DOE 13/01/2026 - Diario Oficial do Estado do Ceara - Caderno 1
Baixar página em PDF · Criar alerta deste tema
O visualizador interativo precisa de JavaScript — baixe a página original em PDF.
TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XVIII Nº007 | FORTALEZA, 13 DE JANEIRO DE 2026
3
ao gestor da plataforma de interoperabilidade.
§2º O gestor da plataforma deve enviar a documentação de solicitação ao gestor de dados para avaliar se os requisitos documentais foram atendidos, como condição para liberar o acesso aos dados.
- §3º Se os requisitos documentais não forem atendidos, o gestor de dados notificará o solicitante de dados para que corrija a solicitação.
Art. 9º O compartilhamento específico de dados depende de autorização do gestor de dados e será realizado preferencialmente por meio de API (Interface de Programação de Aplicações), integrada à plataforma de interoperabilidade.
-
§1º Para a disponibilização dos dados, o solicitante deverá preencher a documentação definida pelo Subcomitê de Governança de Dados e atender
-
às regras definidas pelo respectivo gestor de dados, encaminhando esses documentos ao gestor da plataforma de interoperabilidade.
-
§2º O gestor da plataforma deverá enviar a documentação de solicitação ao gestor de dados para avaliar se os requisitos documentais do Subcomitê
-
de Governança de Dados e as regras estabelecidas pelo próprio gestor de dados foram atendidos.
-
§3º Se os documentos ou as regras não forem atendidos, o gestor de dados notificará o solicitante de dados para que corrija a solicitação.
§4º Atendidos os requisitos, o gestor de dados decidirá sobre o compartilhamento.
Art. 10. O gestor de dados poderá condicionar o compartilhamento de dados de qualquer nível ao custeio ou suporte das despesas de abertura ou disponibilização pelo solicitante de dados, quando estas forem desproporcionais e não previstas pelo órgão gestor de dados, nos termos da legislação. Art. 11. O órgão ou a entidade interessada em acessar dados de compartilhamento restrito ou específico deve fundamentar o pedido e especificar os dados solicitados no maior nível de detalhamento possível.
Art. 12. Os órgãos e as entidades devem concentrar a solicitação de compartilhamento ao gestor da plataforma de interoperabilidade.
Parágrafo único. Os dados recebidos pelo solicitante, por compartilhamento restrito ou específico, não devem ser repassados ou compartilhados com outros órgãos ou entidades.
Art. 13. O recebedor de dados é responsável por implementar e seguir as regras de sigilo criadas pelo Subcomitê de Governança de Dados, no caso
de dados de compartilhamento restrito, ou pelo gestor de dados, no caso de dados de compartilhamento específico. CAPÍTULO III
DA CATEGORIZAÇÃO E DISPONIBILIZAÇÃO DE DADOS
Seção I
Da categorização dos níveis de compartilhamento de dados
Art. 14. Compete ao Subcomitê de Governança de Dados definir as regras para a categorização dos níveis de compartilhamento de dados e os documentos necessários para a solicitação de compartilhamento, de acordo com a legislação vigente.
Art. 15. O gestor de dados é responsável por classificar o nível de compartilhamento dos dados sob sua governança, devendo, para isso, seguir as regras de categorização e compartilhamento definidas pelo Subcomitê de Governança de Dados.
§1º A categorização dos dados deve ser feita, sempre que possível, no nível mais aberto de compartilhamento, sendo preciso respeitar as regras de compartilhamento e as informações classificadas em grau de sigilo pelo Comitê Gestor de Acesso à Informação.
-
§2º A categorização do nível de compartilhamento, caso ainda não tenha sido feita, será realizada pelo gestor de dados quando responder à solici-
-
tação de acesso ao dado.
-
§3º O gestor de dados pode categorizar um dado como de nível específico para aumentar a segurança da informação, mesmo que o Subcomitê de
-
Governança de Dados o tenha definido como restrito, devendo essa decisão ser fundamentada.
-
§4º O gestor de dados deve revisar a categorização do nível de compartilhamento sempre que o Subcomitê de Governança de Dados alterar as regras
-
que basearam a categorização original.
