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Diário Oficial do Estado do Ceará · 13/01/2026 · pág. 3

DOE 13/01/2026 - Diario Oficial do Estado do Ceara - Caderno 1

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XVIII Nº007 | FORTALEZA, 13 DE JANEIRO DE 2026

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ao gestor da plataforma de interoperabilidade.

§2º O gestor da plataforma deve enviar a documentação de solicitação ao gestor de dados para avaliar se os requisitos documentais foram atendidos, como condição para liberar o acesso aos dados.

Art. 9º O compartilhamento específico de dados depende de autorização do gestor de dados e será realizado preferencialmente por meio de API (Interface de Programação de Aplicações), integrada à plataforma de interoperabilidade.

§4º Atendidos os requisitos, o gestor de dados decidirá sobre o compartilhamento.

Art. 10. O gestor de dados poderá condicionar o compartilhamento de dados de qualquer nível ao custeio ou suporte das despesas de abertura ou disponibilização pelo solicitante de dados, quando estas forem desproporcionais e não previstas pelo órgão gestor de dados, nos termos da legislação. Art. 11. O órgão ou a entidade interessada em acessar dados de compartilhamento restrito ou específico deve fundamentar o pedido e especificar os dados solicitados no maior nível de detalhamento possível.

Art. 12. Os órgãos e as entidades devem concentrar a solicitação de compartilhamento ao gestor da plataforma de interoperabilidade.

Parágrafo único. Os dados recebidos pelo solicitante, por compartilhamento restrito ou específico, não devem ser repassados ou compartilhados com outros órgãos ou entidades.

Art. 13. O recebedor de dados é responsável por implementar e seguir as regras de sigilo criadas pelo Subcomitê de Governança de Dados, no caso

de dados de compartilhamento restrito, ou pelo gestor de dados, no caso de dados de compartilhamento específico. CAPÍTULO III

DA CATEGORIZAÇÃO E DISPONIBILIZAÇÃO DE DADOS

Seção I

Da categorização dos níveis de compartilhamento de dados

Art. 14. Compete ao Subcomitê de Governança de Dados definir as regras para a categorização dos níveis de compartilhamento de dados e os documentos necessários para a solicitação de compartilhamento, de acordo com a legislação vigente.

Art. 15. O gestor de dados é responsável por classificar o nível de compartilhamento dos dados sob sua governança, devendo, para isso, seguir as regras de categorização e compartilhamento definidas pelo Subcomitê de Governança de Dados.

§1º A categorização dos dados deve ser feita, sempre que possível, no nível mais aberto de compartilhamento, sendo preciso respeitar as regras de compartilhamento e as informações classificadas em grau de sigilo pelo Comitê Gestor de Acesso à Informação.

Art. 16. O gestor de dados pode criar o Comitê Setorial de Governança de Dados para:

III - um representante da CODIP;

IV - um representante da gestão superior.

Seção II

Da disponibilização dos dados na plataforma de interoperabilidade

Art. 17. O gestor de dados deve fornecer um catálogo dos dados categorizados ao gestor da plataforma de interoperabilidade, com a especificação do nível de compartilhamento e a justificativa no caso previsto no § 3º do art. 15 deste Decreto.

Parágrafo único. O gestor da plataforma de interoperabilidade deve disponibilizar os catálogos na respectiva plataforma para consulta dos órgãos e entidades de que trata o art. 1º deste Decreto.

Art. 18. Após a categorização dos dados, o gestor de dados deve seguir o seguinte fluxo para cada nível de compartilhamento:

Art. 19. Caso os órgãos e entidades decidam não utilizar a plataforma de interoperabilidade para o compartilhamento de dados, será observado o

seguinte:

II - o processo de compartilhamento de dados deverá garantir a segurança, a confiabilidade, a confidencialidade e a integridade dos dados;

III - se a forma de compartilhamento oferecida pelo gestor de dados não for adequada para quem os solicitou, o solicitante deverá pagar os custos da operação, não se aplicando essa regra se lei, regulamento ou acordo entre os envolvidos determinar o contrário.

Parágrafo único. A regra do inciso III, deste artigo, aplica-se apenas para os custos da operação de compartilhamento, não podendo gerar lucro ou vantagens financeiras para o órgão gestor dos dados.

CAPÍTULO IV

DA SOLICITAÇÃO E AUTORIZAÇÃO PARA COMPARTILHAR DADOS

Seção I

Das etapas para solicitar e autorizar o compartilhamento de dados

Art. 20. Não é necessária a solicitação para dados de compartilhamento amplo, exceto no caso de os dados não estarem disponíveis para consumo imediato, conforme o § 2º do art. 7º deste Decreto.