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Diário Oficial do Estado do Ceará · 20/01/2026 · pág. 29

DOE 20/01/2026 - Diario Oficial do Estado do Ceara - Caderno 2

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XVIII Nº012 | FORTALEZA, 20 DE JANEIRO DE 2026

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CONTROLADORIA GERAL DE DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS DE SEGURANÇA PÚBLICA E SISTEMA PENITENCIÁRIO

O CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA, no exercício das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 5º, inciso I, da Lei Complementar nº 98, de 13 de junho de 2011, pelo art. 4º, §2º, da Lei nº 16.039, de 28 de junho de 2016, e CONSIDERANDO os fatos apurados no Processo Administrativo Disciplinar nº 068/2022, protocolizado sob o SPU nº 2205223776, instaurado por intermédio da Portaria CGD nº 535/2022, regularmente publicada no DOE CE n° 233, de 23 de novembro de 2022, destinado à apuração de suposta infração disciplinar atribuída ao Oficial Investigador de Polícia Antônio Joildo Araújo Mota, consistente, em tese, na violação aos deveres funcionais previstos no art. 100, incisos I e III, bem como na prática das transgressões disciplinares tipificadas no art. 103, alínea “b”, incisos VIII e XIX, todos da Lei Estadual nº 12.124/1993 (Estatuto da Polícia Civil de Carreira do Estado do Ceará); CONSIDERANDO a necessidade de se consolidarem políticas públicas de incentivo e aperfeiçoamento dos mecanismos consensuais de solução de litígios no âmbito disciplinar, foi possível verificar através das informações constantes da fl. 166, preenchendo, assim os requisitos da Lei nº 16.039/2016 e da Instrução Normativa nº 07/2016CGD; CONSIDERANDO que este signatário, ante o preenchimento dos pressupostos/requisitos contidos na Lei nº 16.039/2016, e na Instrução Normativa nº 07/2016-CGD, de 08/09/2016, propôs ao sindicado, por intermédio do NUSCON/CGD, o benefício da Suspensão Condicional do presente PAD, pelo prazo de 01 (um) ano, mediante o cumprimento de condições, na forma do Art. 4º, §2º, e Parágrafo único do Art. 3º, da Lei epigrafada; CONSIDERANDO a anuência expressa do servidor ora processado para fins de Suspensão Condicional do Processo, mediante a aceitação das condições definidas no “Termo de Suspensão Condicional do Processo” nº 34/2025 (fls. 184/184v), firmado perante o NUSCON/CGD; CONSIDERANDO que, após a publicação desta decisão em Diário Oficial do Estado, a Suspensão Condicional do feito, devidamente aceita pelo servidor interessado: a) poderá ser revogada se, no curso de seu prazo o beneficiário/interessado vier a ser processado por outra infração disciplinar, não efetuar a reparação do dano sem motivo justificado ou descumprir qualquer outra condição imposta, conforme Art. 4º, §4º, da Lei nº 16.039/2016 e Art. 28 da Instrução Normativa nº 07/2016-CGD; b) ficará suspenso o curso do prazo prescricional durante o período da Suspensão Condicional (Art. 4º, §6º, da Lei nº 16.039/2016 e Art. 29 da Instrução Normativa nº 07/2016-CGD); c) durante o período de Suspensão do Processo, a certidão emitida pela CEPRO/CGD será positiva com efeitos negativos, consoante o disposto no Art. 34 da Instrução Normativa nº 07/2016-CGD; d) cumpridas as condições estabelecidas e terminado o período de prova, sem que o servidor tenha dado causa à revogação da Suspensão, declarar-se-á a extinção da punibilidade do acusado, arquivando-se o procedimento disciplinar, nos moldes do Art. 4º, §5º, da Lei nº 16.039/2016 e Art. 27 da Instrução Normativa nº 07/2016-CGD; RESOLVE: a ) homologar o “Termo de Suspensão Condicional do Processo” nº34/2025 (fls. 184/184v), haja vista a concordância manifestada pelo Oficial Investigador de Polícia ANTÔNIO JOILDO ARAÚJO MOTA – M.F. nº 301.2092-2, e , suspender o presente PAD pelo prazo de 01 (um) ano e, como consequência, submeto o interessado ao período de prova , mediante condições contidas no mencionado Termo; b) após a publicação desta decisão em Diário Oficial do Estado, intime-se o advogado constituído ou o servidor interessado para ciência desta decisão e regular cumprimento; c) após, retornem-se os presentes autos ao NUSCON/CGD, para conhecimento e acompanhamento (Art. 23, §3º, da Instrução Normativa nº 07/2016-CGD). PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE E CUMPRA-SE. CONTROLADORIA GERAL DE DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS DE SEGURANÇA PÚBLICA E SISTEMA PENITENCIÁRIO – CGD, em Fortaleza/CE, 14 de janeiro de 2026.

