DOE 06/01/2026 - Diario Oficial do Estado do Ceara - Caderno 1
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XVIII Nº002 | FORTALEZA, 06 DE JANEIRO DE 2026
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Art. 10º - Atendidos os requisitos de que tratam os artigos 7, 8 e 9 desta portaria, os autos do pedido de cadastramento serão submetidos à Polícia Civil do Estado do Ceará para manifestação na forma do art.1º do Decreto n.º 36.721, de 09 de julho de 2025.
Art. 11º - Uma vez aprovado o registro pelo DETRAN/CE e pela Polícia Civil do Estado do Ceará, será expedido documento de numeração sequencial estabelecido pelo Núcleo de Leilões do DETRAN/CE, o qual será subscrito pelo dirigente máximo do DETRAN/CE, publicado no Diário Oficial do Estado, e deverá ser afixado no estabelecimento em local visível para o público e para efeito de fiscalização.
- § 1º A alteração de administrador(es) deverá ser comunicada ao DETRAN/CE no prazo de 10 (dez) dias úteis.
§ 2º O encerramento de quaisquer unidades de desmontagem obriga a manutenção por 10 (dez) anos, em arquivo, das certidões de baixa dos veículos ali desmontados.
§ 3º O registro terá validade de: I – 1(um) ano, no primeiro registro; II – 5 (cinco) anos, a partir da primeira renovação.
Art. 12º - Serão observadas as seguintes disposições para renovação do registro: I – A renovação do registro deverá ser solicitada e concedida antes do vencimento, mediante o cumprimento dos mesmos requisitos estabelecidos para a concessão; e II – A empresa cadastrada deverá manter, durante o prazo de vigência do registro, todas as condições exigidas nesta Portaria, bem como cumprir as obrigações nela estabelecidas.
Parágrafo único: O pedido de renovação deverá ser instruído com a mesma documentação necessária à sua concessão.
Art. 13º. Toda alteração de endereço exige registro perante o DETRAN/CE, já a abertura de nova unidade, se dará mediante novo cadastramento. Art. 14º. As atividades de desmontagem de veículos, reciclagem de materiais e peças, e comercialização de partes e peças usadas deverão ser realizadas exclusivamente na instalação localizada no endereço previamente registrado no DETRAN/CE, o qual ficará sujeito à fiscalização.
§ 1º A guarda, o armazenamento ou qualquer outra forma de depósito de veículos, partes ou peças fora dos locais previamente registrados no DETRAN/ CE será considerado exercício irregular da atividade de desmontagem, sujeitando o infrator às sanções previstas na legislação vigente, especialmente no art. 16, inciso VIII, da Lei federal nº 12.977, de 20 de maio de 2014. § 2º A alteração da atividade da empresa registrada, dentre as previstas nesta portaria, dependerá da obtenção de um novo registro junto ao DETRAN/CE. § 3º As empresas especializadas exclusivamente no comércio de peças usadas que não executem a desmontagem de veículos, deverão comprovar apenas a condição descrita no inciso III do art.9º desta portaria. CAPÍTULO III – DOS PROCEDIMENTOS DE DESMONTAGEM DE VEÍCULOS AUTOMOTORES TERRESTRES Art. 15º - Fica estabelecida a obrigatoriedade de emissão de Nota Fiscal pela empresa de desmontagem, em todas as etapas de movimentação do veículo e de suas partes e peças originárias da desmontagem, desde a sua aquisição até a sua destinação final, inclusive da Nota Fiscal de Entrada, no momento do ingresso do veículo nas dependências do estabelecimento. § 1º A Nota Fiscal de que trata o caput deverá ser emitida eletronicamente nos municípios que dispõem dessa modalidade. § 2º Além da emissão da Nota Fiscal de Entrada, no momento do ingresso do veículo nas dependências do estabelecimento deverão ser capturadas e registradas imagens digitais representativas de cada lado, parte e ambiente do veículo, observando-se a seguinte disposição: I – parte frontal; II – parte lateral esquerda; III – parte lateral direita; IV – parte traseira; V – toda a região do motor, com o capô aberto; e VI – interior do veículo. VII – numeração do motor; VIII – numeração do chassi; IX – placas de identificação veiculares, quando o veículo não tiver sido previamente baixado junto ao Órgão de Trânsito. § 3º As imagens a que se refere o § 2º deste artigo deverão abranger, de forma nítida, todos os lados, partes e ambientes descritos. § 4º Para o cumprimento do disposto no § 2º deste artigo, todas as portas e vidros, capô e porta-malas do veículo, caso possuam, deverão estar fechados. § 5º O registro da imagem a que se refere o inciso V do § 2º deverá ser realizado de forma a abranger todo o conjunto de peças abaixo do capô do veículo. § 6º As imagens a que se refere o § 2º deste artigo deverão ser inseridas, cadastradas e vinculadas com a cartela de rastreabilidade, concomitantemente com a Nota Fiscal de Entrada do veículo nas dependências do estabelecimento, no sistema web de rastreabilidade homologado e fornecido por empresa cadastrada pelo DETRAN/CE. § 7º Todo o procedimento previsto neste artigo deverá