DOE 06/01/2026 - Diario Oficial do Estado do Ceara - Caderno 1
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XVIII Nº002 | FORTALEZA, 06 DE JANEIRO DE 2026
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empresa desmontadora poderá utilizar a etiqueta denominada “peça avulsa”, devendo o laudo técnico — seja ele total, parcial ou complementar — descrever minuciosamente a ocorrência. § 7º Deverão, obrigatoriamente, ser coladas no verso do laudo técnico de desmontagem, total ou parcial, de cada veículo, as etiquetas de rastreabilidade que não serão utilizadas. Art. 18º - As empresas de desmontagem de veículos automotores terrestres registradas deverão utilizar o sistema de rastreabilidade em todas as etapas do processo de desmontagem, desde a origem das partes e peças, incluindo a movimentação do estoque, até sua saída, assim como dos resíduos, de forma a garantir toda segurança ao consumidor final e permitir o controle e a fiscalização pelos órgãos públicos competentes. Art. 19. O sistema de rastreabilidade a que alude o art. 18 desta Portaria deverá possibilitar o registro do trânsito do veículo e de determinada parte ou peça ao longo do processo de desmontagem, desde a entrada do item no estabelecimento até sua destinação ao consumidor final.
§ 1º O rastreamento se efetivará por gravação indelével nas partes e peças e pelo registro eletrônico de sua passagem por cada etapa do processo de desmontagem e estocagem. § 2º A utilização de sistema próprio de rastreabilidade não exime a empresa cadastrada de fornecer ao DETRAN/CE o acesso ao registro de rastreio das partes e peças e de inserir esse mesmo registro em sistema eletrônico disponibilizado pelo DETRAN/CE. Art. 20. A Nota Fiscal eletrônica relativa à movimentação de veículos e das respectivas partes e peças resultantes da desmontagem deverá ser emitida pelas empresas registradas tanto na entrada dos produtos em seu estabelecimento, quanto na saída destes, inclusive quando o remetente ou destinatário for pessoa física, consumidor final ou não. § 1º Na emissão da Nota Fiscal eletrônica a que se refere o caput deverá ser observado o disposto em legislação própria, em especial a disciplina estabelecida pela Secretaria de Estado da Economia. § 2º Em todas as Notas Fiscais eletrônicas deverá ser indicada, no campo “Código do Produto ou Serviço” (TAG 101 – cProd), a identificação do produtor para fins da rastreabilidade prevista na Lei nº12.977, de 2014, regulamentada pela Resolução CONTRAN nº 611, de 2016. § 3º Na comercialização de determinadas partes e peças resultantes do processo de desmontagem de veículos para consumidor ou usuário final será obrigatório constar, no campo “Dados Adicionais do Produto” (TAG 325 – infAdProd) da Nota Fiscal eletrônica, dados do veículo em que serão utilizadas. § 4º Nas operações de venda de partes e peças resultantes do processo de desmontagem para consumidor final, realizadas no balcão, por comércio eletrônico, plataformas digitais, marketplace ou meios equivalentes, independentemente da modalidade de pagamento, à vista ou a prazo, inclusive quando parcelado, a Nota Fiscal eletrônica deverá conter elementos que permitam a rastreabilidade da operação, devendo ser consignados, no campo “Informações Complementares” da Nota Fiscal eletrônica ou campo equivalente, o identificador da operação de venda e as informações essenciais relativas ao pagamento, inclusive a indicação do intermediador ou agente financeiro, quando houver. Art. 21. As peças referentes a itens de segurança, assim considerados o sistema de freios, o sistema de controle de estabilidade, as peças de suspensão, o sistema de air bags, os cintos de segurança e seus subsistemas, o sistema de direção e os vidros de segurança com gravação da numeração de chassi, independentemente do estado em que se encontrarem, estarão sujeitas às seguintes disposições: I – Não poderão ser destinadas à reposição, em nenhuma hipótese; II – Não poderão ser comercializadas com o consumidor final, independentemente de terem sido consertadas ou reparadas; III – Não poderão ser destinadas para conserto; e
IV – Poderão ser destinadas aos próprios fabricantes ou empresas especializadas em recondicionamento, garantida a rastreabilidade, ou à reciclagem e tratamento de resíduos. Art. 22. As empresas de desmontagem devidamente registradas deverão efetuar o registro da entrada e da saída de veículos e das respectivas partes e peças em sistema eletrônico de controle de entrada e saída, contendo: I – Data de entrada do veículo no estabelecimento e o número da Nota Fiscal eletrônica de aquisição do veículo; II – Nome, endereço e identificação do proprietário ou vendedor;
