DOE 15/01/2026 - Diario Oficial do Estado do Ceara - Caderno 2
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XVIII Nº009 | FORTALEZA, 15 DE JANEIRO DE 2026
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ante descrito no Art. 28-A, §4° da Lei Complementar n° 98/2011; RESOLVE, por todo o exposto: a) Acatar o Relatório Final nº359/2024 , de fls. 195/205 e, por consequência, punir com 5 (cinco) dias de Permanência Disciplinar o militar estadual 1º SGT PM REGINALDO CARNEIRO ALVES - M.F. nº 127.470-1-2, nos termos do Art 17 c/c Art. 42, inciso III, com as atenuantes dos incisos I e II do Art. 35, com as agravantes dos incisos II, III e VI do Art. 36, em relação as transgressões disciplinares previstas no Art. 12, § 1º, incisos I e II, e § 2º, inciso III, c/c Art. 13, § 1º, incisos XXIV, XXVII, XXX e XXXII, tudo da Lei nº 13.407/2003 (Código Disciplinar PM/BM); b) Nos termos do art. 30, caput da Lei Complementar 98, de 13/06/2011, caberá recurso, em face desta decisão no prazo de 10 (dez) dias corridos, dirigido ao Processo Administrativo Disciplinar e Correição (CODISP/CGD), contados a partir do primeiro dia útil após a data da intimação pessoal do acusado ou de seu defensor, segundo o que preconiza o Enunciado n° 01/2019-CGD, publicado no DOE n° 100 de 29/05/2019; c) Nos termos do §3º do art. 18 da Lei 13.407/2003, a conversão da sanção de permanência disciplinar em prestação de serviço extraordinário, poderá ser requerida no prazo de 03 (três) dias úteis, contados a partir do primeiro dia útil após a data da publicação no Diário Oficial do Estado da presente decisão (Enunciado n° 02/2019-CGD), sem óbice de, no caso de interposição de recurso, ser impetrada após a decisão do CODISP/CGD, respeitando-se o prazo legal de 03 dias úteis contados da data da publicação da decisão do CODISP/CGD. Decorrido o prazo recursal ou julgado o recurso, a decisão será encaminhada à Instituição a que pertença o servidor para o imediato cumprimento da medida imposta. PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE E CUMPRA-SE. PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE E CUMPRA-SE. CONTROLADORIA GERAL DE DISCIPLINA – CGD, em Fortaleza, 18 de dezembro de 2025. Rodrigo Bona Carneiro CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS DE SEGURANÇA PÚBLICA E SISTEMA PENITENCIÁRIO
EXTRATO DA DECISÃO
O CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA, no uso das atribuições que lhe confere o Art. 5º, inciso I, da Lei Complementar n° 98, de 13 de junho de 2011 c/c Art. 32, inciso I da Lei nº 13.407, de 21 de novembro de 2003 e, CONSIDERANDO os fatos constantes na Sindicância Administrativa registrada sob o SPU n° 2202930676, sob a égide da Portaria CGD nº 407/2024, publicada no DOE nº 100, de 29/05/2024, com substituição pela Portaria CGD nº 648/2024, publicada no DOE nº 173, de 12/09/2024, em face dos militares 1º TEN PM ALMIR DE MATOS JÚNIOR e SD PM PAULO SÉRGIO OLIVEIRA BARBOSA FILHO, os quais, teriam agido com abuso de autoridade em face do Sr. G.P.T. no dia 23/03/2022, durante uma abordagem policial; CONSIDERANDO que foi assegurada a observância das garantias processuais e constitucionais e que a Sindicância Administrativa transcorreu sem vícios e com total transparência, respeitando o contraditório e a ampla defesa; CONSIDERANDO que a análise se focou nas condutas dos militares sindicados em relação aos valores e deveres militares, assim como os princípios da proporcionalidade da sanção; CONSIDERANDO que a partir do apurado e consoante entendimento fundamentado por parte deste subscritor às fls. 233/241, restou evidenciado que, em análise das provas colimadas em relação aos sindicados, a abordagem realizada e os procedimentos adotados não obedeceram os fundamentos legais. Ao notar que as condutas dos policiais militares apresentavam indícios de abuso de autoridade, a autoridade policial comunicou o fato às autoridades competentes, de forma que os devidos procedimentos foram iniciados. Dessa forma, considerando a independência das instâncias, as provas juntadas aos autos são inequívocas para a comprovação da acusação