DOE 20/01/2026 - Diario Oficial do Estado do Ceara - Caderno 2
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XVIII Nº012 | FORTALEZA, 20 DE JANEIRO DE 2026
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em relação às transgressões constantes na Portaria inicial, ressalvando-se a possibilidade de instauração de novo feito, caso surjam novos fatos ou evidências posteriormente à conclusão dos trabalhos deste procedimento, conforme prevê o Parágrafo único e inc. III do Art. 72, do Código Disciplinar da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Ceará (Lei nº 13.407/2003); CONSIDERANDO que a Autoridade Julgadora, no caso, o Controlador Geral de Disciplina, acatará o relatório da Autoridade Processante (sindicante ou comissão processante), salvo quando contrário às provas dos autos, consoante descrito no Art. 28-A, §4° da Lei Complementar n° 98/2011; RESOLVE, por todo o exposto: a) Acatar o Relatório Final nº416/2025 , às fls. 136/144, e absolver o militar SD PM RAIMUNDO JOSÉ DE MATOS NETO – M.F. nº 308.716-8-5, com fundamento de não existir prova suficiente para a condenação em relação às transgressões constantes na Portaria inicial, ressalvando-se a possibilidade de instauração de novo feito, caso surjam novos fatos ou evidências posteriormente à conclusão dos trabalhos deste procedimento, conforme prevê o Parágrafo único e inc. III do Art. 72, do Código Disciplinar da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Ceará (Lei nº 13.407/2003) e, por consequência, arquivar a presente Sindicância Administrativa em desfavor do mencionado militar; b) Nos termos do art. 30, caput da Lei Complementar nº 98, de 13/06/2011, caberá recurso, em face desta decisão no prazo de 10 (dez) dias corridos, dirigido ao Conselho de Disciplina e Correição (CODISP/CGD), contados a partir do primeiro dia útil após a data da intimação pessoal do sindicado ou de seu defensor, segundo o que preconiza o Enunciado n° 01/2019-CGD, publicado no DOE n° 100 de 29/05/2019; c) Decorrido o prazo recursal ou julgado o recurso, a decisão será encaminhada à Instituição a que pertença o servidor para o imediato cumprimento da medida imposta. PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE E CUMPRA-SE. CONTROLADORIA GERAL DE DISCIPLINA – CGD. Fortaleza, 13 de janeiro de 2026. Rodrigo Bona Carneiro
CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS DE SEGURANÇA PÚBLICA E SISTEMA PENITENCIÁRIO
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EXTRATO DA DECISÃO
O CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA, no uso das atribuições que lhe confere o Art. 5º, inc. I, da Lei Complementar n° 98, de 13 de junho de 2011 c/c Art. 32, inc. I da Lei nº 13.407, de 02 de dezembro de 2003, CONSIDERANDO os fatos constantes na Sindicância Administrativa referente ao SPU nº 2209499903, sob a égide da Portaria CGD nº 240/2025, publicada no DOE CE nº 071, de 16 de abril de 2025 em face do militar estadual CB PM EDSON SABINO DANTAS, acusado de ter descumprido medidas cautelares nos autos do processo nº 0053480-68.2021.8.06.0112, vindo a frequentar um bar na cidade de Juazeiro do Norte/CE, no dia 03/09/2022, por volta das 13h00; CONSIDERANDO que foi assegurada a observância das garantias processuais e constitucionais e que o processo transcorreu sem vícios e com total transparência, respeitando o contraditório e a ampla defesa; CONSIDERANDO que a análise se focou na conduta do servidor em relação aos valores e deveres militares, levando em conta a gravidade das ações, as circunstâncias do caso concreto, assim como os princípios da proporcionalidade e da individualização da sanção; CONSIDERANDO que a partir do apurado e consoante entendimento fundamentado por parte deste subscritor às fls. 144/150, ficou evidenciado que o militar praticou parte das transgressões disciplinares descritas na Portaria Instauradora. Conforme resumo de assentamentos às fls. 58/61 e fls. 102/122, o sindicado ingressou na PMCE em 26/06/2009, possui 5 (cinco) elogios, 3 (três) registros de sanções disciplinares, ano de 2012 (datada de 11/09/2012, quatro dias de Permanência Disciplinar – BCG nº 173/2012, já prescrita), 2024 (uma datada de 26/01/2024, 8 (oito) dias de Permanência Disciplinar – BI nº 004/2024 – 4ºCRPM e uma datada de 29/05/2024, 5 (cinco) dias de Permanência Disciplinar – DOE nº 100/2024); CONSIDERANDO que a Autoridade Julgadora, no caso, o Controlador Geral de Disciplina, acatará o relatório da Autoridade Processante (Sindicante ou Comissão Processante), salvo quando contrário às provas dos autos, consoante descrito no Art. 28-A, §4° da Lei Complementar n° 98/2011; RESOLVE, por todo o exposto: a) Acatar , o entendimento exarado no relatório de fls. 131/139, e aplicar ao policial militar CB PM EDSON SABINO DANTAS – MF nº 302.518-1-4, a sanção de 2 (dois) dias de Custódia Disciplinar , prevista no Art. 20 c/c Art. 42, inc. II, pelos atos contrários aos valores militares, violando as regras contidas no Art. 7°, incs. IV, VI, VII, VIII e XI, como também os deveres militares contidos no Art. 8°, incs. II, V, XIII, XV, XVIII e XXIII, constituindo, como consta, transgressão disciplinar de acordo com o Art. 11, §§ 1º e 3º c/c Art. 12, § 1°, incs. I e II, e § 2º, inc. I, c/c o Art. 13, § 1°, incs. XXIV, XXVII, XXXII e XXXIII, c/c § 2º, incs. VII, XX e LIII, com atenuantes do incs. I, II e VIII do Art. 35, e agravantes dos incs. II, III e VI, do Art. 36, todos da Lei nº 13.407/2003 – Código Disciplinar da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Ceará; b) Nos termos do art. 30, caput da Lei Complementar 98, de 13/06/2011, caberá recurso, em face desta decisão no prazo de 10 (dez) dias corridos, dirigido ao Conselho de Disciplina e Correição (CODISP/CGD), contados a partir do primeiro dia útil após a data da intimação pessoal do acusado ou de seu defensor, segundo o que preconiza o Enunciado n° 01/2019-CGD, publicado no DOE n° 100 de 29/05/2019; c) Decorrido o prazo recursal ou julgado o recurso, a decisão será encaminhada à Instituição a que pertença o servidor para o imediato cumprimento da medida imposta. PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE E CUMPRA-SE. PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE E CUMPRA-SE. CONTROLADORIA GERAL DE DISCIPLINA – CGD, em Fortaleza, 12 de janeiro de 2026.
