DOE 19/01/2026 - Diario Oficial do Estado do Ceara - Caderno 2
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XVIII Nº011 | FORTALEZA, 19 DE JANEIRO DE 2026
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d) Decorrido o prazo recursal ou julgado o recurso, a decisão será encaminhada à Instituição a que pertença o servidor para o imediato cumprimento da medida imposta. PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE E CUMPRA-SE. PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE E CUMPRA-SE. CONTROLADORIA GERAL DE DISCIPLINA – CGD, em Fortaleza, 12 de janeiro de 2026.
Rodrigo Bona Carneiro
CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS DE SEGURANÇA PÚBLICA E SISTEMA PENITENCIÁRIO
EXTRATO DA DECISÃO
O CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 5º, inciso I, da Lei Complementar nº 98, de 13 de junho de 2011, c/c os arts. 32, inciso I, e 42, inciso III, da Lei nº 13.407, de 21 de novembro de 2003 (Código Disciplinar dos Militares Estaduais do Ceará), CONSIDERANDO o que consta dos autos do Processo Administrativo Disciplinar de SPU nº 2207085907, instaurado pela Portaria CGD nº 366/2022, publicada no DOE CE nº 157, de 02/08/2022, destinado à apuração das condutas atribuídas ao SD PM KHLISTO SANDERSON IBIAPINO DE ALBUQUERQUE, envolvendo o exercício ilegal da medicina, o uso de identidade falsa, a adulteração e utilização de documentos médicos sem a devida habilitação legal para o mister, culminando em sua prisão em flagrante no Hospital Municipal de Paraipaba-CE, ocorrida em 16/07/2022; CONSIDERANDO que verificou-se a plausibilidade em se instaurar o presente PAD colimando apurar possível transgressão disciplinar pelo referido servidor; CONSIDERANDO que foi assegurada a observância das garantias processuais e constitucionais e que o presente feito transcorreu sem vícios e com total transparência, respeitando o contraditório e a ampla defesa; CONSIDERANDO o entendimento fundamentado por parte deste subscritor às fls. 495/528, verificou-se o robusto conjunto probatório constante dos autos, composto por depoimentos testemunhais coerentes e convergentes, lavratura de Boletins de Ocorrência, Notícia de Fato encaminhada ao Ministério Público, receituários e prontuários adulterados, atestados médicos falsificados, documentos funcionais, relatórios de unidades de saúde, além das mídias de vídeo acostadas às fls. 58 e 81, que registram a prisão em flagrante do acusado no Hospital Municipal de Paraipaba-CE, evidenciando de forma inconteste a materialidade e a autoria das condutas imputadas, consistentes no exercício ilegal da medicina, uso de identidade falsa, adulteração documental e prática continuada de atos incompatíveis com a função policial militar; CONSIDERANDO que a análise detida dos autos revelou tratar-se de comportamento reiterado, sistemático e estrutural, evidenciado pelo robusto conjunto probatório acostado ao processo, o qual demonstra sucessivos episódios de usurpação da identidade de médico regularmente inscrito, bem como a inserção de informações falsas em documentos públicos, reprodução em série e utilização indevida de documentos médicos, além da realização de atendimentos clínicos ilegais em unidades de saúde de diferentes municípios do Estado do Ceará e do Rio Grande do Norte, condutas estas que, pela pluralidade de eventos, pela forma de execução e pela continuidade temporal, configuram verdadeira continuidade transgressiva, revelando um padrão de atuação transgressora habitual e uma autêntica “profissionalização” da fraude, circunstância que agrava sobremaneira a reprovabilidade disciplinar e expõe a profunda incompatibilidade do militar com os valores e deveres da função pública militar; CONSIDERANDO o que dos autos consta, o regular processamento do feito sob os ditames da Lei Complementar nº 98/2011 e da Lei nº 13.407/2003, e com fundamento no art. 28-A, §4º, da Lei Complementar nº 98/2011, que determina que “o julgamento deverá acatar o relatório da Comissão Processante, salvo quando contrário às provas dos autos”, aliado aos princípios constitucionais do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa, assegurados no art. 5º, incisos LIV e LV, da Constituição Federal, e no art. 13, §4º, da Lei nº 13.407/2003, bem como considerando o conjunto de provas materiais, testemunhais e documentais produzidas, o histórico funcional do acusado e todas as circunstâncias relevantes, RESOLVO: a) Acatar as conclusões constantes do Relatório Final nº234/2024 (fls. 485/490-v) , e