DOE 20/01/2026 - Diario Oficial do Estado do Ceara - Caderno 2
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XVIII Nº012 | FORTALEZA, 20 DE JANEIRO DE 2026
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Condicional do Processo” nº27/2025 (fls. 84/84v), haja vista a concordância manifestada pelo Oficial Investigador de Polícia JOSÉ MARIA TEMOTEO FERREIRA FILHO – M.F. nº 027.082-1-3, e, suspender a presente Sindicância Administrativa pelo prazo de 01 (um) ano e, como consequência, submeto o interessado ao período de prova , mediante condições contidas no mencionado Termo; b) após a publicação desta decisão em Diário Oficial do Estado, intime-se o advogado constituído ou o servidor interessado para ciência desta decisão e regular cumprimento; c) após, retornem-se os presentes autos ao NUSCON/CGD, para conhecimento e acompanhamento (Art. 23, §3º, da Instrução Normativa nº 07/2016-CGD). PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE E CUMPRA-SE. CONTROLADORIA GERAL DE DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS DE SEGURANÇA PÚBLICA E SISTEMA PENITENCIÁRIO – CGD, em Fortaleza/CE, 14 de janeiro de 2026.
Rodrigo Bona Carneiro
CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS DE SEGURANÇA PÚBLICA E SISTEMA PENITENCIÁRIO
*** *** ***
O CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 5º, inciso I, da Lei Complementar nº 98, de 13 de junho de 2011, pelo art. 4º da Lei nº 16.039, de 28 de junho de 2016, bem como pelo art. 23 da Instrução Normativa nº 07/2016-CGD, CONSIDERANDO os fatos apurados na Sindicância Administrativa Disciplinar nº 02/2025, sob o SPU nº 510492025, instaurada pela Corregedoria-Geral da Polícia Civil, por meio da Portaria nº 134/2024/SIND/GB/PCCE, publicada no DOE CE nº 122, de 03 de julho de 2025, destinada à apuração de suposta infração disciplinar atribuída à Oficiala Investigadora de Polícia Emmanuela Catunda Lopes Ferreira, em razão dos fatos denunciados por meio do NUP nº 10051.016898/2025-52; CONSIDERANDO a necessidade de se consolidarem políticas públicas de incentivo e aperfeiçoamento dos mecanismos consensuais de solução de litígios no âmbito disciplinar, foi possível verificar através das informações constantes das fls. 21/35, preenchendo, assim os requisitos da Lei nº 16.039/2016 e da Instrução Normativa nº 07/2016-CGD; CONSIDERANDO que este signatário, ante o preenchimento dos pressupostos/requisitos contidos na Lei nº 16.039/2016, e na Instrução Normativa nº 07/2016-CGD, de 08/09/2016, propôs ao processado, por intermédio do NUSCON/CGD, o benefício da Suspensão Condicional da presente Sindicância, pelo prazo de 01 (um) ano, mediante o cumprimento de condições, na forma do Art. 4º, §2º, e Parágrafo único do Art. 3º, da Lei epigrafada; CONSIDERANDO a anuência expressa do servidor ora processado para fins de Suspensão Condicional do Processo, mediante a aceitação das condições definidas no “Termo de Suspensão Condicional do Processo” nº 31/2025 (fls. 18/19), firmado perante o NUSCON/CGD; CONSIDERANDO que, após a publicação desta decisão em Diário Oficial do Estado, a Suspensão Condicional do feito, devidamente aceita pelo servidor interessado: a) poderá ser revogada se, no curso de seu prazo o beneficiário/interessado vier a ser processado por outra infração disciplinar, não efetuar a reparação do dano sem motivo justificado ou descumprir qualquer outra condição imposta, conforme Art. 4º, §4º, da Lei nº 16.039/2016 e Art. 28 da Instrução Normativa nº 07/2016-CGD; b) ficará suspenso o curso do prazo prescricional durante o período da Suspensão Condicional (Art. 4º, §6º, da Lei nº 16.039/2016 e Art. 29 da Instrução Normativa nº 07/2016-CGD); c) durante o período de Suspensão do Processo, a certidão emitida pela CEPRO/CGD será positiva com efeitos negativos, consoante o disposto no Art. 34 da Instrução Normativa nº 07/2016-CGD; d) cumpridas