DOE 06/01/2026 - Diario Oficial do Estado do Ceara - Caderno 1
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XVIII Nº002 | FORTALEZA, 06 DE JANEIRO DE 2026
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II– ao reforço de fundamentos jurídicos ou à impugnação de provas produzidas na fase instrutória; III– à formulação de pedidos de regularização do feito antes da decisão de mérito; e IV– à alegação de demais matérias no interesse da defesa. § 2º Eventual requerimento de reabertura da instrução probatória formulado na manifestação será apreciado pelo presidente do processo administrativo sancionador e somente poderá ser deferido se demonstrada, de forma específica e fundamentada, a imprescindibilidade da prova requerida para o processo. § 3º Após o transcurso do prazo para manifestação, ou após sua apresentação, o processo seguirá para a elaboração do relatório do presidente, sendo assegurado o direito de ampla defesa, ainda que no caso de desatendimento de intimação ou de revelia. Art. 51. Compete à Comissão Processante, decidir, mediante despacho fundamentado, sobre a aplicação das penalidades previstas em lei ou o arquivamento do processo administrativo sancionador. § 1º A decisão será motivada, com menção: I – à identificação do processo e do auto de infração correspondente; II – ao resumo dos fatos, fundamentos legais e argumentos da defesa; III – à valoração das provas constantes dos autos; IV– à conclusão quanto à responsabilidade administrativa do autuado;
V– à penalidade aplicada, se for o caso, com a devida tipificação e fundamentação legal; e VI– à determinação de publicação e notificação da decisão ao interessado.
| § 2º A decisão poderá incorporar os fundamentos constantes do relatório do presidente, desde que haja fundamentação suficiente, explícita, clara e conruente com a devida areciaão dos arumentos da defesa em atenão ao rincíio do contraditório |
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| g, pç g , ç pp . § 3º A decisão será proferida no prazo de 30 (trinta) dias contados da data de recebimento do relatório final, prorrogável por igual período, mediante justificativa expressa. |
§ 4º A decisão sancionadora será considerada definitiva para fins administrativos, salvo se houver interposição de recurso tempestivo, hipótese em |
| que o processo prosseguirá para análise recursal. At 52 O lt li lidd dá id d bliã d tt Diái Ofiil d Etd d Cá t d t |
| r. . jugameno que apcar penaae ever ser seguo e pucaço e exrao no ro ca o sao o ear, nos ermos o ar. º |
| 25 da Resolução CONTRAN n 611, de 2016, observadas as cautelas previstas na Lei Geral de Proteção de Dados – LGPD. |
| § 1º O extrato da decisão sancionadora conterá, no mínimo: |
| I– o nome empresarial, os números do registro e da inscrição no CNPJ, e o endereço do estabelecimento autuado; |
| II– o número do processo e da portaria de instauração; III– a enalidade alicada e o resectivo fundamento leal; e |
| p p p g IV – a identificação da autoridade signatária. |
| § 2º Quando se tratar de empresário individual, deverão ser observadas as restrições relativas a dados pessoais identificáveis, incluindo nome civil l h il li li il |
| competo e número de CPF. Caso aja CNPJ vncuado ao estabeecmento, poderão ser pubcados o nome empresara constante do documento, o número |
| do CNPJ e o endereço correspondente. CAPÍTULO X - DA NOTIFICAÇÃO DA PENALIDADE E DO RECURSO ADMINISTRATIVO |
| Art. 53. Aplicada a penalidade, será expedida notificação à empresa infratora e, quando houver, ao seu procurador constituído nos autos, por qualquer dos meios previstos nesta Portaria desde que haja comprovação do recebimento. |
| , § 1º Da notificação deverá constar a data do término do prazo para apresentação de recurso, que será de 10 (dez) dias contados da data da notificação da penalidade. |
§ 1º-A A notificação de aplicação de penalidade conterá: I– a íntegra da decisão administrativa de aplicação de penalidade; e |
| II– a informação do prazo de 10 (dez) dias úteis para interposição de recurso administrativo contado da notificação da penalidade por meio de |
| , , iêi álid d diã |
| cnca va a ecso. § 2º O recurso não suspenderá os efeitos da decisão, salvo mediante decisão fundamentada do Superintendente do DETRAN/CE, quando do seu recebimento |
| . § 3º A autoridade que impôs a penalidade remeterá o recurso ao superintendente do órgão dentro dos 10 (dez) dias úteis subsequentes a sua apre- |
