DOE 06/01/2026 - Diario Oficial do Estado do Ceara - Caderno 1
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XVIII Nº002 | FORTALEZA, 06 DE JANEIRO DE 2026
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o proprietário formal do veículo de origem da peça, comprovado por meio de documento de propriedade, e que a peça esteja acompanhada de Nota Fiscal de Entrada na empresa de desmontagem ou de comercialização de peças usadas e o veículo não possua registro atual de baixa, roubo ou furto, ou, ainda, restrição judicial, observado, no que couber, o disposto neste artigo.
§ 3º Será igualmente admitida a aquisição direta de peças usadas provenientes de veículos já baixados, desde que:
I – o Vendedor seja o proprietário formal do veículo baixado, comprovado por documento de propriedade;
II – Seja apresentado documento que comprove a baixa do veículo perante o órgão executivo de trânsito competente;
III – A empresa de desmontagem ou de comercialização de peças usadas emita a respectiva Nota Fiscal de Entrada;
IV – Constem na Nota Fiscal de Entrada a identificação da peça e a referência ao veículo de origem.
- § 4º A Nota Fiscal de Entrada prevista nos §§ 2º e 3º deste artigo deverá conter, no mínimo:
I – Os dados do proprietário do veículo de origem da peça, incluindo nome completo, número do CPF ou CNPJ, endereço e telefone de contato; II – A identificação da peça, com indicação do seu nome e, quando aplicável, número de série; e
III – Os dados do veículo de origem da peça, compreendendo marca, modelo, cor, ano de fabricação e placas de identificação.
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§ 5º Nos casos de aquisição direta de peças usadas nos termos dos §§ 2º e 3º deste artigo, a exigência constante do inciso III do caput não se aplica,
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cabendo à empresa de desmontagem ou de comercialização de peças usadas providenciar a etiquetagem da peça, com a etiqueta de denominação “peça avulsa”, após seu ingresso regular, vinculando-a ao respectivo número da Nota Fiscal de Entrada e aos dados do veículo de origem no sistema informatizado da empresa cadastrada.
Art. 26. Para a utilização da etiqueta avulsa mencionada no §5º do artigo 25, o empresário individual ou a sociedade empresária deverá inserir no sistema informatizado da empresa fabricante de etiquetas de segurança cadastrada pelo DETRAN/CE as seguintes informações: I – Nota Fiscal de Venda da peça;
II – Nota Fiscal de Entrada da peça, contendo as especificações descritas no inciso II do artigo25; III – Laudo técnico; e
IV – Imagem legível da etiqueta de segurança aplicada em cada peça pela empresa de origem.
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§ 1º O laudo técnico mencionado neste artigo poderá ser aquele utilizado pela empresa de origem da peça ou elaborado pela empresa que a adquiriu.
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§ 2º Compete à empresa fabricante de etiquetas de segurança cadastrada pelo DETRAN/CE verificar os requisitos descritos neste artigo para avaliar
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a viabilidade do cadastro ou não da etiqueta avulsa.
Art. 27. Fica permitida a comercialização de partes e peças resultantes do desmonte de veículo pela empresa de desmontagem registrada no DETRAN/ CE, exclusivamente com destinação:
I – Consumidor ou usuário final, devidamente identificado na Nota Fiscal eletrônica;
II – Outras empresas, igualmente registradas, do ramo de desmontagem e do comércio especializado de peças usadas oriundas de desmontagem; e III – a empresas do ramo de reciclagem e/ou recuperação de peças.
Parágrafo único. As peças referentes a itens de segurança terão a destinação prevista no art.21 desta Portaria.
Art. 28. As empresas especializadas no comércio de peças usadas, ainda que não responsáveis diretamente pela desmontagem do veículo, deverão estar devidamente registradas no DETRAN/CE, depois de atendidas as exigências estabelecidas na legislação e nos regulamentos pertinentes, assim como também em conformidade com esta Portaria no concernente à sua atividade. Art. 29. A comercialização de partes e peças de veículo desmontado obriga o fornecimento de informações claras e suficientes acerca da procedência e das condições do produto ao adquirente. Art. 30. O empresário individual ou sociedade empresária que estiver no exercício das atividades discriminadas nesta Portaria no momento de sua publicação deverá realizar o inventário atual de seu estoque de partes e peças usadas, passíveis de rastreamento, com as etiquetas de segurança fixadas nas peças correspondentes, e inseridas, eletronicamente, acompanhado dos demais dados exigidos, no banco de dados informatizado de empresa fornecedora de sistema web de rastreabilidade homologado cadastrada pelo DETRAN/CE, no prazo de 180 dias da data do deferimento de seu registro. § 1º A empresa em atividade no momento da entrada em vigor desta Portaria, caso não realize o inventário das peças passiveis de rastreamento no prazo estipulado no caput deste artigo, será considerada irregular na forma prevista na legislação aplicável.
§ 2º Para rastreabilidade do legado das peças em estoque deverão ser utilizadas as etiquetas de peças avulsas, constantes do Anexo IV da Resolução CONTRAN nº 611, de 2016, fornecidas por empresa devidamente credenciado ao DETRAN/CE.
