DOE 06/01/2026 - Diario Oficial do Estado do Ceara - Caderno 1
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XVIII Nº002 | FORTALEZA, 06 DE JANEIRO DE 2026
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SECRETARIA DA INFRAESTRUTURA
DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO
PORTARIA Nº2805/2025 – DETRAN/CE - O SUPERINTENDENTE DO DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO DO ESTADO DO CEARÁ - DETRAN/CE, no uso das atribuições legais, e, CONSIDERANDO a competência estabelecida no artigo 22, inciso X, do Código de Trânsito Brasileiro - CTB/Lei 9.503/1997, determinante para a regulamentação do credenciamento de entidades, médicos e psicólogos destinados à realização dos exames de aptidão física e mental e de avaliação psicológica; CONSIDERANDO as disposições da Resolução CONTRAN nº 927/2022, a qual dispõe sobre o exame de aptidão física e mental, a avaliação psicológica e o credenciamento das entidades públicas e privadas de que tratam o art. 147, I e §§ 1º ao 7º e o art. 148 do CTB e dos profissionais médicos e psicólogos; CONSIDERANDO os termos da Portaria DETRAN nº 182/2019, de 14 de fevereiro de 2019(alterada pelas Portarias Detran/CE nº 412/2019, 1.139/2021 e 1.475/2021), publicada no Diário Oficial do Estado de 19 de fevereiro de 2019, que institui, no âmbito deste DETRAN/CE, o credenciamento de entidades, profissionais médicos, psicólogos e dá outras providências; CONSIDERANDO a documentação disposta no processo nº. 08012.146997/2025-82. RESOLVE: Art. 1º. Prorrogar a vigência do credenciamento , de forma precária, pelo período de 01 (um) ano, nos termos do §2º do artigo 16 da Resolução CONTRAN 927/2022, a contar da data de 02 de janeiro de 2026, momento em que se encerra a vigência da Portaria nº. 38/2025 DETRAN/CE, a entidade de medicina do tráfego e psicologia do trânsito RDTRAN - GECION OSMAR DE SOUZA , inscrita no CNPJ sob o nº. 17.845.045/0001-60, estabelecida à avenida FRANCISCO DAS CHAGAS ARRAIS, n° 683, Bairro CENTRO, no Município CAMPOS SALES, CEP.: 63.150-000, Estado do Ceará, com registro no Conselho Regional de Medicina-CRM nº. 4379 e no Conselho Regional de Psicologia nº. 11/476C para fins de realizar os exames de aptidão física e mental e avaliação psicológica, necessários à habilitação, obedecidas as disposições legais, especialmente, do artigo 4º ao 7º e 17 a 24 da Resolução CONTRAN nº 927/2022. DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO, em Fortaleza-CE, 25 de novembro de 2025. Waldemir Catanho de Sena Júnior SUPERINTENDENTE
PORTARIA Nº2892/2025 - O SUPERINTENDENTE DO DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO, no uso de suas atribuições legais, conferidas pelo art. 209, inciso II, da Lei nº 9.826/74, de 14 de maio de 1974, RESOLVE designar os SERVIDORES MIGUEL ELPÍDIO DANTAS SILVEIRA JÚNIOR, mat. 2959.1.4,LÚCIA MARIA CRUZ BATISTA, mat. 266.1.1 e ANTÔNIO POLICARPO DE ALCÂNTARA, mat. 250.1.1, para, sob a presidência do primeiro, integrarem a Comissão de Sindicância Administrativa Disciplinar, a fim de apurar, no prazo de 15 (quinze) dias, os fatos relatados no processo NUP.08012.019857/2023-71. DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO, em Fortaleza, 27 de novembro de 2025.
Waldemir Catanho de Sena Júnior SUPERINTENDENTE
Registre-se, publique-se.
PORTARIA Nº2919/2025 – DETRAN/CE - O SUPERINTENDENTE DO DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO DO ESTADO DO CEARÁ – DETRAN/CE, no uso das atribuições legais, e, CONSIDERANDO a competência estabelecida no artigo 22, inciso X, do Código de Trânsito Brasileiro - CTB/Lei 9.503/1997, determinante para a regulamentação do credenciamento de entidades, médicos e psicólogos destinados à realização dos exames de aptidão física e mental e de avaliação psicológica; CONSIDERANDO as disposições da Resolução CONTRAN nº 927/2022, a qual dispõe sobre o exame de aptidão física e mental, a avaliação psicológica e o credenciamento das entidades públicas e privadas de que tratam o art. 147, I e §§ 1º ao 7º e o art. 148 do CTB e dos médicos e psicólogos especialistas; CONSIDERANDO os termos da Portaria DETRAN nº 182/2019, de 14 de fevereiro de 2019(alterada pelas Portarias Detran/CE nº 412/2019, 1.139/2021 e 1.475/2021), publicada no Diário Oficial do Estado de 19 de fevereiro de 2019, que institui, no âmbito deste DETRAN/CE, o credenciamento de entidades, profissionais médicos e psicólogos e dá outras providências; CONSIDERANDO a documentação disposta no processo nº. 08012.148066/2025-19. RESOLVE: Art. 1º. Credenciar , de forma precária, pelo período de 01 (um) ano, nos termos do §2º do artigo 16 da Resolução CONTRAN 927/2022, a contar da publicação desta Portaria no Diário Oficial do Estado do Ceará, o(a) profissional MARIELLE PEREIRA REGADAS , com registro no Conselho Regional de Medicina-CRM nº. 12857, Médico(a) Perito(a)/Especialista em Medicina do Tráfego, para fins de realizar os exames de aptidão física e mental, obedecidas as disposições legais, especialmente, artigos 4º e 19 da Resolução CONTRAN nº 927/2022. Art. 2º. Esta Portaria entra em vigor na data da sua publicação. DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO, em Fortaleza-CE, 12 de dezembro de 2025. Waldemir Catanho de Sena Júnior SUPERINTENDENTE
PORTARIA Nº2958/2025 - DETRAN/CE.
