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Diário Oficial do Estado do Ceará · 13/01/2026 · pág. 2

DOE 13/01/2026 - Diario Oficial do Estado do Ceara - Caderno 1

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XVIII Nº007 | FORTALEZA, 13 DE JANEIRO DE 2026

2

Governador

Secretaria da Infraestrutura HÉLIO WINSTON BARRETO LEITÃO Secretaria da Igualdade Racial

ELMANO DE FREITAS DA COSTA

Vice-Governadora

MARIA ZELMA DE ARAÚJO MADEIRA Secretaria da Juventude

JADE AFONSO ROMERO Casa Civil

ADELITTA MONTEIRO NUNES Secretaria do Meio Ambiente e Mudança do Clima

FRANCISCO DAS CHAGAS CIPRIANO VIEIRA Procuradoria Geral do Estado

RAFAEL MACHADO MORAES

VILMA MARIA FREIRE DOS ANJOS Secretaria das Mulheres

Controladoria e Ouvidoria-Geral do Estado

ALOISIO BARBOSA DE CARVALHO NETO Secretaria de Administração Penitenciária e Ressocialização LUIS MAURO ALBUQUERQUE ARAÚJO Secretaria da Articulação Política

LIA FERREIRA GOMES Secretaria de Administração Penitenciária e Ressocialização Secretaria da Pesca e Aquicultura LUIS MAURO ALBUQUERQUE ARAÚJO ORIEL GUIMARÃES NUNES FILHO Secretaria da Articulação Política Secretaria da Proteção Animal JOSÉ NELSON MARTINS DE SOUSA ERICH DOUGLAS MOREIRA CHAVES Secretaria das Cidades Secretaria do Planejamento e Gestão JOSÉ JÁCOME CARNEIRO ALBUQUERQUE ALEXANDRE SOBREIRA CIALDINI Secretaria da Ciência, Tecnologia e Educação Superior Secretaria dos Povos Indígenas SANDRA MARIA NUNES MONTEIRO JULIANA ALVES Secretaria da Cultura Secretaria da Proteção Social LUISA CELA DE ARRUDA COELHO JADE AFONSO ROMERO Secretaria do Desenvolvimento Agrário Secretaria dos Recursos Hídricos MOISÉS BRAZ RICARDO FERNANDO MATOS SANTANA Secretaria do Desenvolvimento Econômico Secretaria das Relações Internacionais DOMINGOS GOMES DE AGUIAR FILHO ROSEANE OLIVEIRA DE MEDEIROS Secretaria da Diversidade Secretaria da Saúde MITCHELLE BENEVIDES MEIRA TÂNIA MARA SILVA COELHO Secretaria dos Direitos Humanos Secretaria da Segurança Pública e Defesa Social MARIA DO PERPÉTUO SOCORRO FRANÇA PINTO ANTÔNIO ROBERTO CESÁRIO DE SÁ Secretaria da Educação Secretaria do Trabalho ELIANA NUNES ESTRELA VLADYSON DA SILVA VIANA Secretaria do Esporte Secretaria do Turismo ROGÉRIO NOGUEIRA PINHEIRO EDUARDO HENRIQUE MAIA BISMARK Secretaria da Fazenda Controladoria Geral de Disciplina dos Órgãos de Segurança Pública e Sistema Penitenciário FABRIZIO GOMES SANTOS RODRIGO BONA CARNEIRO

IX - o compartilhamento de dados pessoais será limitado ao mínimo necessário para cumprir a finalidade informada, conforme o inciso III, do art. 6º, da LGPD, devendo, além disso, todos os requisitos, garantias e procedimentos da LGPD serem seguidos de forma compatível com o setor público. Art. 5º O compartilhamento de dados seguirá:

I - as seguintes leis e decretos:

a) Lei Federal nº 13.709, de 2018 - Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais;

b) Lei Estadual nº 18.699, de 7 de março de 2024 - Governança da Proteção de Dados Pessoais no Poder Executivo Estadual;

c) Lei Federal nº 14.129, de 29 de março de 2021 - Governo Digital;

d) Decreto Estadual nº 36.628, de 16 de maio de 2025 - Governo Digital no Poder Executivo Estadual;

e) Lei Estadual nº 15.175, 28 de junho de 2012 - Lei Estadual de Acesso à Informação;

f) Decreto Estadual nº 34.100, de 8 de junho de 2021, que promove a revisão da Política de Segurança da Informação e Comunicação dos Ambientes de TIC (PoSIC), do Governo do Estado do Ceará.

II - as orientações da Agência Nacional de Proteção de Dados; e

III - outras normas correlatas.

CAPÍTULO II

DOS NÍVEIS DE COMPARTILHAMENTO DE DADOS

Art. 6º O compartilhamento de dados é categorizado em três níveis, conforme o sigilo da informação:

I - compartilhamento amplo: quando se tratar de dados públicos que não estão sujeitos a nenhuma restrição de acesso, cuja divulgação deve ser pública e garantida a qualquer interessado, na forma da legislação;

II - compartilhamento restrito: quando se tratar de dados protegidos por sigilo, nos termos da legislação, com concessão de acesso a todos os órgãos e entidades de que trata o art. 1º, deste Decreto, para a execução de políticas públicas, cujo compartilhamento e regras sejam simplificados e estabelecidos pelo Subcomitê de Governança de Dados; e

III - compartilhamento específico: quando se tratar de dados protegidos por sigilo, nos termos da legislação, com concessão de acesso a órgãos e entidades específicos, nas hipóteses e para os fins previstos em lei, cujo compartilhamento e regras sejam definidos pelo gestor de dados.

Art. 7º O compartilhamento amplo de dados dispensa autorização prévia do gestor de dados, sendo disponibilizado preferencialmente pelos canais existentes para dados abertos e transparência ativa, ou pela plataforma de interoperabilidade do Estado do Ceará.

§1º Os dados de nível amplo que estiverem integrados à plataforma de interoperabilidade estarão abertos aos usuários cadastrados.

§2º Caso um dado de compartilhamento amplo não esteja disponível em nenhuma das alternativas do caput deste artigo, o solicitante de dados poderá pedir a disponibilização dos dados ao gestor da plataforma de interoperabilidade, que deverá notificar o gestor de dados sobre o pedido.

Art. 8º O compartilhamento restrito de dados dispensa autorização prévia do gestor de dados e será realizado preferencialmente por meio de API (Interface de Programação de Aplicações), integrada à plataforma de interoperabilidade.

§1º Para a disponibilização dos dados, o solicitante deve preencher a documentação definida pelo Subcomitê de Governança de Dados e encaminhar