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Diário Oficial do Estado do Ceará · 15/01/2026 · pág. 44

DOE 15/01/2026 - Diario Oficial do Estado do Ceara - Caderno 2

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XVIII Nº009 | FORTALEZA, 15 DE JANEIRO DE 2026

96

● Curso de Familiarização da Aeronave AS350 B2 e Motor Arriel 1D1;

● Curso de Operações de Inteligência – COI;

● Curso sobre Violência, Vulnerabilidades Sociais e Ação Policial no Ceará;

● Curso de Análise Criminal;

● Curso de Segurança Judicial. Fortaleza, 13 de janeiro de 2026.

Ciro de Assis Lacerda DELEGADO DE POLÍCIA CIVIL DIRETOR-GERAL ADJUNTO


PORTARIA Nº54/2026 - NUP 10041.007299/2025-67 - O DIRETOR-GERAL ADJUNTO DA ACADEMIA ESTADUAL DE SEGURANÇA PÚBLICA DO CEARÁ – AESP/CE, no uso de suas atribuições legais e com fundamento no que dispõe a Lei nº 19.124, de 19 de dezembro de 2024, regulamentada pelo Decreto Estadual nº 36.857, de 19 de setembro de 2025, publicada no Diário Oficial do Estado do Ceará em 23 de setembro de 2025, CONSIDERANDO que compete à Academia Estadual de Segurança Pública do Ceará – AESP/CE, órgão vinculado à Secretaria da Segurança Pública e Defesa Social – SSPDS/CE, realizar, direta ou indiretamente, mediante convênio ou contrato, a unificação e execução, com exclusividade, das atividades de ensino das instituições que compõem o Sistema de Segurança Pública e Defesa Social do Estado; CONSIDERANDO a aprovação do Plano de Ação Educacional nº 143/2025 – COPEI/ DG/AESP, por meio do NUP nº 10041.007166/2025-91, bem como o disposto na Instrução Normativa nº 001/2024-DG/AESP/CE, que institui o Regime Escolar da Academia Estadual de Segurança Pública do Ceará – AESP/CE, especialmente em seu art. 24, que trata da matrícula nas ações educacionais instituídas pela Academia; Resolve matricular 17 (dezessete) DISCENTES abaixo relacionados no CURSO DE ESPECIALIZAÇÃO EM GESTÃO PARA RESULTADOS NO ÂMBITO DA SEGURANÇA PÚBLICA (CEGPR/2026) – TURMA 01, a ser realizado em Fortaleza/CE, no período de 6 de janeiro de 2026 a 5 de agosto de 2026, com carga horária de 408 (quatrocentas e oito) horas-aula.

ORDEM NÚMERO DE MATRÍCULA NOME
1 20260106151647 CARLOS DOUGLAS DUARTE PEREIRA
2 20260105112910 CHARLES FURTADO DIAS
3 20260105092414 CIRO NATANAEL LIMA ANDRADE MOURA
4 20260105092706 DANDARA RAMOS SALES
5 20260105094244 DJANIR ALVES FEITOSA
6 20260105093407 DOMINGOS SAVIO DE PAIVA BARBOSA
7 20260105095825 FRANCISCO NARCELIO PINHEIRO DO NASCIMENTO
8 20260105115602 HELBER NASCIMENTO HOLANDA
9 20260105105059 JOAO EUDES FARIAS CAVALCANTE FILHO
10 20260105094357 JULIANA DE OLIVEIRA ALVES
11 20260105164149 LUCIANA SALES CIRINO
12 20260105123134 MARIA EUZENE RODRIGUES
13 20260105143251 MARTINELE ALCIDES BRITO
14 20260105111817 RAFAEL PEREIRA DE FACUNDO
15 20260105115126 RICARDO RONDINELLE ALVES MADUREIRA
16 20260105141425 SAMIA VIEIRA GUERRA CURI
17 20260105115725 TANCREDO AUGUSTO ALMEIDA BRITO

Fortaleza, 13 de janeiro de 2026.

