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Diário Oficial do Estado do Ceará · 06/01/2026 · pág. 31

DOE 06/01/2026 - Diario Oficial do Estado do Ceara - Caderno 1

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XVIII Nº002 | FORTALEZA, 06 DE JANEIRO DE 2026 31

IV – previsão expressa do prazo de 15 (quinze) dias úteis para o oferecimento de defesa perante a Comissão Processante do DETRAN/CE; V – informação da possibilidade de o interessado requerer diligências, juntar documentos e pareceres, bem como aduzir alegações referentes à matéria objeto do processo, e, ainda, interpor recurso administrativo, observada a legislação pertinente; VI – indicação dos meios admitidos para apresentação da defesa escrita, bem como para o envio de demais comunicações ou manifestações processuais pelo autuado, seu representante legal ou interessado legitimado; VII – referência expressa e cópia dos seguintes documentos:

a) portaria de instauração do processo administrativo sancionador;

b) publicação da portaria de instauração do processo administrativo sancionador no Diário c) Oficial do Estado do Ceará (DOE-CE); d) auto de infração da fiscalização orientadora;

e) auto de infração e documentos complementares, incluindo, se houver: 1 - auto de apreensão com o respectivo laudo fotográfico; 2 - documentos comprobatórios da materialidade da infração; 3 - auto de interdição e auto de lacração; a) imagens da empresa anteriores à apreensão do material; b) imagens da empresa posteriores à apreensão do material; e c) despacho do exame da regularidade e da adequação do auto de infração;

I– menção expressa de que o processo administrativo sancionador deverá ser conduzido à luz do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa, observando-se o disposto no art. 5º, incisos LIV e LV, da Constituição Federal de 1988.

§ 2º A notificação será realizada por um dos seguintes meios:

I – ciência nos autos, quando possível;

II – remessa postal com aviso de recebimento (AR); III – correio eletrônico institucional com comprovação de leitura válida; e IV – outro meio legalmente idôneo que assegure a certeza da ciência pelo autuado.

§ 3º Quando o autuado for localizado e, no momento da diligência, recusar-se a assinar ou ocultar-se deliberadamente, a tentativa será certificada por, no mínimo, dois agentes públicos, com registro da conduta observada, e a notificação será considerada realizada na própria diligência, independentemente de nova tentativa ou publicação oficial. § 4º Quando o autuado não for localizado e não houver elementos que configurem de forma objetiva a hipótese da conduta descrita no § 3º deste artigo, deverá ser adotado o procedimento de notificação por meio de publicação oficial, mediante prévio esgotamento de, no mínimo, duas tentativas frustradas de realização do ato processual, devidamente documentadas nos autos, sendo necessária lavratura de certidão circunstanciada contendo o relato das tentativas realizadas, para que posteriormente seja efetuada a notificação por meio de publicação no Diário Oficial do Estado do Ceará. § 5º O responsável pela notificação deverá adotar os seguintes procedimentos, no mínimo: I – registrar, com precisão, as datas e circunstâncias de cada tentativa de notificação;

II – anexar comprovantes de diligências realizadas, incluindo registros de ocorrências, aviso de recebimento devolvido (AR), certidão de recusa, fotos, relatórios, e outros meios equivalentes;

III – nos casos de recusa expressa ou ocultação deliberada presenciada no momento da diligência, lavrar termo ou documento com identificação de testemunhas, quando possível, e certificação conjunta de, no mínimo, dois agentes públicos; e

IV – nos casos de tentativas frustradas, lavrar certidão circunstanciada, nos termos do § 4º deste artigo.

§ 6º A notificação por meio de publicação oficial será considerada válida para todos os fins legais, inclusive para fins de contagem do prazo para apresentação de defesa e eventual configuração de revelia. § 7º A contagem do prazo para apresentação de defesa observará a ciência válida do autuado. Art. 45. As empresas autuadas por descumprimento às disposições da Lei federal nº 12.977, de 2014, da Lei estadual nº 19.268, de 2025, ou desta Portaria, serão notificadas para o oferecimento de defesa perante a Comissão Processante do DETRAN/CE, no prazo de 15 (quinze) dias. CAPÍTULO VIII - DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL E DO DIREITO DE DEFESA Art. 46. A defesa deve ser formulada por escrito e conter os seguintes dados:

