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Diário Oficial do Estado do Ceará · 06/01/2026 · pág. 29

DOE 06/01/2026 - Diario Oficial do Estado do Ceara - Caderno 1

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XVIII Nº002 | FORTALEZA, 06 DE JANEIRO DE 2026

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namento da empresa de desmontagem perante o órgão executivo de trânsito, permitido o requerimento de novo registro somente após o prazo de 2 (dois) anos. § 4º Será aplicada apenas uma multa por conduta infracional verificada na fiscalização, independentemente da quantidade de peças, conjunto de peças ou veículos envolvidos. Art. 34. As infrações relacionadas às atividades de desmontagem de veículos automotores encontram-se descritas na Lei federal nº 12.977, de 2014, regulamentada pela Resolução CONTRAN nº 611, de 2016.

§ 1º Ao disposto no caput aplica-se, no que couber, a Lei estadual nº 19268, de 2025.

§ 2º Cabe ao DETRAN/CE a fiscalização do cumprimento das disposições mencionadas neste artigo, aplicando as sanções cabíveis previstas na legislação em caso de infração. Art. 35. Serão aplicadas as penas de multa, prevista no inciso III do art. 33 desta Portaria, cassação do registro perante o DETRAN/CE e de perdimento de bem ao empresário individual ou sociedade empresária que comercializar peça ou conjunto de peças em desacordo com o disposto nos arts. 22 e 25 desta Portaria.

§ 1º A autoridade fiscalizadora poderá, cautelarmente, apreender a peça ou o conjunto de peças de reposição em desacordo com os arts. 22 e 25 desta Portaria, lavrando auto de apreensão, o qual será firmado por 2 (dois) agentes públicos e conterá a descrição dos materiais, devendo ser instruído com fotografias. § 2º O empresário individual ou sociedade empresária que não comprovar a regularidade formal do material apreendido no ato da fiscalização terá o prazo de 5 (cinco) dias úteis para apresentar os documentos comprobatórios e demonstrar a regularidade de sua situação perante o DETRAN/CE. § 3º A peça ou o conjunto de peças em desacordo com o disposto no Art. 22 e 25 desta Portaria deverão ser destruídos como sucatas. Nesse caso, o auto de apreensão será firmado por 2 (dois) agentes públicos e conterá o peso e o volume do material, devendo ser instruído com fotografias. § 4º Se a autoridade fiscalizadora reconhecer potencial risco ambiental no armazenamento provisório do material apreendido em desacordo com o disposto no art. 22 e 25 desta Portaria, providenciará a sua imediata destruição como sucata, ainda que não esgotado o prazo previsto no § 2º deste artigo. § 5º No caso de aplicação da medida cautelar prevista no § 4º deste artigo, o empresário individual ou sociedade empresária que comprovar, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, a origem e a regularidade do material apreendido terão indenização pelo valor de mercado da sucata, de acordo com o peso e o volume constantes no respectivo auto de apreensão.

Art. 36. Serão aplicadas as penas de multa, prevista no inciso III do art. 34 desta Portaria, cassação do registro perante o DETRAN/CE e de perdimento de bem ao empresário individual ou sociedade empresária que executar a atividade de desmontagem e não comprovar a regularidade formal dos veículos mencionados no art. 3º desta Portaria, bem como os alienar sem a promoção dos respectivos desmontes. § 1º A autoridade fiscalizadora poderá, cautelarmente, apreender os veículos referidos no caput deste artigo, lavrando auto de apreensão, o qual será firmado por 2 (dois) agentes públicos e conterá a descrição, o peso e o volume do material, devendo ser instruído com fotografias.

§ 2º As sucatas mantidas na empresa de desmontagem em desconformidade com esta Portaria, ou cuja destinação ocorra sem a devida comunicação oficial ou a observância de outras providências exigidas em normativa do DETRAN/CE, serão imediatamente apreendidas pelo órgão fiscalizador, que lavrará auto de apreensão e providenciará a sua imediata remoção para local adequado e de acordo com a legislação ambiental. § 3º O empresário individual ou sociedade empresária que não comprovar a regularidade formal do material apreendido no ato da fiscalização terá o prazo de 5 (cinco) dias úteis para apresentar os documentos comprobatórios e demonstrar a regularidade de sua situação perante o DETRAN/CE.