constante na Portaria inicial, e, consequentemente, estas se demonstraram suficientes para o convencimento da transgressão disciplinar praticada pelos sindicados, conforme o que fora motivado, em relação à culpa, pela autoridade sindicante; CONSIDERANDO o disposto no Art. 33 do Código Castrense, in verbis: “nas aplicações das sanções disciplinares serão sempre considerados a natureza, a gravidade e os motivos determinantes do fato, os danos causados, a personalidade e os antecedentes do agente, a intensidade do dolo ou o grau da culpa”; CONSIDERANDO que a Autoridade Julgadora, no caso, o Controlador Geral de Disciplina, acatará o relatório da Autoridade Processante (Sindicante ou Comissão Processante), salvo quando contrário às provas dos autos, consoante descrito no Art. 28-A, §4° da Lei Complementar n° 98/2011; RESOLVE, por todo o exposto: a) Acatar o entendimento exarado no Relatório Final , às fls. 219/227, e aplicar aos POLICIAIS MILITARES 1º TEN ALMIR DE MATOS JÚNIOR, M.F.: 843.962-8-1 e SD PM PAULO SÉRGIO OLIVEIRA BARBOSA FILHO, M.F.: 308.987-4-5 a sanção de 7 (sete) dias de Permanência Disciplinar , prevista no Art. 17 c/c Art. 42, inc. III, pelos atos contrários aos valores militares, violando as regras contidas no Art. 7º, incs. IV, V, IX e X, bem como a violação dos deveres consubstanciados no Art. 8º, incs. V, VIII, XI, XIII e XVIII, caracterizando, assim, a prática das transgressões disciplinares capituladas no Art. 12, § 1º, incs. I e II, e § 2º, inc. III c/c Art. 13, §1º, incs. I, II, III, IV e XXX, com atenuantes do inc. I e II do Art. 35, e agravantes dos incs. II, IV e VI do Art. 36, todos da Lei nº 13.407/2003 – Código Disciplinar da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Ceará (Lei nº 13.407/2003); b) Nos termos do art. 30, caput da Lei Complementar 98, de 13/06/201, caberá recurso, em face desta decisão no prazo de 10 (dez) dias corridos, dirigido ao Conselho de Disciplina e Correição (CODISP/CGD), contados a partir do primeiro dia útil após a data da intimação pessoal do acusado ou de seu defensor, segundo o que preconiza o Enunciado n° 01/2019-CGD, publicado no DOE n° 100 de 29/05/2019; c) Nos termos do §3º do art. 18 da Lei 13.407/2003, a conversão da sanção de permanência disciplinar em prestação de serviço extraordinário, poderá ser requerida no prazo de 03 (três) dias úteis, contados a partir do primeiro dia útil após a data da publicação no Diário Oficial do Estado da presente decisão (Enunciado n° 02/2019-CGD), sem óbice de, no caso de interposição de recurso, ser impetrada após a decisão do CODISP/CGD, respeitando-se o prazo legal de 03 dias úteis contados da data da publicação da decisão do CODISP/CGD. Decorrido o prazo recursal ou julgado o recurso, a decisão será encaminhada à Instituição a que pertença o servidor para o imediato cumprimento da medida imposta. PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE E CUMPRA-SE. CONTROLADORIA GERAL DE DISCIPLINA – CGD, em Fortaleza, 29 de dezembro de 2025. Rodrigo Bona Carneiro
CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS DE SEGURANÇA PÚBLICA E SISTEMA PENITENCIÁRIO
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EXTRATO DA DECISÃO
O CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA, no uso das atribuições que lhe confere o Art. 5º, inc. I, da Lei Complementar n° 98, de 13 de junho de 2011 c/c Art. 32, inc. I da Lei nº 13.407, de 02 de dezembro de 2003; CONSIDERANDO os fatos constantes do Conselho de Disciplina SPU nº 2301639953, sob a égide da Portaria CGD nº 106/2023, publicada no DOE CE nº 37, datado de 23 de fevereiro de 2023, visando apurar a responsabilidade disciplinar do militar estadual ST RR PM FRANCISCO JULIENIO LIMA VASCONCELOS, em razão de, no dia 08/02/2023, ter sido preso em flagrante, pela suposta prática do delito de porte ilegal de arma de fogo de uso restrito, nos termos do Art. 16, do Estatuto do Desarmamento – Lei nº 10.826/2003 (Auto de prisão em flagrante nº 2023.0009160-SR/PF/CE - fls. 11/34). Consta que o referido servidor conduzia o veículo Toyota/Corolla XEI 2.0 Flex, ano 2010, de placas NUP 