Art. 16. O gestor de dados pode criar o Comitê Setorial de Governança de Dados para:
-
I - realizar a categorização do nível de compartilhamento de todos os dados do órgão ou entidade;
-
II - responder às solicitações de compartilhamento realizadas pelo gestor da plataforma de interoperabilidade;
-
III - representar o órgão ou entidade perante o Subcomitê de Governança de Dados e o Gestor da Plataforma de Interoperabilidade. Parágrafo único. Para fins de estruturação do Comitê Setorial, observar-se-á, preferencialmente, o seguinte:
-
I - o encarregado de dados;
-
II - um representante de TIC;
III - um representante da CODIP;
IV - um representante da gestão superior.
Seção II
Da disponibilização dos dados na plataforma de interoperabilidade
Art. 17. O gestor de dados deve fornecer um catálogo dos dados categorizados ao gestor da plataforma de interoperabilidade, com a especificação do nível de compartilhamento e a justificativa no caso previsto no § 3º do art. 15 deste Decreto.
Parágrafo único. O gestor da plataforma de interoperabilidade deve disponibilizar os catálogos na respectiva plataforma para consulta dos órgãos e entidades de que trata o art. 1º deste Decreto.
Art. 18. Após a categorização dos dados, o gestor de dados deve seguir o seguinte fluxo para cada nível de compartilhamento:
-
I - quanto aos dados de compartilhamento amplo:
-
a) criar a API (Interface de Programação de Aplicações) para compartilhar a base de dados categorizada; e
-
b) conectar a API (Interface de Programação de Aplicações) de compartilhamento na plataforma de interoperabilidade do Governo do Estado do Ceará. II - quanto aos dados de compartilhamento restrito:
-
a) estar apto a criar a API para compartilhar os dados categorizados, quando demandado; e
-
b) conectar a API de compartilhamento na plataforma de interoperabilidade do Governo do Estado do Ceará.
-
III - quanto aos dados de compartilhamento específico:
-
a) definir as regras para autorizar o compartilhamento de dados de nível específico que estão sob sua responsabilidade;
-
b) estar apto a criar a API para compartilhar os dados categorizados, quando demandado, caso autorize a solicitação de compartilhamento; e
-
c) conectar a API de compartilhamento na plataforma de interoperabilidade do Governo do Estado do Ceará.
Art. 19. Caso os órgãos e entidades decidam não utilizar a plataforma de interoperabilidade para o compartilhamento de dados, será observado o
seguinte:
-
I - o gestor de dados deve estabelecer como será realizado o compartilhamento dos dados solicitados, a ser realizado, preferencialmente, por meio
-
da celebração de convênio, acordo de cooperação técnica ou instrumento congênere;
II - o processo de compartilhamento de dados deverá garantir a segurança, a confiabilidade, a confidencialidade e a integridade dos dados;
III - se a forma de compartilhamento oferecida pelo gestor de dados não for adequada para quem os solicitou, o solicitante deverá pagar os custos da operação, não se aplicando essa regra se lei, regulamento ou acordo entre os envolvidos determinar o contrário.
Parágrafo único. A regra do inciso III, deste artigo, aplica-se apenas para os custos da operação de compartilhamento, não podendo gerar lucro ou vantagens financeiras para o órgão gestor dos dados.
CAPÍTULO IV
DA SOLICITAÇÃO E AUTORIZAÇÃO PARA COMPARTILHAR DADOS
Seção I
Das etapas para solicitar e autorizar o compartilhamento de dados
Art. 20. Não é necessária a solicitação para dados de compartilhamento amplo, exceto no caso de os dados não estarem disponíveis para consumo imediato, conforme o § 2º do art. 7º deste Decreto.
-
Art. 21. A solicitação de compartilhamento de dados restrito ou específico será realizada ao gestor da plataforma de interoperabilidade, que notificará
-
o gestor de dados para que avalie e processe a solicitação.
-
§ 1º Compete ao solicitante de dados:
-
I - formalizar a solicitação de acordo com as regras e os documentos definidos em resolução do Subcomitê de Governança de Dados; II - atender às regras de compartilhamento específicas estabelecidas pelo gestor de dados;
-
III - acompanhar o andamento do pedido e tomar as ações necessárias para o seu seguimento;
-
IV - dar explicações sobre o pedido, corrigir ou entregar outros documentos, caso solicitados pelo gestor de dados;
-
V - garantir que os dados e as informações recebidas estejam seguras, usando um nível de proteção adequado a cada nível de compartilhamento; e VI - não compartilhar dados com outros órgãos e entidades.
-
§2º Compete ao gestor da plataforma de interoperabilidade:
-
I - analisar todas as solicitações para compartilhar dados, identificar o nível de compartilhamento e verificar se os dados estão disponíveis na plata-
-
forma de interoperabilidade;