Dia Oficial

Diário Oficial do Estado do Ceará · 06/01/2026 · pág. 30

DOE 06/01/2026 - Diario Oficial do Estado do Ceara - Caderno 1

Baixar página em PDF · Criar alerta deste tema

O visualizador interativo precisa de JavaScript — baixe a página original em PDF.

TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XVIII Nº002 | FORTALEZA, 06 DE JANEIRO DE 2026

30

b) a descrição da infração, com o respectivo enquadramento legal; e

c) a indicação das provas existentes e que sustentam a conclusão da ocorrência da infração;

I – a notificação da autuação será expedida, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, contados da lavratura do auto de infração.

§ 3º Na hipótese do § 2º deste artigo, o procedimento será encaminhado para a instauração do processo administrativo sancionador correspondente, observado o disposto nesta Portaria quanto à notificação do autuado para apresentação de defesa e demais medidas correlatas.

§ 4º No caso de empresário individual que não possua inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica – CNPJ, tal circunstância deverá ser expressamente consignada no auto de infração e no exame da regularidade e da adequação, sem que a ausência deste documento, por si só, resulte em prejuízo para a instauração do processo administrativo sancionador. § 5º O exame da regularidade e da adequação do auto de infração será realizado pela Comissão Processante, que, com base nas provas e documentos presentes nos autos, opinará pela instauração do processo administrativo sancionador ou arquivamento do auto de infração.

§ 6º Na hipótese de protocolo de documentação comprobatória da regularidade formal do material apreendido em processo distinto daquele que contém o auto de infração, a autoridade responsável pelo exame da regularidade e da adequação do auto de infração deverá exarar despacho formal determinando o relacionamento entre os autos, com indicação expressa de sua análise conjunta e, se possível, inserção dos documentos digitalizados no processo principal. CAPÍTULO VII - DA INSTAURAÇÃO DO PROCESSO ADMINISTRATIVO SANCIONADOR Art. 41. Examinada a regularidade e a adequação do auto de infração com manifestação favorável, será lavrada a portaria de instauração do processo administrativo sancionador pelo titular da Diretoria Jurídica do DETRAN/CE.

§ 1º A portaria de instauração deverá conter:

I – a identificação do documento (ou epígrafe);

II – a identificação da autoridade competente para a instauração do processo, responsável por sua expedição, e a legislação que fundamenta o ato; III – a qualificação do autuado: a) no caso de empresário individual: nome civil completo, CPF, endereço do local fiscalizado e, se houver CNPJ, número e nome empresarial correspondentes; e b) no caso de sociedade empresária: nome empresarial e número constantes do CNPJ correspondente, e endereço do local fiscalizado; I – resumo dos fatos que motivaram a apuração, com a indicação dos documentos correspondentes; II – a designação, pela Superintendencia do DETRAN/CE, dos membros da Comissão Processante, que será composta no mínimo por um Presidente e dois membros; III – menção ao número do processo NUP no qual tramitará o processo administrativo sancionador e, se houver, ao número do processo em que tenha sido protocolada documentação comprobatória da regularidade formal do material apreendido; IV – o prazo de 15 (quinze) dias úteis para apresentação de defesa escrita; V – a indicação dos meios disponíveis para envio da defesa e o local onde deverá ser protocolada a defesa; VI – a informação da possibilidade de o interessado requerer diligências, juntar documentos e pareceres, aduzir manifestações e alegações referentes à matéria objeto do processo, e, ainda, interpor recurso administrativo, conforme legislação pertinente; VII– a autorização para o presidente do processo administrativo sancionador realizar todos os atos e as diligências consideradas necessárias à instrução processual; e VIII – a expressa observância de que o processo administrativo sancionador deverá ser conduzido à luz do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa, observando-se o disposto no art. 5º, incisos LIV e LV, da Constituição Federal. § 2º A portaria de instauração do processo administrativo sancionador deverá ser lavrada nos mesmos autos em que tenha sido realizado o exame da regularidade e da adequação do auto de infração, salvo motivo devidamente justificado. Art. 42. A portaria de instauração do processo administrativo sancionador será acompanhada pelos seguintes documentos, no que couber: I – auto de infração da fiscalização orientadora; II – auto de infração e documentos complementares relacionados à fiscalização, incluindo, se houver: a) auto de apreensão com o respectivo laudo fotográfico;