Rodrigo Bona Carneiro

CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS DE SEGURANÇA PÚBLICA E SISTEMA PENITENCIÁRIO

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O CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA, no uso das atribuições que lhe confere o Art. 5º, inc. I, da Lei Complementar n° 98/2011; CONSIDERANDO os fatos constantes da Sindicância Administrativa registrada sob o SPU n° 2400873318, instaurada sob a égide da Portaria CGD nº 211/2024, publicada no D.O.E. CE nº 061, de 03/04/2024, em desfavor dos militares 1º SGT PM RENATO BERNALDINO MOURA, em razão dos fatos denunciados por meio do termo de declarações prestado nesta CGD no dia 29 de setembro de 2023; CONSIDERANDO a necessidade de se consolidarem políticas públicas de incentivo e aperfeiçoamento dos mecanismos consensuais de solução de litígios no âmbito disciplinar, foi possível verificar através da Ficha Funcional do sindicado (fls. 66/67), a inexistência de registro de procedimentos disciplinares instaurados em desfavor dele, preenchendo, assim os requisitos da Lei nº 16.039/2016 e da Instrução Normativa nº 07/2016-CGD; CONSIDERANDO que este signatário, ante o preenchimento dos pressupostos/requisitos contidos na Lei nº 16.039/2016, e na Instrução Normativa nº 07/2016-CGD, de 08/09/2016, propôs ao sindicado, por intermédio do NUSCON/CGD, o benefício da Suspensão Condicional da presente Sindicância Administrativa Disciplinar, pelo prazo de 01 (um) ano, mediante o cumprimento de condições, na forma do Art. 4º, §2º, e Parágrafo único do Art. 3º, da Lei epigrafada; CONSIDERANDO a anuência expressa do servidor ora sindicado para fins de Suspensão Condicional do Processo, mediante a aceitação das condições definidas no “Termo de Suspensão Condicional do Processo” nº 30/2025 (fls. 165/165v), firmado perante o NUSCON/CGD; CONSIDERANDO que, após a publicação desta decisão em Diário Oficial do Estado, a Suspensão Condicional do feito, devidamente aceita pelo servidor interessado: a) poderá ser revogada se, no curso de seu prazo o beneficiário/interessado vier a ser processado por outra infração disciplinar, não efetuar a reparação do dano sem motivo justificado ou descumprir qualquer outra condição imposta, conforme Art. 4º, §4º, da Lei nº 16.039/2016 e Art. 28 da Instrução Normativa nº 07/2016-CGD; b) ficará suspenso o curso do prazo prescricional durante o período da Suspensão Condicional (Art. 4º, §6º, da Lei nº 16.039/2016 e Art. 29 da Instrução Normativa nº 07/2016-CGD); c) durante o período de Suspensão do Processo, a certidão emitida pela CEPRO/CGD será positiva com efeitos negativos, consoante o disposto no Art. 34 da Instrução Normativa nº 07/2016-CGD; d) cumpridas as condições estabelecidas e terminado o período de prova, sem que o servidor tenha dado causa à revogação da Suspensão, declarar-se-á a extinção da punibilidade do acusado, arquivando-se o procedimento disciplinar, nos moldes do Art. 4º, §5º, da Lei nº 16.039/2016 e Art. 27 da Instrução Normativa nº 07/2016-CGD; RESOLVE: a) homologar o “Termo de Suspensão Condicional do Processo” nº30/2025 (fls. 165/165v), haja vista a concordância manifestada pelo 1º SGT PM RENATO BERNALDINO MOURA – M.F. nº 134.305-1-9, e, suspender a presente Sindicância Administrativa pelo prazo de 01 (um) ano e, como consequência, submeto o interessado ao período de prova , mediante condições contidas no mencionado Termo; b) após a publicação desta decisão em Diário Oficial do Estado, intime-se o advogado constituído ou o servidor interessado para ciência desta decisão e regular cumprimento; c) após, retornem-se os presentes autos ao NUSCON/CGD, para conhecimento e acompanhamento (Art. 23, §3º, da Instrução Normativa nº 07/2016-CGD). PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE E CUMPRA-SE. CONTROLADORIA GERAL DE DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS DE SEGURANÇA PÚBLICA E SISTEMA PENITENCIÁRIO – CGD, em Fortaleza/CE, 13 de janeiro de 2026.