ser realizado no prazo máximo de 5 (cinco) dias da entrada do veículo em seu estabelecimento. § 8º O disposto no § 2º deste artigo aplicar-se-á, no que couber, às motocicletas, motonetas, ciclomotores, quadriciclos e demais veículos. § 9º As imagens mencionadas no inciso IX do § 2º deste artigo, correspondentes às placas e lacres do veículo, deverão ser registradas após a devida inutilização das placas, cada uma delas cortada, no mínimo, em duas partes, com enquadramento e resolução suficientes para possibilitar a conferência visual e a leitura automatizada dos caracteres. Nos casos em que a(s) placa(s) estiver(em) ausente(s), danificada(s) ou ilegível(is), a condição deverá ser formalmente registrada e justificada pelo responsável técnico no laudo correspondente, vedada a omissão não justificada. § 10º As imagens previstas nos incisos VII e VIII do § 2º deste artigo, referentes aos números de identificação do motor e do chassi, deverão ser capturadas de forma nítida, com enquadramento e resolução suficientes para possibilitar a conferência visual e a leitura automatizada dos caracteres. Art. 16º. O veículo deverá ser desmontado somente após o órgão executivo de trânsito emitir a certidão de baixa do registro, a qual será requerida pelo administrador da empresa junto ao DETRAN/CE que detém o registro, no prazo máximo de até 5 (cinco) dias úteis, contados do cumprimento do procedimento previsto no art.15 desta portaria. §1º Estando o veículo devidamente baixado, quando do ingresso do mesmo em seu estabelecimento, este deverá ser totalmente desmontado ou receber modificações que o deixem totalmente sem condições de voltar a circular no prazo de 20 (vinte) dias úteis, contados do cumprimento do procedimento previsto no art.15 desta portaria. §2º Não estando baixado, o prazo previsto no §1º deste artigo terá como marco inicial a data da emissão da certidão de baixa pelo DETRAN/CE que detém o registro do veículo. Art. 17º - Findo o prazo estipulado no §1º do art. 16 desta portaria, ou concluída a desmontagem total ou parcial do veículo, a empresa de desmontagem deverá elaborar laudo técnico de cada veículo, que deverá ser instruído, no mínimo, com: I – Inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas – CPF ou no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas – CNPJ, endereço e nome do proprietário ou ex-proprietário do veículo objeto da desmontagem; II – Número do Registro Nacional de Veículos Automotores – RENAVAM, marca, modelo, cor, ano de fabricação e ano do modelo do veículo; III – número de certidão de baixa do veículo junto ao Órgão e Entidade executivo de trânsito do Estado ou do Distrito Federal de registro do veículo; e IV – Número de série de rastreabilidade associado ao veículo e demais documentos exigidos pelo DETRAN/CE.
§ 1º No laudo técnico referido no caput deste artigo deverão ser relacionadas individualmente, com registro fotográfico, as partes e peças que, sob o aspecto de segurança veicular, sejam consideradas:
I – Reutilizáveis, sem necessidade de descontaminação, restauração ou recondicionamento;
II – Passíveis de reutilização após descontaminação, restauração ou recondicionamento;
III – não suscetíveis de reutilização, descartadas no processo de desmontagem de veículos, que serão destinadas à reciclagem; IV – Inexistente; e
V – Não desmontada.
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§ 2º As partes e peças restauradas ou recondicionadas, pela própria empresa desmontadora ou por terceiros por ela contratados, serão relacionadas
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em laudo técnico complementar, vinculado ao primeiro.
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§ 3º Todas as partes e peças desmontadas, inclusive as recuperadas e/ou de recuperação, serão objeto de identificação, por meio de gravação indelével,
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de forma a permitir a rastreabilidade de todas as etapas do processo de desmontagem desde a sua origem.
§ 4º No processo de fixação das etiquetas de rastreabilidade, caso a empresa desmontadora proceda à afixação de etiqueta em peça diversa daquela a que originalmente se destinava, a etiqueta poderá ser substituída por aquela denominada “peça avulsa”, devendo o laudo técnico — seja ele total, parcial ou complementar — descrever minuciosamente a ocorrência, acompanhado do respectivo registro fotográfico comprobatório.
§ 5º O laudo técnico total, parcial ou complementar de cada veículo deverá ser preenchido diretamente no sistema web de rastreabilidade homologado e fornecido por empresa cadastrada pelo DETRAN/CE, assinado digitalmente pelo responsável técnico da empresa, devendo a empresa registrada manter uma via impressa em seu estabelecimento para eventual fiscalização.
§ 6º No processo de desmontagem, caso seja necessário realizar a rastreabilidade de peça obrigatória e a quantidade de etiquetas seja insuficiente, a