9782/CE, na BR 222, km 17, no município de Caucaia/CE, quando foi abordado por uma composição policial militar do BOPE, que o flagrou portando 3 (três) armas de fogo, sendo 1 (uma) pistola PT 58-FC Plus, calibre 380, com dois carregadores e 41 (quarenta e uma) munições intactas; 1 (uma) pistola Taurus, calibre .40 AS PT 740, com 16 (dezesseis) cartuchos intactos; e 1 (um) fuzil, calibre 5.5 x 45, sem munições; além da quantia de R$ 3.311,00 (três mil, trezentos e onze reais) e dois celulares; CONSIDERANDO que a análise se focou nas condutas do ora aconselhado em relação aos valores e deveres militares, levando em conta as circunstâncias do caso concreto, assim como os princípios da proporcionalidade e razoabilidade; CONSIDERANDO que, a partir do apurado e consoante entendimento fundamentado por parte deste subscritor às fls. 162/170, restou plenamente demonstrado que o aconselhado praticou as transgressões disciplinares constantes da Portaria Instauradora. Ressalvada a independênia entre as instâncias, impende salientar que, os fatos ora em apuração também foram objeto de Inquérito Policial instaurado pela Polícia Federal a partir do auto de prisão em flagrante (liberdade provisória concedida e aplicadas medidas cautelares), que culminou na ação penal, que tramita na 4ª Vara Criminal da Comarca de Caucaia-CE (fl. 95, mídia – fl. 97), na qual o aludido aconselhado responde pela prática dos crimes capitulados no Art. 180, do CP (receptação), e Art. 16, da Lei nº 10.826/03 – Estatuto do Desarmamento (porte ilegal de arma de fogo de uso restrito). O referido processo encontra-se na fase de instrução, com audiência de instrução e julgamento agendada para o dia 07/10/2026. A última informação, disponibilizada pelo site do TJCE, datada de 18/03/2025, refere-se a “juntada do parecer do Ministério Público”. Vale destacar que o aconselhado responde a outros dois processos, que tramitam na Vara de Organizações Criminosas da Comarca de Fortaleza, dentre esses a ação penal que apura sua atuação no núcleo da organização criminosa Primeiro Comando da Capital - PCC, no estado do Ceará. Destaca-se que, o referido servidor foi preso preventivamente em 24/04/2024 e permanece até o presente momento, em decorrência de cumprimento de mandado de prisão originado da Vara de Delitos de Organizações Criminosas (fl. 125v, fls. 91/92); CONSIDERANDO que foi assegurada a observância das garantias constitucionais e que o Conselho de Disciplina transcorreu sem vícios e com total transparência, respeitando o contraditório e a ampla defesa; CONSIDERANDO as disposições do Art. 33 da Lei nº 13.407/2003 e do Art. 28-A, § 4° da Lei Complementar n° 98/2011; RESOLVE, diante do exposto: a) Acolher o Relatório Final 165/2025 , exarado pela Comissão Processante (fls. 141/155) e punir o militar estadual ST RR PM FRANCISCO JULIENIO LIMA VASCONCELOS – M.F. nº 107.0761-7, com a sanção de DEMISSÃO , por ser esta a punição adequada à gravidade das condutas, tendo em vista a prática de atos incompatíveis com a função militar estadual, com fundamento no Art. 14, inc.VI, e no Art. 23, inc. II, alínea “c”, c/c Art. 33, diante dos atos contrários aos valores militares previstos no Art. 7º, incs. II, IV, VI, VII, IX e XI, bem como a violação dos deveres consubstanciados no Art. 8º, incs. II, V, XIII, XV, XVIII e XXIII, caracterizando, assim, a prática das transgressões disciplinares capituladas no Art. 12, §1º, incs. I e II, §2º, incs. II e III, c/c Art. 13, §1º, incs. XVII, XIX e XLVIII, §2º, incs. XX e LIII, do Código Disciplinar da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar do Ceará - Lei nº 13.407/2003; c) Nos termos do Art. 30, caput da Lei Complementar nº 98, de 13/06/2011, caberá recurso, em face desta decisão no prazo de 10 (dez) dias corridos, dirigido ao Conselho de Disciplina e Correição (CODISP/CGD), contados a partir do primeiro dia útil após a data da intimação pessoal do acusado ou de seu defensor, segundo o que preconiza o Enunciado n° 01/2019 - CGD, publicado no DOE n° 100 de 29/05/2019; d) Decorrido o prazo recursal ou julgado o recurso, a decisão será encaminhada