as condições estabelecidas e terminado o período de prova, sem que o servidor tenha dado causa à revogação da Suspensão, declarar-se-á a extinção da punibilidade do acusado, arquivando-se o procedimento disciplinar, nos moldes do Art. 4º, §5º, da Lei nº 16.039/2016 e Art. 27 da Instrução Normativa nº 07/2016-CGD; RESOLVE: a) homologar o “Termo de Suspensão Condicional do Processo” nº31/2025 (fls. 18/19), haja vista a concordância manifestada pela Oficiala Investigadora de Polícia EMMANUELA CATUNDA LOPES FERREIRA – M.F. nº 300.240-1-X, e, suspender a presente Sindicância Adnistrativa pelo prazo de 01 (um) ano e, como consequência, submeto o interessado ao período de prova , mediante condições contidas no mencionado Termo; b) após a publicação desta decisão em Diário Oficial do Estado, intime-se o advogado constituído ou o servidor interessado para ciência desta decisão e regular cumprimento; c) após, retornem-se os presentes autos ao NUSCON/CGD, para conhecimento e acompanhamento (Art. 23, §3º, da Instrução Normativa nº 07/2016-CGD). PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE E CUMPRA-SE. CONTROLADORIA GERAL DE DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS DE SEGURANÇA PÚBLICA E SISTEMA PENITENCIÁRIO – CGD, em Fortaleza/CE, 14 de janeiro de 2026.
Rodrigo Bona Carneiro CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS DE SEGURANÇA PÚBLICA E SISTEMA PENITENCIÁRIO
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O CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA, no exercício das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 5º, inciso I, da Lei Complementar nº 98, de 13 de junho de 2011, pelo art. 4º, §2º, da Lei nº 16.039, de 28 de junho de 2016, bem como pelo art. 23 da Instrução Normativa nº 07/2016-CGD, CONSIDERANDO os fatos apurados no Processo Administrativo Disciplinar nº 061/2024, referente ao SPU nº 2401033976, instaurado por intermédio da Portaria CGD nº 564/2024, publicada no DOE CE nº 150, de 09 de agosto de 2024, destinado à apuração de suposta infração disciplinar atribuída ao Policial Penal Davys Rios da Mota, em razão dos fatos denunciados por meio do NUP 18001.000790/2024-64; CONSIDERANDO a necessidade de se consolidarem políticas públicas de incentivo e aperfeiçoamento dos mecanismos consensuais de solução de litígios no âmbito disciplinar, foi possível verificar através das informações constantes das fls. 51/52, preenchendo, assim os requisitos da Lei nº 16.039/2016 e da Instrução Normativa nº 07/2016-CGD; CONSIDERANDO que este signatário, ante o preenchimento dos pressupostos/requisitos contidos na Lei nº 16.039/2016, e na Instrução Normativa nº 07/2016-CGD, de 08/09/2016, propôs ao processado, por intermédio do NUSCON/CGD, o benefício da Suspensão Condicional do presente PAD, pelo prazo de 01 (um) ano, mediante o cumprimento de condições, na forma do Art. 4º, §2º, e Parágrafo único do Art. 3º, da Lei epigrafada; CONSIDERANDO a anuência expressa do servidor ora processado para fins de Suspensão Condicional do Processo, mediante a aceitação das condições definidas no “Termo de Suspensão Condicional do Processo” nº 27/2025 (fls. 84/84v), firmado perante o NUSCON/CGD; CONSIDERANDO que, após a publicação desta decisão em Diário Oficial do Estado, a Suspensão Condicional do feito, devidamente aceita pelo servidor interessado: a) poderá ser revogada se, no curso de seu prazo o beneficiário/ interessado vier a ser processado por outra infração disciplinar, não efetuar a reparação do dano sem motivo justificado ou descumprir qualquer outra condição imposta, conforme Art. 4º, §4º, da Lei nº 16.039/2016 e Art. 28 da Instrução Normativa nº 07/2016-CGD; b) ficará suspenso o curso do prazo prescricional durante o período da Suspensão Condicional (Art. 4º, §6º, da Lei nº 16.039/2016 e Art. 29 da Instrução Normativa nº 07/2016-CGD); c) durante o período de Suspensão do Processo, a certidão emitida pela CEPRO/CGD será positiva com efeitos negativos, consoante o disposto no Art. 34 da Instrução Normativa nº 07/2016-CGD; d) cumpridas as condições estabelecidas e terminado o período de prova, sem que o servidor tenha dado causa à revogação da Suspensão, declarar-se-á a extinção da punibilidade do acusado, arquivando-se o procedimento disciplinar, nos moldes do Art. 4º, §5º, da Lei nº 16.039/2016 e Art. 27 da Instrução Normativa nº 07/2016-CGD; RESOLVE: a) homologar o “Termo de Suspensão Condicional do Processo” nº27/2025 (fls. 84/84v), haja vista a concordância manifestada pelo Policial Penal DAVYS RIOS DA MOTA – M.F. nº 300.663-1-6, e, suspender o presente PAD pelo prazo de 01 (um) ano e, como consequência, submeto o interessado ao período de prova , mediante condições contidas no mencionado Termo; b) após a publicação desta decisão em Diário Oficial do Estado, intime-se o advogado constituído ou o servidor interessado para ciência desta decisão e regular cumprimento; c) após, retornem-se os presentes autos ao NUSCON/CGD, para conhecimento e acompanhamento (Art. 23, §3º, da Instrução Normativa nº 07/2016-CGD). PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE E CUMPRA-SE. CONTROLADORIA GERAL DE DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS DE SEGURANÇA PÚBLICA E SISTEMA PENITENCIÁRIO – CGD, em Fortaleza/CE, 14 de janeiro de 2026.
Rodrigo Bona Carneiro
CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS DE SEGURANÇA PÚBLICA E SISTEMA PENITENCIÁRIO
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O CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA, no exercício das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 5º, inciso I, da Lei Complementar nº 98, de 13 de junho de 2011, pelo art. 4º da Lei nº 16.039, de 28 de junho de 2016, bem como pelo art. 23 da Instrução Normativa nº 07/2016-CGD, CONSIDERANDO o que consta dos autos da Sindicância Administrativa Disciplinar, registrada sob o SPU nº 2401764890, instaurada por intermédio da Portaria CGD nº 514/2024, publicada no DOE CE nº 126, de 08 de julho de 2024, destinada à apuração de suposta irregularidade funcional atribuída ao SD PM Carlos Aleff de Castro Lucena, por meio de denúncia realizada por intermédio da Comunicação Interna CGD nº 347/2024 – COINT/CGD; CONSIDERANDO a necessidade de se consolidarem políticas públicas de incentivo e aperfeiçoamento dos mecanismos consensuais de solução de litígios no âmbito disciplinar, foi possível verificar através das informações constantes das fls. 47/49v, preenchendo, assim os requisitos da Lei nº 16.039/2016 e da Instrução Normativa nº 07/2016CGD; CONSIDERANDO que este signatário, ante o preenchimento dos pressupostos/requisitos contidos na Lei nº 16.039/2016, e na Instrução Normativa nº 07/2016-CGD, de 08/09/2016, propôs ao sindicado, por intermédio do NUSCON/CGD, o benefício da Suspensão Condicional do presente PAD, pelo prazo de 01 (um) ano, mediante o cumprimento de condições, na forma do Art. 4º, §2º, e Parágrafo único do Art. 3º, da Lei epigrafada; CONSIDERANDO a anuência expressa do servidor ora sindicado para fins de Suspensão Condicional do Processo, mediante a aceitação das condições definidas no “Termo de Suspensão Condicional do Processo” nº 29/2025 (fls. 108/108v), firmado perante o NUSCON/CGD; CONSIDERANDO que, após a publicação desta decisão em Diário Oficial do Estado, a Suspensão Condicional do feito, devidamente aceita pelo servidor interessado: a) poderá ser revogada se, no curso de seu prazo o beneficiário/interessado vier a ser processado por outra infração disciplinar, não efetuar a reparação do dano sem motivo justificado ou descumprir qualquer outra condição imposta, conforme Art. 4º, §4º, da Lei nº 16.039/2016 e Art. 28 da Instrução Normativa nº 07/2016-CGD; b) ficará suspenso o curso