DOE 06/01/2026 - Diario Oficial do Estado do Ceara - Caderno 1
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XVIII Nº002 | FORTALEZA, 06 DE JANEIRO DE 2026
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I - Desmontagem: atividade de desmonte ou destruição de veículo, seguida da destinação das peças ou conjunto das peças usadas para reposição, sucata ou outra destinação final; II - Destinação de peças: atividade que destina as peças para reutilização, reposição, reciclagem ou outras destinações admitidas pelos órgãos competentes, observando normas operacionais específicas de modo a evitar danos ou riscos à saúde e à segurança e a minimizar os impactos ambientais; III – Peças de reposição: as peças ou o conjunto de peças procedentes de veículos automotores terrestres em fim da vida útil que, após desmontagem, preservem os requisitos técnicos e legais de segurança, eficiência e funcionalidade, de acordo com as normas do Conselho Nacional de Trânsito – CONTRAN –, ainda que necessitem de reparos ou pintura para sua adequação aos requisitos estabelecidos;
IV - Reposição de peças: atividade que permite a utilização imediata da peça sem nenhum tipo de tratamento (conserto);
V – Sucatas: as peças ou o conjunto de peças procedentes de veículos automotores terrestres em fim de vida útil que, após desmontagem, por qualquer motivo, não mantenham os requisitos legais ou técnicos de segurança, eficiência e funcionalidade, somente podendo ser destinadas à atividade de reciclagem; VI – Reciclagem: a atividade de transformação do material descartado no processo de desmontagem do veículo, realizada por empresa devidamente habilitada, cujo processo envolve desde o adequado recolhimento do material até a descaracterização, a destruição e o derretimento completos, com vistas à transformação em insumos ou reciclagem de material ferroso;
VII - Recuperação de peças: atividade que permite a utilização de peça que necessite de algum tipo de tratamento (conserto);
VIII - Empresa de desmontagem: empresário individual ou sociedade empresária que realize as atividades previstas na Lei nº 12.977, de 20 de maio
de 2014;
IX - Empresa de reciclagem: empresário individual ou sociedade empresária que realize atividade no ramo de reciclagem de materiais e peças, de sucata, de veículos irrecuperáveis ou de materiais suscetíveis de reutilização, descartados no processo de desmontagem;
X - Empresa de recuperação de peças: empresário individual ou sociedade empresária que realize atividade no ramo de recuperação de peças ou conjunto das peças, descartados no processo de desmontagem; XI - Empresa especializada no comércio de peças: empresário individual ou sociedade empresária que realize atividade no ramo do comércio de peças usadas, oriundas da reposição de peças, recuperação de peças e desmontagem; XII – Veículo clone: veículos cujo número de identificação veicular – VIN original não puder ser identificado.
CAPÍTULO II - DO CADASTRAMENTO JUNTO AO ÓRGÃO EXECUTIVO DE TRANSITO ESTADUAL
Art. 5º - As pessoas jurídicas que atuem na desmontagem de veículos, na reciclagem de veículos totalmente irrecuperáveis ou de material não suscetíveis de reutilização, descartados no processo de desmontagem de veículos, bem como as empresas que atuem na comercialização de peças usadas oriundas de desmontagem, deverão solicitar cadastro junto ao DETRAN/CE como condição para o exercício regular de suas atividades, nos termos da Lei Estadual n.º 19.268, de 28 de maio de 2025. Parágrafo único. – A Polícia Civil do Estado do Ceará atuará como interveniente no processo de cadastramento de que trata o caput deste artigo, nos termo do Decreto n.º 36.721, de 09 de julho de 2025. Art.6 – Para os fins do cadastramento de que trata o caput do art.5º desta portaria, as pessoas jurídicas interessadas deverão se cadastrar através do sistema informatizado CREDENCIA do DETRAN/CE. §1º - Em caso de indisponibilidade ou inoperância do sistema, a solicitação poderá ser feita mediante processo administrativo, iniciado com a entrega do requerimento e da documentação exigida no setor de protocolo do DETRAN/CE.
§2º - O requerimento deverá especificar a atividade para a qual o requerente deseja obter o registro:
I – Desmontagem de veículos automotores;
II – Reciclagem de materiais e peças; ou
III – Comércio especializado de peças usadas oriundas de desmontagem
§3º - À empresa registrada com atividade de desmontagem de veículos automotores, também será permitida a comercialização das peças oriundas da desmontagem desde que observadas as condições constantes desta portaria. §4º Não será permitida a comercialização de quaisquer peças ou conjunto de peças novas pela empresa registrada para o exercício das atividades discriminadas no inciso III deste artigo.
