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Diário Oficial do Estado do Ceará · 06/01/2026 · pág. 39

DOE 06/01/2026 - Diario Oficial do Estado do Ceara - Caderno 1

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XVIII Nº002 | FORTALEZA, 06 DE JANEIRO DE 2026 39

nº 611, de 24 de maio de 2016, que determina a manutenção de instrumentos de rastreabilidade e o fornecimento de informações aos bancos de dados dos Órgãos Executivos de Trânsito dos Estados e do Distrito Federal; CONSIDERANDO que, para dar efetividade a essas obrigações no âmbito do Estado do Ceará, esta Portaria institui o Banco Estadual de Veículos Desmontados, destinado a concentrar e gerenciar as informações remetidas pelas empresas de desmontagem de veículos automotores terrestres credenciadas; CONSIDERANDO que as empresas fornecedoras de sistema web de rastreabilidade atuarão como integradoras entre o DETRAN/CE e as empresas de desmontagem credenciadas, responsabilizando-se pela coleta, consolidação e transmissão das informações ao Banco Estadual de Veículos Desmontados; CONSIDERANDO a necessidade de estabelecer procedimentos uniformes, assim como obter métodos mais seguros e eficazes, objetivando o controle e fiscalização das pessoas jurídicas que exercem a atividade de desmontagem, venda e destinação de peças usadas de veículos automotores no estado do Ceará; CONSIDERANDO a segurança proporcionada pelo uso de etiquetas de segurança que comprovem a procedência das partes e peças a serem alienadas, garante a rastreabilidade da origem dessas e seus conjuntos, por meio de controle eletrônico, contendo banco de dados com todas as informações inerentes a empresas credenciadas no DETRAN/CE, incluindo registros imutáveis que asseguram a integridade e a autenticidade das informações armazenadas, impedindo qualquer alteração não autorizada; CONSIDERANDO a necessidade de implementação da tecnologia para a fiscalização dos trabalhos das empresas de desmonte, bem como a necessidade de implementações de sistema que garanta o combate e prevenção de irregularidades e fraudes concernentes às atividades de desmontagem e comercialização de peças usadas de veículos automotores; CONSIDERANDO o disposto no art. 11, § 7º, da Lei Estadual nº 19.268, de 28 de maio de 2025, que autoriza expressamente o Departamento Estadual de Trânsito do Ceará – DETRAN/CE a credenciar pessoas jurídicas ou consórcios para a fabricação, o fornecimento, a gestão e o controle operacional informatizado das gravações indeléveis utilizadas na marcação de partes e peças de veículos automotores; CONSIDERANDO que o credenciamento de que trata esta Portaria possui natureza administrativa e regulatória, caracterizando-se como autorização e cadastro para fins de controle e fiscalização das atividades vinculadas à legislação de trânsito, não se configurando como contratação administrativa nem se submetendo ao regime da Lei Federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021, resolve::

Art. 1º Fica instituído, no âmbito do Departamento Estadual de Trânsito do Ceará – DETRAN/CE, o credenciamento de pessoas jurídicas ou consórcios interessados na fabricação e o fornecimento de etiquetas de segurança destinadas à marcação de partes e peças usadas, gerenciadas por sistema web de rastreabilidade, fornecido às empresas que exercem a atividade de desmonte de veículos automotores terrestres. § 1º As etiquetas de que trata o caput deverão ser gerenciadas por sistema informatizado de rastreabilidade, integrado aos sistemas do DETRAN/ CE, na forma desta Portaria.

§ 2º O credenciamento tem natureza administrativa, voltado ao cadastro, controle e fiscalização das atividades reguladas pela legislação de trânsito, não implicando contratação pela Administração Pública nem geração de ônus financeiro ao DETRAN/CE. Art. 2º O credenciamento poderá ser solicitado por interessado que preencha as condições previstas nesta Portaria, respeitadas as demais Resoluções do CONTRAN que tratam da espécie, as Portarias da Secretaria Nacional de Trânsito - SENATRAN, e o disposto nesta Portaria.

Art. 3º O credenciamento será a título precário, condicionado ao interesse público tutelado, intransferível, prorrogável, e não importará em qualquer ônus para o DETRAN/CE, vedada a subcontratação.

Art. 4º A pessoa jurídica credenciada para a fabricação/fornecimento das etiquetas de segurança deve manter integração obrigatória com os sistemas do DETRAN/CE, por meio da qual será provida a numeração sequencial e a codificação das etiquetas de segurança, disponibilizando às pessoas jurídicas que realizam as atividades de desmontagem previstas na Resolução nº 611 do CONTRAN e que sejam credenciadas no DETRAN/CE o correspondente sistema de integração, na forma desta Portaria. § 1º O sistema WEB de rastreabilidade de partes e peças usadas, fornecido às empresas de que trata o caput, deverá seguir as normativas previstas no Anexo II desta Portaria.