| sentação e, se o entender intempestivo, assinalará o fato no despacho de encaminhamento. 4º ii d l dá i ll idd d lhi d l |
| § O recurso contra a mposção e muta poer ser nterposto no prazo ega, nepenentemente o recomento o seu vaor. |
| § 5º Na hipótese de o infrator recolher o valor da multa e apresentar recurso, sobrevindo decisão pela improcedência da penalidade aplicada, ser-lhe-á devolvida a importância paga atualizada monetariamente segundo os índices oficiais |
| , . § 6º No caso de penalidade de multa, a data estabelecida para o recolhimento de seu valor será 30 (trinta) dias úteis após a ciência da decisão definitiva. |
| § 7º Não sendo possível a notificação pessoal ou eletrônica com ciência inequívoca pelo destinatário, será realizada por edital, mediante publicação Diái Ofiil d Etd d Cá |
| no ro ca o sao o ear. § 8º A ciência será considerada válida na data: |
| I – da assinatura do aviso de recebimento (AR); |
| II – da confirmação de recebimento; III– da ciência pessoal nos autos; ou |
IV– da publicação do edital, na hipótese prevista no § 8º deste artigo. § 9º A ausência de resposta à notificação válida não obsta o prosseguimento do processo administrativo sancionador. |
Art. 54. O interessado poderá interpor recurso administrativo contra a penalidade aplicada pela Comissão Processante, no prazo de 10 (dez) dias |
| úteis, contados da notificação da penalidade. § 1º O recurso deverá ser dirigido ao Presidente da Comissão Processante e oposto por meio de requerimento escrito, devidamente fundamentado, t |
| e coner: I– a qualificação completa do recorrente, com a indicação de seu nome empresarial, CNPJ ou, se for o caso, CPF, endereço e, quando disponível, endereço eletrônico; |
II– a exposição dos fatos, fundamentos jurídicos e provas que amparam o pedido de reexame, podendo juntar os documentos que julgar convenientes; e |
| III– a assinatura do recorrente, de seu representante legal, interessado ou procurador. § 2º O recurso poderá ser protocolado pelos meios mencionados no art. 43 desta Portaria. º |
| § 3 O Presidente da Comissão Processante, ao receber o recurso, procederá: I– à reconsideração de sua decisão no prazo de até 5 (cinco) dias úteis caso entenda cabível; ou |
| , , II– não o reconsiderando no prazo de 5 (cinco) dias, à remessa do recurso ao Superintendente do DETRAN/CE dentro dos 10 (dez) dias úteis subsequentes a sua apresentação e, se o entender intempestivo, assinalará o fato no despacho de encaminhamento. |
§ 4º O Suerintendente do DETRAN/CE oderá solicitar à Comissão Processante outros setores da estrutura oranizacional do DETRAN/CE |
| p p , g , demais órgãos públicos ou entidades, esclarecimentos ou informações complementares antes de decidir. § 5º Na hipótese do inciso II do § 3º deste artigo recebido o recurso o Superintendente do DETRAN/CE por meio de decisão motivada poderá |
| , , , , confirmar, modificar, anular ou revogar, total ou parcialmente, a decisão recorrida. |
| § 6º A motivação deve ser explícita, clara e congruente, podendo basear-se em pareceres ou relatórios anteriores, informações ou decisões, que, |
neste caso, serão parte integrante do ato, o que não elide a explicitação dos motivos que firmaram o juízo decisório do Superintendente do DETRAN/CE. § 7º O recurso deverá ser decidido no prazo máximo de 30 (trinta) dias úteis, contados do recebimento dos autos pelo Superintendente do DETRAN/ CE prorrogável por igual período mediante decisão fundamentada. |
| , § 8º A decisão final proferida no recurso será: I– notificada ao recorrente e, se houver, ao seu procurador; e |
II– ublicada o seu extrato no Diário Oficial do Estado do Ceará (DOE-CE) caso mantenha ou aliue enalidade nos termos do art 25 da Reso- |
| p, , , pq p, . lução CONTRAN nº 611, de 2016, observado, no que couber, esta Portaria. |
| § 9º Se da reforma da decisão administrativa, em sede recursal, puder decorrer gravame à situação do recorrente, este deverá ser cientificado para |
| que formule suas alegações antes da decisão. |
| § 10. A decisão final esgota a instância administrativa. At 55 A diã id á iíl ó tâit jld âbit diitti |
| r. . ecso sanconaora passar a ser exgve aps o rnso em ugao no mo amnsravo. § 1º A exigibilidade da penalidade terá início a partir da ciência formal válida do autuado. |