Art. 7º - A documentação relativa à habilitação jurídica consiste de:
I – Contrato, estatuto social e/ou regimento e suas alterações, devidamente registrado e que tenha como objeto social as atividades de que trata esta portaria;
II – Ata da eleição da diretoria em exercício, devidamente registrada, quando couber;
III - Ato de outorga de poderes ao representante legal da empresa;
IV – Carteira de identidade e Cadastro da Pessoa Física – CPF do(s) representante(s) legal(is);
V - Endereço completo (logradouro, complemento, bairro, cidade, unidade da Federação e CEP), número de telefone e e-mail; VI – Alvará de Funcionamento;
VII - Estar regular perante o Registro Público de Empresas, inclusive quanto à nomeação dos administradores;
VIII - Certidões negativas de falência ou concordata, expedidas pelo distribuidor da sede da pessoa jurídica ou de execução patrimonial, com data não superior a 30 (trinta) dias da data de solicitação de cadastro;
IX - Atestado de antecedentes criminais e certidão de distribuições criminais do(s) sócio(s) proprietário(s) e do(s) responsável(is) técnico(s); X – Comprovação de vínculo com o responsável técnico, acompanhado da Anotação de Responsabilidade Técnica – ART;
XI – Carteira de identidade profissional do responsável técnico, expedida pela entidade de classe competente;
XII – Declaração de dedicação exclusiva às atividades empresariais de que trata esta Portaria.
XIII - Contrato com empresa de fabricação/fornecimento de etiquetas de segurança e sistema web de rastreabilidade, devidamente credenciadas para tais serviços junto ao DETRAN/CE;
§ 1º As certidões deverão ser obtidas na localidade onde a empresa estiver estabelecida e, no caso das certidões dos sócios e dos responsáveis técnicos, no local de sua residência.
§ 2º A alteração do responsável técnico após a concessão ou renovação do registro deverá ser formalmente comunicada, no prazo de 10 (dez) dias úteis à Gerência do Núcleo de Leilões do DETRAN/CE, acompanhada dos documentos contantes dos incisos IX, X e XI do caput.
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§ 3º As empresas que já se encontrarem cadastradas junto ao DETRAN/CE quando da publicação da presente Portaria, terão o prazo de 30 dias para
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apresentação do contrato de que trata o inciso XIII, junto ao Núcleo de Leilões.
Art. 8º - A documentação relativa à regularidade fiscal consiste de:
I - Prova de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica – CNPJ;
II - Prova de inscrição no cadastro de contribuintes municipal ou estadual, se o caso, relativa à sede da pessoa jurídica, pertinente ao seu ramo de atividade e compatível com o objeto contratual;
III - Prova de regularidade para com as Fazendas Federal, Estadual, Distrital e Municipal da sede da pessoa jurídica, ou outra equivalente, na forma
da lei;
IV - Prova de regularidade relativa à Seguridade Social e ao Fundo de Garantia por Tempo de Serviço – FGTS, demonstrando situação regular no cumprimento dos encargos sociais instituídos por lei; V – Comprovação do cumprimento da obrigação de envio das informações do empregador ao sistema eSocial, nos termos da legislação vigente; VI – Comprovante de registro de todos os empregados;
VII – Certidão de regularidade trabalhista;
VIII – Declaração de que não dispõe de empregado menor de 18 anos, salvo na condição de menor aprendiz a partir de 16 anos de idade. Art. 9º - Quando a solicitação de cadastramento se referir a pessoa jurídica que atue na desmontagem de veículos, após a verificação da regularidade da documentação apresentada em conformidade com os arts. 7º e 8º desta Portaria, o DETRAN/CE realizará visita in loco ao estabelecimento empresarial, a fim de atestar a conformidade de sua estrutura, devendo a referida empresa:
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I - Possuir instalações e equipamentos que permitam a remoção e manipulação, de forma criteriosa, observada a legislação e a regulamentação
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pertinentes, dos materiais com potencial lesivo ao meio ambiente, tais como fluídos, gases, baterias e catalisadores;
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II - Possuir local de desmontagem dos veículos isolada fisicamente de qualquer outra atividade;
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III - Possuir piso totalmente impermeável nas áreas de descontaminação e desmontagem do veículo, bem como na de estoque de partes e peças; IV - Possuir área de descontaminação isolada, contendo caixa separadora de água e óleo, bem como canaletas de contenção de fluidos;
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V - Possuir responsável técnico pela execução das atividades de desmontagem de veículos, devendo apresentar na oportunidade a Anotação de
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Responsabilidade Téncica - ART;
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VI - Apresentar relação de empregados e ajudantes, em caráter permanente ou eventual, devidamente qualificados;
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Paragrafo único: A aferição do atendimento aos requisitos constantes dos incisos I a IV do caput deste artigo ficará a cargo do Núcleo de Apoio
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Logistico – NUAP, após designação de servidor ou colaborador pela Diretoria Administrativa Financeira.