punir o militar estadual SD PM KHLISTO SANDERSON IBIAPINO DE ALBUQUERQUE – M.F. nº 306.397-1-5, com a sanção de Demissão , por ser esta a punição adequada à gravidade das condutas, tendo em vista a prática de atos incompatíveis com a função militar estadual, com fundamento no Art. 23, inc. II, alínea “c”, c/c Art. 33, diante dos atos contrários aos valores militares previstos no 7º, incisos IV, V, VI, VII, VIII, IX, X e XI, e 8º, incisos II, IV, V, VIII, IX, XII, XIII, XIV, XV, XVIII e XXIII, da Lei nº 13.407/2003, caracterizando, assim, a prática das transgressões disciplinares capituladas nos arts. 12, §1º, incisos I e II, §2º, III, e 13, §1º, incisos VI, VIII, IX, XXI e XXXII, e §2º, incisos XX, do mesmo diploma legal; b) Caberá recurso em face desta decisão no prazo de 10 (dez) dias úteis, dirigido ao Conselho de Disciplina e Correição (CODISP/CGD), contado da data da intimação pessoal do acusado ou de seu defensor, nos termos do art. 30, caput da Lei Complementar 98, de 13/06/2011; c) Decorrido o prazo recursal ou julgado o recurso, a decisão será encaminhada à Instituição a que pertença o servidor para o imediato cumprimento da medida imposta. PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. CUMPRA-SE. CONTROLADORIA GERAL DE DISCIPLINA – CGD, em Fortaleza-CE, 29 de dezembro de 2025. Rodrigo Bona Carneiro
CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS DE SEGURANÇA PÚBLICA E SISTEMA PENITENCIÁRIO
PODER LEGISLATIVO ASSEMBLEIA LEGISLATIVA
43º TERMO DE CREDENCIAMENTO PARA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE CONSULTORIA E ASSESSORIA
PROCESSOS Nº08856/2023 E 13384/2025
O DIRETOR-GERAL DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ, no uso de suas atribuições, declara o CREDENCIAMENTO por meio do TERMO JUSTIFICATIVO DE INEXIGIBILIDADE DE LICITAÇÃO 135/2023 – EDITAL DE CREDENCIAMENTO Nº 135/2023 da DEYSE AGUIAR LOBO ROCHA SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA , inscrita no CNPJ sob o nº 27.424.119/0001-48, sediada à Rua Castro Monte, nº 1200, Varjota, CEP 60.175-230, Fortaleza/CE, neste ato representada por Deyse Aguiar Lobo Rocha, para a prestação de serviços de CONSULTORIA E ASSESSORIA, com vistas a atender aos Senhores e Senhoras Parlamentares desta Casa Legislativa no exercício de seus mandatos. GESTORA: Raquel Rocha de Sousa, matrícula n° 040416, endereço eletrônico: [email protected]. FISCAL: Adriana Vasconcelos Viana Markan, matrícula nº 040542, endereço eletrônico: [email protected]. VIGÊNCIA: 12 (doze) meses, contados a partir da data de sua publicação no Diário Oficial do Estado. SIGNATÁRIOS: Paulo Ferreira Rolim, pela Assembleia Legislativa do Estado do Ceará, e Deyse Aguiar Lobo Rocha, pela DEYSE AGUIAR LOBO ROCHA SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA. ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza/CE, 15 de janeiro de 2026. Paulo Rolim DIRETOR-GERAL
TERMO DE HOMOLOGAÇÃO PROCESSO Nº10106/2025
O DIRETOR GERAL DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ, no uso das atribuições, que lhe confere a Resolução nº 780/2025, anexo II do art. 128, de 02 de dezembro de 2025, e o ato da mesa Diretora publicado no Diário Oficial da Assembleia Legislativa do Estado do Ceará, do dia 18 de setembro de 2025, e, considerando o resultado final do PREGÃO ELETRÔNICO – EDITAL DE LICITAÇÃO Nº 186/2025, Processo nº 10106/2025, que tem como objeto a “CONCESSÃO DE USO, À TÍTULO ONEROSO, DE ESPAÇO FÍSICO DE ÁREA TOTAL DE 873,47 M², PARA INSTALAÇÃO E FUNCIONAMENTO DE RESTAURANTE NO EDF. DEP. EUCLIDES FERREIRA GOMES - ANEXO II, ANDAR TÉRREO, CENTRO DE MULTIUSO”, PERTENCENTE À ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ, DE ACORDO COM AS ESPECIFICAÇÕES E CONDIÇÕES ESTABELECIDAS NESTE EDITAL E SEUS ANEXOS, resolve, ADJUDICAR e HOMOLOGAR , conforme o que se encontra previsto no inciso IV, do artigo 71, da Lei nº 14.133/2021, em favor da empresa NUTRÊ ALIMENTAÇÃO LTDA. , inscrita no CNPJ sob o nº 17.086.556/0001-45, Avenida Da Universidade Nº. 2248, Benfica, Fortaleza-Ce, Cep 60.020-180, referente ao item único no valor de R$ 49.713,29 (quarenta e nove mil, setecentos e treze reais e vinte e nove centavos), equivalente ao percentual de 14,50% (quatorze vírgula cinquenta por cento). O referido valor será acrescido à base mínima/valor estimado da cessão, nos termos do item 15.5.1 do Edital, para que surta os efeitos legais e jurídicos. ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 16 de janeiro de 2026.
Paulo Rolim
DIRETOR GERAL