DOE 13/01/2026 - Diario Oficial do Estado do Ceara - Caderno 1
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Fortaleza, 13 de janeiro de 2026 | SÉRIE 3 | ANO XVIII Nº007 | Caderno 1/4 | Preço: R$ 25,19
PODER EXECUTIVO
DECRETO Nº37.059 , de 12 de janeiro de 2026.
DISPÕE SOBRE A GOVERNANÇA NO COMPARTILHAMENTO DE DADOS NO ÂMBITO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA ESTADUAL E INSTITUI O SUBCOMITÊ DE GOVERNANÇA DE DADOS. O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ, no uso das atribuições que lhe confere o art. 88, incisos IV e VI, da Constituição Estadual; CONSIDERANDO a importância do estabelecimento de normas que viabilizem e confiram governança no compartilhamento de dados entre os órgãos e entidades
da Administração Pública estadual, otimizando a definição, o planejamento e a execução de políticas públicas essenciais para o cidadão; DECRETA: CAPÍTULO I DAS REGRAS GERAIS Art. 1º Este Decreto define as normas e as diretrizes para o compartilhamento de dados entre os órgãos e as entidades da Administração Pública estadual direta e indireta, com a finalidade de:
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I - simplificar a oferta de serviços públicos;
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II - orientar e otimizar a formulação, a implementação, a avaliação e o monitoramento de políticas públicas;
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III - possibilitar a análise das condições de acesso e manutenção de benefícios sociais e fiscais;
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IV - melhorar a qualidade e a fidedignidade dos dados custodiados pela Administração Pública estadual; e
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V - aumentar a qualidade e a eficiência das operações internas da administração pública estadual.
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§1º As regras deste Decreto poderão ser aplicadas aos demais Poderes e instituições, caso tenham interesse de compartilhar dados com os órgãos
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e entidades de que trata este artigo.
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§2º As regras deste Decreto não se aplicam:
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I - às empresas públicas e sociedades de economia mista, suas subsidiárias e controladas, que não prestem serviço público;
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II - ao compartilhamento de dados com o setor privado; e
III - aos dados protegidos por sigilo fiscal, controlados pela Secretaria da Fazenda (Sefaz).
Art. 2º O compartilhamento de dados de que trata este Decreto deverá ser realizado preferencialmente por meio da plataforma de interoperabilidade do Estado do Ceará.
- §1º A Casa Civil fará a gestão da plataforma de interoperabilidade.
§2º As ferramentas de gestão da plataforma de interoperabilidade devem mostrar ao gestor de dados informações sobre o controle de acesso e o uso dos dados.
§3º A plataforma de interoperabilidade deve garantir a confidencialidade, a gestão, a auditabilidade, a confiabilidade, a integridade e a segurança da informação necessários para o compartilhamento de dados, de acordo com as regras do Subcomitê de Governança de Dados. Art. 3º Para fins deste Decreto, considera-se:
I - auditabilidade: capacidade dos sistemas informacionais de registrar e consultar o histórico das ações realizadas, permitindo a verificação de acessos e o compartilhamento de dados, identificando os usuários, períodos e as informações consultadas, assegurando a transparência e a responsabilização pelo uso do sistema;
II - autenticidade: garantia de que a informação foi criada, enviada, alterada ou excluída por uma pessoa, sistema ou órgão específico e identificado; III - compartilhamento de dados: disponibilização de dados e informações digitais entre órgãos e entidades da Administração Pública, mediante a utilização de tecnologias de informação e comunicação, para atendimento de finalidades públicas específicas e observadas as diretrizes legais de segurança e privacidade;
IV – confidencialidade: garantia de que a informação não será acessada ou revelada a pessoas, sistemas ou órgãos não autorizados;
- V - custo de compartilhamento de dados: custo para criar e manter a tecnologia necessária para compartilhar dados;
VI - custodiante de dados: órgão ou entidade que cuida de guardar, operar, administrar e preservar dados da Administração Pública estadual, os quais não pertencem ao custodiante, mas estão sob sua responsabilidade; VII - disponibilidade: garantia de que a informação estará acessível e poderá ser usada quando uma pessoa, sistema ou órgão autorizado precisar; VIII - gestor de dados: órgão ou entidade responsável pela governança de um conjunto de dados;
IX - gestor da plataforma de interoperabilidade: órgão ou entidade responsável pela governança de uma plataforma de interoperabilidade;
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X - governança de dados: forma de gerenciar e controlar os dados, considerando o compartilhamento, a arquitetura, a segurança, a qualidade, a
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operação e outros aspectos da tecnologia;
XI - informação: dados, processados ou não, usados para produzir e transmitir conhecimento, podendo a informação estar em qualquer meio, suporte ou formato;
XII - integridade: garantia de que a informação não foi alterada ou destruída de forma acidental ou por alguém não autorizado;
XIII - Interface de Programação de Aplicações – API: mecanismo que permite que diferentes sistemas e programas se comuniquem entre si, trocando dados de forma automática e padronizada.
XIV - interoperabilidade: capacidade de diferentes sistemas e organizações trabalharem em conjunto, de modo a garantir que ambos troquem dados e informações;
XV - item de informação: parte específica de uma informação que pode ser acessada sozinha ou junto com outras partes;
XVI - mecanismo de compartilhamento de dados: ferramenta de tecnologia que permite a comunicação e a troca de informações entre os sistemas de quem recebe e de quem gerencia os dados, sendo exemplos serviços web, lago de dados e plataformas de interoperabilidade;
XVII - plataforma de interoperabilidade: conjunto de ferramentas de tecnologia, com acesso restrito, para compartilhar dados do Governo do Estado entre os órgãos e as entidades definidos no art 1º, deste Decreto;
XVIII - recebedor de dados: órgão ou entidade que recebe dados ou informações diante das permissões;
XIX - requisitos de segurança da informação e comunicação: ações que garantem a disponibilidade, a integridade, a confidencialidade e a autenticidade das informações; e
XX - solicitante de dados: órgão ou entidade que solicita ao gestor da plataforma de interoperabilidade permissão para acessar dados.
Art. 4º O compartilhamento de dados pelos órgãos e entidades de que trata o art. 1º, deste Decreto, observará as seguintes diretrizes: I - a informação será compartilhada da forma mais ampla possível, observadas as restrições legais, os requisitos de segurança da informação e comunicação e o disposto na Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais, Lei Federal nº 13.709, de 14 de agosto de 2018; II - o recebedor de dados sujeitos a sigilo será responsável por manter os deveres de sigilo e auditabilidade aplicáveis ao gestor de dados; III - os mecanismos de compartilhamento, interoperabilidade e auditabilidade deverão ser criados para auxiliar os órgãos e entidades públicas a executar políticas públicas orientadas por dados; IV - os órgãos e entidades deverão colaborar para diminuir os custos de acesso a dados, inclusive mediante o reaproveitamento de recursos de infraestrutura por múltiplos órgãos e entidades; V - quando houver tratamento de dados pessoais, o direito à privacidade, à intimidade e à proteção dos dados será garantido, seguindo as regras e os procedimentos da lei;
VI - cada órgão deverá coletar, tratar e compartilhar dados pessoais de acordo com o art. 23 da LGPD;
- VII - o tratamento de dados pessoais terá finalidades legítimas, específicas e explícitas, conforme o art. 6º, inciso I, da LGPD; VIII - o tratamento de dados pessoais deverá ser compatível com as finalidades informadas, conforme o inciso II do art. 6º, da LGPD; e