§ 3º Serão consideradas sucatas as partes e peças do inventário que não atenderem os requisitos dispostos neste artigo, nos termos do art. 10, § 2º, da Lei nº 12.977, de 2014. § 4º Aplicar-se-á o prazo estabelecido no caput para a apresentação do inventário atual dos veículos automotores destinados ao desmonte que estiverem no estoque da empresa de desmontagem, a fim de serem cadastrados no sistema informatizado da empresa fornecedora de sistema web de rastreabilidade homologado e cadastrada pelo DETRAN/CE.
§ 5º Caso sejam encontrados veículos, partes e peças que não estejam registrados no sistema informatizado até o prazo previsto no caput, a empresa de desmontagem estará sujeita às sanções estabelecidas na legislação. CAPÍTULO IV- DO PROCESSO ADMINISTRATIVO SANCIONADOR
de desmontagem estará sujeita às sanções estabelecidas na legislação. CAPÍTULO IV- DO PROCESSO ADMINISTRATIVO SANCIONADOR Art. 31. Aquele que exercer suas atividades em desacordo com esta Portaria, no caso de condenação em processo administrativo sancionador, sem prejuízo da apuração do cometimento de infração penal pela autoridade competente, estará sujeito: I – À cassação do registro junto ao DETRAN/CE, pelo prazo de 2 (dois) anos, na forma prevista nesta Portaria;
II – À cassação da inscrição no cadastro de contribuintes do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS; III – À interdição administrativa e à lacração do estabelecimento, quando não for registrado perante o DETRAN/CE;
IV – Ao perdimento do bem em desacordo com o previsto nesta norma, na Lei federal nº12.977, de 2014, e na Lei estadual nº 19.268, de 2025; e V – À sanção administrativa de multa.
§ 1º Observados o contraditório e a ampla defesa, as penalidades previstas neste artigo serão aplicadas:
I– a do inciso II do seu caput, pela Secretaria da Fazenda, que poderá determinar, liminarmente, a suspensão da eficácia da inscrição estadual; e II– as dos incisos I, III, IV e V do seu caput, pelo DETRAN/CE, que poderá determinar, liminarmente, a suspensão do registro e do exercício da atividade do estabelecimento por 180 (cento e oitenta) dias, renováveis por igual período, se necessário, mediante decisão fundamentada.
§ 2º Os valores da multa prevista no inciso V deste artigo serão reajustados anualmente, observando-se o índice oficial do Estado do Ceará e, na falta, o índice oficial da União. § 3º Os valores arrecadados em decorrência da aplicação da pena de multa prevista no inciso V deste artigo serão destinados ao Fundo de Segurança Pública e Defesa Social do Estado do Ceará - FSPDS.
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§ 4º Uma vez aplicada a pena de perdimento, o bem será alienado e incorporados seus valores ao patrimônio do FSPDS.
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§ 5º O DETRAN/CE poderá determinar, cautelarmente, a interdição administrativa e a lacração de estabelecimento que opere irregularmente, bem
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como a apreensão e o recolhimento de veículos, partes e peças.
Art. 32. A cassação da inscrição no cadastro de contribuintes do ICMS, prevista no inciso II do art.32 desta Portaria, implicará aos sócios, pessoas físicas ou jurídicas, em comum ou separadamente: I – O impedimento de exercerem o mesmo ramo de atividade, ainda que em estabelecimento distinto; e
II – A proibição de apresentarem pedido de inscrição de nova empresa, no mesmo ramo de atividade.
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§ 1º Para aplicação da penalidade deste artigo, o DETRAN/CE deverá encaminhar cópia do procedimento administrativo e da decisão sancionatória
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definitiva à Secretaria da Fazenda, para fins de instauração de procedimento administrativo de cassação da inscrição.
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§ 2º As restrições previstas nos incisos I e II do caput deste artigo prevalecerão pelo prazo de 2 (dois) anos contados da data de cassação da inscrição
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no cadastro de contribuintes do ICMS.
CAPÍTULO V – DAS PENALIDADES E DA APREENSÃO CAUTELAR
Art. 33. Aquele que exercer suas atividades em desacordo com o disposto nesta Portaria, no caso de condenação em processo administrativo sancionador, estará sujeito às penalidades seguintes:
I– 10.000 (dez mil) Ufirce para infrações leves;
II– 20.000 (vinte mil) Ufirce para infrações médias; e
III– 40.000 (quarenta mil) Ufirce para infrações graves.
- § 1º Aplica-se em dobro o valor da multa em caso de reincidência na mesma infração, no prazo de 1 (um) ano.
§ 2º O acúmulo, no prazo de 1 (um) ano da primeira infração, em multas que totalizem mais de 100.000 (cem mil) Ufirce, acarretará suspensão da possibilidade de recebimento de novos veículos, ou de parte de veículos, para desmonte pelo prazo de 3 (três) meses na unidade de desmontagem onde praticada a infração.
- § 3º Qualquer nova infração durante o período de suspensão do recebimento de novos veículos acarretará interdição e cassação do registro de funcio-