b) documentos comprobatórios da materialidade da infração; e
c) auto de interdição e auto de lacração;
I – imagens da empresa anteriores à apreensão do material encontrado;
II – imagens da empresa posteriores à apreensão do material encontrado;
III – documentos, informações ou diligências produzidos ou obtidos durante a realização do exame da regularidade e da adequação do auto de
infração, inclusive eventuais documentos comprobatórios da regularidade formal do material apreendido, se for o caso, encaminhados à Comissão Processante;
IV – despacho decisório acerca do exame da regularidade e da adequação do auto de infração; e
V – publicação da portaria de instauração do processo administrativo sancionador no Diário Oficial do Estado do Ceará (DOE-CE).
Art. 43. São atribuições do presidente da Comissão Processante do processo administrativo sancionador:
I – realizar a instrução processual;
II – proceder às comunicações processuais;
III – disponibilizar o acesso aos autos ao autuado e à defesa, caso seja constituída, com possibilidade de fazê-lo por meio digital;
IV – apreciar os pedidos apresentados pela defesa;
V – realizar audiências de oitivas de testemunhas ou declarantes, e interrogatório do autuado:
a) por iniciativa do presidente, caso julgue pertinente; ou
b) a requerimento do interessado, o qual poderá exercer seu direito mediante indicação específica e justificada das provas que pretende produzir;
I – manifestar-se nos autos quando necessário;
II – facultar a apresentação de defesa escrita e outras manifestações cabíveis, com menção expressa, na notificação da autuação, do direito do
autuado, caso queira, fazer-se assistir por advogado;
III – analisar os fatos e as circunstâncias provadas;
IV – elaborar o relatório final;
V– prestar informações e esclarecimentos sobre o processo administrativo sancionador a quem figure como parte ou interessado, ou quem o represente;
VI– observar os direitos previstos em lei do autuado, seu advogado, se houver, e demais interessados legitimados; e
VII – cumprir outros procedimentos próprios de sua competência.
§ 1º Caso haja requerimento de produção de prova oral, o interessado deverá apresentar a qualificação das testemunhas, especificando, no mínimo,
nome completo, domicílio, contato telefônico, preferencialmente, com aplicativo de mensagens instantâneas ou recursos similares.
§ 2º O presidente do processo administrativo sancionador poderá valer-se do uso de correio eletrônico institucional, aplicativos de mensagens
instantâneas ou recursos tecnológicos similares para a comunicação dos atos processuais, inclusive:
I – notificação da autuação e notificação da instauração do processo administrativo sancionador, com concessão de prazo previsto em lei para
oferecimento de defesa escrita e apresentação de provas pelo autuado;
II – intimação de testemunha ou declarante;
III – intimação do autuado, de seu advogado regularmente constituído, de seu representante legal ou de interessado legitimado;
IV – intimação para apresentação de manifestações;
V – intimação para ciência de realização de diligências, atos processuais e decisões;
VI – notificação de aplicação de penalidade; e
VIII – notificação de julgamento de recurso.
§ 3ºA validade das comunicações processuais de que trata o § 2º deste artigo ficarão condicionadas à comprovação do efetivo recebimento pelo
destinatário.
§ 4º A instauração do processo administrativo sancionador, com a lavratura e publicação da respectiva portaria, será condição obrigatória para seu
trâmite regular.
§ 5º Os elementos de informações e provas considerados no exame da regularidade e da adequação do auto de infração serão partes integrantes do
processo administrativo sancionador.
Art. 44. Após a publicação da portaria de instauração do processo administrativo sancionador no Diário Oficial do Estado do Ceará será promovida
a notificação formal da empresa autuada.

§ 1º A notificação da autuação conterá, no mínimo:

I – indicação clara de que se trata de notificação da autuação e da instauração do processo administrativo sancionador; II – qualificação da empresa autuada;

III – indicação do dispositivo legal ou regulamentar e a correspondente descrição da infração;