DOE 19/01/2026 - Diario Oficial do Estado do Ceara - Caderno 2
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
86 DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XVIII Nº011 | FORTALEZA, 19 DE JANEIRO DE 2026
CONTROLADORIA GERAL DE DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS DE SEGURANÇA PÚBLICA E SISTEMA PENITENCIÁRIO
O CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA, no uso das atribuições que lhe confere o Art. 5º, inciso I, da Lei Complementar n° 98, de 13 de junho de 2011 c/c Art. 1º, inc. I, do Decreto nº 32.451/2017 c/c Art. 19 da Lei Complementar nº 258/2021 e, CONSIDERANDO os fatos constantes da Sindicância Administrativa Disciplinar, protocolizada sob SPU nº 2306664441, instaurada por intermédio da Portaria CGD nº 681/2023, publicada no D.O.E. CE nº 160, de 24 de agosto de 2023, visando apurar a responsabilidade disciplinar do PP Raimundo Fábio André de Lima, o qual, teria incorrido na violação dos deveres funcionais previstos no Art. 6º, incisos I, XII e XIV, bem como nas transgressões disciplinares do Art. 9º, incisos XIV e XXI, todos da Lei Complementar nº 258/2021; CONSIDERANDO que foi proposto ao retromencionado policial, por intermédio do Núcleo de Soluções Consensuais – NUSCON, a suspensão condicional deste Processo Administrativo Disciplinar, haja vista o preenchimento dos pressupostos/requisitos contidos na Lei nº 16.039, de 28/06/2016, e na Instrução Normativa nº 07/2016-CGD (fls. 116/118), sendo o benefício devidamente aceito pelo servidor, conforme publicação do DOE CE n° 229, de 04 de dezembro de 2024 (fls. 125/126); CONSIDERANDO que restou evidenciado o cumprimento por parte do processado de todas as condições estabelecidas no Termo de Suspensão do Processo nº 021/2024 (fls. 120/121), tais como o decurso do período de prova de 01 (um) ano e a apresentação do certificado de conclusão do Curso: “Ética na Administração Pública” (fls. 128/128v) pelo processado, segundo o Parecer nº 003/2026, de 05/01/2026, fl. 129; CONSIDERANDO o teor do Art. 4°, §3° da Lei 16.039/16, e do Art. 27 da Instrução Normativa n° 07/2016, in verbis: “Cumpridas as condições estabelecidas e terminado o período de prova, sem que o servidor ou militar estadual tenha dado causa à revogação da suspensão, o Controlador-Geral de Disciplina declarará extinta a punibilidade, arquivando-se o procedimento disciplinar, com a respectiva publicação em Diário Oficial do Estado ou outro meio institucional”; RESOLVE, por todo o exposto, extinguir a punibilidade em relação ao PP RAIMUNDO FÁBIO ANDRÉ DE LIMA – M.F. nº 430.685-1-2, haja vista o adimplemento das condições estabelecidas no Termo de Suspensão do Processo nº 021/2024 (fls. 120/121), e por consequência, arquivar o presente Processo Administrativo Disciplinar em face do mencionado servidor, nos termos do Art. 4°, §3° da Lei nº 16.039/16, e do Art. 27 da Instrução Normativa n° 07/2016. PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE E CUMPRA-SE. CONTROLADORIA GERAL DE DISCIPLINA – CGD, em Fortaleza/CE, 9 de janeiro de 2026. Rodrigo Bona Carneiro
CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS DE SEGURANÇA PÚBLICA E SISTEMA PENITENCIÁRIO
PORTARIA CGD Nº7/2026 - O CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS DE SEGURANÇA PÚBLICA E SISTEMA PENITENCIÁRIO, no uso das atribuições que lhe confere o art. 5º, II, XI, c/c art.21, da Lei Complementar Nº 98, de 13 de junho de 2011, c/c a Lei Estadual Nº 19.183/2025, art. 3º, IV, RESOLVE designar o servidor TEN BM, MAURÍLIO OLIVEIRA DA SILVA , Matrícula Nº 300403-5-X, para exercer suas atividades na Coordenadoria do Grupo Tático de Atividade Correicional - COGTAC/CGD, com vigência a partir de 13 de janeiro de 2026. CONTROLADORIA GERAL DE DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS DE SEGURANÇA PÚBLICA E SISTEMA PENITENCIÁRIO, em Fortaleza, 13 de janeiro de 2026.
Rodrigo Bona Carneiro
CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS DE SEGURANÇA PÚBLICA E SISTEMA PENITENCIÁRIO
EXTRATO DA DECISÃO
O CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA, no uso das atribuições que lhe confere o Art. 5º, inciso I, da Lei Complementar n° 98, de 13 de junho de 2011 c/c Art. 32, inciso I da Lei nº 13.407, de 21 de novembro de 2003, e CONSIDERANDO os fatos constantes na Sindicância Administrativa referente ao SPU nº 210128585-6, instaurada sob a égide da Portaria CGD nº 512/2025, publicada no DOE CE nº 148, de 8 de agosto de 2025 em face do militar estadual, 3º SGT PM VENILSON DA COSTA PIRES, em razão dos fatos descritos no conteúdo do IP nº 425-00026/2021, ocorrido no ano de 2015, nesta urbe; CONSIDERANDO que, a partir do apurado e consoante entendimento fundamentado por parte deste subscritor às fls. 173/174, restou plenamente demonstrado a incidência da prescrição da pretenção punitiva estatal; CONSIDERANDO que a prescrição é matéria de ordem pública e, por tal razão, pode ser reconhecida em qualquer fase processual; RESOLVE, diante do exposto, arquivar a presente Sindicância Administrativa instaurada em face do militar estadual 3º SGT PM VENILSON DA COSTA PIRES – MF nº 307.791-1-8, em face da incidência de causa extintiva da punibilidade consubstanciada no reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva disciplinar estatal, nos termos do disposto no inc. II, c/c § 1º, alínea “e”, do art. 74 da Lei nº 13.407/03 – Código Disciplinar da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Ceará. PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE E SE CUMPRA. CONTROLADORIA GERAL DE DISCIPLINA – CGD, em Fortaleza/CE, 29 de dezembro de 2025.
