer ser nterposto no prazo ega, nepenentemente o recomento o seu vaor.
§ 5º Na hipótese de o infrator recolher o valor da multa e apresentar recurso, sobrevindo decisão pela improcedência da penalidade aplicada, ser-lhe-á
devolvida a importância paga atualizada monetariamente segundo os índices oficiais
, .
§ 6º No caso de penalidade de multa, a data estabelecida para o recolhimento de seu valor será 30 (trinta) dias úteis após a ciência da decisão definitiva.
§ 7º Não sendo possível a notificação pessoal ou eletrônica com ciência inequívoca pelo destinatário, será realizada por edital, mediante publicação
Diái Ofiil d Etd d Cá
no ro ca o sao o ear.
§ 8º A ciência será considerada válida na data:
I – da assinatura do aviso de recebimento (AR);
II – da confirmação de recebimento;
III– da ciência pessoal nos autos; ou

IV– da publicação do edital, na hipótese prevista no § 8º deste artigo.
§ 9º A ausência de resposta à notificação válida não obsta o prosseguimento do processo administrativo sancionador.

Art. 54. O interessado poderá interpor recurso administrativo contra a penalidade aplicada pela Comissão Processante, no prazo de 10 (dez) dias
úteis, contados da notificação da penalidade.
§ 1º O recurso deverá ser dirigido ao Presidente da Comissão Processante e oposto por meio de requerimento escrito, devidamente fundamentado,
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e coner:
I– a qualificação completa do recorrente, com a indicação de seu nome empresarial, CNPJ ou, se for o caso, CPF, endereço e, quando disponível,
endereço eletrônico;

II– a exposição dos fatos, fundamentos jurídicos e provas que amparam o pedido de reexame, podendo juntar os documentos que julgar convenientes; e
III– a assinatura do recorrente, de seu representante legal, interessado ou procurador.
§ 2º O recurso poderá ser protocolado pelos meios mencionados no art. 43 desta Portaria.
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§ 3 O Presidente da Comissão Processante, ao receber o recurso, procederá:
I– à reconsideração de sua decisão no prazo de até 5 (cinco) dias úteis caso entenda cabível; ou
, ,
II– não o reconsiderando no prazo de 5 (cinco) dias, à remessa do recurso ao Superintendente do DETRAN/CE dentro dos 10 (dez) dias úteis
subsequentes a sua apresentação e, se o entender intempestivo, assinalará o fato no despacho de encaminhamento.

§ 4º O Suerintendente do DETRAN/CE oderá solicitar à Comissão Processante outros setores da estrutura oranizacional do DETRAN/CE
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demais órgãos públicos ou entidades, esclarecimentos ou informações complementares antes de decidir.
§ 5º Na hipótese do inciso II do § 3º deste artigo recebido o recurso o Superintendente do DETRAN/CE por meio de decisão motivada poderá
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confirmar, modificar, anular ou revogar, total ou parcialmente, a decisão recorrida.
§ 6º A motivação deve ser explícita, clara e congruente, podendo basear-se em pareceres ou relatórios anteriores, informações ou decisões, que,

neste caso, serão parte integrante do ato, o que não elide a explicitação dos motivos que firmaram o juízo decisório do Superintendente do DETRAN/CE.
§ 7º O recurso deverá ser decidido no prazo máximo de 30 (trinta) dias úteis, contados do recebimento dos autos pelo Superintendente do DETRAN/
CE prorrogável por igual período mediante decisão fundamentada.
,
§ 8º A decisão final proferida no recurso será:
I– notificada ao recorrente e, se houver, ao seu procurador; e

II– ublicada o seu extrato no Diário Oficial do Estado do Ceará (DOE-CE) caso mantenha ou aliue enalidade nos termos do art 25 da Reso-
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lução CONTRAN nº 611, de 2016, observado, no que couber, esta Portaria.
§ 9º Se da reforma da decisão administrativa, em sede recursal, puder decorrer gravame à situação do recorrente, este deverá ser cientificado para
que formule suas alegações antes da decisão.
§ 10. A decisão final esgota a instância administrativa.
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r. . ecso sanconaora passar a ser exgve aps o rnso em ugao no mo amnsravo.
§ 1º A exigibilidade da penalidade terá início a partir da ciência formal válida do autuado.