§ 2º As pessoas jurídicas que desejarem se credenciar junto ao DETRAN/CE para fornecimento de sistema WEB de rastreabilidade de partes e peças usadas devem dispor de integração com todas as empresas fornecedoras de etiquetas e com os sistemas do DETRAN/CE responsáveis pela geração da numeração sequencial das etiquetas, bem como atender aos requisitos desta Portaria, o que deverá ser avaliado e homologado por esta Autarquia. Art. 5º Para os fins desta Portaria consideram-se as definições estabelecidas no art. 3º da Resolução de nº 611/2016 do CONTRAN: I - desmontagem: atividade de desmonte ou destruição de veículo, seguida da destinação das peças ou conjunto das peças usadas para reposição, sucata ou outra destinação final;

II - destinação de peças: atividade que destina as peças para reutilização, reposição, reciclagem ou outras destinações admitidas pelos órgãos competentes, observando normas operacionais específicas de modo a evitar danos ou riscos à saúde e à segurança e a minimizar os impactos ambientais; III - reposição de peças: atividade que permite a utilização imediata da peça sem nenhum tipo de tratamento (conserto); IV - reciclagem: consiste na reintrodução da peça no sistema produtivo, dando origem a um novo produto;

V - recuperação de peças: atividade que permite a utilização de peça que necessite de algum tipo de tratamento (conserto);

VI - empresa de desmontagem: empresário individual ou sociedade empresária que realize as atividades previstas na Lei nº 12.977, de 20 de maio de 2014; VII - empresa de reciclagem: empresário individual ou sociedade empresária que realize atividade no ramo de reciclagem de materiais e peças, de sucata, de veículos irrecuperáveis ou de materiais suscetíveis de reutilização, descartados no processo de desmontagem;

VIII - empresa de recuperação de peças: empresário individual ou sociedade empresária que realize atividade no ramo de recuperação de peças ou conjunto das peças, descartados no processo de desmontagem;

IX - empresa especializada no comércio de peças: empresário individual ou sociedade empresária que realize atividade no ramo do comércio de peças usadas, oriundas da reposição de peças, recuperação de peças e desmontagem;

X - Banco Estadual de Veículos Desmontados: base de dados informatizada, mantida pelo DETRAN/CE, destinada a concentrar, armazenar, gerenciar e disponibilizar as informações remetidas pelas empresas de desmontagem credenciadas, na forma desta Portaria.

Art. 6º Serão credenciadas empresas especializadas interessadas, instaladas no território nacional, que comprovem os requisitos estabelecidos nesta Portaria, e que apresentem qualificação técnico-operacional e infraestrutura que permitam o fornecimento dos serviços e a integração com os Sistemas do DETRAN/CE, pertinentes ao objeto do credenciamento. Art. 7º O credenciamento poderá ser solicitado a qualquer tempo por pessoas jurídicas ou consórcios que atendam aos requisitos estabelecidos nesta Portaria e na legislação de trânsito aplicável, observados os princípios da legalidade, impessoalidade, publicidade, isonomia e eficiência.

§ 1º A guia de recolhimento das taxas de credenciamento, será emitida após habilitação da pessoa jurídica interessada e da homologação da integração do sistema web apresentado para realização da atividade objeto do credenciamento.

§ 2º Após a publicação do Credenciamento no Diário Oficial do Estado do Ceará, será permitida a operação do sistema de controle operacional informatizado das empresas que atuam com a atividade de desmonte, oriundas da desmontagem de veículos automotores terrestres.

Art. 8º O Requerimento de Credenciamento ou de Renovação do Credenciamento dar-se-á através do Sistema CREDENCIA do DETRAN/CE. Art. 9º O credenciamento terá validade de 05 (anos) anos, contados da data da publicação no Diário Oficial do Estado do Ceará - DOE/CE. Art. 10. A formalização do credenciamento dar-se-á por ato do Superintendente do Departamento Estadual de Trânsito Do Ceará – DETRAN/CE, a ser publicado no Diário Oficial do Estado do Ceará.

Parágrafo único. As credenciadas só poderão exercer suas atividades junto ao DETRAN após credenciamento, formalizado mediante ato supracitado. Art. 11. A credenciada somente poderá atuar no âmbito do DETRAN/CE para a execução do objeto credenciado, sendo esta execução monitorada e fiscalizada para verificação da conformidade dos serviços prestados.

Art. 12. O acompanhamento e fiscalização das atividades das credenciadas será realizado conjuntamente pelo Núcleo de Leilões e pelo Núcleo de Tecnologia da Informação. Art. 13. O requerimento de credenciamento será dirigido ao Superintendente do DETRAN/CE em nome da pessoa jurídica interessada, devendo constar no pedido o CNPJ, o endereço, o telefone e o e-mail da empresa, e o nome, CPF, RG e e-mail do representante legal da empresa. Art. 14. A pessoa jurídica interessada no credenciamento deverá instruir o requerimento com os documentos que comprovem habilitação jurídica, regularidade fiscal, regularidade trabalhista, qualificação econômico-financeira, qualificação técnica e comprovação de que dispõe de instalações, aparelhamento e infraestrutura técnico-operacional.

Art. 15. A habilitação jurídica, fiscal e trabalhista será comprovada por meio dos seguintes documentos:

I - em se tratando de sociedades empresárias, do ato constitutivo, estatuto ou contrato social, com suas eventuais alterações supervenientes em vigor, devidamente registrados, acompanhados, quando for o caso, dos documentos societários comprobatórios de eleição ou designação e investidura dos atuais administradores; II - no caso de sociedades simples, do ato constitutivo, estatuto ou contrato social, com suas eventuais alterações supervenientes em vigor, devidamente registrados, acompanhados dos atos comprobatórios de eleição e investidura dos atuais administradores;

III - prova de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica - CNPJ;

IV - prova de inscrição no Cadastro de Contribuinte Estadual e Municipal, relativo ao domicílio ou sede do proponente pertinente ao seu ramo de atividade e compatível com o objeto contratual;