Dia Oficial

Diário Oficial do Estado do Ceará · 19/01/2026 · pág. 12

DOE 19/01/2026 - Diario Oficial do Estado do Ceara - Caderno 1

Baixar página em PDF · Criar alerta deste tema

O visualizador interativo precisa de JavaScript — baixe a página original em PDF.

TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XVIII Nº011 | FORTALEZA, 19 DE JANEIRO DE 2026

12

SECRETARIA DA CIÊNCIA, TECNOLOGIA E EDUCAÇÃO SUPERIOR

FUNDAÇÃO CEARENSE DE APOIO AO DESENVOLVIMENTO CIENTÍFICO E TECNOLÓGICO

PORTARIA Nº02/2026.

INSTITUI O REGIMENTO INTERNO DA COMISSÃO SETORIAL DE ÉTICA PÚBLICA DA FUNDAÇÃO CEARENSE DE APOIO AO DESENVOLVIMENTO CIENTÍFICO E TECNOLÓGICO (CSEP-FUNCAP) CAPÍTULO I – DA FINALIDADE

Art. 1º. A Comissão Setorial de Ética Pública da Fundação Cearense de Apoio ao Desenvolvimento Científico e Tecnológico (CSEP-Funcap) tem por finalidade promover atividades que dispõem sobre a conduta ética, dirimir conflitos dessa natureza, apreciar e decidir sobre fatos ou condutas que contrariem princípio ou norma ético-profissional.

Parágrafo único. A atuação da Comissão aplica-se a seus servidores, bem como a todos aqueles que exerçam atividade, ainda que transitoriamente

e sem remuneração, por nomeação, designação, contratação ou qualquer outra forma de investidura ou vínculo na Funcap. CAPÍTULO II – DA ORGANIZAÇÃO

Art. 2º. A Comissão será composta por 6 (seis) membros, sendo 3 (três) titulares e 3 (três) suplentes, designados por ato do Presidente da Funcap, dentre servidores em exercício na Funcap, para um mandato de 2 (dois) anos, permitida uma única recondução.

Parágrafo único. Os membros da Comissão não terão remuneração, sendo os trabalhos por eles desenvolvidos considerados prestação de relevante serviço público, conforme o art. 5º do Decreto Estadual n° 29.887/2009.

CAPÍTULO III – DAS COMPETÊNCIAS

Art. 3º. Compete à CSEP-Funcap:

II – atuar como primeira instância na aplicação do Código de Ética e Conduta da Administração Estadual instituído pelo Poder Executivo, no âmbito da Funcap, ressalvado o disposto no artigo 7º, inciso II, do Decreto Estadual nº 29.887/2009;

III – encaminhar para a Comissão de Ética Pública (CEP) os casos de suposta transgressão ética referentes às autoridades definidas no inciso II, artigo 7º, do Decreto Estadual nº 29.887/2009;

IV – atuar como elemento de ligação com a Comissão de Ética Pública (CEP).

CAPÍTULO IV – DAS ATRIBUIÇÕES

Seção I – Da CSEP-Funcap

Art. 4º. São atribuições da CSEP-Funcap:

I – propor plano de trabalho, programas e ações setoriais relacionadas com a ética e transparência;

II – disseminar normas e procedimentos relativos à ética pública;

III – estabelecer e efetivar procedimentos internos de incentivo e incremento ao desempenho institucional na gestão da ética pública; IV – administrar a aplicação do Código de Ética da Administração Pública e demais instrumentos relativos à ética profissional, no âmbito de sua competência, devendo:

V – manter banco de dados das decisões tomadas, para fins de consulta pela CEP e por órgãos ou entidades da administração pública estadual.

Seção II – Da Presidência

Art. 5º. São atribuições do Presidente da CSEP-Funcap:

I – representar a Comissão;

II – presidir as reuniões da Comissão, acompanhada da respectiva pauta;

III – orientar os trabalhos, iniciar e concluir as deliberações da Comissão;

IV – supervisionar os trabalhos da Secretaria Executiva;

VI – cumprir e fazer cumprir as disposições do presente regimento.

Seção III – Dos Membros da Comissão

Art. 6º. São atribuições dos membros da CSEP-Funcap:

I – comparecer às reuniões da CSEP-Funcap devidamente convocadas;

II – apresentar proposição, solicitar informações e requerer esclarecimentos;

III – emitir voto sobre matéria examinada, quando membro titular ou quando suplente em substituição a membro titular.

Seção IV – Da Secretaria Executiva

Art. 7º. São competências da Secretaria Executiva da CSEP-Funcap:

I – registrar e organizar as denúncias recebidas para submissão à CSEP-Funcap quanto à sua admissibilidade;

II – confeccionar a ata das reuniões da Comissão;

III – resumir em ementas numeradas as decisões da Comissão, sem identificação dos interessados e divulgar na intranet da Funcap; IV – manter banco de dados das decisões tomadas na CSEP-Funcap;

VI – organizar toda a documentação, dados e informações dos assuntos de interesse da Comissão.

CAPÍTULO III – DO FUNCIONAMENTO

Seção I – Das Disposições Gerais

Art. 8º. O Presidente da CSEP-Funcap e o secretário executivo serão escolhidos pela própria Comissão, por meio de votação.

Art. 9º. As deliberações da CSEP-Funcap serão tomadas por voto da maioria de seus membros titulares, sem possibilidade de abstenção. Parágrafo único. Na ausência de um de seus membros titulares, deverá ser convocado o seu suplente.

Seção II – Da Periodicidade

Art. 10. As reuniões da CSEP-Funcap ocorrerão em caráter ordinário mensalmente se houver matéria relativa à ética pública a ser tratada e, em caráter extraordinário, sempre que necessário.

§ 1º. A pauta das reuniões será elaborada previamente a partir de sugestões de qualquer de seus membros ou por iniciativa do Secretário Executivo a ser validada pela presidência, admitindo-se, no início de cada reunião, a inclusão de novos temas.

§ 2º. As convocações das sessões ordinárias e extraordinárias serão comunicadas pela Secretaria Executiva da CSEP-Funcap por meio de mensagem eletrônica, encaminhada pelos canais oficiais de comunicação institucional. § 3º. É facultado aos membros suplentes participar das reuniões quando os titulares estiverem presentes, com direito a voz, mas sem direito a voto. Art. 11. É vedado aos membros da CSEP-Funcap emitir comentário ou opinião de qualquer processo fora da sala de sessões a fim de resguardar o sigilo. Seção III – Da Ata

Art. 12. As Atas das reuniões da CSEP-Funcap serão lavradas pelo Secretário Executivo, assinadas pelos membros presentes e as pessoas convocadas ou convidadas que delas participarem, sendo, em seguida, arquivadas.

Parágrafo único. As atas deverão ser assinadas e arquivadas na forma digital.

Seção IV – Da Perda do Mandato

Art. 13. Os membros da Comissão perderão seus mandatos nos seguintes casos:

IV – em decorrência de exoneração, demissão ou qualquer outra forma de extinção de vínculo com a Funcap.

CAPÍTULO VI – DO PROCESSO ÉTICO

Seção I – Da Apuração

Art. 14. O processo de apuração de suposta infração aos preceitos constantes nos Códigos de Ética será instaurado, de ofício ou a partir de denúncia fundamentada, pela Comissão de Ética da Fundação, respeitando-se sempre as garantias do contraditório e da ampla defesa.