I – órgão ou autoridade administrativa a que se dirige;

II – identificação do interessado ou de quem o represente;

IV – domicílio do requerente ou local para recebimento de comunicações; V – formulação do pedido, com exposição dos fatos e de seus fundamentos; e

VI – data e assinatura do requerente ou de seu representante. § 1º O interessado poderá ser assistido ou representado por advogado regularmente constituído, sendo esta assistência facultativa. § 2º Será assegurado ao autuado o direito de juntar documentos e requerer a produção de outras provas admitidas em direito, inclusive a oitiva de testemunhas ou a realização de diligências, desde que fundamentadamente justificadas e apresentadas no prazo de oferecimento da defesa. § 3º O não exercício do direito à prova no momento oportuno implicará preclusão, salvo motivo justificado aceito pelo presidente. § 4º Encerrado o prazo para apresentação da defesa escrita, o presidente do processo administrativo sancionador deverá proferir despacho fundamentado destinado à organização da instrução processual, com manifestação expressa quanto aos seguintes aspectos: I – tempestividade e regularidade formal da defesa apresentada; II – admissibilidade das provas requeridas;

III – pertinência dos pedidos formulados pela defesa;

IV – realização de instrução probatória oral ou de outros atos instrutórios adicionais, de ofício ou mediante requerimento do interessado; e V – suficiência das provas constantes dos autos, com declaração de encerramento da instrução, visando à continuidade regular do processo. Art. 47. A ausência de apresentação de defesa no prazo legal será considerada revelia, autorizando o prosseguimento do processo administrativo sancionador, inclusive o julgamento, com base nas provas constantes dos autos.

§ 1º A revelia não implica confissão quanto à matéria de fato, devendo a autoridade competente julgar com base nas provas existentes. § 2º É assegurado ao autuado, mesmo revel, o direito à ciência da decisão proferida e à interposição de recurso, nos termos da legislação vigente. § 3ºA revelia será certificada nos autos pelo presidente do processo administrativo sancionador.

Art. 48. O presidente designado para a condução do processo administrativo sancionador terá o prazo de 180 (cento e oitenta) dias, contados a partir da data de recebimento dos autos, para a conclusão da instrução, elaboração do relatório final e encaminhamento do processo à autoridade competente. § 1º O prazo estabelecido no caput deste artigo poderá ser prorrogado, de forma excepcional, por igual período, mediante justificativa fundamentada do presidente e aprovação da autoridade competente.

§ 2º A prorrogação de prazo será publicada no Diário Oficial do Estado e consignada nos autos do processo, garantindo a devida publicidade do ato.

§ 3º Para efeitos de início de contagem do prazo a que se refere o caput deste artigo, o recebimento dos autos será consignado mediante lavratura de termo específico do presidente ou, excepcionalmente, por servidor da Comissão processante, com menção expressa de ciência do presidente. CAPÍTULO IX - DO RELATÓRIO FINAL, DO JULGAMENTO E DA PUBLICAÇÃO DA DECISÃO Art. 49. Encerradas a instrução, a comissão processante elaborará relatório, destinado a subsidiar a decisão da autoridade competente. § 1º O relatório deverá conter, no mínimo:

I – relato histórico do processo, narrando a forma de ciência da irregularidade pela autoridade instauradora e as conclusões produzidas no exame da regularidade e da adequação do auto de infração.

II – descrição sucinta das imputações realizadas em face do autuado e das provas que lhe dão sustentação; III – indicação das provas produzidas após a abertura da instrução, se for o caso; IV – exposição e análise dos argumentos da defesa do autuado; V – conclusão fundamentada quanto à responsabilização ou não do autuado; e VI – proposta de:

a)arquivamento da matéria; ou

§ 3º No caso de proposta de aplicação de penalidade, o presidente poderá sugerir o envio dos autos a outros órgãos ou entidades. § 4º O relatório será assinado pelo presidente e os autos serão encaminhados à Comissão Processante para decisão. Art. 50. Apresentado o relatório final, o interessado terá o direito de manifestar-se no prazo máximo de 10 (dez) dias. § 1º A manifestação de que trata este artigo destina-se:

I– à apresentação de alegações finais sobre os fatos e provas constantes dos autos;