Rodrigo Bona Carneiro

CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS DE SEGURANÇA PÚBLICA E SISTEMA PENITENCIÁRIO

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O CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA, no exercício das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 5º, inciso I, da Lei Complementar nº 98, de 13 de junho de 2011, pelo art. 4º da Lei nº 16.039, de 28 de junho de 2016, bem como pelo art. 23 da Instrução Normativa nº 07/2016-CGD, CONSIDERANDO a Sindicância Administrativa Disciplinar, sob o SPU nº 511992025, instaurada pela Corregedoria-Geral da Polícia Civil, por intermédio da Portaria nº 142/2024/SIND/GB/PCCE, publicada no D.O.E. CE nº 123, de 04 de julho de 2025, com a finalidade de apurar suposta irregularidade funcional atribuída ao Oficial Investigador de Polícia José Maria Temoteo Ferreira Filho, em razão dos fatos denunciados por meio do NUP nº 10051.018348/2025-78; CONSIDERANDO a necessidade de se consolidarem políticas públicas de incentivo e aperfeiçoamento dos mecanismos consensuais de solução de litígios no âmbito disciplinar, foi possível verificar através das informações constantes das fls. 14/36, preenchendo, assim os requisitos da Lei nº 16.039/2016 e da Instrução Normativa nº 07/2016-CGD; CONSIDERANDO que este signatário, ante o preenchimento dos pressupostos/requisitos contidos na Lei nº 16.039/2016, e na Instrução Normativa nº 07/2016-CGD, de 08/09/2016, propôs ao sindicado, por intermédio do NUSCON/CGD, o benefício da Suspensão Condicional do presente PAD, pelo prazo de 01 (um) ano, mediante o cumprimento de condições, na forma do Art. 4º, §2º, e Parágrafo único do Art. 3º, da Lei epigrafada; CONSIDERANDO a anuência expressa do servidor ora processado para fins de Suspensão Condicional do Processo, mediante a aceitação das condições definidas no “Termo de Suspensão Condicional do Processo” nº 32/2025 (fls. 25/25v), firmado perante o NUSCON/CGD; CONSIDERANDO que, após a publicação desta decisão em Diário Oficial do Estado, a Suspensão Condicional do feito, devidamente aceita pelo servidor interessado: a) poderá ser revogada se, no curso de seu prazo o beneficiário/interessado vier a ser processado por outra infração disciplinar, não efetuar a reparação do dano sem motivo justificado ou descumprir qualquer outra condição imposta, conforme Art. 4º, §4º, da Lei nº 16.039/2016 e Art. 28 da Instrução Normativa nº 07/2016-CGD; b) ficará suspenso o curso do prazo prescricional durante o período da Suspensão Condicional (Art. 4º, §6º, da Lei nº 16.039/2016 e Art. 29 da Instrução Normativa nº 07/2016-CGD); c) durante o período de Suspensão do Processo, a certidão emitida pela CEPRO/CGD será positiva com efeitos negativos, consoante o disposto no Art. 34 da Instrução Normativa nº 07/2016-CGD; d) cumpridas as condições estabelecidas e terminado o período de prova, sem que o servidor tenha dado causa à revogação da Suspensão, declarar-se-á a extinção da punibilidade do acusado, arquivando-se o procedimento disciplinar, nos moldes do Art. 4º, §5º, da Lei nº 16.039/2016 e Art. 27 da Instrução Normativa nº 07/2016-CGD; RESOLVE: a) homologar o “Termo de Suspensão