DOE 13/01/2026 - Diario Oficial do Estado do Ceara - Caderno 1
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XVIII Nº007 | FORTALEZA, 13 DE JANEIRO DE 2026
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II - identificar o gestor de dados responsável pela administração dos dados solicitados e notificá-lo para verificar o atendimento das regras de solicitação e dar andamento ao processo de compartilhamento e:
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a) liberar o acesso ao solicitante, caso os dados estejam integrados à plataforma de interoperabilidade; ou
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b) criar uma API para compartilhamento, caso os dados não estejam integrados à plataforma de interoperabilidade.
III - acompanhar o andamento da solicitação, garantindo que os prazos e as regras definidas neste Decreto e nas resoluções do Subcomitê de Governança de Dados sejam cumpridas; e
IV - garantir que a plataforma de interoperabilidade registre todos os compartilhamentos de dados realizados.
§3º Compete ao gestor de dados:
I - disponibilizar os dados sob sua responsabilidade em API integrada à plataforma de interoperabilidade após a solicitação e a validação dos documento e das regras de compartilhamento, de acordo com o nível de categorização:
a) compartilhamento restrito: após a comprovação de que os documentos definidos pelo Subcomitê de Governança de Dados foram devidamente apresentados; b) compartilhamento específico: após a comprovação de que os documentos definidos pelo Subcomitê de Governança de Dados e as regras definidas pelo próprio gestor de dados foram devidamente atendidas.
II - notificar o solicitante de dados para que envie as informações ou os documentos que não tenham sido apresentados ou não estejam em conformidade. Art. 22. O Subcomitê de Governança de Dados prestará apoio aos solicitantes de dados para a formulação da solicitação de compartilhamento.
Art. 23. O compartilhamento de dados entre os órgãos e as entidades, por meio da plataforma de interoperabilidade, dispensa a celebração de convênio, acordo de cooperação técnica ou instrumentos congêneres, observadas as diretrizes do art. 4º e o disposto na LGPD.
Seção II
Do compartilhamento de dados pessoais
Art. 24. O compartilhamento de dados pessoais entre os órgãos e entidades deve ser feito com a finalidade de executar políticas públicas e cumprir obrigações legais, conforme a legislação competente e os órgãos normativos.
§1º Os órgãos e entidades devem informar em seus sites, de forma clara e atualizada, as hipóteses em que compartilhem ou tenham acesso a bancos de dados pessoais, devendo a publicação incluir a base legal, a finalidade e os procedimentos utilizados para a execução das atividades.
§2º O compartilhamento de dados pessoais deve seguir as resoluções do Comitê Estadual de Proteção de Dados Pessoais, caso existentes.
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§3º Nas solicitações que envolvam dados pessoais, por meio da plataforma de interoperabilidade, deve ser informado:
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I - finalidade: o objetivo do compartilhamento, que deve ser legítimo, específico e explícito;
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II - adequação: a compatibilidade do tratamento com a finalidade informada; e
III - necessidade: o compartilhamento do mínimo necessário para atendimento da finalidade.
Art. 25. O tratamento de dados pessoais pelos órgãos e pelas entidades está sujeito ao atendimento dos parâmetros legais e constitucionais e implicará a responsabilidade civil por danos ocasionados.
Parágrafo único. A Administração Pública exercerá seu direito de regresso contra os agentes públicos responsáveis pelo ato ilícito, em caso de culpa ou dolo.
CAPÍTULO V
DO SUBCOMITÊ DE GOVERNANÇA DE DADOS Seção I
Das responsabilidades do Subcomitê de Governança de Dados
Art. 26. Fica criado o Subcomitê de Governança de Dados, que integrará o Comitê para a Transformação Digital (CTDigital), com a responsabilidade de decidir sobre:
I - as regras para categorizar o compartilhamento de dados como amplo, restrito ou específico, e como essa categorização será publicada, sempre respeitando a lei de proteção de dados pessoais;
- II - as normas para o compartilhamento restrito de dados, incluindo as medidas para manter o sigilo e a segurança;
III - a compatibilidade entre as políticas de segurança da informação e a comunicação dos órgãos e entidades mencionados no art. 1º, quando eles compartilham dados;
IV - os conflitos sobre a validade de informações de cadastro e as regras para decidir qual registro deve prevalecer em caso de informações divergentes;
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V - a criação de grupos de trabalho, permanentes ou temporários, para auxiliar em suas atividades;
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VI - a criação de cadastros de referência do setor público, que deverão ser usados obrigatoriamente pelos órgãos e entidades mencionados no art. 1º; VII - seu próprio regimento interno; e
VIII - o prazo para publicar as regras de classificação do nível de compartilhamento de dados;
IX - o prazo para categorizar os dados dos órgãos e entidades de que trata o art. 1º.