Rodrigo Bona Carneiro
CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS DE SEGURANÇA PÚBLICA E SISTEMA PENITENCIÁRIO
PORTARIA CGD Nº012/2026 O CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA, no uso das atribuições que lhe confere o Art. 3º, inc. I, IV e V, c/c o Art. 5º, incs. I, VIII, X, XV, XVII e XVIII, da Lei Complementar nº 98/2011; CONSIDERANDO o que consta nos autos do procedimento SISPROC nº 499892025; CONSIDERANDO o teor do Ofício nº 0590/2025/NUAVV, advindo do Núcleo de Acolhimento às Vítimas de Violência–NUAVV/MPCE, acerca de denúncia em desfavor do MÉDICO PERITO LEGISTA MANUEL DE SALES BARBOSA JÚNIOR–MF:300.293-3-X, tendo em vista o contido no Relatório de Escuta Especializada, onde uma menor de idade, relatara que supostamente durante realização de exame de corpo de delito na PEFOCE, o referido médico teria proferido comentários inapropriados, configurando, em tese, conduta revitimizante e indicativa de possível violência institucional; CONSIDERANDO que a conduta objeto de apuração não preenche, a priori, os pressupostos legais para aplicação de mecanismos tais como ajustamento de conduta, mediação e suspensão do processo disciplinar, previstos nos arts. 3º e 4º da Lei nº 16.039, de 28/06/2016, que dispõe sobre a criação do Núcleo de Soluções Consensuais, que estabelece a solução consensual no âmbito das atividades desenvolvidas por esta CGD; CONSIDERANDO que as condutas atribuídas ao servidor, em tese, configuram violação de deveres descritas no Art. 100, incisos I e XII e transgressões previstas no Art. 103, alineá (b), incisos I, II e XXIII da Lei 12.124/93. RESOLVE: I) Instaurar SINDICÂNCIA ADMINISTRATIVA e aixar a presente portaria em desfavor do MÉDICO PERITO LEGISTA MANUEL DE SALES BARBOSA JÚNIOR –MF:300.293-3-X, para apurar os fatos narrados em toda a sua extensão administrativa; II) Designar SINDICANTE, ANDRÉ BARRETO LOPES , POLICIAL PENAL, DA CÉLULA DE SINDICÂNCIA CIVIL, no uso de suas atribuições legais, para instruir o feito, de acordo com a Portaria nº 567/2021, publicada no DOE CE, em 20/10/2021; III) Cientificar o acusado e/ou defensor(es) de que as decisões da CGD serão publicadas no Diário Oficial do Estado, em conformidade com o Art. 34, §2º do Decreto Nº 33.447/2020, publicado no DOE CE nº 021, de 30/01/2020. CONTROLADORIA GERAL DE DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS DE SEGURANÇA PÚBLICA E SISTEMA PENITENCIÁRIO (CGD), em Fortaleza/CE, 16 de janeiro de 2026.
Rodrigo Bona Carneiro
CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS DE SEGURANÇA PÚBLICA E SISTEMA PENITENCIÁRIO
PODER LEGISLATIVO ASSEMBLEIA LEGISLATIVA
EXTRATO DO TERMO ADITIVO AO CONTRATO N°35/2025
ESPÉCIE: ADITIVO N° 2 AO CONTRATO N° 35/2025; CONTRATANTE: ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ, com CNPJ N° 06.750.525/0001-20; ENDEREÇO: Av. Desembargador Moreira, n° 2807; CONTRATADA: EMILIA ALVES DE CASTRO . FUNDAMENTAÇÃO LEGAL: O presente Termo Aditivo fundamenta-se no Processo Administrativo nº 12832/2025, autuado em 04 de dezembro de 2025, e a alínea “b” do inciso I do artigo 124, combinado com o artigo 125, caput, todos da lei nº 14.133/2021. FORO: Cidade de Fortaleza, Capital do Estado do Ceará; OBJETO: 2.1. O ACRÉSCIMO de, aproximadamente, 22% (vinte e dois por cento) ao valor reajustado , tendo em vista o acréscimo de 02 (dois) orientandos à relação de alunos que a professora orienta para a elaboração do TCC de termino do curso MBA (UNIPACE). 2.2. O quantitativo de horas aula passará a ser acrescida de mais 12 h/aula, o que totalizará um quantitativo de: 2.2.1. 54 horas/aula iniciais acrescidas de 12 horas/aula ficando um total de 66 horas/aula no total. VALOR: R$ 1.571,40 (hum mil quinhentos e setenta e um reais e quarenta centavos). DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA: 01000000.001.01.01.031.436.2100 2.0.1.5.00.9.100000.3.3.90.40.03.2.1.0000.E0000 – Outros Serviços de Terceiro Pessoa Física. DA VIGÊNCIA: O presente Termo Aditivo terá vigência da