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Diário Oficial do Estado do Ceará · 13/01/2026 · pág. 1

DOE 13/01/2026 - Diario Oficial do Estado do Ceara - Caderno 1

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Fortaleza, 13 de janeiro de 2026 | SÉRIE 3 | ANO XVIII Nº007 | Caderno 1/4 | Preço: R$ 25,19

PODER EXECUTIVO

DECRETO Nº37.059 , de 12 de janeiro de 2026.

DISPÕE SOBRE A GOVERNANÇA NO COMPARTILHAMENTO DE DADOS NO ÂMBITO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA ESTADUAL E INSTITUI O SUBCOMITÊ DE GOVERNANÇA DE DADOS. O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ, no uso das atribuições que lhe confere o art. 88, incisos IV e VI, da Constituição Estadual; CONSIDERANDO a importância do estabelecimento de normas que viabilizem e confiram governança no compartilhamento de dados entre os órgãos e entidades

da Administração Pública estadual, otimizando a definição, o planejamento e a execução de políticas públicas essenciais para o cidadão; DECRETA: CAPÍTULO I DAS REGRAS GERAIS Art. 1º Este Decreto define as normas e as diretrizes para o compartilhamento de dados entre os órgãos e as entidades da Administração Pública estadual direta e indireta, com a finalidade de:

III - aos dados protegidos por sigilo fiscal, controlados pela Secretaria da Fazenda (Sefaz).

Art. 2º O compartilhamento de dados de que trata este Decreto deverá ser realizado preferencialmente por meio da plataforma de interoperabilidade do Estado do Ceará.

§2º As ferramentas de gestão da plataforma de interoperabilidade devem mostrar ao gestor de dados informações sobre o controle de acesso e o uso dos dados.

§3º A plataforma de interoperabilidade deve garantir a confidencialidade, a gestão, a auditabilidade, a confiabilidade, a integridade e a segurança da informação necessários para o compartilhamento de dados, de acordo com as regras do Subcomitê de Governança de Dados. Art. 3º Para fins deste Decreto, considera-se:

I - auditabilidade: capacidade dos sistemas informacionais de registrar e consultar o histórico das ações realizadas, permitindo a verificação de acessos e o compartilhamento de dados, identificando os usuários, períodos e as informações consultadas, assegurando a transparência e a responsabilização pelo uso do sistema;

II - autenticidade: garantia de que a informação foi criada, enviada, alterada ou excluída por uma pessoa, sistema ou órgão específico e identificado; III - compartilhamento de dados: disponibilização de dados e informações digitais entre órgãos e entidades da Administração Pública, mediante a utilização de tecnologias de informação e comunicação, para atendimento de finalidades públicas específicas e observadas as diretrizes legais de segurança e privacidade;

IV – confidencialidade: garantia de que a informação não será acessada ou revelada a pessoas, sistemas ou órgãos não autorizados;

VI - custodiante de dados: órgão ou entidade que cuida de guardar, operar, administrar e preservar dados da Administração Pública estadual, os quais não pertencem ao custodiante, mas estão sob sua responsabilidade; VII - disponibilidade: garantia de que a informação estará acessível e poderá ser usada quando uma pessoa, sistema ou órgão autorizado precisar; VIII - gestor de dados: órgão ou entidade responsável pela governança de um conjunto de dados;

IX - gestor da plataforma de interoperabilidade: órgão ou entidade responsável pela governança de uma plataforma de interoperabilidade;

XI - informação: dados, processados ou não, usados para produzir e transmitir conhecimento, podendo a informação estar em qualquer meio, suporte ou formato;

XII - integridade: garantia de que a informação não foi alterada ou destruída de forma acidental ou por alguém não autorizado;

XIII - Interface de Programação de Aplicações – API: mecanismo que permite que diferentes sistemas e programas se comuniquem entre si, trocando dados de forma automática e padronizada.

XIV - interoperabilidade: capacidade de diferentes sistemas e organizações trabalharem em conjunto, de modo a garantir que ambos troquem dados e informações;

XV - item de informação: parte específica de uma informação que pode ser acessada sozinha ou junto com outras partes;

XVI - mecanismo de compartilhamento de dados: ferramenta de tecnologia que permite a comunicação e a troca de informações entre os sistemas de quem recebe e de quem gerencia os dados, sendo exemplos serviços web, lago de dados e plataformas de interoperabilidade;

XVII - plataforma de interoperabilidade: conjunto de ferramentas de tecnologia, com acesso restrito, para compartilhar dados do Governo do Estado entre os órgãos e as entidades definidos no art 1º, deste Decreto;

XVIII - recebedor de dados: órgão ou entidade que recebe dados ou informações diante das permissões;

XIX - requisitos de segurança da informação e comunicação: ações que garantem a disponibilidade, a integridade, a confidencialidade e a autenticidade das informações; e

XX - solicitante de dados: órgão ou entidade que solicita ao gestor da plataforma de interoperabilidade permissão para acessar dados.

Art. 4º O compartilhamento de dados pelos órgãos e entidades de que trata o art. 1º, deste Decreto, observará as seguintes diretrizes: I - a informação será compartilhada da forma mais ampla possível, observadas as restrições legais, os requisitos de segurança da informação e comunicação e o disposto na Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais, Lei Federal nº 13.709, de 14 de agosto de 2018; II - o recebedor de dados sujeitos a sigilo será responsável por manter os deveres de sigilo e auditabilidade aplicáveis ao gestor de dados; III - os mecanismos de compartilhamento, interoperabilidade e auditabilidade deverão ser criados para auxiliar os órgãos e entidades públicas a executar políticas públicas orientadas por dados; IV - os órgãos e entidades deverão colaborar para diminuir os custos de acesso a dados, inclusive mediante o reaproveitamento de recursos de infraestrutura por múltiplos órgãos e entidades; V - quando houver tratamento de dados pessoais, o direito à privacidade, à intimidade e à proteção dos dados será garantido, seguindo as regras e os procedimentos da lei;

VI - cada órgão deverá coletar, tratar e compartilhar dados pessoais de acordo com o art. 23 da LGPD;