Parágrafo único. Nas suas decisões, o Subcomitê de Governança de Dados seguirá as determinações do Comitê Gestor de Acesso à Informação, sobre o acesso público a dados, e as do Comitê Estadual de Proteção de Dados Pessoais, sobre o compartilhamento de dados pessoais.
Seção II
Da composição do Subcomitê de Governança de Dados
Art. 27. O Subcomitê de Governança de Dados será composto por um membro titular e um suplente de cada um dos órgãos indicados, cabendo ao suplente substituir o titular em suas ausências e impedimentos:
I - Casa Civil;
II - Empresa de Tecnologia da Informação do Ceará - Etice;
III - Secretária de Planejamento e Gestão - Seplag;
IV – Secretaria da Ciência, Tecnologia e Educação Superior - Secitece;
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V – Controladoria e Ouvidoria Geral do Estado – CGE.
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§ 1º A presidência do Subcomitê de Governança de Dados será exercida pelo representante titular da Casa Civil, a quem compete:
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I - organizar as reuniões e pautas do Subcomitê, envolvendo os órgãos e entidades da Administração Pública participantes; e
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II - acompanhar e informar ao Subcomitê como suas resoluções estão sendo aplicadas.
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§ 2º O Secretário de cada órgão, ou cargo equivalente, indicará os membros titulares e suplentes do Subcomitê, ocorrendo a nomeação por ato do
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Secretário-Chefe da Casa Civil, ou cargo equivalente.
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§ 3º Os membros titulares e seus suplentes farão parte do Subcomitê por até 2 (dois) anos, com possibilidade de uma recondução.
Art. 28. O Subcomitê de Governança de Dados reunir-se-á, ordinariamente, com periodicidade mensal, podendo realizar reuniões extraordinárias mediante convocação de seu presidente.
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§ 1º O quórum de reunião do Subcomitê de Governança de Dados é de dois terços de seus membros e o quórum de aprovação é de maioria simples.
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§ 2º As decisões do Subcomitê serão formalizadas em resoluções, publicadas pela Casa Civil.
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§ 3º Qualquer membro pode convidar especialistas para participar das reuniões, sem direito a voto.
Art. 29. A participação no Subcomitê será considerada prestação de serviço público relevante, não remunerado.
CAPÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 30. O Subcomitê de Governança de Dados decidirá sobre os conflitos que surgirem no compartilhamento de dados entre os órgãos e entidades públicas e o gestor de dados.
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§ 1º As resoluções do Subcomitê a respeito de controvérsias observarão as normas de proteção dos dados envolvidos.
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§ 2º Para resolver os conflitos, o Subcomitê poderá consultar o Comitê para a Transformação Digital (CTDigital), do qual faz parte.
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§ 3º O Subcomitê buscará um acordo entre as partes envolvidas nos conflitos e comunicará sua decisão final por meio de uma resolução.
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§ 4º O Subcomitê pode revisar as regras de compartilhamento de dados por iniciativa própria, com a aprovação do Comitê para a Transformação
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Digital (CTDigital), ou a pedido de quem solicita os dados.
Art. 31. A Procuradoria-Geral do Estado assessorará juridicamente os órgãos e entidades e determinar a interpretação a ser seguida, por meio de parecer jurídico, nos casos de controvérsia a respeito da abrangência, do enquadramento ou do instituto jurídico aplicável a temas inerentes à governança e ao compartilhamento de dados, quando aplicáveis limitações em razão de sigilo legal. Art. 32. A Casa Civil poderá editar normas complementares a este Decreto, observadas as responsabilidades do Subcomitê de Governança de Dados e as leis de acesso à informação.
Art. 33. Os acordos, convênios e demais instrumentos de compartilhamento de dados celebrados voluntariamente entre os órgãos e entidades permanecem vigentes, pelos prazos neles estabelecidos.
§ 1º O compartilhamento de dados realizado após o término da vigência de que trata este artigo deverá seguir as orientações deste Decreto.