DISPÕE SOBRE A REGULAMENTAÇÃO, NO ÂMBITO DO DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO DO CEARÁ – DETRAN/CE, DA APLICAÇÃO DA RESOLUÇÃO Nº611, DE 24 DE MAIO DE 2016, DO CONSELHO NACIONAL DE TRÂNSITO – CONTRAN, EM CONSONÂNCIA COM A LEI ESTADUAL Nº19.268, DE 28 DE MAIO DE 2025, E COM O DECRETO ESTADUAL Nº36.721, DE 9 DE JULHO DE 2025, E CONFERE OUTRAS DISPOSIÇÕES. O SUPERINTENDENTE DO DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO DO CEARÁ, no uso das atribuições legais que lhe são conferidas, em especial a competência definida no Art. 22, inciso I, do Código de Trânsito Brasileiro; Considerando as disposições da Lei n.º 12.977, de 20 de maio de 2014, que disciplina a atividade de desmontagem de veículos automotores terrestres; Considerando os termos da RESOLUÇÃO nº 611/ 2016 do Conselho Nacional de Trânsito – CONTRAN, que regulamenta a Lei n.º 12.977/2014 e estabelece procedimentos operacionais e de rastreabilidade; Considerando a Lei Estadual n.º 19.268/2025 e o Decreto n.º 36.721/2025, que tratam de prevenção e combate ao roubo, furto e receptação de bens, inclusive partes e peças de veículos; Considerando a importância da definição e padronização dos procedimentos com vistas ao atendimento da legislação supra; Considerando que o cadastramento permite à administração pública garantir o controle e estabelecimento de procedimentos do registro por eles realizado, inclusive sobre a forma de operacionalização das atividades executadas no âmbito da autarquia, em atendimento aos princípios da transparência, impessoalidade e livre concorrência
dos serviços prestados e autorizados pelo órgão executivo estadual de trânsito; Resolve: CAPÍTULO I - DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º Esta Portaria regulamenta, no âmbito do DETRAN/CE, a aplicação da Resolução CONTRAN nº 611/2016, fixando normas complementares sobre registro, funcionamento, rastreabilidade, fiscalização e sanções relativas à atividade de desmontagem, comercialização e reciclagem de partes e peças de veículos terrestres em fim de vida útil, sem prejuízo da legislação federal e estadual aplicável.
Art. 2º Esta Portaria aplica-se às pessoas jurídicas que exerçam, no Estado do Ceará, atividades de: I – Desmontagem de veículos;
II – Reciclagem de materiais e peças;
III – Comércio especializado de peças usadas oriundas de desmontagem.
Paragrafo único - As pessoas jurídicas que desenvolvam alguma das atividades acima descritas, terão o prazo assinalado na Lei estadual n.º 19.268/2025, para requererem seu cadastramento junto ao DETRAN/CE.
Art. 3º Serão necessariamente encaminhados para desmontagem, com possível reaproveitamento e reposição de suas peças ou conjunto de peças, os veículos:
I - Apreendidos por ato administrativo ou de polícia judiciária, quando inviável seu retorno à circulação, mesmo por meio de Leilão; II - Sinistrados classificados como irrecuperáveis ou sinistrados de grande monta, apreendidos ou indenizados por empresa seguradora; III - Alienados pelos seus respectivos proprietários, em quaisquer condições, para fins de desmontagem e reutilização de partes e peças. § 1º Os veículos definidos nos incisos I a III deste artigo somente poderão ser destinados aos estabelecimentos cadastrados no DETRAN/CE ou em outro Órgão Executivo de Trânsito Estadual.
§ 2º Os veículos incendiados, totalmente enferrujados, repartidos e os demais em péssimas condições ou aqueles cuja autenticidade de identificação ou legitimidade da propriedade não restar demonstrada serão necessariamente encaminhados para destruição, como sucata, vedada a reutilização de partes e peças, respeitados os procedimentos administrativos e a legislação ambiental.
§ 3º O mesmo tratamento dispensado aos veículos relacionados no paragrafo anterior será aplicado aos veículos clones.
§ 4º Somente poderão adquirir os veículos descritos no art. 3º desta portaria, seja diretamente do proprietário ou por meio de Leilão, público ou privado, e efetivamente praticar as atividades de desmontagem de veículos, prevista no inciso I do art. 2º da Lei nº 12.977, de 20 de maio de 2014, as empresas devidamente cadastradas junto ao DETRAN/CE ou em outro Órgão Executivo de Trânsito Estadual. Art. 4º Para os efeitos desta portaria, ficam adotadas as seguintes definições: