DOE 15/01/2026 - Diario Oficial do Estado do Ceara - Caderno 2
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XVIII Nº009 | FORTALEZA, 15 DE JANEIRO DE 2026
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à Instituição a que pertença o servidor para o imediato cumprimento da medida imposta; e) Da decisão proferida pela CGD será expedida comunicação formal determinando o registro na ficha funcional do servidor. No caso de aplicação de sanção disciplinar, a autoridade competente determinará o envio imediato a esta Controladoria Geral de Disciplina da documentação comprobatória do cumprimento da medida imposta, em consonância com o disposto no Art. 34, §7º e §8º, Anexo I do Decreto Estadual nº 33.447/2020, publicado no D.O.E CE nº 021, de 30/01/2020, bem como no Provimento Recomendatório nº 04/2018 – CGD (publicado no D.O.E CE nº 013, de 18/01/2018). PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE E CUMPRA-SE; CONTROLADORIA GERAL DE DISCIPLINA - CGD, em Fortaleza, 29 de dezembro de 2025.
Rodrigo Bona Carneiro
CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS DE SEGURANÇA PÚBLICA E SISTEMA PENITENCIÁRIO
EXTRATO DA DECISÃO
O CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA, no uso das atribuições que lhe confere o Art. 5º, inc. I, da Lei Complementar n° 98, de 13 de junho de 2011 c/c Art. 32, inc. I da Lei nº 13.407, de 02 de dezembro de 2003, CONSIDERANDO os fatos constantes na Sindicância Administrativa referente ao SPU nº 2307259958, sob a égide da Portaria CGD nº 659/2024, publicada no DOE CE nº 174, de 13 de setembro de 2024 em face dos militares estaduais 3º SGT PM FRANCISCO TAYRONNE GOMES CRUZ, 3º SGT EGÍDIO CARLOS TEIXEIRA JÚNIOR, SD PM JOSÉ VANDERLANE MONTEIRO LÔ, SD PM SEBASTIÃO RIBEIRO DO NASCIMENTO NETO, SD PM TALIS TAWAAN COSTA DE SOUSA e SD PM CRIS ROBERT MOTA SOBRINHO, em razão dos fatos denunciados por meio do Ofício nº 1039/2023, de 14/08/2023 – 6º Núcleo Regional de Custódia e de Inquérito de Crateús-CE; CONSIDERANDO que foi assegurada a observância das garantias processuais e constitucionais e que o processo transcorreu sem vícios e com total transparência, respeitando o contraditório e a ampla defesa; CONSIDERANDO que a análise se focou na conduta dos militares em relação aos valores e deveres militares, levando em conta a gravidade das ações, as circunstâncias do caso concreto, assim como os princípios da proporcionalidade e razoabilidade; CONSIDERANDO que a partir do apurado e consoante entendimento fundamentado por parte deste subscritor às fls. 243/250 restou evidenciado que o conjunto probatório demonstra-se frágil e insuficiente para sustentar a aplicação de uma reprimenda disciplinar aos militares sindicados. Soma-se a isso, ressalvada a independência entre as instâncias, o fato de que os policiais que tiveram atuação direta na ocorrência foram submetidos a Inquérito Policial Militar regularmente instaurado, o qual foi arquivado por decisão judicial fundamentada no art. 25, § 2º, do CPPM, reafirmando a inexistência de elementos mínimos aptos a sustentar imputação penal ou disciplinar; CONSIDERANDO que a Autoridade Julgadora, no caso, o Controlador Geral de Disciplina, acatará o relatório da Autoridade Processante (Sindicante ou Comissão Processante), salvo quando contrário às provas dos autos, consoante descrito no Art. 28-A, §4° da Lei Complementar n° 98/2011; RESOLVE, por todo o exposto: a) Acolher , o entendimento exarado no relatório de fls. 227/238, e absolver os SERVIDORES 3º SGT PM FRANCISCO TAYRONNE GOMES CRUZ – MF nº 303.394-1-X, 3º SGT EGÍDIO CARLOS TEIXEIRA JÚNIOR – MF nº 304.516-1-9, SD PM JOSÉ VANDERLANE MONTEIRO LÔ – MF nº 308.832-3-3, SD PM SEBASTIÃO RIBEIRO DO NASCIMENTO NETO – MF nº 300.195-8-X, SD PM TALIS TAWAAN COSTA DE SOUSA – MF nº 300.196-0-4 e SD PM CRIS ROBERT MOTA SOBRINHO – MF nº 300.263-2-2, com fundamento na inexistência de provas suficientes para a condenação, em relação às acusações constantes na Portaria inicial, ressalvando a possibilidade de instauração de novo feito, caso surjam novos fatos ou evidências posteriormente à conclusão dos trabalhos deste procedimento, conforme prevê o Parágrafo único, inc. III do Art. 72, do Código Disciplinar da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Ceará (Lei nº 13.407/2003) e, por consequência, arquivar o presente feito; b) Nos termos do art. 30, caput da Lei Complementar 98, de 13/06/2011, caberá recurso, em face desta decisão no prazo de 10 (dez) dias corridos, dirigido ao Conselho de Disciplina e Correição (CODISP/CGD), contados a partir do primeiro dia útil após a data da intimação pessoal do acusado ou de seu defensor, segundo o que preconiza o Enunciado n° 01/2019-CGD, publicado no DOE n° 100 de 29/05/2019; c) Decorrido o prazo recursal ou julgado o recurso, a decisão será encaminhada à Instituição a que pertença o servidor para o imediato cumprimento da medida imposta. PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE E CUMPRA-SE. PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE E CUMPRA-SE. CONTROLADORIA GERAL DE DISCIPLINA – CGD, em Fortaleza, 18 de dezembro de 2025.
Rodrigo Bona Carneiro
CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS DE SEGURANÇA PÚBLICA E SISTEMA PENITENCIÁRIO
EXTRATO DA DECISÃO
O CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA, no uso das atribuições que lhe confere o Art. 5º, inciso I, da Lei Complementar n° 98, de 13 de junho de 2011e, CONSIDERANDO os fatos constantes no Processo Administrativo Disciplinar nº 001/2019, registrado sob o SPU n° 166264270, instaurado sob a égide da Portaria CGD nº 129/2019, publicada no D.O.E. CE nº 054, de 20 de março de 2019, em desfavor do Delegado de Polícia Francisco Enéas Barreira Maia, em razão dos fatos denunciados por meio do Ofício nº 17/2016, de 19/9/2016 – Ministério Público do Estado do Ceará; CONSIDERANDO que foi assegurada a observância das garantias processuais e constitucionais e que o Processo Administrativo Disciplinar transcorreu sem vícios e com total transparência, respeitando o contraditório e a ampla defesa; CONSIDERANDO que a partir do apurado e consoante entendimento fundamentado por parte deste subscritor às fls. 615/619, restou evidenciado que as condutas atribuídas ao processado Delegado de Polícia Francisco Enéas Barreira Maia foi alcançada pela prescrição, nos termos do Art. 14, inciso I da Lei Estadual 13.441/2004 c/c Art. 109, inciso V do Código Penal; CONSIDERANDO que a prescrição é matéria de ordem pública e, por tal razão, pode ser reconhecida em qualquer fase processual; CONSIDERANDO que a Autoridade Julgadora, no caso, o Controlador Geral de Disciplina, acatará o relatório da Autoridade Processante (Sindicante ou Comissão Processante), salvo quando contrário às provas dos autos, consoante descrito no Art. 28-A, §4° da Lei Complementar n° 98/2011; RESOLVE, por todo o exposto: a) Acatar o Relatório Final de fls. 604/610, haja vista a extinção da punibilidade pela incidência da prescrição, nos termos do Art. 14, inciso I, da Lei Estadual n° 13.441/2004 c/c Art. 109, inciso V do Código Penal e, por consequência, arquivar o presente Processo Administrativo Disciplinar instaurado em face do Delegado de Polícia FRANCISCO ENÉAS BARREIRA MAIA - M.F. nº 126.880-1-6. PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE E CUMPRA-SE. CONTROLADORIA GERAL DE DISCIPLINA - CGD, em Fortaleza, 29 de dezembro de 2025.
Rodrigo Bona Carneiro
CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS DE SEGURANÇA PÚBLICA E SISTEMA PENITENCIÁRIO
EXTRATO DA DECISÃO
O CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA, no uso das atribuições que lhe confere o Art. 5º, inciso I, da Lei Complementar n° 98, de 13 de junho de 2011 c/c Art. 32, inciso I da Lei nº 13.407, de 21 de novembro de 2003 e, CONSIDERANDO os fatos constantes na Sindicância Administrativa registrada sob o SPU n° 2401698706, sob a égide da Portaria CGD nº 163/2025, publicada no DOE nº 049, de 13/03/2025, em face do militar 3º SGT BM GUSTAVO SILVA PINHO CARNEIRO, em razão dos fatos denunciados por meio do NUP nº 10021.003632/2024-16; CONSIDERANDO que foi assegurada a observância das garantias processuais e constitucionais e que a Sindicância Administrativa transcorreu sem vícios e com total transparência, respeitando o contraditório e a ampla defesa; CONSIDERANDO que a análise se focou na conduta do bombeiro militar em relação aos valores e deveres militares, assim como os princípios da proporcionalidade e da individualização da sanção; CONSIDERANDO que a partir do apurado e consoante entendimento fundamentado por parte deste subscritor às fls. 135/137, restou evidenciado que não há prova da existência do fato para a condenação em relação às transgressões constantes na Portaria inicial, ressalvando-se a possibilidade de instauração de novo feito, caso surjam novos fatos ou evidências posteriormente à conclusão dos trabalhos deste procedimento, conforme prevê o Parágrafo único e inc. III do Art. 72, do Código Disciplinar da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Ceará (Lei nº 13.407/2003). Vale destacar que, ressalvada a independência entre as instâncias, consta nos autos a informação de que por meio de Sentença o Poder Judiciário homologou-se Promoção de Arquivamento de Inquérito Policial emitido pelo Ministério Público, em que ressaltou a falta de justa causa para deflagração da ação penal pelos mesmos fatos em apuração nesta Sindicância; CONSIDERANDO que a Autoridade Julgadora, no caso, o Controlador Geral de Disciplina, acatará o relatório da Autoridade Processante (sindicante ou comissão processante), salvo quando contrário às provas dos autos, consoante descrito no Art. 28-A, §4° da Lei Complementar n° 98/2011; RESOLVE, por todo o exposto: a) Acatar o Relatório Final, às 126/129, e absolver o militar 3º SGT BM GUSTAVO SILVA PINHO CARNEIRO – M.F. nº 202.501-1-9, com fundamento de não haver prova da existência do fato para a condenação em relação às transgressões constantes na Portaria inicial, ressalvando-se a possibilidade de instauração de novo feito, caso surjam novos fatos ou evidências posteriormente à conclusão dos trabalhos deste procedimento, conforme prevê o Parágrafo único e inc. III do Art. 72, do Código Disciplinar da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Ceará (Lei nº 13.407/2003) e, por consequência, arquivar a presente Sindicância Administrativa em desfavor do mencionado militar; b) Nos termos do art. 30, caput da Lei Complementar nº 98, de 13/06/2011, caberá recurso, em face desta decisão no prazo de 10 (dez) dias corridos, dirigido ao Conselho de Disciplina e Correição (CODISP/CGD), contados a partir do primeiro dia útil após a data da intimação pessoal do sindicado ou de seu defensor, segundo o que preconiza o Enunciado n° 01/2019-CGD, publicado no DOE n° 100 de 29/05/2019; c) Decorrido o prazo recursal ou julgado o recurso, a decisão será encaminhada à Instituição a que pertença o servidor para o imediato cumprimento da medida imposta. PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE E CUMPRA-SE. CONTROLADORIA GERAL DE DISCIPLINA – CGD. Fortaleza, 29 de dezembro de 2025. Rodrigo Bona Carneiro
CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS DE SEGURANÇA PÚBLICA E SISTEMA PENITENCIÁRIO