§ 4º Se a autoridade fiscalizadora reconhecer potencial risco ambiental no armazenamento provisório do material apreendido nos termos dos parágrafos anteriores, providenciará a sua imediata destruição, ainda que não esgotado o prazo previsto no § 3º. § 5º No caso de aplicação da medida cautelar prevista no § 4º deste artigo, o empresário individual ou sociedade empresária que comprovar, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, a origem e a regularidade do material apreendido terá indenização pelo valor de mercado da sucata, de acordo com o peso e o volume constantes no respectivo auto de apreensão. Art. 37. Serão aplicadas as penas de interdição administrativa, lacração do estabelecimento e perdimento de bens ao empresário individual, sociedade empresária ou pessoa física que desenvolver atividade de desmonte de veículos ou comércio de peça ou conjunto de peças usadas, sem o devido registro perante o DETRAN/CE, sem prejuízo da responsabilização dos infratores nas esferas cíveis e, especialmente, criminal. § 1º A autoridade fiscalizadora poderá, cautelarmente, apreender os veículos, as sucatas, bem como as peças constantes no caput deste artigo, lavrando auto de apreensão. § 2º Aplicam-se, no que couber, as disposições previstas nos parágrafos dos artigos 35 e 36 desta Portaria, quando houver necessidade de apreensão cautelar dos materiais constantes no caput deste artigo. CAPÍTULO VI - DO AUTO DE INFRAÇÃO E DO EXAME DA REGULARIDADE E DA ADEQUAÇÃO

Art. 38. Do auto de infração administrativa constarão:

I – Qualificação do infrator;

II – Tipificação da infração e relatório descritivo;

III – Local, data e hora da vistoria realizada;– Características do material encontrado, quando for o caso;

IV – Cópia do auto de apreensão com o respectivo laudo fotográfico, quando for o caso; e

V – Assinatura do empresário individual, do administrador ou do representante legal da sociedade empresária, a qual também deverá constar no auto de apreensão, se houver.

§ 1º O empresário individual, administrador ou representante legal da sociedade empresária deverá ser formalmente cientificado acerca do prazo de 5 (cinco) dias úteis, contados da data da apreensão, se houver, para apresentar documentação comprobatória da regularidade formal do material apreendido. Essa informação também deverá constar expressamente no auto de apreensão. § 2º Na hipótese de ausência, recusa ou impedimento do empresário individual, do administrador ou do representante legal da sociedade empresária, a assinatura do auto de infração e, se houver, do auto de apreensão poderá ser colhida de empregado presente no local da fiscalização, devendo- se observar o disposto no § 1º deste artigo quanto ao prazo e à finalidade da cientificação da apreensão. § 3º Caso nenhum responsável legal ou empregado assine o auto de infração e, se houver, o auto de apreensão – seja por recusa, ausência ou qualquer outro motivo –, dois agentes públicos deverão certificar a ocorrência da recusa ou da impossibilidade, bem como registrar o fato de que o interessado foi cientificado acerca do disposto no § 1º deste artigo quanto ao prazo e à finalidade da cientificação da apreensão.

Art. 39. A Comissão Processante Permanente do DETRAN/CE, designada na forma do §2º do Decreto Estadual n.º 36.721/2025, examinará a regularidade e a adequação do auto de infração, bem como aplicará a penalidade cabível, inclusive a pena de perdimento, quando for o caso.

Parágrafo único. O auto de infração será arquivado sumariamente:

I – Se considerado irregular, incompleto ou inconsistente; e

II – Se, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, não for expedida a notificação da autuação.

Art. 40. O exame mencionado no art. 39 desta Portaria consiste em ato administrativo por meio do qual a autoridade competente decide, de forma fundamentada, pelo arquivamento do auto de infração ou instauração do processo administrativo sancionador, abrangendo os seguintes aspectos: I – Verificação de elementos obrigatórios, como:

a) Qualificação do infrator;

b)Tipificação da infração e o relatório descritivo;

c) Indicação do local, da data e da hora em que a fiscalização foi realizada;

d) Descrição das características do material encontrado, quando for o caso;

e)Juntada do auto de apreensão e do laudo fotográfico correspondente, quando for o caso, o qual conterá a menção do prazo de 5 (cinco) dias úteis para comprovar sua regularidade formal, com ciência expressa do infrator, com possibilidade de certificação por dois agentes públicos em caso de recusa de assinatura, observado o disposto no art. 38 desta Portaria; e

f) assinatura de 2 (dois) agentes públicos no auto de infração e, se houver, no auto de apreensão;

I – verificação da relação entre os fatos narrados, os documentos produzidos e os dispositivos legais citados;

II – realização de diligências e produção de informações necessárias para averiguar a procedência do auto de infração, caso as informações e provas que o acompanhem não sejam suficientes para o seu pronto arquivamento ou para justificar a instauração do processo administrativo sancionador; III – confirmação acerca da possibilidade de expedição da notificação da autuação no prazo de 30 dias; IV – análise dos documentos comprobatórios da regularidade formal eventualmente protocolados pelo infrator, ainda que em autos apartados. Tais documentos deverão ser formalmente relacionados ao processo principal de realização do exame da regularidade e da adequação, e considerados para fins da decisão sobre a instauração do processo administrativo sancionador; e V – manifestação conclusiva e fundamentada, indicando a necessidade de instauração do processo administrativo sancionador ou o arquivamento do auto de infração.