Rodrigo Bona Carneiro
CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS DE SEGURANÇA PÚBLICA E SISTEMA PENITENCIÁRIO
EXTRATO DA DECISÃO
O CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA, no uso das atribuições que lhe confere o Art. 5º, inciso I, da Lei Complementar n° 98, de 13 de junho de 2011 c/c Art. 32, inciso I da Lei nº 13.407, de 21 de novembro de 2003, e CONSIDERANDO os fatos constantes no Conselho de Disciplina referente ao SPU nº 200041160-0, sob a égide da Portaria CGD nº 522/2020, publicada no DOE CE nº 258, de 20 de novembro de 2020 em face do militar estadual 1º SGT PM ROGÉRIO LOIOLA DE LIMA, pelos fatos descritos no conteúdo da Parte Especial nº 001/2019-1ªCIA/20ºBPM e seus apensos, igualmente do Inquérito Policial Militar, instaurado através da Portaria nº 370/2019-AUJD.SEC/20ºBPM; CONSIDERANDO que, a partir do apurado e consoante entendimento fundamentado por parte deste subscritor às fls. 365/366, restou plenamente demonstrado a incidência da prescrição da pretenção punitiva estatal; CONSIDERANDO que a prescrição é matéria de ordem pública e, por tal razão, pode ser reconhecida em qualquer fase processual; RESOLVE, diante do exposto, arquivar o presente Processo Administrativo Disciplinar instaurado em face do ex militar estadual 1º SGT PM ROGÉRIO LOIOLA DE LIMA , M.F. nº 109.785-1-3, em face da incidência de causa extintiva da punibilidade consubstanciada no reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva disciplinar estatal, prevista na alínea “e”, § 1º, inc. II c/c § 2º do art. 74 da Lei nº 13.407/2003 – Código Disciplinar da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Ceará. PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE E SE CUMPRA. CONTROLADORIA GERAL DE DISCIPLINA – CGD, em Fortaleza/CE, 29 de dezembro de 2025.
Rodrigo Bona Carneiro CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS DE SEGURANÇA PÚBLICA E SISTEMA PENITENCIÁRIO
EXTRATO DA DECISÃO
O CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA, no uso das atribuições que lhe confere o Art. 5º, inciso I, da Lei Complementar n° 98, de 13 de junho de 2011 c/c Art. 32, inciso I da Lei nº 13.407, de 21 de novembro de 2003, e CONSIDERANDO os fatos constantes no Processo Administrativo Disciplinar referente ao SPU nº 221031516-0, instaurado sob a égide da Portaria CGD nº 317/2023, publicada no DOE CE nº 085, de 8 de maio de 2023 em face do militar estadual Ex - SD PM CAIO OLIVEIRA FERNANDES, em razão dos fatos descritos no bojo do B.O nº 466-184/2021 e das medidas protetivas de urgência concedidas no processo que tramitou na Vara Única da Comarca de Trairi/CE; CONSIDERANDO que, a partir do apurado e consoante entendimento fundamentado por parte deste subscritor às fls. 211/213, restou plenamente demonstrado a incidência da prescrição da pretenção punitiva estatal; CONSIDERANDO que a prescrição é matéria de ordem pública e, por tal razão, pode ser reconhecida em qualquer fase processual; RESOLVE, diante do exposto, arquivar a presente Sindicância Administrativa instaurada em face do militar estadual EX – SD PM CAIO OLIVEIRA FERNANDES – MF nº 307.727-1-7, em face da incidência de causa extintiva da punibilidade consubstanciada no reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva disciplinar estatal, nos termos do disposto no inc. II, c/c § 1º, alínea “e”, do art. 74 da Lei nº 13.407/03 – Código Disciplinar da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Ceará. PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE E SE CUMPRA. CONTROLADORIA GERAL DE DISCIPLINA – CGD, em Fortaleza/CE, 29 de dezembro de 2025.
Rodrigo Bona Carneiro
CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS DE SEGURANÇA PÚBLICA E SISTEMA PENITENCIÁRIO
EXTRATO DA DECISÃO
O CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA, no uso das atribuições que lhe confere o Art. 5º, inciso I, da Lei Complementar n° 98, de 13 de junho de 2011 c/c Art. 32, inciso I da Lei nº 13.407, de 21 de novembro de 2003, e CONSIDERANDO os fatos constantes na Sindicância Administrativa referente ao SPU nº 2105228660, instaurada sob a égide da Portaria CGD nº 893/2023, publicada no DOE-CE nº 198, de 23 de outubro de 2023, em face dos militares estaduais, SD PM MARCOS VINÍCIUS DE SOUSA LIMA e SD PM GÍLSON WELDO DE OLIVEIRA, em razão do conteúdo do IPM de Portaria nº 521-A/2021 – CPJM; CONSIDERANDO que, a partir do apurado e consoante entendimento fundamentado por parte deste subscritor às fls. 194/195, restou