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Diário Oficial do Estado do Ceará · 14/01/2026 · pág. 4

DOE 14/01/2026 - Diario Oficial do Estado do Ceara - Caderno 1

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XVIII Nº008 | FORTALEZA, 14 DE JANEIRO DE 2026

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FUNDAMENTAÇÃO LEGAL: O contrato tem como fundamento no Processo nº 30001.017818/2025-89 e em observância às disposições da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021, Decreto n° 11.462, de 21 de março de 2023 e demais legislação aplicável, resolvem celebrar o presente Termo de Contrato, decorrente da Ata de Registro de Preço nº 81/2024 do Pregão Eletrônico n° 28/2024. FORO: Fortaleza – Ceará. VIGÊNCIA: O prazo de vigência deste contrato é de 12 (doze) meses, contado da assinatura. VALOR GLOBAL: R$ 322.850,00 (trezentos e vinte e dois mil e oitocentos e cinquenta reais) a ser paga na Dotação Orçamentária: 30100003.04.122.421.20178.15.339030.1.500.9100000.0.2.01 DATA DA ASSINATURA: 23 de dezembro de 2025. SIGNATÁRIOS: Francisco José Moura Cavalcante – CONTRATANTE e Wilson Mainardes de Oliveira – CONTRATADA.

Sabrine Gondim Lima

COORDENADORA DA ASSESSORIA JURÍDICA


EXTRATO DE EXTINÇÃO DO CONTRATO Nº193/2025

CONTRATANTE: O ESTADO DO CEARÁ, através da CASA CIVIL, inscrita no CNPJ sob o nº 09.469.891/0001-02, com sede no Palácio da Abolição, situado na Av. Barão de Studart, nº 505, Meireles, Fortaleza – CE. CONTRATADO: SERVNAC SOLUÇÕES CORPORATIVAS LTDA. , inscrita no CNPJ sob o nº 05.924.588/0001-93, estabelecida na Rua Paulo Esteferson Bezerra, nº 185, letra A, bairro Jangurussu, Fortaleza/CE. OBJETO: O presente Termo tem por objeto a extinção consensual do Contrato nº193/2025 , firmado entre o ESTADO DO CEARÁ, por intermédio da CASA CIVIL, e a SERVNAC SOLUÇÕES CORPORATIVAS LTDA. FUNDAMENTAÇÃO LEGAL: Este Termo de Extinção fundamenta-se no inciso II, do art. 138, da Lei nº 14.133/2021 e no Processo NUP 30001.019276/2025-89. VIGÊNCIA: As partes ajustam que o Contrato será encerrado no dia 17 de janeiro de 2026, finalizando o Contrato e suas obrigações. DATA DA ASSINATURA: 12 de janeiro de 2026. FORO: Fortaleza/CE. SIGNATÁRIOS: Francisco José Moura Cavalcante, Secretário-Executivo de Planejamento e Gestão Interna da Casa Civil e Erinalva dos Santos Teixeira de Freitas, SERVNAC SOLUÇÕES CORPORATIVAS LTDA. Fortaleza, 12 de janeiro de 2026.

Sabrine Gondim Lima COORDENADORA DA ASSESSORIA JURÍDICA


RESOLUÇÃO Nº008/2025 - COMITÊ INTERSETORIAL DE GOVERNANÇA DO PROGRAMA CEARÁ SEM FOME.

INSTITUI O EIXO “CEARÁ SEM FOME +SAÚDE”, CRIA A “COMISSÃO INTERSETORIAL CEARÁ SEM FOME +SAÚDE” E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

A PRESIDENTE DO COMITÊ INTERSETORIAL DE GOVERNANÇA DO PROGRAMA CEARÁ SEM FOME, criado pela Lei nº 18.312, de 17 de fevereiro de 2023, no uso das atribuições que lhes foram conferidas pelo Art. 12 da mencionada lei, pelo instrumento de nomeação, publicado no Diário Oficial do Estado, Série 3, Ano XVI, Nº 014, de 19 de janeiro de 2024, página 18; CONSIDERANDO que, no âmbito do Sistema Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional (SISAN), a abordagem intersetorial entre alimentação, nutrição e saúde é estratégica; CONSIDERANDO a Resolução nº 005/2025, que regulamenta os eixos de atuação do Programa Ceará Sem Fome e, ainda, a necessidade de desmembrar a temática da saúde anteriormente inserida no Eixo 1 – Acesso à Alimentação Saudável, mediante a criação de um eixo específico capaz de ampliar a abrangência, a coordenação e a efetividade das ações de promoção da saúde da população atendida; CONSIDERANDO o Termo de Cooperação Técnica celebrado entre o Governo do Estado, por meio da Casa Civil e da Secretaria da Saúde do Estado do Ceará – SESA, que estabelece a integração de ações destinadas ao enfrentamento da insegurança alimentar e nutricional no âmbito da Atenção Primária à Saúde; CONSIDERANDO que a Atenção Primária à Saúde constitui porta de entrada prioritária do Sistema Único de Saúde – SUS, cabendo aos municípios a execução das ações de cuidado, acompanhamento e atenção integral à saúde; CONSIDERANDO que compete ao Estado, por meio da SESA, formular políticas, apoiar tecnicamente os municípios, estabelecer metas, monitorar indicadores, promover educação permanente e elaborar protocolos assistenciais; CONSIDERANDO que compete ao Comitê Intersetorial de Governança do Programa Ceará Sem Fome propor a formulação de diretrizes e políticas públicas de programas e projetos de combate à fome e desenvolvimento social; e monitorar e avaliar o Programa Ceará Sem Fome; RESOLVE:

