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Diário Oficial do Estado do Ceará · 13/01/2026 · pág. 4

DOE 13/01/2026 - Diario Oficial do Estado do Ceara - Caderno 1

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XVIII Nº007 | FORTALEZA, 13 DE JANEIRO DE 2026

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II - identificar o gestor de dados responsável pela administração dos dados solicitados e notificá-lo para verificar o atendimento das regras de solicitação e dar andamento ao processo de compartilhamento e:

III - acompanhar o andamento da solicitação, garantindo que os prazos e as regras definidas neste Decreto e nas resoluções do Subcomitê de Governança de Dados sejam cumpridas; e

IV - garantir que a plataforma de interoperabilidade registre todos os compartilhamentos de dados realizados.

§3º Compete ao gestor de dados:

I - disponibilizar os dados sob sua responsabilidade em API integrada à plataforma de interoperabilidade após a solicitação e a validação dos documento e das regras de compartilhamento, de acordo com o nível de categorização:

a) compartilhamento restrito: após a comprovação de que os documentos definidos pelo Subcomitê de Governança de Dados foram devidamente apresentados; b) compartilhamento específico: após a comprovação de que os documentos definidos pelo Subcomitê de Governança de Dados e as regras definidas pelo próprio gestor de dados foram devidamente atendidas.

II - notificar o solicitante de dados para que envie as informações ou os documentos que não tenham sido apresentados ou não estejam em conformidade. Art. 22. O Subcomitê de Governança de Dados prestará apoio aos solicitantes de dados para a formulação da solicitação de compartilhamento.

Art. 23. O compartilhamento de dados entre os órgãos e as entidades, por meio da plataforma de interoperabilidade, dispensa a celebração de convênio, acordo de cooperação técnica ou instrumentos congêneres, observadas as diretrizes do art. 4º e o disposto na LGPD.

Seção II

Do compartilhamento de dados pessoais

Art. 24. O compartilhamento de dados pessoais entre os órgãos e entidades deve ser feito com a finalidade de executar políticas públicas e cumprir obrigações legais, conforme a legislação competente e os órgãos normativos.

§1º Os órgãos e entidades devem informar em seus sites, de forma clara e atualizada, as hipóteses em que compartilhem ou tenham acesso a bancos de dados pessoais, devendo a publicação incluir a base legal, a finalidade e os procedimentos utilizados para a execução das atividades.

§2º O compartilhamento de dados pessoais deve seguir as resoluções do Comitê Estadual de Proteção de Dados Pessoais, caso existentes.

III - necessidade: o compartilhamento do mínimo necessário para atendimento da finalidade.

Art. 25. O tratamento de dados pessoais pelos órgãos e pelas entidades está sujeito ao atendimento dos parâmetros legais e constitucionais e implicará a responsabilidade civil por danos ocasionados.

Parágrafo único. A Administração Pública exercerá seu direito de regresso contra os agentes públicos responsáveis pelo ato ilícito, em caso de culpa ou dolo.

CAPÍTULO V

DO SUBCOMITÊ DE GOVERNANÇA DE DADOS Seção I

Das responsabilidades do Subcomitê de Governança de Dados

Art. 26. Fica criado o Subcomitê de Governança de Dados, que integrará o Comitê para a Transformação Digital (CTDigital), com a responsabilidade de decidir sobre:

I - as regras para categorizar o compartilhamento de dados como amplo, restrito ou específico, e como essa categorização será publicada, sempre respeitando a lei de proteção de dados pessoais;

III - a compatibilidade entre as políticas de segurança da informação e a comunicação dos órgãos e entidades mencionados no art. 1º, quando eles compartilham dados;

IV - os conflitos sobre a validade de informações de cadastro e as regras para decidir qual registro deve prevalecer em caso de informações divergentes;

VIII - o prazo para publicar as regras de classificação do nível de compartilhamento de dados;

IX - o prazo para categorizar os dados dos órgãos e entidades de que trata o art. 1º.

Parágrafo único. Nas suas decisões, o Subcomitê de Governança de Dados seguirá as determinações do Comitê Gestor de Acesso à Informação, sobre o acesso público a dados, e as do Comitê Estadual de Proteção de Dados Pessoais, sobre o compartilhamento de dados pessoais.

Seção II

Da composição do Subcomitê de Governança de Dados

Art. 27. O Subcomitê de Governança de Dados será composto por um membro titular e um suplente de cada um dos órgãos indicados, cabendo ao suplente substituir o titular em suas ausências e impedimentos:

I - Casa Civil;

II - Empresa de Tecnologia da Informação do Ceará - Etice;

III - Secretária de Planejamento e Gestão - Seplag;

IV – Secretaria da Ciência, Tecnologia e Educação Superior - Secitece;

Art. 28. O Subcomitê de Governança de Dados reunir-se-á, ordinariamente, com periodicidade mensal, podendo realizar reuniões extraordinárias mediante convocação de seu presidente.

Art. 29. A participação no Subcomitê será considerada prestação de serviço público relevante, não remunerado.

CAPÍTULO VI

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 30. O Subcomitê de Governança de Dados decidirá sobre os conflitos que surgirem no compartilhamento de dados entre os órgãos e entidades públicas e o gestor de dados.

Art. 31. A Procuradoria-Geral do Estado assessorará juridicamente os órgãos e entidades e determinar a interpretação a ser seguida, por meio de parecer jurídico, nos casos de controvérsia a respeito da abrangência, do enquadramento ou do instituto jurídico aplicável a temas inerentes à governança e ao compartilhamento de dados, quando aplicáveis limitações em razão de sigilo legal. Art. 32. A Casa Civil poderá editar normas complementares a este Decreto, observadas as responsabilidades do Subcomitê de Governança de Dados e as leis de acesso à informação.

Art. 33. Os acordos, convênios e demais instrumentos de compartilhamento de dados celebrados voluntariamente entre os órgãos e entidades permanecem vigentes, pelos prazos neles estabelecidos.

§ 1º O compartilhamento de dados realizado após o término da vigência de que trata este artigo deverá seguir as orientações deste Decreto.