DOE 15/01/2026 - Diario Oficial do Estado do Ceara - Caderno 2
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XVIII Nº009 | FORTALEZA, 15 DE JANEIRO DE 2026
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RESOLVO, por todo o exposto: reconhecer a incidência de causa extintiva da punibilidade , consubstanciada na prescrição da pretensão punitiva disciplinar estatal, nos termos do disposto no Art. 181, inciso II, e Art. 182, da Lei nº 9.826/74 – Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado do Ceará e, por consequência, arquivar o presente Processo Administrativo Disciplinar nº 8/2022, instaurado em face dos POLICIAIS PENAIS DEIVISON LOPES PEREIRA SILVA – M.F. nº 300.506-1-4, ERMÍNIO ANTÔNIO DO NASCIMENTO NETO – M.F. nº 300.809-1-2 e MARCOS CÉSAR PEREIRA DA SILVA – M.F. nº 472.583-1-6. PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE E CUMPRA-SE. PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE E CUMPRA-SE. CONTROLADORIA GERAL DE DISCIPLINA – CGD, em Fortaleza, 30 de dezembro de 2025.
Rodrigo Bona Carneiro
CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS DE SEGURANÇA PÚBLICA E SISTEMA PENITENCIÁRIO
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EXTRATO DA DECISÃO
O CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA, no uso das atribuições que lhe confere o Art. 5º, inciso I, da Lei Complementar n° 98, de 13 de junho de 2011 c/c Art. 32, inciso I da Lei nº 13.407, de 21 de novembro de 2003 e, CONSIDERANDO os fatos constantes na Sindicância Administrativa registrada sob o SPU n° 2206675387, sob a égide da Portaria nº 239/2025 – CGD, publicada no DOE Nº 071, de 16/04/2025, a fim de apurar suposta prática de transgressão disciplinar por parte dos policiais militares CAP QOPM LINDEMBERG ALENCAR DOS SANTOS e CB PM DANIEL DOS SANTOS, em razão dos fatos denunciados por meio Ofício nº 568/2022 - NUINC/MPCE; CONSIDERANDO que foi assegurada a observância das garantias processuais e constitucionais e que a Sindicância Administrativa transcorreu sem vícios e com total transparência, respeitando o contraditório e a ampla defesa; CONSIDERANDO que a análise se focou na conduta dos policiais militares em relação aos valores e deveres militares, assim como os princípios da proporcionalidade e da individualização da sanção; CONSIDERANDO que a partir do apurado e consoante entendimento fundamentado por parte deste subscritor às fls. 353/358, restou evidenciado que o conjunto probatório demonstra-se frágil e insuficiente para sustentar a aplicação de reprimenda disciplinar aos acusados. Vale ressaltar, considerando a independência das instâncias, que se procedeu no âmbito da PMCE instauração de Inquérito Policial Militar com o intuito de apurar os mesmos fatos, do qual se originou um procedimento que tramitou na Auditoria Militar do Estado do Ceará. Em pesquisa pública no site e-SAJ verifica-se que o referido procedimento encontra-se arquivado definitivamente, em que não houve deflagração de ação penal militar em virtude não se vislumbrar acervo probatório idôneo. Também se verifica que foi deferido pelo juízo competente o pedido de acesso aos autos para fins de compartilhamento das provas, nos termos da Súmula 591 do STJ; CONSIDERANDO que a Autoridade Julgadora, no caso, o Controlador Geral de Disciplina, acatará o relatório da Autoridade Processante (sindicante ou comissão processante), salvo quando contrário às provas dos autos, consoante descrito no Art. 28-A, §4° da Lei Complementar n° 98/2011; RESOLVE, por todo o exposto: a) Acatar o entendimento exarado no Relatório Final nº266/2025 , às fls. 336/348, e absolver o CAP QOPM LINDEMBERG ALENCAR DOS SANTOS – M.F.: 308.410-1-8 e o CB PM DANIEL DOS SANTOS – M.F.: 300.067-1-2, com fundamento na inexistência de provas suficientes para a condenação em relação as transgressões constantes na Portaria inicial, ressalvando a possibilidade de instauração de novo feito, caso surjam novos fatos ou evidências posteriormente à conclusão dos trabalhos deste procedimento, conforme prevê o Parágrafo único e inc. III do Art. 72, do Código Disciplinar da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Ceará (Lei nº 13.407/2003) e, por consequência, arquivar a presente Sindicância Administrativa em desfavor dos mencionados militares; b) Nos termos do art. 30, caput da Lei Complementar nº 98, de 13/06/2011, caberá recurso, em face desta decisão no prazo de 10 (dez) dias corridos, dirigido ao Conselho de Disciplina e Correição (CODISP/CGD), contados a partir do primeiro dia útil após a data da intimação pessoal do acusado ou de seu defensor, segundo o que preconiza o Enunciado n° 01/2019-CGD, publicado no DOE n° 100 de 29/05/2019; c) Decorrido o prazo recursal ou julgado o recurso, a decisão será encaminhada à Instituição a que pertença o servidor para o imediato cumprimento da medida imposta. PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE E CUMPRA-SE. CONTROLADORIA GERAL DE DISCIPLINA – CGD. Fortaleza, 29 de dezembro de 2025.