Art. 1º Fica instituído o Eixo Ceará Sem Fome + Saúde, destinado a integrar ações entre a Atenção Primária à Saúde (APS) e o Programa Ceará Sem Fome, com o objetivo de desenvolver estratégias conjuntas de promoção da saúde, prevenção de agravos e fortalecimento da segurança alimentar e nutricional nos territórios, observadas as normas e orientações técnicas aplicáveis à matéria no âmbito do Sistema Único de Saúde - SUS.

Art. 2º Compete à Secretaria da Saúde do Ceará, como membro do Comitê Intersetorial de Governança do Programa Ceará Sem Fome, a articulação e o monitoramento da execução territorial das ações previstas neste Eixo, a ser realizada pelos municípios, por meio das equipes de Atenção Primária à Saúde, respeitando-se os princípios da descentralização e da gestão municipal no âmbito do SUS.

§ 1º A articulação de que trata o caput deste artigo será realizada pelo Estado junto à Atenção Primária à Saúde (APS) nos municípios, integrando as políticas de alimentação dos beneficiários do Programa Ceará Sem Fome e as políticas de alimentação já executadas pelos próprios municípios, para a realização das seguintes ações:

I – Incluir as Cozinhas do Programa Ceará Sem Fome do Governo do Estado e, caso existam, as cozinhas solidárias municipais, no processo de territorialização das Unidades Básicas de Saúde (UBS), garantindo o reconhecimento desses espaços como pontos estratégicos de promoção da saúde nos territórios; II – Cadastrar os beneficiários do Cartão e das Cozinhas do Programa Ceará Sem Fome do Governo do Estado e, caso existam, as cozinhas solidárias municipais, junto às equipes da APS, assegurando o acompanhamento integral desses usuários no Sistema Único de Saúde (SUS);

III – Realizar o diagnóstico situacional e traçar o perfil epidemiológico da população assistida pelas Cozinhas do Programa Ceará Sem Fome e pelas famílias beneficiárias do Cartão Ceará Sem Fome, identificando condições de vulnerabilidade, fatores de risco, determinantes sociais de saúde e demais elementos que subsidiem o planejamento de ações em saúde;

IV – Realizar visitas domiciliares às famílias beneficiárias, a serem executadas pelos Agentes Comunitários de Saúde (ACS) e por equipes de assistência social do Estado e do Município, com vistas à avaliação da situação de saúde, identificação de comorbidades, agravos e fatores de risco;

V – Desenvolver estratégias e intervenções voltadas às demandas de saúde identificadas, incluindo:

A. Situação vacinal;

B. Avaliação e acompanhamento do estado nutricional;

C. Cuidado pré-natal e saúde da mulher;

D. Saúde da criança e do adolescente;

E. Saúde da pessoa idosa;

F. Doenças crônicas não transmissíveis;

G. Saúde mental; e

H. Saúde bucal.

VI – Promover a integração com demais programas, projetos e políticas públicas de promoção da saúde e proteção social;

VII – Realizar ações de educação em saúde no espaço das Cozinhas Solidárias, em temas como alimentação saudável, higiene, autocuidado, prevenção de doenças e saúde comunitária;

VIII – Implementar e/ou reaplicar a Triagem para Risco de insegurança alimentar (TRIA) nos atendimentos realizados pela APS;

IX - Reaplicar a Triagem para Risco de Insegurança Alimentar (TRIA) aos membros do domicílio no mínimo em 3 (três) meses e no máximo em 6 (seis) meses após o primeiro momento de identificação da situação de risco;

X - Orientar a busca pelos serviços no âmbito do Sistema Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional (SISAN) como: a Coordenadoria de Segurança Alimentar e Nutricional (COSAN) da Secretaria da Proteção Social do Estado do Ceará (SPS), Cozinhas Ceará Sem fome, banco de alimentos, Centro de Referência de Assistência Social (CRAS), mapeados no território;

XI - Articular, quando existentes, com outros equipamentos sociais presentes no território que desenvolvam ações de saúde, proteção social ou distribuição de alimentos à população em situação de vulnerabilidade, tais como instituições locais, organizações da sociedade civil, creches, escolas, centros de convivência para idosos, instituições religiosas, entre outros, observando a perspectiva intersetorial, comunitária e continuada necessária à garantia da Segurança Alimentar e Nutricional (SAN);

XII - Promover a alimentação adequada e saudável junto ao indivíduo a partir das recomendações do Guia Alimentar para a População Brasileira e do Guia Alimentar para Crianças Brasileiras Menores de Dois Anos;

XIII - Compartilhar com o indivíduo e sua família as ações e os fluxos de cuidado integrado entre as redes de assistência social, de saúde e de SAN. XIV - Compartilhar dados com o Governo do Estado, por meio do Programa Ceará Sem Fome, para monitoramento dos resultados e cruzamento de dados e aplicação de políticas públicas.