Ciro de Assis Lacerda DELEGADO DE POLÍCIA CIVIL DIRETOR-GERAL ADJUNTO

CONTROLADORIA GERAL DE DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS DE SEGURANÇA PÚBLICA E SISTEMA PENITENCIÁRIO

EXTRATO DA DECISÃO

O CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA, no uso das atribuições que lhe confere o Art. 5º, inciso I, da Lei Complementar n° 98, de 13 de junho de 2011 c/c Art. 32, inciso I da Lei nº 13.407, de 21 de novembro de 2003 e, CONSIDERANDO os fatos constantes na Sindicância Administrativa registrada sob o SPU n° 2103500991, sob a égide da Portaria nº 011/2025, publicada no DOE nº 006, de 09/01/2025, a fim de apurar suposta prática de transgressão disciplinar por parte do policial militar CB PM JOSÉ CHARLES CUNHA MOIZES, em razão dos fatos denunciados por meio da Comunicação Interna nº 762/2021 - COGTAC/CGD; CONSIDERANDO que foi assegurada a observância das garantias processuais e constitucionais e que a Sindicância Administrativa transcorreu sem vícios e com total transparência, respeitando o contraditório e a ampla defesa; CONSIDERANDO que a análise se focou na conduta do policial militar em relação aos valores e deveres militares, assim como os princípios da proporcionalidade e da individualização da sanção; CONSIDERANDO que a partir do apurado e consoante entendimento fundamentado por parte deste subscritor às fls. 283/286, restou evidenciado que o conjunto probatório demonstra-se frágil e insuficiente para sustentar a aplicação de reprimenda disciplinar ao acusado. Vale ressaltar, considerando a independência das instâncias, que se procedeu no âmbito da PMCE Investigação Preliminar com o intuito de apurar os mesmos fatos em apuração nesta Sindicância. Diante da insuficiência de provas, houve parecer do investigador pelo arquivamento, que foi homologado em Solução pelo Subcomandante do CPRAIO. Em consulta pública ao e-SAJ não se verificaram processos referentes ao sindicado acerca destes fatos; CONSIDERANDO que a Autoridade Julgadora, no caso, o Controlador Geral de Disciplina, acatará o relatório da Autoridade Processante (sindicante ou comissão processante), salvo quando contrário às provas dos autos, consoante descrito no Art. 28-A, §4° da Lei Complementar n° 98/2011; RESOLVE, por todo o exposto: a) Acatar o entendimento exarado no Relatório Final nº174/2025 , às fls. 120/124, e absolver o CB PM JOSÉ CHARLES CUNHA MOIZES – M.F. nº 300.230-1-3, com fundamento na inexistência de provas suficientes para a condenação em relação as transgressões constantes na Portaria inicial, ressalvando a possibilidade de instauração de novo feito, caso surjam novos fatos ou evidências posteriormente à conclusão dos trabalhos deste procedimento, conforme prevê o Parágrafo único e inc. III do Art. 72, do Código Disciplinar da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Ceará (Lei nº 13.407/2003) e, por consequência, arquivar a presente Sindicância Administrativa em desfavor do mencionado militar; b) Nos termos do art. 30, caput da Lei Complementar nº 98, de 13/06/2011, caberá recurso, em face desta decisão no prazo de 10 (dez) dias corridos, dirigido ao Conselho de Disciplina e Correição (CODISP/CGD), contados a partir do primeiro dia útil após a data da intimação pessoal do acusado ou de seu defensor, segundo o que preconiza o Enunciado n° 01/2019-CGD, publicado no DOE n° 100 de 29/05/2019; c) Decorrido o prazo recursal ou julgado o recurso, a decisão será encaminhada à Instituição a que pertença o servidor para o imediato cumprimento da medida imposta. PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE E CUMPRA-SE. CONTROLADORIA GERAL DE DISCIPLINA – CGD. Fortaleza, 29 de dezembro de 2025.

Rodrigo Bona Carneiro

CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS DE SEGURANÇA PÚBLICA E SISTEMA PENITENCIÁRIO


EXTRATO DA DECISÃO

O CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA, no uso das atribuições que lhe confere o Art. 5º, inciso I, da Lei Complementar n° 98, de 13 de junho de 2011, e, CONSIDERANDO os fatos constantes no Processo Administrativo Disciplinar nº 8/2022, sob a égide da Portaria CGD nº 141/2022, publicada no D.O.E nº 70, datado de 30 de março de 2022, visando apurar a responsabilidade disciplinar dos Policiais Penais DEIVISON LOPES PEREIRA SILVA, ERMÍNIO ANTÔNIO DO NASCIMENTO NETO e MARCOS CÉSAR PEREIRA DA SILVA, em razão dos fatos ocorridos em meados do ano de 2020 e denunciados por meio do Portal Ceará Transparente - Manifestação nº 5646421 (fls. 09/10); CONSIDERANDO que, a partir do apurado e consoante entendimento fundamentado por parte deste subscritor às fls. 628/629, restou plenamente demonstrado a incidência da prescrição da pretensão punitiva estatal. CONSIDERANDO que a prescrição é matéria de ordem pública e, por tal razão, deve ser reconhecida em qualquer fase processual. Nesta senda,