III – Data da saída e descrição das partes e peças no estabelecimento, com identificação do veículo ao qual pertenciam, e o número da Nota Fiscal eletrônica de venda; IV – Nome, endereço e identificação do comprador ou do proprietário encomendante; V – Número do RENAVAM, marca, modelo, cor, ano de fabricação e ano do modelo do veículo de origem; e VI – Número da certidão de baixa do veículo. Art. 23. A manutenção dos instrumentos de rastreabilidade das partes e peças de que trata esta Portaria será de responsabilidade exclusiva das empresas de desmontagem e das comercializadoras de peças. §1º – As etiquetas de rastreabilidade que se deteriorarem em razão da ação do tempo, da exposição ao sol ou à chuva poderão ser substituídas pela etiqueta denominada “peça avulsa”, devendo a substituição ser formalizada mediante laudo técnico complementar, no qual será descrita minuciosamente a ocorrência, acompanhado do respectivo registro fotográfico comprobatório. §2º – Após a comercialização de parte ou peça sujeita à rastreabilidade obrigatória, caso haja necessidade de troca ou devolução, a empresa comercializadora deverá reinseri-la em seu estoque, anexando a comprovação correspondente. Art. 24. As partes e peças do veículo, ressalvadas aquelas indicadas no art. 21, poderão ser comercializadas após aprovação de seu estado atual por responsável técnico devidamente habilitado, mediante laudo discriminatório daquelas que poderão ser reutilizadas sem reparo ou restauração ou passíveis de reutilização após reparo ou restauração, sendo as não reutilizáveis destinadas à condição de sucata ou terão outra destinação final definida no prazo máximo de 30 (trinta) dias úteis da desmontagem do veículo da qual procedam. § 1º As partes e peças do veículo desmontado, de rastreabilidade obrigatória deverão constar sistema web de rastreabilidade, e possuir caracterização através de etiquetas de segurança controladas pelo DETRAN/CE e/ou empresa por ele cadastrada, relacionadas individualmente no laudo técnico, contendo número do Registro Nacional de Veículos Automotores (RENAVAM), placa, numeração do chassi, marca, modelo, cor, ano de fabricação e ano/modelo do veículo, número da certidão de baixa emitida pelo órgão executivo de trânsito, número de série de rastreabilidade associado ao veículo e demais documentos exigidos pelo DETRAN/CE. § 2º As partes e peças de veículos não passíveis de reutilização, bem como o material inservível que restar da desmontagem, deverão ser encaminhadas às empresas de reciclagem. Art. 25. As empresas especializadas no comércio de peças usadas oriundas de desmontagem, deverão observar, em sua atividade, as seguintes especificações I – Toda a movimentação das peças será registrada por meio de Nota Fiscal; II – Para a entrada da peça no estabelecimento, a Nota Fiscal de Venda do fornecedor desmontador deve possuir a especificação individual de cada peça movimentada, contendo: a) nome da peça; b) marca; c) modelo; d) cor; e) ano de fabricação; e f) placas do veículo do qual a peça foi retirada. III – Cada peça que esteja contida no rol do Anexo desta Portaria deverá entrar no estabelecimento com sua etiqueta de segurança devidamente cadastrada no órgão executivo de trânsito do estado ou do Distrito Federal de origem; IV – Quando a peça adquirida estiver etiquetada com etiqueta de segurança de outro órgão executivo de trânsito, está deverá ser etiquetada com etiqueta de segurança controlada pelo DETRAN/CE, contendo a denominação “peça avulsa”; V – O procedimento de que trata o inciso IV deste artigo, deverá ser realizado no prazo máximo de 10 (dez) dias úteis e comunicado ao DETRAN/ CE mediante a elaboração de laudo técnico de rastreabilidade que deverá ser preenchido diretamente no sistema web de rastreabilidade homologado e fornecido por empresa cadastrada pelo DETRAN/CE, assinado digitalmente pelo responsável técnico da empresa, devendo a empresa registrada manter uma via impressa em seu estabelecimento para eventual fiscalização. VI – Na ausência de Nota Fiscal de Venda, o estabelecimento comercial emitirá Nota Fiscal de Entrada, que será obrigatoriamente acompanhada de documento que justifique sua entrada; VII – Cada peça deverá ser lançada em sistema informatizado, no qual o número de série da etiqueta será associado ao número da Nota Fiscal de origem; e VIII – Serão ainda lançados no sistema os dados referentes a cada uma das peças previstos acima (nome da peça, marca, modelo, cor, ano de fabricação e placas do veículo da qual vieram).
§ 1º A aquisição de peças usadas de que trata o caput deste artigo, somente poderá ser realizada junto a empresas também registradas, no órgão executivo de trânsito do estado de sua sede fiscal.
§ 2º Será admitida a aquisição direta de peças usadas de pessoas físicas ou jurídicas não registradas como desmontadoras, desde que o vendedor seja