Rodrigo Bona Carneiro
CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS DE SEGURANÇA PÚBLICA E SISTEMA PENITENCIÁRIO
EXTRATO DA DECISÃO
O CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA, no uso das atribuições que lhe confere o Art. 5º, inc. I, da Lei Complementar n° 98, de 13 de junho de 2011, e, CONSIDERANDO os fatos constantes no Processo Administrativo Disciplinar nº 011/2021, protocolizado sob o SPU nº 2002651072, instaurado sob a égide da Portaria CGD nº 184/2021, publicada no D.O.E. CE nº 092, de 20 de abril de 2021, visando apurar a responsabilidade disciplinar do Perito Médico Legista Pedro Wisley Sampaio Hardy, em razão dos fatos narrados no termo de declaração prestado nesta CGD no dia 12 de março de 2020; CONSIDERANDO que foi assegurada a observância das garantias processuais e constitucionais e que o processo administrativo transcorreu sem vícios e com total transparência, respeitando o contraditório e a ampla defesa; CONSIDERANDO que a análise se focou nas condutas do Perito Médico Legista Pedro Wisley Sampaio Hardy em relação aos valores e deveres do Policial Civil, levando em conta as circunstâncias do caso concreto, assim como os princípios da proporcionalidade e razoabilidade; CONSIDERANDO que, a partir do apurado e consoante entendimento fundamentado por parte deste subscritor às fls. 392/398, conclui-se que o conjunto probatório não foi suficientemente coeso para demonstrar, com juízo de certeza, que o processado tenha praticado as transgressões previstas na portaria inaugural, razão pela qual não pode ser responsabilizado disciplinarmente; CONSIDERANDO que, ressalvada a independência entre as instâncias, vale destacar que em face dos fatos ora apurados, o servidor foi indiciado nos autos de Inquérito Policial, o qual foi devidamente arquivado por força de decisão judicial, fls. 289/296; CONSIDERANDO que a Autoridade Julgadora, no caso, o Controlador Geral de Disciplina, acatará o relatório da Autoridade Processante (Sindicante ou Comissão Processante), salvo quando contrário às provas dos autos, consoante descrito no Art. 28-A, §4° da Lei Complementar n° 98/2011; RESOLVE, por todo o exposto: a) Acatar o Relatório Final nº253/2025 , de fls. 382/388 e, por consequência; b) Absolver o Perito Médico Legista PEDRO WISLEY SAMPAIO HARDY - M.F. nº 000.214-1-5, em razão da insuficiência de provas quanto ao cometimento das faltas disciplinares constantes na portaria inaugural, ressalvada a possibilidade de instauração de novo feito, caso surjam novos fatos ou evidências posteriores à conclusão deste procedimento; c) Nos termos do art. 30, caput da Lei Complementar 98, de 13/06/2011, caberá recurso, em face desta decisão no prazo de 10 (dez) dias corridos, dirigido ao Conselho de Disciplina e Correição (CODISP/CGD), contados a partir do primeiro dia útil após a data da intimação pessoal do acusado ou de seu defensor, segundo o que preconiza o Enunciado n° 01/2019-CGD, publicado no DOE n° 100 de 29/05/2019; d) Decorrido o prazo recursal ou julgado o recurso, a decisão será encaminhada à Instituição a que pertença o servidor para o imediato cumprimento de eventual medida imposta. PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE E CUMPRA-SE. CONTROLADORIA GERAL DE DISCIPLINA – CGD, em Fortaleza, 30 de dezembro de 2025.
Rodrigo Bona Carneiro
CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS DE SEGURANÇA PÚBLICA E SISTEMA PENITENCIÁRIO
EXTRATO DA DECISÃO
O CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA, no uso das atribuições que lhe confere o Art. 5º, inciso I, da Lei Complementar n° 98, de 13 de junho de 2011 c/c Art. 32, inciso I da Lei nº 13.407, de 21 de novembro de 2003 e, CONSIDERANDO os fatos constantes no Conselho de Disciplina, protocolizado sob o SPU n° 2200728101, instaurado sob a égide da Portaria CGD nº 662/2023, publicada no D.O.E. nº 157, de 21 de agosto de 2023, em desfavor do policial militar 1º SGT PM Reginaldo Carneiro Alves, em razão dos fatos denunciados por meio da Comunicação Interna nº 34/2022, de 19/01/2021 – COINT/ CGD; CONSIDERANDO que foi assegurada a observância das garantias processuais e constitucionais e que o presente Conselho de Disciplina transcorreu sem vícios e com total transparência, respeitando o contraditório e a ampla defesa; CONSIDERANDO que a análise se focou nas condutas do militar ora aconselhado em relação aos valores e deveres militares, levando em conta a gravidade das ações, as circunstâncias do caso concreto, assim como os princípios da proporcionalidade e razoabilidade; CONSIDERANDO que a partir do apurado e consoante entendimento fundamentado por parte deste subscritor às fls. 211/217, restou evidenciado que o aconselhado praticou parte das condutas transgressivas previstas na portaria inaugural. Vale destacar que, ressalvada a independência das instâncias, cumpre ressaltar que a Trinca Processante oficiou ao juízo da Vara Única da Justiça Militar Estadual (fl. 109), solicitando acesso aos autos do Processo Criminal, instaurado com o espoco de apurar os mesmos fatos constantes no processo regular em apreço, para uso como prova emprestada, cuja decisão foi pelo deferimento do acesso, consoante documentação acostada à fl. 117/118. Em consulta pública ao Sistema e-SAJ, do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, verifica-se que processo criminal em epígrafe se encontra arquivado em face da declaração de extinção da punibilidade do aconselhado, especificamente em relação ao crime do Art. 160 (Desrespeito a Superior); CONSIDERANDO o disposto no Art. 33 do Código Castrense, in verbis: “nas aplicações das sanções disciplinares serão sempre considerados a natureza, a gravidade e os motivos determinantes do fato, os danos causados, a personalidade e os antecedentes do agente, a intensidade do dolo ou o grau da culpa”; CONSIDERANDO que a Autoridade Julgadora, no caso, o Controlador - Geral de Disciplina, acatará o relatório da Autoridade Processante (Sindicante ou Comissão Processante), salvo quando contrário às provas dos autos, conso